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Então se nos dizem que é para se falar toda a verdade e para afastar os negócios e insteresses da política, aqui fica uma reflexão para memória futura:

João Proença

Os denominados "sindicalistas do patronato" que têm estado ao longo de décadas do lado da alto poder do PSD e que hoje até se encontram a apadrinhar a candidatura de António José Seguro, foram os únicos traidores a assinar o acordo tripartido e a abrir a porta aos sucessivos ataques que têm sido encetados sobre os trabalhadores, não só por via da desvalorização do trabalho e do ataque às dignas condições de trabalho, mas também por via das políticas de austeridade e dos baixos salários acordadas com a "troika".

João Proença UGT assina Contrato Coletivo de Trabalho à revelia dos trabalhadores

 

Será que estes sindicalistas representam mesmo os trabalhadores?

Ou será que representam outros negócios e interesses e até se vêem obrigados a prestar vassalagem ao patronato e mesmo aos banqueiros, onde mantêm lugares reservados bem remunerados?

 

Lamentavelmente, o mês de agosto já não é um mês de tranquilidade, de merecido descanso após um ano de trabalho, de recarregamento de energias e de reunião familiar para os trabalhadores. O mês de agosto está a ficar famoso como o mês do ataque aos trabalhadores, sendo que os políticos e alguns dirigentes sindicais traiçoeiros, aproveitam o mês de férias da esmagadora maioria dos trabalhadores para que estes não possam ter poder reivindicativo nem conseguir grandes manifestações de protesto. Isto é política e sindicalismo ao mais baixo nível.

 

As alterações ao Código do Trabalho chegam ao terreno quase sempre no mês de férias da maioria dos portugueses. No dia 1 de agosto de 2012, por via da vassalagem de alguns dos sindicalistas do patronato (UGT) entrava em vigor o "criminoso" Código do Trabalho. Exatamente dois anos depois, mais uma vez no exato dia 1 de agosto de 2014, entra em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

 

Qual é o político governante e o dirigente sindicalista digno que programa a legislação laboral para entrar em vigor no exato dia 1 de agosto?

 

Atraiçoam os trabalhadores!!!

 

Isto é que é agir de boa fé e em defesa dos trabalhadores?

 

Um político governante e um dirigente sindicalista de boa fé, que pense nos justos direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, não agenda nem planeia as alterações legislativas para entrarem em vigor sempre no exato dia 1 de agosto. Isso é agir de má fé e à revelia dos trabalhadores!!!

 

Para memória futura:

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014 - D.R., IS, n.º 117, 20/06/2014 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Entra em vigor no dia 1 de agosto de 2014

Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 5 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

 

UGT, pela mão de João Proença, foi a única central sindical que assinou o acordo tripartido. Hoje João Proença é o mandatário financeiro da candidatura de António José Seguro. Realmente a política tem mesmo de se afastar das negociatas e dos interesseiros!

 

Acordo de Concertação Social 2012

Após a assinatura pela UGT do Acordo de Concertação Social em Janeiro de 2012, João Proença justificou-se com incentivos por parte de dirigentes da CGTP-IN.

    • Data: 2012.01.19
    • Fonte: Jornal       de Negócios

 

 

João Proença apoia António José Seguro eleições PS 2011 e 2014

 

João Proença sai do "sindicalismo do patronato" e passa a apoiar José Seguro para líder do PS (2011) e agora nas eleições "primárias" (2014) é seu mandatário financeiro.

João Proença

Mesmo sem um estudo oficial ou oficioso sobre a Função Pública e os seus recursos, foi tomando posições diferentes ao longo dos anos sobre a redução de funcionários públicos.

 

    • Data: 2000.11.02
    • Fonte: TVI 24
    • Autor: Redacção       / Agência Financeira
    • Data: 2005.04.18
    • Fonte: Público
    • Autor: Maria       Lopes, João Ramos De Almeida
    • Data: 2009.03.16
    • Fonte: Visão
    • Autor: Lusa

Posição contrária aos trabalhadores da Autoeuropa

  • UGT atribui fracasso de negociações a «outros» sindicatos
    • Data: 2005.12.20
    • Fonte: DN
    • Autor: Redacção
  • O pré-acordo que resultou das negociações entre a administração e a comissão de trabalhadores foi submetido segunda-feira a plenário, tendo sido «chumbado devido à actuação de algumas organizações sindicais», disse o secretário-geral da UGT, João Proença... Questionado pelos jornalistas sobre se se estava a referir às organizações sindicais ligadas à CGTP, João Proença apenas respondeu que a "UGT apoiou o acordo»... frisando que «era o acordo possível».

 

Silêncio durante a reunião da Comissão Política Nacional do PS

  • Carlos Trindade e João Proença, dois sindicalistas com comportamentos diferentes
    • Data: 2008.05.21
    • Fonte: Sol
    • Autor: Redacção
    • O dirigente da CGTP, Carlos Trindade não se cansou de falar da revisão laboral, ao contrário, o líder da UGT optou por ficar em silêncio durante a reunião da Comissão Política Nacional do PS, na terça-feira à noite... João Proença, que é membro da Comissão Política Nacional do PS por inerência, disse que, enquanto secretário-geral da UGT e líder da Tendência Sindical Socialista, tem uma opinião sobre o processo de revisão do Código de Trabalho. Um jornalista, da TSF, perguntou-lhe se estava perante um caso de «dupla personalidade», questão que motivou uma resposta dura de João Proença: «Dupla personalidade tem você», reagiu. Antes, deste episódio, quando estava mais calmo, o secretário-geral da UGT disse apenas que, durante a reunião da Comissão Política Nacional, entendeu não usar da palavra sobre o tema da revisão do Código de Trabalho.

 

Em Moçambique durante a greve geral da Função Pública em 2010

  • João Proença passeia em Moçambique
    • Enquanto em Portugal se vive uma greve geral da Função Pública, o secretário-geral da União Geral dos Trabalhadores (UGT), João Proença, passeava esta manhã no mercado central de Maputo, em Moçambique, acompanhado de Artur Penedos que trabalha no gabinete do primeiro-ministro, José Sócrates... Na comitiva que acompanha o primeiro-ministro na visita oficial a Maputo encontra-se ainda o sindicalista Dionísio Sousa da CGTP.
    • Data: 2010.03.04
    • Fonte: Correio       Da Manhã
    • Autor: Sónia       Trigueirão, Enviada Especial A Moçambique

 

Legislação nacional atualizada

Administração pública

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014 - D.R., IS, n.º 117, 20/06/2014 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Entra em vigor no dia 1 de agosto de 2014

Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho - D. R., IS-A, n.º 117, 20/06/2006 Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - D.R., IS, n.º 20, 29/01/2009 Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (Com a alteração introduzida pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - D.R., IS, n.º 70, 09/04/2009 Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente (Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, e com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)

Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro de 2009 - D.R., IIS, n.º 188, 28/09/2009 Acordo colectivo de carreiras gerais

Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março de 2010 - D.R., IIS, n.º 42, Suplemento, 02/03/2010 Regulamento de extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais)

 

 

BIBLIOGRAFIA DIREITO

Lei     Geral do Trabalho em Funções Públicas Miguel     Lucas Pires Editora: Almedina     Coleção: Legislação     Anotada Tema: Direito     Do Trabalho Ano: 2014 Livro de capa mole ISBN 9789724057293 | 438 págs.

 

SINOPSE

Introdução A recente publicação em Diário da República da Lei Geral do   Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP,   motivou a publicação desta compilação anotada. O seu escopo é, muito   modestamente e atendendo ao escasso tempo decorrido desde aquela publicação,   o de realçar os principais aspectos em que a regulamentação agora aprovada   consagra soluções distintas das que até agora encontravam acolhimento legal.   A elaboração de anotações mais completas ficará, eventualmente, para futuras   edições, nas quais poderão ser igualmente incluídos contributos doutrinais e   jurisprudenciais que, neste momento e como é evidente, não existem. De todo o   modo, gostaríamos de realçar, nesta nota introdutória, três notas essenciais,   melhor explanadas ao longo das diversas anotações específicas dos diversos   preceitos que integram a LFTP. Em primeiro lugar, a LTFP possui um intuito   marcadamente agregador, no sentido em que pretende reunir num único diploma   temáticas até agora dispersas por diversos diplomas. Todavia, esse desígnio   não foi cabalmente alcançado, porquanto relevantes problemáticas inerentes à   relação jurídica de emprego público não logram acolhimento na LTFP, como   sucede, por exemplo, as respeitantes à tramitação dos procedimentos concursais,   às questões retributivas (quer no que concerne à tabela remuneratória   propriamente dita, quer no que tange à definição dos níveis e posições   remuneratórias) e a alguns aspectos do procedimento de requalificação: em   todos estes casos, a LTFP remete para legislação avulsa. Em segundo lugar, é   notória a aproximação, apesar de não se traduzir propriamente numa novidade,   do regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica   legislativa utilizada – conjugando uma remissão genérica para o Código do   Trabalho (aliás, expressa e redundantemente repetida em domínios sectoriais)   com normas específicas muitas vezes inconciliáveis com o disposto na   colectânea laboral privada – constituirá, segundo cremos, fonte de inúmeras   querelas e conflitos. Finalmente, uma última advertência para a circunstância   de a LTFP conter normas cujo teor pode conflituar, porventura   intoleravelmente, com preceitos e princípios constitucionais, nomeadamente a   respeito dos pressupostos que legitimam a integração de um trabalhador em   processo de requalificação, da aplicabilidade directa de acordos colectivos   de trabalho a trabalhadores filiados em associações sindicais que não os   hajam subscrito e, por fim, na delimitação legal e exaustiva das matérias   excluídas do alcance da contratação colectiva. A terminar, realçamos que esta   colectânea inclui, no final, um quadro comparativo entre os preceitos da   LTFP, bem como da Lei que a aprova, com os diplomas que, até à data da   respectiva entrada em vigor, regulavam as matérias agora inseridas na nova   compilação, por entendermos que o mesmo poderá ser útil aos aplicadores e   intérpretes deste novo diploma. Coimbra, 22 de Junho de 2014

 

Autonomia       Colectiva dos Trabalhadores da Administração - Crise do modelo clássico       de emprego público Francisco       Liberal Fernandes Editora: Coimbra       Editora | Ano: 1995

 

Os       regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos       trabalhadores da Administração Pública Miguel       Lucas Pires Editora: Almedina       | Ano: 2013

 

A       Privatização da Função Pública Paulo Veiga e Moura Editora:       Coimbra       Editora | Ano: 2004

 

Código       do Registo Predial 2014 Almedina       Editora: Almedina       | Ano: 2014

 

O       Acidente de Trabalho - Acidente In Itinere e a sua descaracterização Júlio       Manuel Vieira Gomes Editora: Coimbra       Editora | Ano: 2013

 

Código       da Estrada - Edição de Bolso Almedina       Editora: Almedina       | Ano: 2014

 

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Informe-se sobre os direitos e deveres laborais. Não se deixe enganar nem permita que sujeitos sem escrúpulos, que se dizem putativos "empresários", usem e abusem das vossas fragilidades económicas e laborais. A (i)responsabilidade sobre a sustentabilidade do trabalho e das empresas é de todos (dos empresários, dos trabalhadores e dos consumidores, ou seja, da sociedade em geral. Só com uma sociedade equilibrada conseguiremos fazer avançar Portugal. 

subsídio de desemprego

 

 

"Que desassossego se sinto, que desconforto se penso, que inutilidade se quero".

 

Informação atualizado em: 31-07-2014 (Fonte: Segurança Social)

Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que:
    • Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou
    • Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso
  • Trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados
  • Trabalhadores do setor aduaneiro
  • Professores do ensino básico e secundário
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado
  • Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração.

O que é e quais as condições para ter direito

O que é

 

É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

 

Condições de atribuição

  • Residir em território nacional
  • Estar em situação de desemprego involuntário
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho
  • Estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência
  • Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Nos casos de:

 

- Trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego

 

- Trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença  ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.

 

Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:

  • Num Estado da União Europeia, na Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
  • Em países com os quais Portugal celebrou Acordos de Segurança Social, que permitam que os períodos de contribuições registados nesses países possam ser contados em Portugal para acesso ao subsídio de desemprego.

Para o prazo de garantia não são contados os dias:

  • Em que o trabalhador recebeu prestações de desemprego
  • De coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente
  • Que serviram de contagem para perfazer o prazo de garantia em situação de desemprego anterior.

Acumulação com outros benefícios

 

Pode acumular com:

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário.

Não pode acumular com:

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção)
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

Qual a duração e o valor a receber

Período de concessão

 

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

 

Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:

 

Idade do beneficiárioN.º de meses de registo de remuneraçõesPeríodo de concessão
N.º de dias de subsídioAcréscimo
Menos de 30 anosInferior a 1515030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações
Igual ou superior a 15 e inferior a 24210
Igual ou superior a 24330
de 30 a 39 anosInferior a 1518030 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24330
Igual ou superior a 24420
De 40 a 49 anosInferior a 1521045 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24360
Igual ou superior a 24540
50 anos ou maisInferior a 1527060 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos
Igual ou superior a 15 e inferior a 24480
Igual ou superior a 24540

Quadro I

 

Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012, já tiver garantido determinado período de concessão, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, mantém esse período de concessão:

 

Idade do beneficiário

N.º de meses de registo de remunerações

Período de concessão

N.º de dias de subsídio

Acréscimo

Menos de 30 anos

Igual ou inferior a 24

270

-

Superior a 24

360

30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações

De 30 a 39 anos

Igual ou inferior a 48

360

-

Superior a 48

540

30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos

De 40 a 44 anos

Igual ou inferior a 60

540

-

Superior a 60

720

30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações  nos últimos 20 anos

45 anos ou mais

Igual ou inferior a 72

720

-

Superior a 72

900

60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações  nos últimos 20 anos

Quadro II

 

Determinação do período de concessão e acréscimos

 

Para o período de concessão do subsídio de desemprego e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.

 

Se o beneficiário voltar a trabalhar:

  • Antes de ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego (inicial), sem beneficiar dos acréscimos, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego
  • No decurso dos primeiros 6 meses de atribuição do subsídio são considerados, na determinação do período de concessão e respetivo acréscimo da prestação subsídio social de desemprego subsequente, os períodos de remunerações tidos em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.

Redução dos períodos de concessão

  • Na situação de frequência de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória

O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

  • No caso de entrega do requerimento ou dos meios de prova depois do prazo de 90 dias

A entrega do requerimento do subsídio de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

 

Pagamento do subsídio

 

O subsídio de desemprego é pago a partir:

  • Da data em que o beneficiário requer o subsídio
  • Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso de ex-pensionista de invalidez.

Suspensão

 

O pagamento do subsídio é suspenso se:

  • Estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro)  e subsídio por adoção
  • Exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos
  • Frequentar curso de formação profissional com compensação remuneratória (pelo qual seja pago). Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio que  estava a receber, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação)
  • Sair do território nacional, exceto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada, devendo comunicar a ausência ao centro de emprego
  • Sair do território nacional em missão de voluntariado devidamente comprovada, durante o período de duração da missão, até ao máximo de 5 anos
  • Sair do território nacional na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou como bolseiro de investigação, durante o período de concessão da bolsa, até ao máximo de 5 anos
  • For detido em estabelecimento prisional ou forem aplicadas outras medidas de coação privativas da liberdade
  • O último empregador declarar à Segurança Social que pagou férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho, ficando o subsídio suspenso pelo número de dias de férias pagas e não gozadas.

Reinício do pagamento

 

Para reiniciar o pagamento do subsídio de desemprego suspenso por ter estado:

  • A receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção, deve comunicar o início e o fim destas prestações ao centro de emprego
  • A trabalhar por conta de outrem, deve apresentar no centro de emprego a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário
  • A trabalhar por conta própria, deve apresentar no centro de emprego prova da cessação da atividade independente
  • A trabalhar no estrangeiro, deve apresentar na Segurança Social os documentos indicados de acordo com o país de trabalho:
    • União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça
      • Declaração de inscrição no centro de emprego
      • Documento portátil U1
    • Fora da União Europeia - Prova de ter estado a trabalhar, autenticada pelo consulado do país onde trabalhou.

Cessação

 

O subsídio de desemprego cessa quando:

  • Terminar o período de concessão das prestações de desemprego
  • O beneficiário passar à situação de pensionista por invalidez
  • O beneficiário atingir a idade em que pode requerer a pensão de velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia para acesso a esta pensão
  • Tiver sido anulada, por não cumprimento dos deveres, a inscrição para emprego no centro de emprego
  • O beneficiário tiver dado informações falsas, omitido informações ou utilizado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante da prestação a receber.

O subsídio de desemprego cujo pagamento se encontra suspenso cessa quando:

  • O beneficiário exercer atividade por conta de outrem ou por conta própria durante 3 anos seguidos ou mais
  • O beneficiário se ausentar do território nacional por mais de 3 meses, sem fazer prova de que esteve a trabalhar
  • O beneficiário, em missão de voluntariado não regressar ao país no fim do período daquela missão
  • O beneficiário, na situação de bolseiro, não regresse ao país no fim do período de duração da bolsa
  • Tiverem passado 5 anos contados a partir da data em que pediu o subsídio
  • For atribuído um novo subsídio de desemprego.

Caso considere mais favorável, o beneficiário  pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio de desemprego.


Montantes

  • O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês
  • Se for ex-pensionista de invalidez considerado apto para o trabalho:
    • 335,38 EUR por mês (80% do indexante dos apoios sociais - IAS) se viver sozinho ou
    • 419,22 EUR (100% do IAS) se viver com familiares.

A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:

  • A soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360.

Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.

 

Limite mínimo do montante mensal

 

419,22 EUR (100% do IAS)  exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.

 

Limite máximo do montante mensal

  • 1.048,05 EUR (2,5 x IAS)
  • 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio
  • O valor da pensão de invalidez que estava a receber, no caso de ex-pensionista de invalidez.

O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

 

Redução do montante

 

Após 180 dias seguidos de concessão o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%.
A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.


Majoração do montante


O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:

  • Ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a seu cargo. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários(1)
  • A pessoa titular do subsídio de desemprego seja o parente único do agregado monoparental e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

(1)Se um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixar de ser titular do subsídio de desemprego e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.

 

Pagamento do montante único

 

O montante do subsídio de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar no centro de emprego projeto de criação do próprio emprego:

  • Pagamento global - Se o projeto for aprovado.
    Neste caso, o beneficiário não pode acumular o exercício dessa atividade com outra remunerada, durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.
  • Pagamento parcial - Se tiver as despesas elegíveis do projeto não ultrapassem o montante único. Neste caso, o beneficiário continua a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez.

Incumprimento


Nas situações de pagamento global ou parcial das prestações de desemprego, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:

  • À restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas
  • À aplicação de contraordenação
  • A processo-crime.

Registo de remunerações por equivalência

 

Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.

 

Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.

 

Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.

 

Recebimento indevido de prestações

 

O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:

  • Através do pagamento voluntário do montante em dívida.

    Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
    • efetuar o pagamento na sua totalidade
    • requerer o pagamento em prestações mensais. Se for autorizado este meio de pagamento da dívida, as prestações não podem exceder 120 meses.

      A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes. Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
       
  • Por compensação com outras prestações que o devedor esteja a receber.

Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.

 

Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.

 

Neste caso, é garantido ao beneficiário o valor mensal do IAS. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao IAS, Mod.RP5058-DGSS.

 

Notas:

  1. Se o pagamento de prestações indevidas for efetuado a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou a famílias de acolhimento, por terem a seu cargo titulares de prestações de Segurança Social, o montante em dívida será deduzido no quantitativo global das prestações que lhes são pagas.
  2. Os requerimentos referidos podem ser obtidos na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Articulação com a pensão de velhice

Acesso à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração

 

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período inicial do subsídio de desemprego, a idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada, de acordo com o seguinte quadro:

 

Se pediu o subsídio:E tiver:Pode aceder à pensão de velhice aos:

A partir de

01-01-2007

Na data em que ficou desempregado:

  • 52 anos ou mais
  • Pelo menos 22 anos de contribuições para a Segurança Social
57 anos

57 anos ou mais na data em que ficou

desempregado
62 anos


 

O que fazer para obter

Como requerer

 

O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego da área da residência do trabalhador.

Consulte a rede de serviços de emprego na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

 

A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

 

O beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego da área da residência antes de requerer o subsídio.

 

Nota: Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.

 

Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

 

Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis.

 

Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.

 

Documentos a apresentar

  • Requerimento de prestações de desemprego (a preencher on-line no centro de emprego) - Mod.RP5000-DGSS
  • Declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração, Mod.RP5044-DGSS, que pode ser entregue:
    • Em papel, pelo beneficiário, no centro de emprego ou
    • Através da Segurança Social Direta, pelo empregador, com autorização prévia do trabalhador, devendo o empregador entregar ao trabalhador o respetivo comprovativo

      Em caso de impossibilidade ou recusa do empregador de entregar ao trabalhador a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do requerimento.

E ainda:

 

Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa:

 

Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora

 

Se o trabalhador terminar o contrato de trabalho com justa causa:

 

Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se o beneficiário invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração Mod.RP5044-DGSS, que caracterize o desemprego como voluntário.

 

Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso:

  • Declaração de retribuição em mora, Mod.GD18-DGSS e
  • Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS.

 

Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça que resida e venha requerer o subsídio a Portugal:

Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego.

 

Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Internet.


Dispensa de requerimento

 

É dispensada a apresentação do requerimento  do subsídio nos casos de reinício do pagamento do subsídio de desemprego que se encontrava suspenso. Neste caso é exigida a inscrição para emprego, no centro de emprego da área da residência do beneficiário e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de atividade por conta de outrem.

 

Suspensão do prazo para requerer


O prazo para requerer o subsídio  de desemprego é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:

  • Incapacidade por doença (no caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer é suspenso se a incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo beneficiário)
  • Direito a subsídio no âmbito da proteção social na parentalidade (maternidade, paternidade e adoção)
  • Exercício de funções de manifesto interesse público
  • Detenção em estabelecimento prisional
  • Durante o tempo que decorre entre o pedido do beneficiário e a emissão pela Autoridade para as Condições de Trabalho, da declaração comprovativa da situação de desemprego, no caso de recusa ou impossibilidade de entrega da declaração pelo empregador.

Requerimento da majoração

 

O requerimento da majoração do subsídio de desemprego, Mod.RP5059-DGSS depois de preenchido deve ser enviado através da Segurança Social Direta, na opção “Documentos Eletrónicos da SSD”.


Notas:

  1. Para obter informação sobre como aceder ao serviço Segurança Social Direta, consulte o guia prático disponível na coluna no lado direito desta página.
  2. Os formulários podem ser obtidos, na opção "Formulários", na coluna no lado direito desta página ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Deveres e sanções

Deveres

 

1. Do beneficiário para com a Segurança Social

  • Comunicar, à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que toma conhecimento de qualquer situação que determine:
    • A suspensão ou a cessação do pagamento do subsídio
    • A decisão judicial no âmbito de processo de interposição judicial contra o empregador
      • No caso de o trabalhador ter terminado o contrato com justa causa e a entidade empregadora não ter concordado
      • No caso de a entidade empregadora ter terminado o contrato com justa causa e o trabalhador não ter concordado.
  • Comunicar a alteração de morada
  • Devolver o subsídio se tiver sido pago indevidamente.

2. Do beneficiário para com o centro de emprego

  • Aceitar o plano pessoal de emprego e cumprir as ações nele previstas
  • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas ativas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil
  • Procurar ativamente emprego e mostrar ao centro de emprego que o faz
  • Apresentar-se no máximo, de 15 em 15 dias, de forma espontânea ou por convocatória, no centro de emprego ou noutro local definido por este serviço, a partir da data de apresentação do requerimento de concessão das prestações de desemprego e efetuar a demonstração do cumprimento deste dever, junto daquele serviço.

O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do centro de emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal.

Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência:
    • A alteração de morada
    • O período de ausência do território nacional
    • O início e o termo do subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção
    • As situações de doença(1)
      Na situação de doença do beneficiário esta pode ser sujeita a confirmação pelo Serviço de Verificação de Incapacidades.
    • As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindivel em caso de doença ou acidente a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos ou deficientes(1).

(1)A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.

 

Nota: Trabalhador estudante

Se o beneficiário, à data em que ficou desempregado, estiver abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, deve fazer prova desse Estatuto quando requerer o subsídio de desemprego. Este procedimento pode evitar que sejam injustificadas faltas por incumprimento dos deveres.

 

Justificação das faltas

 

Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos a contar da data da ocorrência do facto, as seguintes situações:

  • Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo centro de emprego
  • Recusas de emprego conveniente, recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou de outra medida ativa de emprego
  • Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal.

Incumprimento dos deveres

 

Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

  • Do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
  • Do Plano Pessoal de Emprego (PPE), nomeadamente das ações nele previstas, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • Do dever de apresentação quinzenal.

Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:

  • Recusa de emprego conveniente
  • Recusa de trabalho socialmente necessário
  • Recusa de formação profissional
  • Recusa do PPE
  • Recusa de outras medidas ativas de emprego em vigor
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) do dever de procurar ativamente emprego pelos seus próprios meios e efetuar a sua demonstração perante o centro de emprego
  • Segundo incumprimento (após ter sido advertido por escrito) das obrigações e ações previstas no PPE, com exceção de trabalho socialmente necessário e formação profissional
  • Falta de comparência a convocatória do centro de emprego
  • Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego
  • Segunda verificação, pelo centro de emprego (após ter sido advertido por escrito), do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.

A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.


3. Do beneficiário a receber prestações de desemprego em Portugal que se desloca para um Estado da União Europeia, para a Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça à procura de emprego

 

Antes da partida, deve

  • Informar o Centro de Emprego em que se encontra inscrito
  • Informar a instituição pagadora do subsídio de desemprego de que pretende procurar emprego noutro Estado
  • Requerer e obter dessa instituição o documento portátil U2 que ateste que continua a ter direito às prestações durante o período de procura de emprego no outro Estado
  • Solicitar e fazer-se acompanhar do Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) ou do Certificado Provisório de Substituição do CESD.

Ao chegar, deve, no prazo de 7 dias

  • Inscrever-se como candidato a emprego nos serviços de emprego desse Estado, apresentando o documento (U2) acima referido
  • Informar-se nesses serviços sobre as obrigações a respeitar, designadamente das medidas de controlo aí estabelecidas.

4. Do empregador

  • Entregar ao trabalhador, as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de 5 dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho
  • Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho
  • Pagar o montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.

Sanções

 

Beneficiário

 

SituaçãoCoima

O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social

100 EUR a 700 EUR

O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição

250 EUR a 1.000 EUR
Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações

Pode ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos

 

Empregador

 

SituaçãoCoima
O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego

250 EUR a 2.000 EUR

(Metade destes valores para empregador com cinco ou menos trabalhadores)

 

 

Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Conceitos

A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.

 

Capacidade para o trabalho


Aptidão para ocupar um posto de trabalho.

 

Data do desemprego


O dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.

 

Desemprego


Situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.


Desemprego involuntário

 

Situações de cessação do contrato de trabalho por:

  1. Iniciativa do empregador.
    Nos casos de despedimento com justa causa, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
    a) O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador
    b) O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
  2. Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão.
  3. Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador.
    Neste caso, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de ação judicial contra o empregador.
  4. Acordo, integradas num processo de redução de efetivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.
  5. Acordo, fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e do número de trabalhadores abrangidos, de acordo com os seguintes limites quantitativos, em cada triénio:
    a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25% do quadro de pessoal
    b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores.
  6. Acordo, que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

Considera-se, igualmente, em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, no âmbito do regime geral, é declarado apto para o trabalho, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares.

 

Notas:


Para efeitos do n.º 4 considera-se:

  • Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extrajudicial de conciliação
  • Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto - Lei n.º 353-H/77, de 29 de agosto
  • Empresa em reestruturação:
    • Pertencente a setor assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de maio
    • Aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente regime de proteção, através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultados os Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, após apresentação do projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites(1) quantitativos indicados no n.º 5.

(1) Estes limites são aferidos por referência aos 3 últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.


Para efeitos do n.º 6, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação

 

Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador:

  • Não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento
  • Recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
     

Disponibilidade para o trabalho


Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:

  • Procura ativa de emprego pelos seus próprios meios
  • Aceitação de:
    • Emprego conveniente (mesmo nos casos de subsídio de desemprego parcial, quando se trate de emprego conveniente a tempo inteiro)
    • Trabalho socialmente necessário
    • Formação profissional
    • Plano pessoal de emprego (PPE), cumprimento deste e das ações nele previstas
    • Outras medidas ativas de emprego em vigor, que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no Plano pessoal de emprego
  • Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

Emprego conveniente


Aquele que, cumulativamente:

  • Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável
  • Consista no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que estejam em setor de atividade ou profissão diferente da anterior no momento do desemprego
  • Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta de emprego ocorrer  depois daquele período (depois dos 12 meses)
  • Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:
    • Não seja superior a 10% da retribuição mensal ilíquida a auferir
    • Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior
    • O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte.

É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.

  • Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:
    • Não exceda 25% do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20%
    • Excedendo 25% do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos,  designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.


Plano pessoal de emprego (PPE)


É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.


O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:

  • O conjunto de ações previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho
  • As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura ativa de emprego
  • As ações de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.

Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de
utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.

 

O Plano pessoal de emprego:

  • Inicia-se no momento da sua formalização e é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior
  • Pode ser objeto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho
  • Cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.

Procura ativa de emprego


Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:

  • Respostas escritas a anúncios de emprego(2)
  • Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social(2)
  • Apresentações de candidaturas espontâneas(2)
  • Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial
  • Respostas a ofertas disponíveis na Internet(2)
  • Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.

(2) Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.


Trabalho socialmente necessário


O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.

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