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O eterno jogo sujo dos que iludem o povo para defender uma causa que só favorece eternamente quem sempre esteve bem da vida. O povo tem mesmo de acordar, sob pena da maioria dos jovens e idosos passarem a viver na miséria.

 

Se este jogo sujo, que se pratica com recurso às massas que não sabem o que estão a defender, não é ser social democrata, também não é ser socialista e muito menos comunista, sendo que os próprios comunistas são os primeiros a arrebanhar as massas para defenderem causas que não visam salvaguardar a justiça social, mas sim disfarçar sobre as massas um interesse que só salvaguarda aqueles que sempre estiveram mais do que bem na vida.

 

Isto é desumano e o povo teima em se deixar iludir. Tão criminoso é o que rouba, como o que se deixa roubar. Não permitam que lhes roubem a esperança e muito menos as condições para uma vida laboral digna e para um envelhecimento justo e sustentável.

 

Pobre povo que se deixa levar no conto do vigário! Tanto luta e nunca em prol da sua própria causa.

 

A política social tornou-se em economicismo estatístico e financeiro liberal ou mesmo ditatorial e macabro.

 

Nestes termos não se faz política social nem se responde devidamente às problemáticas sociais – mata-se é os idosos!

 

Em política social, cada caso é uma caso e não se responde a um problema social com uma máquina de calcular nem com uma folha de excel.

 

Veja-se que este Governo ataca continuadamente os mais frágeis com recursos a meros cálculos estatísticos economicistas. Veja-se o ataque que foi feito, mais uma vez sobre os idosos mais carenciados, sendo que, com um simples jogo sujo economicista de ataque sobre as baixas pensões, tem-se beneficiado o aumento do número de cidadãos que recebem elevadas pensões, nomeadamente superiores a 2.500€ e mesmo superiores a 5.000€. São tão pobrezinhos estes senhores que recebem pensões de mais de 2.500€, que até me deixam com pena!!!

reforma; pensões; segurança social; Complemento Solidário para Idosos; Política Social

 

Repare-se no quadro e verifiquem quais foram os escalões dos pensionistas/reformados que têm vindo a aumentar!

  • As pensões/reformas entre 1.000€ e 5.000€ aumentaram para mais 6.082 pessoas, sendo que a pensão entre 1.001€ e 2.500€ foi garantida para mais 4.947 cidadãos; a pensão entre 2.501€ e 5.000€ foi garantida para mais 1.095 cidadãos e a pensão acima de 5.000€ foi garantida a mais 40 ilustres cidadãos. Afinal de contas parece que andam a cortar nos cidadãos mais fragilizados e de baixas pensões, para garantir o aumento do número de cidadãos que recebem mais de 1.000€, mais de 2.500€ e mesmo mais de 5.000€ de pensão. É esta a justiça social que deve ser praticada em momentos de crise e de enorme taxa de desemprego?

 

  • Agora reparem no oposto, sendo que: Apesar do n.º de pensionistas que recebe entre 501€ e 1.000€ ter aumentado em 107.182 pessoas, o facto é que houve 345.273 cidadãos com pensões entre os 251€ e os 500€, os quais saltaram fora deste escalão, mas não transitaram na maioria para escalões de pensão superior. Transitaram sim, e em grande maioria, para escalões de reforma inferiores aos 250€. Senão vejamos: Como, destes, só 107.182 cidadãos é que poderão ter obtido uma melhoria da pensão e transitado para o escalão superior, o facto é que  238.091 cidadãos viram as suas pensões descer da casa dos 251€ a 500€ para a casa dos 151€ a 250€. No entanto, como se isto não bastasse e como se uma pensão de 500€ fosse muito alta para um idoso, por vezes doente e a pagar renda de casa, ainda aumentou o n.º de cidadãos com pensões inferiores a 150€. E mesmo inferiores a 50€.

 

  • Mas não se ficaram por aqui! Arranjaram ainda novo jogo sujo para baixar o limite de acesso ao Complemento Solidário para Idosos, o qual, como vou demonstrar em baixo, passou dos 5.022€/anuais, para os 4.909€/anuais, podendo parecer uma pequena redução, mas que na realidade foi estudado cirurgicamente para cortar o complemento solidário a milhares de idosos. Como se 5.000€ anuais fossem um grande rendimento para um idoso.

 

 

Afinal de contas vivemos onde? Na China?

 

  

Mas como se isto não bastasse, veja-se ainda o que tiveram a coragem de fazer com o abaixamento do limite para se poder aceder ao Complemento Solidário para Idosos (CSI), que passou de um limite de €5022 para os atuais €4.909.

 

Pode parecer um valor insignificante, mas não é! Sendo que foi cirurgicamente estudado para afetar a maioria dos idosos de baixas pensões/reformas.

 

A simples redução cirúrgica e economicista do limite de rendimento bruto anual em €113 para se poder aceder ao CSI, sem se ter em consideração a condição socioeconómica dos idosos, veio cortar o complemento solidário para idosos a milhares de cidadãos doentes que estão a passar por enormes dificuldades. Note-se que €4.909 / 14 meses só dá  uma mísera pensão de 350 euros, apesar destes senhores a disfarçarem com cálculos demonstrados a 12 meses.

 

Pensem bem e digam-nos como é que um idoso doente, por vezes a pagar renda de casa, entre outros encargos, consegue sobreviver com uma pensão/reforma de 350 euros mensais?

 

 

Quais as condições necessárias para ter acesso ao CSI?

  • Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:
    • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos, os recursos do casal têm de ser inferiores a € 8.590,75 por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores a € 4.909,00 (anteriormente podiam aceder ao complemento solidário até 5.022€/anuais).
    • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos, os seus recursos têm de ser inferiores a € 4.909,00 por ano.

 

O que conta para a avaliação dos recursos do idoso

  • Os rendimentos anuais do próprio idoso;
  • Os rendimentos anuais da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos;
  • Uma quantia anual definida em função dos rendimentos dos filhos do idoso, mesmo que não vivam com ele.
  •  

O que conta para a avaliação dos recursos do idoso

  • Os rendimentos anuais do próprio idoso;
  • Os rendimentos anuais da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos;
  • Uma quantia anual definida em função dos rendimentos dos filhos do idoso, mesmo que não vivam com ele.

 

Rendimentos do idoso e da pessoa com quem está casado ou vive em união de facto há mais de 2 anos

Contam para o cálculo do CSI os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos de trabalho por conta de outrem;
  • Rendimentos do trabalho por conta própria;
  • Rendimentos empresarias ou profissionais;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Incrementos patrimoniais;
  • Valor de realização de bens móveis e imóveis;
  • Pensões e complementos. Estando a receber o complemento por dependência de 2.º grau, será considerado apenas, o valor do complemento por dependência do 1.º grau;
  • Apoios em dinheiro pagos pela Segurança Social ou outro sistema equivalente (excetuando o subsídio de funeral, o subsídio por morte e os apoios eventuais da ação social);
  • O valor pago pela  Segurança Social para ajudar com o custo do lar, família de acolhimento outro outro apoio social de natureza residencial frequentado pelo idoso ou pela pessoa com quem está casado ou vive em união de facto;
  • Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário (excluindo a residência do idoso);
  • Transferências de dinheiro realizadas por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.

 

Rendimentos dos filhos do idoso (problema é quando os filhos em vez de ajudar abandonam e penalizam duplamente o idoso)

Os rendimentos declarados, nem sempre entram para o cálculo dos recursos do idoso  – depende do escalão de rendimentos do filho.

 

reforma; pensões; segurança social; Complemento Solidário para Idosos; Política Social

 

Se os rendimentos dos filhos: ATUALIZADO – janeiro de 2014

  • Estiverem  no 1º escalão  – os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso, ou seja, a componente de solidariedade familiar é nula;
  • Estiverem no 2º escalão  – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2014 para idosos isolados, o valor será de € 245,45 e € 214,76 para idosos não isolados) aos recursos do idoso;
  • Estiverem no 3º escalão  – os seus rendimentos acrescentam 10% do valor de referência do CSI (em 2014  para idosos isolados, o valor será de € 490,90 e 429,50 para idosos não isolados) aos recursos do idoso;
  • Ultrapassarem o 3º escalão (ficarem no 4º escalão, não indicado no quadro acima) – o idoso perde o direito ao CSI.

 

Outros direitos a que o beneficiário pode aceder

  • Benefícios Adicionais de Saúde
  • Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia
    • Tarifa Social de Eletricidade
    • Tarifa Social do Gás Natural

 

Legislação Aplicável

  • Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de dezembro - Atualiza as pensões mínimas do regime geral da Segurança Social para o ano de 2014 e revoga a Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro - Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social.
  • Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro Que define no artigo 9.º, o valor de referência do CSI, para 2013.
  • Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro - Altera as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, estabelecidas na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro.
  • Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro - Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis.
  • Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro - Estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia.
  • Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro - Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), apoio social correspondente a um desconto no preço de eletricidade e de gás natural de que são beneficiários os clientes finais economicamente vulneráveis.
  • Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - Suspende durante o ano de 2011 o regime de atualização do IAS (Indexante de Apoio Social) e das pensões e outras prestações sociais (artigos 67.º e 68.º), mantendo em 2011 o mesmo valor de IAS e de pensão social em vigor em 2010.
  • Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro - Estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro - Criação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
  • Lei n.º 3/B 2010, de 28 de abril - Altera as percentagens da condição de recurso e fixa-as, a partir de 29 de abril de  2010, em 40% do IAS, requerente isolado, e 60% do IAS tratando-se de casal, além de fixar diversos limites de acumulação da pensão social de invalidez com rendimentos, em função do número de anos de acumulação e por referência ao valor do IAS.
  • Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho - Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro; à alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado.
  • Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de agosto - Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro.
  • Portaria n.º 413/2008, de 9 de junho - Modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos.
  • Portaria n.º 253/2008, de 4 de abril - Fixa os procedimentos referentes à renovação bienal da prova de recursos dos titulares do CSI.
  • Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho - Procede à criação de Benefícios Adicionais de Saúde para os Beneficiários do CSI.
  • Portaria n.º 1446/2007, de 8 de novembro - Fixa os procedimentos da renovação bienal da prova de recursos dos titulares do CSI.
  • Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de março - Altera o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro - Altera o decreto-lei nº232/2005, de 29 de dezembro.
  • Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro - Regulamenta o Decreto-lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o Complemento Solidário para Idosos.
  • Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro - Cria o Complemento Solidários para Idosos.

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5 comentários

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Carlos Miguel Sousa a 14.01.2014

Por obséquio, seria possível evidenciar dos mais de 6 000 cidadãos que ascenderam recentemente à condição de reformados/pensionistas com pensões de reforma de valor superior qual a % oriunda da Segurança Social ( privados ) e qual a % oriunda da Caixa de Previdência ( Funcionários Públicos ) ?

Antecipadamente agradecido.
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Caro Carlos Sousa,
Estou a recolher dados que permitam discriminar melhor todos os valores, sendo que não basta dividir as pensões por escalões de valor demasiadamente alargados, os quais por vezes só servem para esconder outros valores ou interesses que os políticos de gabinete usam para produzir cortes cirúrgicos e não para resolver os problemas estruturais de sustentabilidade ou de exagero entre pensões extremamente baixas e exageradamente altas. Estou a tentar recolher os dados que permitam fazer comparações por escalões de valor mais baixos. Importava ainda perceber a que rendimento per capita corresponde cada pensão, sendo que é muito diferente um casal de idosos receber 5.000€ cada, de um casal de idosos que recebe 2500€ cada. Quando se fala em cortes acima dos 600€, importava saber se a reforma de 600€ num agregado de 3 ou 4 pessoas (600€ / 3 = 200€) sem outros rendimentos é igual a um casas de idosos onde cada um recebe 599€ (599€ x 2 = 1.198€).
Quando se fala em condição de recursos para efeito de políticas sociais ou de ajuste de sistemas de apoio social, importa verificar em que condições e com que rendimentos vive o agregado no seu conjunto e não só o trabalhador/pensionista. Note-se que 1200€ pode corresponder a uma condição económica muito inferior à de quem recebe 600€ + 600€ + 600€.
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carlos macedo a 15.01.2014

Caro autor deste blog.

Lamentavelmente parece que este tipo de acontecimentos só vale o vale. Uma noticia para que alguém leia e eventualmente partilhe, mas que não passa disso. Porquê. Porque recentemente a mesma pessoa que partilhou esta informação no seu mural no FACE, partilhou outra que deu origem a uma petição publica criada por mim http://www.peticaopublica.com/manage/psignatures.aspx?pie=0573764i1882f0049 e que posteriormente coloquei a mesma no seu mural para ele assinar e nada. Obvio que coloquei também no meu mural e de todos os meus FRIENDS só 3 ou 4 assinaram. Por isso este povo só sabe reclamar mas quando é preciso mexer o cu do sofá, tá quieto. Já agora se entender por bem assinar e partilhar eu e os restantes que já assinamos agradecemos.

Continuação de bom trabalho de divulgação/informação

Carlos Macedo

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Caro Carlos Macedo,
Poderá deixar aqui o link da petição que refere? Ao clicar no link que deixou somos encaminhados diretamente para a página generalista. A petição de que fala deve ter um link próprio que a permita abrir e visualizar diretamente através do link.
Obrigado e um abraço.
José Pereira
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carlos macedo a 17.01.2014

Caro Sr. José Pereira. Com certeza que posso deixar aqui o link a que me refiro, que por sinal anteriormente de facto deixei o errado.

http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT71882

Se entender que vale a pena ajudar na divulgação agradeço.

Cumprimentos

Carlos Macedo

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