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Informamos que é possível concorrer a bolsa de estudo no decurso do ano letivo 2017/2018, entre 1 de outubro e 31 de maio.

Bolsas de Estudo 2017_2018_Prazos apos 30 de setem

 

 

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE: Regulamento de Bolsas de Estudo

Artigo 28.º

Prazos de submissão do requerimento

1 — O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:

a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;

b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;

c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º

2 — Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.

3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.

 

Artigo 32.º

Alterações do agregado familiar

1 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

2 — Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo ou do estágio é proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

3 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.

4 — Para os estudantes a quem não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas neste artigo, inclusive, até ao fim do período letivo ou do estágio, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

5 — Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação económica do agregado familiar o apuramento do seu rendimento realiza- -se nos termos previstos no artigo 44.º

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BCE censura Portugal.jpg

No artigo do boletim económico (ver artigo) publicado pelo BCE é feito um balanço sobre o desempenho dos países da Europa, em matéria de reformas estruturais. 

O artigo incide sobre cinco grupos de medidas que foram divididas numa escala com cinco níveis: “sem progressos”, “progressos limitados”, “alguns progressos”, “progressos substanciais” e “progressos totais”.

Contudo, as grandes preocupações dos avaliadores recaem sobre as medidas que dizem respeito às políticas que interessam aos mercados financeiros e não propriamente às políticas sociais e económicas que dizem respeito a todas as pessoas.

 

De acordo com a avaliação da Comissão, a implementação das reformas do já conhecido "modelo de mercado" é particularmente fraca, quando comparada com outras, como por exemplo, as reformas de âmbito social e laboral.

Apelam por isso:

  1. que se aposte na redução das barreiras que impedem as novas empresas de entrarem nas indústrias da energia, transportes, comunicações, entre outras;
  2. que o país se abra a profissões ainda "fechadas", como por exemplo a precariedade ou a UBER;
  3. que melhore o enquadramento legal, a fim de promover a concorrência.

 

Dizem que estas exigências visam "alcançar um crescimento mais forte da produtividade e fomentar o investimento.

Mas será essa a Europa que os cidadãos europeus querem ver implementada?

Não sei se sobreviveremos neste mercado regido pelos lobbies financeiros instalados junto do poder político em Bruxelas.

 

O BCE (ou seja, os representantes dos grandes interesses financeiros) mostra-se chocado com o facto dos países “vulneráveis” não se terem concentrado, durante o ano de 2016, num esforço que dizem pretender ser "reformista". Mas quais são as reformas de que depende o sucesso da Europa? Será que este rumo político-financeiro sustentará a Europa unida e coesa? Duvido muito!.

 

O certo é que, “de modo geral, os estados-membros da UE tomaram medidas insuficientes para implementar as reformas que respondem às recomendações específicas feitas para cada país”. 

Será que essas recomendações são as que fazem mais sentido?

Teremos de perceber antes do capitalismo ou o populismo e a demagocia vencerem.

BCE censura Portugal_2.jpg

 

 

Portugal

Recomendação da Comissão pdf - 129 KB [129 KB] Deutsch (de) English (en) français (fr)

Recomendação do Conselho

Relatório por país de 2016 pdf - 2 MB [2 MB] English (en)

Programa nacional de reformas pdf - 3 MB [3 MB]

Programa de estabilidade pdf - 3 MB [3 MB]

Informações sobre medidas previstas e medidas já adotadas pdf - 493 KB [493 KB]
Síntese do programa nacional de reformas pdf - 383 KB [383 KB] English (en)

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ADSE & SNS: Modelo de gestão participada pelos utentes

por José Pereira (zedebaiao.com), em 15.03.17

CONCORDA COM UM MODELO DE GESTÃO PARTICIPADA NA SAÚDE?Modelos de gestão partilhada na ADSE e SNS.jpg

Considera que seria relevante para a melhoria do Serviço Nacional de Saúde se os órgãos nacionais, regionais e locais se regessem por modelos de gestão participada e os utentes estivessem representados nos Órgãos de Gestão e Consulta, bem como nos Conselhos Gerais e de Supervisão da Saúde, por representantes dos utentes eleitos por sufrágio universal e direto?
 
Pois é este o modelo que está a aplicar-se na ADSE e que merece a atenção, não só dos referidos "beneficiários", mas de todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde, até porque os subsistemas de saúde complementam o Serviço Nacional de Saúde e garantem a Saúde Pública.
 

Na minha opinião, nenhum Governo pode ter a pretensão de afastar o Estado e os Utentes da co-responsabilidade sobre a gestão e prestação dos serviços públicos de saúde, os quais são imprescindíveis para todos os cidadãos.

 

A participação dos Utentes, pessoas com ou sem doença, e das organizações que os representam é, tal como o direito à proteção da saúde, um direito fundamental, consagrado na Constituição da República Portuguesa. 

Para além do direito e dever de participação, o contributo dos Utentes é de extrama relavância para a melhoria da gestão e da prestação do serviço público de saúde e, por isso, indispensável. A experiência vivida e adquirida pelos Utentes, dão-lhe uma sensibilidade e um conhecimento único, através dis quais podem e devem contribuir para a melhoria das tomadas de decisão em saúde.

A participação dos Utentes permite ainda uma melhor perceção sobre os recursos disponíveis e melhor adequa-los às prioridades e necessidades de saúde, contribuindo assim para ganhos de eficiência e eficácia e para a obtenção de melhores resultados de gestão e de saúde pública, reforçando ainda a legitimidade e a transparência dos processos de decisão. 

 

Há quem defenda que o enquadramento das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde já desempenham ou podem desempenhar esse papel de representação dos Utentes. Mas estará o modelo associativo devidamente organizado para legitimar a representação dos Utentes? Veja-se, por exemplo, que as Escolas e Universidades também têm Associações de Estudantes e estes integram determinados Órgãos destas Instituições e reivindicam uma maior representatividade, já que a participação activa dos alunos na vida das Escolas e Universidades, é uma das condições associadas ao sucesso (Lima, 2008; Mead 2010) e um sinal prospetivo de uma cidadania responsável (Menezes, et al, 2005). 

 

Lei nº 44/2005, de 29 de Agosto, “Lei das Associações de defesa dos Utentes de Saúde”, vem estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes da saúde junto da administração central, regional e local. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos. 

A Portaria nº 535/2009, de 18 de Maio, vem regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.

O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo, à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.

 

Veja-se ainda que sete dezenas de organizações de defesa dos doentes ou ligadas à saúde e uma série de individualidades, entre as quais dois ex-ministros da Saúde, defendem a participação dos cidadãos na elaboração das políticas de saúde e reclamam que estes sejam ouvidos e envolvidos nas decisões que os afectam. A reivindicação consta da Carta para a Participação Pública em Saúde.

 

Mas dando continuidade ao tema sobre a representação dos Utentes nos órgãos das instituições de saúde, importa referir que os cuidados de saúde não podem ser observados como um benefício, nem tampouco como uma pedra preciosa para exploração privada, sendo por isso que os utentes dos subsistemas de saúde pública, não são, nem podem passar a ser, beneficiários ou clientes. Somos todos utentes, de direito e de dever.

 

O SNS (Serviço e não Sistema) é um bem precioso que a todos pertence, mas que nem todos, até precisarem dele, conseguem valorizar e defender devidamente. Contudo, há sempre alguns garimpeiros, muito atentos e muito ávidos, que pretendem explorar ao máximo essa pedra preciosa que a todos interessa e a todos pertence, cabendo por isso, a todos nós, defender aquilo que a todos pertence e a que todos têm o direito consagrado de aceder.

 

A desresponsabilização do Estado em relação aos compromissos há muito assumidos e consagrados, incluindo na Constituição da República Portuguesa, quer para com os trabalhadores abrangidos pelos subsistemas de saúde, quer para com a generalidade dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, não é uma opção constitucionalmente válida e conforma o arrastamento da saúde pública para uma situação desastrosa, que acarretará o aumento das injustiças sociais e humanas.

 

Assim, para bem dos utentes e da saúde de todos (a denominada saúde pública), não nos basta parecer que os modelos de gestão pareçam ser participados pelos utentes. Os modelos de gestão e de prestação dos serviços públicos e de interesse público, requerem uma atenção e participação continua e uma análise aprofundada e cuidada, dado o elevado grau de responsabilidade humana e social que carrega e a importância e complexidade que à saúde pública está associada.

 

Nem o Estado, nem os Utentes, podem ser subtraídos da administração e gestão da Saúde Pública, a qual inclui um conjunto de subsistemas de saúde que completam o Serviço Nacional de Saúde e garantem a Saúde Pública, ou seja, a saúde de todos nós, ricos e pobres, da Cidade ou da Aldeia, do litoral ou do interior.

 

O Utente não é, nem pode passar a ser, um cliente nem mesmo um mero beneficiário. O Utente é uma pessoa, igual a todas as outras, que tem direitos e deveres há muito consagrados, devendo todos ser cuidados e tratados por igual.

 

Modelo de Gestão Participada da ADSE:

Este tema merece a atenção e participação de todos os beneficiários da ADSE. Segundo o novo modelo de Instituto Público de regime especial e gestão participada, os beneficiários titulares estão representados no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P. por representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares da ADSE, I.P., conforme alínea c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017.
 

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..

Publicado a 6 de fevereiro de 2017. A constituição como interessado terminou nos 10 dias úteis subsequentes.

Início do procedimento conducente à elaboração do projeto de portaria que aprova o Regulamento Eleitoral dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
http://www.portugal.gov.pt/m…/24869831/20170203-ses-adse.pdf


A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor Geral da ADSE e enviada para o endereço eletrónico consulta.reg.eleitoral@adse.pt

http://www.portugal.gov.pt/…/procedi…/20170203-ses-adse.aspx

 

 

Missão e Atribuições da ADSE

O Instituto de Proteção e Assistência na Doença, abreviadamente designado por ADSE, I. P., sucede à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, com nova identificação:

Número de Identificação Fiscal: 514247517

Número de Identificação da Segurança Social: 25142475178

A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

A ADSE, I. P., é um Instituto Público de regime especial e de gestão participada, nos termos do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, integrado na administração indireta do Estado, com dupla tutela do Ministério da Saúde e do Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa e financeira, e património próprio.

A ADSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, com sede em Lisboa, podendo ter delegações ou outras formas de representação no território nacional, sempre que adequado à prossecução das respetivas atribuições:

  • Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários
  • Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos
  • Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração
  • Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios
  • Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I. P.
  • Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários
  • Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude

 

Conselho Consultivo

1. O conselho consultivo é composto por:

  • O diretor-geral da ADSE, que preside
  • Um representante do Ministério da Saúde
  • Um representante da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
  • Um representante dos Serviços Sociais da Administração Pública
  • Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais
  • Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
  • Três representantes das estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública

2. Os representantes são propostos pelas respetivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.

3. Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:

  • O plano e relatório de atividades anuais
  • O orçamento
  • As contas de gerência e os respetivos relatórios
  • Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação

 

Legislação da ADSE

 

 

Serviço Nacional de Saúde

SNS.jpg 

 
Saiba como nasceu o Serviço Nacional de Saúde e quais os desenvolvimentos dos últimos 35 anos
 
Celebrou-se, em 2014, o 35.º aniversário do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi instituída uma rede de instituições e serviços prestadores de cuidados globais de saúde a toda a população, financiada através de impostos, em que o Estado salvaguarda o direito à proteção da saúde.
 
A organização dos serviços de saúde sofreu, ao longo dos tempos, a influência de conceitos políticos, económicos, sociais e religiosos de cada época e foi-se concretizando para dar resposta aos problemas de saúde então identificados, mas também para “conservar” – isto é, promover – a saúde dos povos, na expressão utilizada por Pedro Hispano e Ribeiro Sanches.
 
Nos séculos XIX e XX, até à criação do SNS, a assistência médica competia às famílias, a instituições privadas e aos serviços médico-sociais da Previdência.
  •  A evolução Serviço Nacional de Saúde nas últimas décadas

    De 2010 ao presente

     

    A via das Associações de Defesa dos Utentes da Saúde

    A Lei nº 44/2005, de 29 de Agosto, “Lei das Associações de defesa dos Utentes de Saúde”, vem estabelecer os direitos de participação e de intervenção das associações de defesa dos utentes da saúde junto da administração central, regional e local.

    Estas associações gozam de personalidade jurídica e não têm fins lucrativos. O seu principal objetivo é contribuir para o maior envolvimento e participação dos utentes da saúde, não só na definição e operacionalização das estratégias, planos e programas nacionais, como ainda, na defesa dos seus interesses e direitos. Neste último enfoque, as associações podem prosseguir interesses de natureza genérica e específica, onde aqui se estatui o âmbito restrito e específico de atuação de determinadas áreas ou patologias do setor da saúde.

    A Portaria nº 535/2009, de 18 de Maio, vem regulamentar a Lei n.º 44/2005 e define o processo de reconhecimento do âmbito e da representatividade, o registo e as formas de apoio às associações de defesa dos utentes da saúde.

    O processo de reconhecimento é da iniciativa da associação que deve, nos termos da Portaria n.º 535/2009, de 18 de Maio, enviar os documentos necessários para a instrução do processo de registo, à Direcção-Geral da Saúde (DGS), a quem cabe esta competência.

    Em caso de dúvida, poderá contactar-nos através do e-mail associacoesutentes@dgs.pt 

    Poderá, ainda, consultar a lista das associações de defesa dos utentes da saúde já reconhecidas pela DGS.

     

    Carta Para a Participação Pública em Saúde

    Carta para a participação em Saúde.jpg

     

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Estas foram algumas das frases partilhadas nesta Páscoa, por familiares e amigos emigrantes de Baião. Uma realidade que é bem conhecida aqui na nossa terra e no nosso país. 

"...Somos os novos escravos de Portugal e da Europa"... 

..."Transportam-nos como animais, amontoam-nos em apartamentos degradados ou em barracões, pagam-nos o salário mínimo do país de "acolhimento", mas como precários e sem ajudas de custo. Os nossos almoços diários, para dias longos e de trabalho duro, são apenas sandes e os nossos jantares são aquilo que restar",

..."O nosso coração está em Portugal e é a pensar nas nossas famílias, na doença e na reforma que nos sujeitamos a esta vida indigna",...

"...Se nos pagassem o devido pelo trabalho que fazemos e se a TAP não se aproveitasse dos emigrantes por estas alturas, também poderiamos viajar de avião, ou até em luxuosas e seguras viaturas, mas os salários de hoje não dão para isso",

..." só queremos ter a digna oportunidade de ver os filhos, de visitar a família e de estar presentes nos momentos de doença ou morte dos nossos pais,..., mas nem a isso por vezes temos acesso".

"...Os governantes, eurodeputados, embaixadores e outros altos quadros dirigentes europeus recebem milhares de euros por mês à nossa custa, trabalham poucos dias, viajam semanalmente e ainda têm tudo pago, mas o facto é que não olham para as condições de vida, de trabalho e de salário dos emigrantes que lhes pagam todas essas mordomias",... 

..."Somos trabalhadores e também somos filhos e netos de Portugal"...

carta dos emigrantes.jpg

 

 

 

 

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Já somos mais de 15.000, mas vamos lutar por milhões de portugueses. Contudo, quando os sacrifícios e a condição de recursos é extensível a todos os membros do agregado familiar do comum dos cidadãos, incluindo para efeitos do miserável complemento solidário para idosos de quem tem reformas extremamente baixas, deveríamos já ser milhões a assinar esta petição.

 
Na legislação relativa à condição de recursos (DL 70/2010), "foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza, o complemento solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação".
 
Vejam em baixo em que situações se aplica a denominada condição de recursos, legislação esta implementada pelo Governo Socialista de José Sócrates. Deve ser por isso que muitos políticos e juízes parecem não gostar do PS nem do Governo de Sócrates, sendo que foi o primeiro Governo a ter a coragem para acabar com muitas das benesses e mordomias.
 

Petição.jpg

 

 
 
DL n.º 70/2010, de 16 de Junho
  (versão actualizada)
 
    Contém as seguintes alterações:    Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 113/2011, de 29/11
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-

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Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
No âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais.
Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.
Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.
Neste âmbito, foi tomada como referência a mais recente prestação social de combate à pobreza, o complemento solidário para idosos, criado em 2006, por ser a prestação com condições de acesso mais exigentes e à qual foram associadas rigorosas condições de verificação.
Neste contexto, considerando que o acesso às prestações não contributivas por parte da população mais idosa é já bastante exigente, importa generalizar aos restantes estratos da população o rigor no acesso aos apoios sociais públicos.
Esta harmonização centra-se em aspectos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respectiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos.
Ainda na senda da generalização de um maior grau de rigor a todas as prestações não contributivas, é agravada a penalização das falsas declarações de que resultem quaisquer prestações indevidas.
A aplicação das condições de acesso estabelecidas no presente decreto-lei aos apoios sociais concedidos pelas Regiões Autónomas e aos benefícios sociais concedidos pelos municípios, depende da sua iniciativa nos termos, respectivamente, do estatuto de cada Região Autónoma e da lei das autarquias locais.
O presente diploma procede ainda, de uma forma específica, a alterações no rendimento social de inserção, não tendo sido esquecida uma das vertentes mais importantes desta prestação, que é, precisamente, a inserção, a qual constitui um instrumento muito relevante no combate à pobreza e à exclusão social através do aumento das competências pessoais, sociais, educativas e profissionais dos seus beneficiários.
Este desígnio do aumento das competências dos beneficiários torna-se ainda mais relevante num contexto de crise económica, em que a empregabilidade é crucial para que os cidadãos e as suas famílias possam ver melhoradas as suas condições de vida e conseguida a sua autonomização.
É com este desígnio que se procede à introdução de medidas de activação que impõem que todos os beneficiários entre os 18 e os 55 anos, que não estejam no mercado de trabalho e que tenham capacidade para o efeito, sejam abrangidos por medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais, em medidas de formação, educação ou de aproximação ao mercado de trabalho, num prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção, mantendo-se a imposição de que todos os menores em idade escolar frequentem o sistema de ensino.
Mas se as dificuldades económicas exigem uma forte aposta na formação dos beneficiários, exigem também alguns ajustamentos que introduzam maior rigor e eficiência na prestação e resultem numa maior responsabilização dos seus destinatários. Assim e em harmonia com o que já acontece no regime de protecção no desemprego, determina-se expressamente que a recusa de emprego conveniente, a recusa de trabalho socialmente necessário, a recusa de formação profissional ou de outras medidas activas de emprego, determina a cessação da prestação. O subsequente período de inibição do acesso à prestação passa para 24 meses, como uma forma adicional de incentivar os beneficiários a participar no seu próprio processo de inserção e de autonomização, nomeadamente através das medidas de activação para a inserção profissional.
Clarifica-se ainda o regime da justificação das faltas, tornando-o mais equitativo e menos discricionário.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:
a) Prestações por encargos familiares;
b) (Revogada.)
c) Subsídio social de desemprego;
d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.
2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:
a) (Revogada.)
b) Comparticipação de medicamentos;
c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
d) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
e) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;
f) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio;
b) Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
c) Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;
d) Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro;
e) Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
   - DL n.º 113/2011, de 29/11
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05
   -3ª versão: DL n.º 113/2011, de 29/11
 
 
  Artigo 2.º
Condição de recursos
1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.
2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico.
3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º
4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
 
 
  Artigo 3.º
Rendimentos a considerar
1 - Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
h) (Revogada.)
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos actualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 15/2011, de 03/05
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -2ª versão: Lei n.º 15/2011, de 03/05
 
 
  Artigo 4.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral;
d) Adoptantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adoptados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
4 - Considera-se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5 - As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
6 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto-lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efectuada a declaração da respectiva composição.
7 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de actividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coacção física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
 
 
  Artigo 5.º
Capitação do rendimento do agregado familiar
No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
  
 
 
CAPÍTULO II
Caracterização dos rendimentos
  Artigo 6.º
Rendimentos de trabalho dependente
Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
  
 
 
  Artigo 7.º
Rendimentos empresariais e profissionais
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais o rendimento anual no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.
  
 
 
  Artigo 8.º
Rendimentos de capitais
1 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que os rendimentos referidos no número anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de Dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
  
 
 
  Artigo 9.º
Rendimentos prediais
1 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
2 - Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial actualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respectiva aquisição, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante.
3 - O disposto no número anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 450 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
 
 
  Artigo 10.º
Pensões
1 - Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
  
 
 
  Artigo 11.º
Prestações sociais
Consideram-se prestações sociais todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com excepção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de protecção familiar.
  
 
 
  Artigo 12.º
Apoios à habitação
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde ao diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
 
 
  Artigo 13.º
Bolsas de estudo e de formação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
 
 
CAPÍTULO III
Informação sobre os rendimentos
  Artigo 14.º
Autorização para acesso a informação
1 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora da prestação ou do apoio social pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
2 - A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento das prestações ou dos apoios sociais em curso, com perda do direito às prestações até à entrega das declarações exigidas.
  
 
 
  Artigo 15.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito da condição de recursos de que resulte ou possa resultar a atribuição ou o pagamento de prestações ou apoios indevidos, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer das prestações ou apoios objecto do presente decreto-lei, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto.
  
 
 
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 - (Anterior n.º 3.)»

Consultar o REGULA A GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES(actualizado face ao diploma em epígrafe)
  
 
 
  Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º a 12.º, 15.º, 19.º, 22.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Pelo requerente, 100 % do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, 70 % do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.
Artigo 11.º
(Revogado.)
Artigo 12.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerada a totalidade dos rendimentos do agregado familiar no mês anterior à data da apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao da data do requerimento, com excepção dos rendimentos de capitais e prediais, cuja determinação é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 - Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.
3 - (Revogado.)
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de protecção social obrigatórios.
5 - Na determinação dos rendimentos a que se referem os n.os 2 e 4 são considerados os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 19.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao titular ou ao beneficiário que adoptem o comportamento previsto respectivamente nos n.os 1 e 2 não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 24 meses, após a recusa.
4 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que a recusa injustificada prevista no número anterior ocorra na sequência de oferta de trabalho conveniente, trabalho socialmente necessário, nos termos dos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, ou formação profissional, a prestação cessa e ao titular ou beneficiário não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada após a admoestação prevista no n.º 1, o titular ou beneficiário é sancionado com a cessação da prestação e não lhe poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses, após a recusa, aplicando-se, ainda, ao beneficiário a sanção prevista no n.º 2 do artigo anterior.»
  
 
 
  Artigo 18.º
Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
É aditado à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Medidas de activação
Devem ser criadas as condições para que a partir do início do ano de 2011 todos os beneficiários e titulares de RSI com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, tenham acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a acções educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a subscrição do programa de inserção.»
  
 
 
  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Os artigos 8.º, 8.º-A, 9.º e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 8.º-A
[...]
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto-lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha recta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adoptante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 15.º -A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ao montante do abono pré-natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.»
  
 
 
  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º,15.º, 18.º, 20.º a 25.º, 39.º, 40.º, 42.º, 51.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
Autonomia económica
Considera-se que estão em situação de autonomia económica, para efeitos da aplicação da alínea d) do artigo 2.º, os menores que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor da pensão social.
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho 80 % do subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas na área do emprego.
Artigo 15.º
(Revogado.)
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
(Revogado.)
Artigo 23.º
(Revogado.)
Artigo 24.º
(Revogado.)
Artigo 25.º
(Revogado.)
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
[...]
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo 38.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:
a) No momento de atribuição da prestação;
b) No momento da renovação anual prevista no artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
c) Seis meses após a data da atribuição ou da renovação da prestação.
2 - A averiguação referida no número anterior pode ainda ser desencadeada pela existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.
3 - Nos casos em que a verificação oficiosa dos rendimentos determina a alteração dos rendimentos declarados, nomeadamente quando venham a apurar-se outros rendimentos, há lugar ao indeferimento, à revisão do valor, ou à cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
4 - A verificação oficiosa dos rendimentos é efectuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
5 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - Os serviços da segurança social devem informar o centro de emprego competente da decisão de atribuição da prestação, relativamente a requerentes e seus agregados que se encontrem inscritos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.
Artigo 59.º
(Revogado.)
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente, aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos, no momento da renovação do direito e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Exercício de actividade profissional por período máximo de 180 dias, frequência de cursos de formação ou atribuição de subsídios de parentalidade, quando o valor das respectivas remunerações, considerado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, ou o valor dos subsídios, determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.
2 - ...
3 - ...
Artigo 66.º
[...]
O direito ao RSI cessa nos casos previstos no artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º e no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.
Artigo 67.º
[...]
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Cumprimento de obrigações legais ou decorrentes do programa de inserção em vigor;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau.
3 - ...
4 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)»
  
 
 
  Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Os artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 53.º
[...]
1 - A condição de recursos prevista na alínea b) do artigo 51.º é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 54.º
(Revogado.)»
  
 
 
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 22.º
Prova de rendimentos
1 - A prova dos rendimentos declarados pelos requerentes das prestações previstas no n.º 1 do artigo 1.º, faz-se através da interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de Abril.
2 - Sempre que não seja possível efectuar a pr

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