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O COMEDIANTE FOI AO PALCO: Passos Coelho na sua versão líder partidário e de comediante, por alturas de mais um aniversário do PSD, coloca toda uma plateia, de gente de barriga bem farta, a rir-se à custa de quem trabalha e de todos aqueles que sofrem as consequências da sua má política e má governação e que já nem as condições mínimas têm para (sobre)viver.

 

Nós não nos rimos porque, enquanto um líder partidário e Primeiro Ministro (Passos Coelho) ironiza sobre um estudo com fundamentação técnica e científica, outros trabalham para demonstrar que é possível, necessária e urgente uma alternativa política e económica virada para as prioridades das pessoas.

 

A nossa vida está hoje em constante sobressalto e isso significa que tudo pode mudar a cada instante…até este governo pode mudar.

 

A estabilidade e sustentabilidade não passa por um salão de comédia e muito menos por um qualquer lugar ou paragem onde possamos ficar sentados à espera de a apanhar. Passa sim por saber o que queremos, mas sobretudo por saber do que precisamos e o que fazer para o alcançar, sendo para isso começar por se fazer um diagnóstico e a devida reflexão. É isso que visa este documento de trabalho, o qual deveria merecer, no mínimo, algum respeito e atenção/reflexão, por se tratar de um trabalho técnico/cientíco que serve de base para a reflexão cívica e política de nível nacional e enquadrado no atual cenário europeu.


O Sr. líder do PSD/Primeiro Ministro (Passos Coelho) pode ter a capacidade de colocar toda uma plateia a rir-se das dificuldades dos portugueses, mas nós não nos rimos da miséria em que foi colocado o nosso país e a vida de quem cá (sobre)vive ou (sobre)viveu,…

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque o desemprego e as dificuldades económicas nos obrigam a mendigar ou a emigrar (há hoje mais de 700 mil desempregados identificados no primeiro trimestre de 2015, havendo hoje mais 15 mil novos desempregados do que há 3 meses atrás);

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque nos penhoram por tudo e por nada, perdendo o trabalho, a casa e até os apoios sociais;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque a precariedade laboral e os eternos falsos recibos verdes nos obrigam a andar de terra em terra por um mísero salário e até já se espalharam por toda a Administração Pública Central e Local, como instrumentos de mau empregador e de mau pagador;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque as carreiras, salários e pensões não progridem desde 2007, sendo que em vez de se progredir andamos de ano para ano a regredir;

Para todos os que trabalham, e os que já trabalharam (pagando impostos e descontando para a sua reforma), a certeza que têm é que, com este Governo o trabalho é o alvo, certamente para continuar a capitalizar mais cofres. Este Governo é incapaz de esboçar qualquer política de melhoria de vida daqueles que vivem do seu trabalho;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque Portugal é hoje o país da União Europeia, com exceção da Letónia e Lituânia, a ter maiores desigualdades na distribuição dos rendimentos das famílias;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque somos eternos estagiários e trabalhadores precários aos 20, aos 40, aos 50 e em breve até dos 60 aos 70 anos ou até ao caixão;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque nos atiram de hospital em hospital, nos deixam a pastar pelos corredores ou até nos apertam as mamas para ver se dão leite;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque temos a quarta maior taxa de abandono escolar precoce (17,4% em 2014) e de insucesso escolar, da União Europeia;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque num total de cerca de 86 mil candidatos a bolsa de estudo, mais de 22 mil foram indeferidos e já perto do final do ano letivo cerca de 2 mil ainda estão sem saber o resultado;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque até o Estado se tornou num dos piores exemplos de empregabilidade e de instabilidade social e laboral;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque não nos limitamos simplesmente a andar de um lado para o outro atrás do rebanho ou do pasto.

 

NÓS NÃO NOS RIMOS NEM VAMOS PERMITIR QUE SE RIAM DO MAL QUE ESTÃO A FAZER AO NOSSO PAÍS E À ESMAGADORA MAIORIA DOS PORTUGUESES!

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IVA: Incidências, taxas, isenções e deduções do IVA

por José Pereira (zedebaiao.com), em 08.05.15

Muitas pessoas me têm questionado sobre como poder deduzir o IVA que é cobrado sobre as comissões ou transações bancárias. Não confundir imposto de selo com IVA sobre os serviços ou comissões bancárias. 

Deixo este texto em aberto para irmos falando sobre este tema.

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

  Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA
  Disposições transitórias no âmbito do CIVA (Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 -  art.º198)
  Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008
  Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado
  Legislação complementar
   

 

 

   
  Preâmbulo
   
CAPÍTULO I  
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva.
Artigo 3.º
Conceito de transmissão de bens.
Artigo 4.º
Conceito de prestação de serviços.
Artigo 5.º
Conceito de importação de bens.
Artigo 6.º
Localização das operações.
Artigo 7.º
Facto gerador e exigibilidade do imposto.
Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura.
   
CAPÍTULO II 
Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas operações internas
Artigo 9.º
Isenções nas operações internas.
Artigo 10.º
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa.
Artigo 11.º
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência.
Artigo 12.º
Renúncia à isenção.
   
SECÇÃO II
Isenções na importação
Artigo 13.º
Isenções nas importações.
   
SECÇÃO III    
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Artigo 14.º
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
   
SECÇÃO IV     
Outras isenções
Artigo 15.º
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
   
CAPÍTULO III 
Valor tributável
SECÇÃO I
Valor tributável nas transacções internas
Artigo 16.º
Valor tributável nas operações internas.
   
SECÇÃO II
Valor tributável na importação de bens
Artigo 17.º
Valor tributável nas importações.
   
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto.
   
CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução.
Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução.
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução.
Artigo 22.º
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução.
Artigo 23.º
Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.
Artigo 24.º
Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado.
Artigo 25.º
Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal
Artigo 26.º
Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais.
   
SECÇÃO II
Pagamento do imposto
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo.
Artigo 28.º
Pagamento do imposto liquidado pela administração.
   
SECÇÃO III    
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º
Obrigações em geral.
Artigo 30.º
Representante fiscal.
Artigo 31.º
Declaração de início de actividade.
Artigo 32.º
Declaração de alterações.
Artigo 33.º
Declaração de cessação de actividade.
Artigo 34.º
Conceito de cessação de actividade.
Artigo 35.º
Apresentação das declarações.
Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Artigo 37.º
Repercussão do imposto.
Artigo 38.º
Facturação de mercadorias enviadas à consignação.
Artigo 39.º
Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços.
Artigo 40.º
Faturas simplificadas.
Artigo 41.º
Prazo de entrega das declarações periódicas.
Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios.
Artigo 43.º
(revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
Artigo 44.º
Requisitos da contabilidade.
Artigo 45.º
Registo das operações em caso de emissão de facturas.
Artigo 46.º
Registo das operações em caso de não emissão de facturas.
Artigo 47.º
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas.
Artigo 48.º
Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo.
Artigo 49.º
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído.
Artigo 50.º
Livros de registo.
Artigo 51.º
Registo dos bens de investimento.
Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte.
   
SECÇÃO IV
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Regime de isenção
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 54.º
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção.
Artigo 55.º
Renúncia.
Artigo 56.º
Mudança de regime.
Artigo 57.º
Facturação.
Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto.
Artigo 59.º
Dispensa de obrigações.
SUBSECÇÃO II
Regime forfetário dos produtores agrícolas
Artigo 59.º-A
Âmbito de aplicação
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
Artigo 59.º-C
Opção pelo regime
Artigo 59.º-D
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
Artigo 59.º-E
Regime subsidiário
   
SUBSECÇÃO III
Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 61.º
Passagem do regime normal ao regime especial.
Artigo 62.º
Facturação.
Artigo 63.º
Renúncia.
Artigo 64.º
Mudança de regime.
Artigo 65.º
Registo das operações e livros obrigatórios.
Artigo 66.º
Passagem compulsiva ao regime normal de tributação.
Artigo 67.º
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Artigo 68.º
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte.
   
SUBSECÇÃO IV
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 69.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 70.º
Valor tributável.
Artigo 71.º
Direito à dedução dos revendedores.
Artigo 72.º
Direito à dedução dos adquirentes.
Artigo 73.º
Registos das aquisições e vendas.
Artigo 74.º
Aquisições intracomunitárias.
Artigo 75.º
Exclusão dos regimes especiais.
   
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 76.º
Centralização da escrita.
Artigo 77.º
Serviço de finanças competente.
Artigo 78.º
Regularizações.
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
Artigo 79.º
Responsabilidade solidária do adquirente.
Artigo 80.º
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos.
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável.
Artigo 82.º
Notificações.
Artigo 83.º
Recurso hierárquico.
   
CAPÍTULO VI
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 84.º
Entidades fiscalizadoras.
Artigo 85.º
Dever de colaboração.
Artigo 86.º
Presunção de aquisição e de transmissão de bens.
Artigo 87.º
Rectificação das declarações e liquidações adicionais.
Artigo 88.º
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais.
Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças.
Artigo 90.º
Liquidação com base em presunções e métodos indirectos.
Artigo 91.º
Liquidação do imposto.
Artigo 92.º
Notificação das liquidações adicionais.
Artigo 93.º
Notificação da compensação.
Artigo 94.º
Caducidade.
Artigo 95.º
Anualização das liquidações.
Artigo 96.º
Juros compensatórios e de mora.

 

 
CAPÍTULO VII
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 97.º
Recurso hierárquico, reclamação e impugnação.
Artigo 98.º
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução.
Artigo 99.º
Anulação da liquidação.
   
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 100.º
Recibo da entrega de declarações.
Artigo 101.º
Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica.
Artigo 102.º
Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros.
  LISTA I
  LISTA II
  ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola
  ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas
  ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA
  ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica
  ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
  ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola
  ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas
   
  Legislação complementar
  Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07)
  Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08)
  Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04)
  Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04)
  Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10)
  Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08)
  Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10)
  Regime especial aplicável ao ouro para investimento(DL n.º 362/99 - 16/09)
  Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do DL nº 130/03 - 28/06)
  Regime especial do IVA para SP's não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP's, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro)
  Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
  Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do DL nº 21/07, de 29 de Janeiro)
  Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 196/2007 - 15/05)
  Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12
  Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
  Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08)
  Regime dos bens em circulação (aprovado pelo DL n.º 147/2003 - 11/07 e republicado pelo DL n.º 198/2012 - 24/08)
  Regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo DL n.º 71/2013 - 30/05)

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