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COVID-19 | Contactos públicos úteis

por José Pereira (zedebaiao.com), em 18.03.20

Aqui serão disponibilizados os contactos mais úteis

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O regime francês de Proteção Social

por José Pereira (zedebaiao.com), em 20.11.19

Se é ou foi emigrante em França, esta informação poderá ser do seu interesse

Imagem relacionadaO ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:

  • aos trabalhadores por conta de outrem e equiparados, de qualquer profissão,
  • aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola,
  • a todas as pessoas residentes em França com os seus descendentes, desde que estes não exerçam nenhuma atividade profissional.
Prestações por encargos familiares (Fonte: Le Cleiss 2019)

O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:

  • aos trabalhadores por conta de outrem e equiparados, de qualquer profissão,
  • aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola,
  • a todas as pessoas residentes em França com os seus descendentes, desde que estes não exerçam nenhuma atividade profissional.

De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe prestações familiares por estas [...]».

Têm direito às prestações familiares as pessoas que, de modo efetivo e permanente, tenham a cargo (sustento, casa, vestuário) filhos legítimos, naturais, adotivos ou até simplesmente crianças acolhidas, cujos limites etários se situam a:

  • 20 anos (regra geral), relativamente a todas as crianças que não trabalham ou exercem atividade cuja remuneração líquida mensal não excede 55 % do Smic (932,29 €);
  • 21 anos relativamente ao pagamento dos subsídios de habitação e do complemento familiar.

A fim de compensar a perda financeira suportada pelos agregados familiares com 3 ou mais crianças, quando o mais velho atinge 20 anos de idade, um subsídio de montante fixo é pago por um período máximo de 1 ano.

Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares representam uma percentagem duma base mensal de cálculo das prestações familiares (Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales – BMAF) fixada em 413,16 € a partir de 1 de abril de 2019. Este valor é reavaliado em 1 de abril de cada ano, de acordo com a evolução média anual previsional dos preços de consumo, tabaco excluído.

Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:

A - Prestações gerais de manutenção

1) Abono de família

O abono de família é deferido a partir da segunda criança que se encontre a cargo e a residir em França. É concedido sem condição de atividade. Desde 1 de julho de 2015, o montante do abono de família é modulado consoante os rendimentos do agregado familiar ou da pessoa que tem as crianças ou os jovens a seu cargo e do número de crianças. Existem 3 escalões de rendimentos.

2) Subsídio de montante fixo

O subsídio de montante fixo é deferido aos agregados familiares com pelo menos 3 crianças a cargo e que deixam de beneficiar de uma fração das prestações familiares quando um dos descendentes atinge 20 anos de idade (ou seja o limite máximo de idade que dá direito ao pagamento de prestações familiares) e não recebe um rendimento profissional superior a 932,29 € por mês.

Para beneficiar deste subsídio, o agregado familiar deve conferir direito ao abono de família a favor de 3 crianças no mínimo, incluindo o jovem que completa 20 anos de idade. O subsídio é pago em relação ao jovem durante um ano, a partir do 1° dia do mês em que o jovem fez 20 anos de idade até ao mês anterior em que perfaz 21 anos.

O montante deste subsídio é de 83,60 € em 1 de abril de 2019. Tal como acontece com o abono de família, é dividido por 2 ou por 4 consoante os recursos do agregado familiar (ano N-2). Porém, um complemento degressivo pode ser concedido quando os rendimentos auferidos durante o ano civil N-2 excedem ligeiramente o limite máximo dos rendimentos aplicável ao agregado familiar.

3) Complemento familiar

Esta prestação é atribuída, sob condição de recurso, aos agregados familiares que tenham a seu cargo 3 descendentes no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos. O limite máximo dos rendimentos varia em função do número de crianças a cargo e da composição do agregado familiar. Para beneficiar desta prestação em 2019, o rendimento anual do agregado familiar em 2017 não devia exceder:

  • 38.159 € para um casal com 3 crianças e um único salário ou
  • 46.680 € se ambos os membros do casal trabalham ou se for família monoparental. Se os rendimentos do agregado familiar ultrapassam ligeiramente a condição de recursos, é concedido um subsídio diferencial.

O valor do complemento familiar é fixado em 172,08 € ou 258,14 € (valor majorado) por mês consoante o escalão de rendimentos. O valor é o mesmo com 3 ou mais descendentes a cargo.

4) Subsídio de apoio familiar

Este subsídio é concedido para criar uma criança privada da assistência de um ou ambos os pais ou para completar uma pensão alimentar que fora fixada mas cujo montante é baixo.

O subsídio de apoio familiar (Asf) também pode ser concedido como um adiantamento em caso de pensão alimentar não paga pelo outro progenitor.

Os requisitos para a concessão são os seguintes:

  • Viver só,
  • Morar em França,
  • Ter pelo menos uma criança a seu cargo,
  • Se o jovem exercer uma atividade profissional, a remuneração mensal que recebe não deve ser superior a 932,29 €.

O valor deste subsídio é equivalente a:

  • 154,94 € quando a criança é órfão de pai e mãe ou se encontre em situação equiparada;
  • 116,22 € quando a criança é órfão de pai ou mãe ou se encontre em situação equiparada.

B - Prestações relativas ao nascimento e ao acolhimento da primeira infância

Estas prestações encontram-se agrupadas na Paje - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant (prestação de acolhimento de criança na primeira infância) que envolve:

  1. Um subsídio de nascimento ou por adoção sob condição de recursos;
  2. Um subsídio de base mensal, sujeito a condição de recursos e pago desde o nascimento da criança até aos 3 anos de idade ou durante 3 anos aquando da adoção de uma criança;
  3. Uma prestação partilhada para a educação da criança (PreParE) por nascimento de filho ou por adoção de criança que ocorreu após 1 de janeiro de 2015 ou de um complemento por livre escolha de atividade (Clca) por nascimento de filho ou adoção de criança antes de 1 de janeiro de 2015, atribuído sob condição de período mínimo de descontos;
  4. Um complemento por livre escolha do modo de guarda da criança cujo valor depende do valor do rendimento do agregado familiar.

1) Subsídio de nascimento ou de adoção

Estes subsídios permitem compensar as despesas decorrentes à chegada da criança (949,24 € por cada nascimento e 1.898,47 € em caso de adoção de uma criança ou jovem com menos de 20 anos).

Estes subsídios são concedidos com condição de recursos. O limite máximo dos rendimentos é consoante o número de crianças nascidas ou nascituras. Este é aumentado quando ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de família monoparental. Desde 1 de janeiro de 2019, para um casal com descendente nascituro e um único salário, o montante dos rendimentos auferidos em 2017 não deve exceder 31.659 € por ano, ou 41.840 € por ano, se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de uma família monoparental.

Pelo nascimento, o pagamento deste subsídio está subordinado à comprovação de que a mãe se apresentou ao 1° exame médico no decorrer das 14 primeiras semanas de gravidez.

2) Subsídio de base

O subsídio de base é concedido após o subsídio de nascimento ou de adoção, é uma ajuda para suportar os custos ligados ao sustento e à educação da criança. É concedido sob condição de recursos (o patamar de recursos é o mesmo que para a atribuição do subsídio de nascimento), desde o nascimento da criança até ao último dia do mês civil anterior ao do seu 3° aniversário. Em caso de adoção, o subsídio de base é concedido durante três meses, a contar da data de integração da criança ou do jovem no agregado familiar, com a condição de que a mesma tenha menos de 20 anos de idade.

* Os patamares indicados referem-se aos rendimentos das famílias com uma criança a cargo. O aumento do valor limite máximo é aplicado no caso de família monoparental ou quando ambos os pais trabalham. São levados em conta, os rendimentos auferidos em 2017.

Desde 1 de abril de 2018 é necessário distinguir:

  • As crianças nascidas ou adotadas antes de 31 de Março de 2018
    O subsídio de base à taxa integral é concedido no caso de rendimentos inferiores ou equivalentes a 30.388 €* (limite máximo aumentado para 38.606 €*). O seu valor é de 185,54 €. O subsídio de base à taxa parcial, fixado em 92,77 €, é concedido quando os rendimentos não ultrapassam 36.304 €* (limite máximo aumentado para 46.123 €*).
  • As crianças nascidas ou adotadas após 1 de abril de 2018
    O subsídio de base à taxa integral é de 172,08 € e à taxa parcial é de 86,04 €. Para beneficiar da taxa integral, os rendimentos não devem exceder 26.499 €* (limite máximo aumentado para 35.020 €*). A taxa parcial pode ser concedida até 31.659 €* (limite máximo aumentado para 41.840 €*).

3) Prestação partilhada para educação da criança (PreParE) / Complemento por livre escolha de atividade (CLCA)

A prestação partilhada para educação da criança é atribuída às crianças nascidas ou adotadas a partir do 1 de janeiro de 2015 e o complemento por livre escolha de atividade é concedido às crianças nascidas ou adotadas antes desta data.

Estas prestações permitem a um membro do casal suspender a atividade profissional ou reduzi-la para cuidar da criança.

Podem ser pagas em complemento do subsídio de base ou independentemente (caso o requerente não reúna a condição de recursos para acesso ao dito subsídio).
São concedidas sem condição de recursos a partir do primeiro descendente .

Requisito laboral: validação de 8 trimestres de contribuições no regime velhice no decurso dos:

  • 2 últimos anos para o 1° descendente,
  • 4 últimos anos para 2 descendentes,
  • 5 últimos anos a partir do 3° descendente.

Duração do período de pagamento

A prestação partilhada para educação da criança (PreParE) é concedida a ambos os pais da criança, durante:

  • 6 meses para o 1° filho
  • 24 meses para o 2° filho
  • 48 meses a partir do 3° filho

O complemento por livre escolha de atividade (CLCA) é atribuído durante 6 meses ao 1° filho e até aos 3 anos de idade, para o 2° filho e os outros a seguir.

O valor mensal da PreParE/do CLCA (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) é de:

  • 399,20 € à taxa plena (se houver cessação total de atividade);
  • 258,06 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho é igual ou inferior a 50 %;
  • 148,86 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho varia entre 50 % e 80 %.

O valor majorado da PreParE é de 652,50 €. Pode ser pago a um dos pais, com 3 ou mais filhos, que deixou completamente de exercer a sua atividade. O seu valor é superior ao da PreParE de base, mas é pago durante um período mais curto.

O limite de idade para o pagamento da CLCA para uma criança adotada é 20 anos, por um período mínimo de 1 ano.

4. Complemento por livre escolha do modo de guarda (CMG)

Destina-se a compensar o custo para assegurar a guarda de uma criança menor de 6 anos, o CMG pode ser atribuído como complemento do subsídio de base (se o requerente reúne a condição de recursos) caso contrário será pago independentemente.

O CMG é concedido ao casal ou à pessoa que exerce uma atividade profissional e:

  • Emprega diretamente um/a assistente maternal credenciado/a ou uma empregado/a a domicílio para assegurar a guarda da menor. Neste caso, o seu salário ilíquido não pode ser superior a 50,15 € por dia e por criança guardada,
  • Recorre a uma associação ou empresa habilitada que emprega um/a assistente maternal ou a uma pessoa empregada a domicílio, se a criança é guardada pelo menos durante 16 horas no mês,
  • Recorre a uma micro-creche, desde que a criança seja guardada pelo menos durante 16 horas no mês, ao preço máximo de 10 € por hora.

Este complemento inclui:

  • O ressarcimento de 85 % dos custos referentes à guarda da criança. A taxa é variável consoante o número de filhos, a idade deles e os rendimentos do agregado familiar. Os limites dos rendimentos são majorados de 40 % para as pessoas que criam sozinhas a(s) criança(s).
  • O ressarcimento no todo ou em parte das contribuições para a segurança social, até:
    • 100 % no caso de emprego de assistente maternal credenciada,
    • 50 % no limite de um patamar máximo de contribuições no caso de emprego de assistente no domicílio. O complemento é pago à taxa plena até os 3 anos de idade da criança e à taxa reduzida dos três aos seis anos de idade.

C - Prestações para fins específicos

1) Subsídio de educação de criança deficiente (AEEH)

O subsídio de educação de criança deficiente (Allocation d'éducation de l'enfant handicapé) é um auxílio concedido sem condição de recursos às pessoas que cuidam de uma criança ou jovem com menos de 20 anos, qualquer que seja a ordem de filiação e com um grau de incapacidade permanente de:

  • 80 % no mínimo;
  • Entre 50 a 79 % se ele foi internado num estabelecimento de educação especial ou beneficia de cuidados a domicílio.

A criança não deve ser internada com ressarcimento total dos custos de estada pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social.

O valor inicial do subsídio é de 132,21 € por mês. As crianças portadoras de incapacidade de pelo menos 80 % podem beneficiar de um complemento de subsídio de montante variável consoante a necessidade de assistência ou o grau de deficiência. Para fins de apuramento do valor desse complemento, a criança é classificada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas deficientes (CDAPH) numa das 6 categorias existentes, determinada mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde necessários à criança e o respetivo custo, as consequências financeiras decorrentes da deficiência ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a atividade profissional para cuidar dele e, por último, a obrigação de recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.

Os valores mensais dos complementos (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) são os seguintes:

  • 1a categoria: 99,16 €;
  • 2a categoria: 268,55 €;
  • 3a categoria: 380,11 €;
  • 4a categoria: 589,04 €;
  • 5a categoria: 752,82 €;
  • 6a e última categoria: valor da majoração por assistência de terceira pessoa, ou seja 1.121,92 €.

O beneficiário da AEEH e do complemento correspondente que assume sozinho os encargos de modo efetivo e permanente da criança deficiente, tem direito a uma majoração denominada por parent isolé monoparentalidade. É atribuída quando o estado da criança obriga a mãe ou o pai que vive só a suspender ou reduzir a atividade profissional, ou leva a recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.

Consoante as categorias, o valor da majoração é de:

  • 2ª categoria: 53,71 €;
  • 3ª categoria: 74,37 €;
  • 4ª categoria: 235,50 €;
  • 5ª categoria: 301,61 €;
  • 6ª categoria: 442,08 €.

Desde janeiro de 2019, o período de concessão da AEEH é fixado segundo as modalidades seguintes:

  • Quando a taxa de invalidez da criança é pelo menos igual a 80 % e o seu estado não é suscetível de evoluir favoravelmente, a AEEH de base (e o eventual complemento) é concedida sem prazo de tempo até à idade limite do direito ao abono familiar ou até à passagem para o subsídio de adulto com deficiência (AAH),
  • Em caso de perspetivas de evolução favorável, o direito à AEEH de base (e o eventual complemento) é concedido por um período mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos.

As famílias que beneficiam da AEEH inicial podem optar por:

  • Um complemento da AEEH;
  • Um subsídio por compensação da deficiência (Prestation de compensation du handicap - PCH).

Também é possível cumular o complemento da AEEH com o 3° elemento da PCH (que se destina a cobrir as despesas suplementares por apetrechamento do domicílio, do veículo ou deslocações).

Para demais informações acerca da PCH (prestação por compensação da deficiência), aceda ao site da CNSA – Caisse Nationale de Solidarité pour l'Autonomie.

2) O Subsídio de adulto com deficiência (AAH)

Trata-se de um subsídio de solidariedade destinado a fornecer às pessoas com deficiência os recursos mínimos.

Para ter direito, estas pessoas devem cumprir várias condições:

  • Ter mais de 20 anos,
  • Apresentar uma taxa de invalidez determinada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas com deficiência (Cdaph)
    • de 80 % pelo menos
    • entre 50 e 79 % e apresentar uma restrição substancial e permanente de acesso a um emprego, reconhecida pela Cdaph,
  • Não receber uma pensão (por velhice ou invalidez) nem pensão vitalícia por acidente de trabalho cujo valor seja superior ou equivalente a 900 € por mês (valor máximo do AAH),
  • Não dispor de recursos acima de um determinado patamar:
    • 10.800 € para uma pessoa sozinha
    • 19.548 € para um casal
    • Estes valores são aumentados em 5.400 € por cada criança a cargo Os recursos considerados são os de 2017 para o pagamento do subsídio AAH em 2019.

O valor máximo do subsídio AAH é de 900 € por mês a partir de 1 de novembro de 2019. Este valor é concedido às pessoas que não têm recursos nenhuns.

As pessoas que recebem uma pensão ou renda vitalícia recebem a diferença entre o montante já recebido e os 900 €.

O subsídio AAH concedido por uma deficiência de 80 % pelo menos é atribuído por um período não inferior a 1 ano e não superior a 5 anos. Porém, é concedido sem limitação de tempo a qualquer pessoa com uma taxa de invalidez permanente de 80 % pelo menos e cujas limitações de atividade não são susceptíveis de evoluir favoravelmente, considerando os dados da ciência.

O subsídio AAH concedido por uma deficiência entre 50 e 79 % é atribuído pela CDAPH por um período de 1 a 2 anos.

Para demais informações: handicap.gouv.fr

3) Subsídio de regresso às aulas

Este subsídio é deferido sob condição de recursos e é pago a favor dos descendentes escolarizados de 6 a 18 anos de idade. O valor deste subsídio varia de acordo com a idade da criança a fim de corresponder melhor às despesas realmente efetuadas pelas famílias.

É atribuído aos agregados familiares ou às pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a determinado montante (varia consoante a composição do agregado familiar e o número de menores que se encontram a cargo). É pago de uma só vez, no mês de agosto. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao limite máximo que abre direito, o subsídio é pago integralmente e, se forem ligeiramente superiores ao referido valor e inferiores a um segundo valor fixado por decreto, um subsídio igual ao diferencial é neste caso concedido.

O valor do subsídio à taxa plena para o regresso às aulas em 2019, é equivalente a:

  • 370,69 € para um menor de 6 a 10 anos de idade;
  • 391,14 € para um menor de 11 a 14 anos de idade;
  • 404,69 € para um menor de 15 a 18 anos de idade.

4. Subsídio diário de presença parental (AJPP)

O subsídio diário de presença parental (Allocation journalière de présence parentale) é atribuído a qualquer pessoa que tem a seu cargo um menor com menos de 20 anos de idade portador de doença ou de grave deficiência tornando-se indispensável uma presença contínua e cuidados que causam constrangimento.

Pode beneficiar deste subsídio, a pessoa que deve interromper pontualmente a sua atividade e apresenta um atestado de baixa parental à entidade empregadora. O atestado médico emitido pelo médico assistente que certifica o estado da criança, deve ser submetido à supervisão médica da caixa de seguro de doença que cobre o beneficiário.

O valor do subsídio diário está fixado em 43,92 € se o beneficiário for casado ou viver maritalmente e em 52,18 euros se se tratar de um pai ou mãe que vive só. É pago por cada dia de licença, com limite máximo de 22 dias por mês.

O beneficiário tem direito a 310 dias de licença, indemnizados com base diária, a tirar durante 3 anos, em função das necessidades da criança.

Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado valor limite, um complemento por despesas (112,34 €) pode ser pago mediante apresentação de justificativos quando as despesas inerentes à deficiência ou à doença são superiores a 112,34 € por mês.

5. Subsídio familiar de habitação

Este subsídio destina-se a compensar parcialmente os encargos com habitação suportados pelos agregados familiares. Os requisitos para beneficiar deste subsídio dependem das características do alojamento (superfície, salubridade), da renda e dos rendimentos do agregado familiar.

6. Subsídio de mudança de residência

O subsídio de mudança de residência é atribuído, sob condição de recursos, aos agregados familiares que tenham 3 menores a cargo e beneficiem do subsídio familiar de habitação relativamente ao novo alojamento. O valor deste subsídio é equivalente às despesas efetivas de mudança de casa, no limite máximo de 991,58 € para 3 menores. Nos agregados familiares com mais de 3 filhos, este valor é aumentado de 82,63 € por cada descendente adicional.

7) Subsídio de atividade

Concedido pelas caixas de abono de família (CAF) ou pelas caixas mutualistas de seguro social agrícola (MAS), este subsídio de atividade visa incentivar os trabalhadores (assalariados ou não assalariados) com recursos baixos, a exercer ou retomar uma atividade profissional e apoiar o poder de compra destes.

Requisitos para ter direito:

  • Ter menos de 18 anos de idade,
  • Exercer uma atividade profissional,
  • Residir em França de forma estável,
  • Ser de nacionalidade francesa ou cidadão do Espaço económico europeu ou Suíço ou ser natural de outro país e ter residido regularmente em França há 5 anos pelo menos (exceto em casos especiais)

Valor

É equivalente à diferença entre o montante fixo (cujo nível varia de acordo com a composição do agregado familiar e o número de crianças a cargo), e a totalidade dos recursos do agregado familiar, incluindo o abono familiar.

O montante fixo para uma pessoa só é de 551,51 €.

O simulador disponível no sítio da CAF permite saber se tem direito a este subsídio de atividade e calcular o valor eventual.

Observação: As prestações familiares, com exceção do subsídio de educação de criança deficiente (AEEH), são sujeitas a CRDS - Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (contribuição para o reembolso da dívida social), à taxa de 0,5 %. O valor desta contribuição é diretamente descontado pelas caixas que procedem ao pagamento das prestações familiares.

Para demais esclarecimentos : ver quadro em anexo com os valores das prestações familiares e consultar o site da CAF.

La protection sociale en France et en Europe

 

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BOMBEIRO COM 85% DE INVALIDEZ SÓ TERÁ REFORMA DE 267 EUROS

por José Pereira (zedebaiao.com), em 13.05.18
O bombeiro Rui Rosinha, da corporação de bombeiros de Castanheira de Pera, esteve quase três meses em coma, tetendo sido afetado por diversos problemas graves de saúde e feito várias cirurgias, estando ainda  a recuperar, mas segundo as notícias vindas a público, terá ficado com uma invalidez de 85% e mal consegue andar, precisando de ajuda para tudo.

Contudo,  pela legislação atual, apenas poderá aceder a uma reforma de invalidez, que rondaráos 267 euros.

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Apoio social para bebés e crianças

por José Pereira (zedebaiao.com), em 08.12.17

Antes de aceitar o valor da mensalidade informe-se sobre os valores médios em cada instituição e depois verifique se a fórmula de cálculo da percentagem de comparticipação/apoio está a ser aplicada em conformidade com o estipulado na Lei.

Preste ainda atenção aos períodos de inscrição, sendo que nem sempre há vaga.

Depois de fazer a sua inscrição na instituição que lhe interessa, pode acontecer ter de ficar em lista de espera. Nesse caso, terá de esperar que a instituição os contacte quando houver uma vaga.

Em termos de gestão, que determina o preço das mensalidades, podem optar por creches ou jardins de infância:

 

Públicos:

Geralmente a cargo de administração local (freguesia ou município), a administração central dá resposta essencialmente a nível de jardins-de-infância e a partir dos 4 anos;

 

Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS):

É por exemplo o caso  das creches geridas por Paróquias e Santa Casa da Misericórdia, cujas mensalidades são geralmente proporcionais aos rendimentos do agregado familiar.

Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário é público,  podendo ser consultado no site da Segurança Social e no da CNIS.

Protocolo para o Biénio 2017-2018

Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário
 

O Governo e as entidades representativas do setor social assinaram o Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário, para o biénio 2017-2018, numa cerimónia que se realizou a 3 de maio, na residência oficial do Primeiro-Ministro, em Lisboa.

 

Privados:

Instituições com fins lucrativos

 

Critérios a considerar na selecção de creches e infantários:

– Preço da mensalidade, inscrição, seguro

– Actividades incluídas – exemplo: musica, inglês, matemática, sessões de baby yoga, psicomotricidade, etc

– Fraldas, toalhitas e cremes disponibilizados ou não

– Equipamento necessário (exemplo: uniforme escolar, material didáctico)

– Alimentação fornecida – variedade, qualidade, etc. Algumas creches seleccionam apenas alimentos biológicos, outras têm uma dieta ovolactovegetariana, etc.

– Disponibilidade para apoiar a manutenção do aleitamento materno, e alimentar os bebés com leite materno

– Férias e períodos de fecho do estabelecimento

– Horário normal de funcionamento e possibilidade de prolongamento – e custo associado

– Idades incluídas: há creches que aceitam crianças só até aos 3 anos e jardins de infância que só aceitam crianças maiores de 3, e estabelecimentos que recebem crianças dos 3 meses aos 18 anos…

– Passeios, festas e outros eventos planeados durante o ano lectivo

– Acompanhamento psicológico das crianças e estabelecimento de planos de desenvolvimento pessoais

– Apoio de terapeutas da fala, pediatras e outras valências relevantes

– Opções pedagógicas (Movimento Escola Moderna, São João de Deus, Waldorf), religiosas (exemplo: Maristas), internacionais (várias instituições promovem um ensino bilingue, outras promovem o ensino de inglês desde o berçário)

– Posição da instituição relativamente à inclusão

 

Existem 5 tipos de respostas sociais que são apoiadas pelo Estado, podendo as crianças e jovens continuar a ter direito a:
 ●Abono de família para crianças e jovens.
 ●Majoração para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto).
 ●Majoração do montante do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para as crianças dos 12 aos 36 meses, se houver mais do que uma criança).


●Ama
Crianças até aos 3 anos de idade.
Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher, não tendo direito a ser paga por cuidar desta criança.


Creche familiar
Crianças até aos 3 anos de idade.

 

Creche
Crianças até aos 3 anos de idade.

 

Estabelecimento de educação pré-escolar
Crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade em que entra para o ensino básico.

 

Centro de atividades de tempos livres
Crianças e jovens a partir dos 6 anos de idade.

2017-12-08 13.08.32.png

QUEM

Crianças até aos 3 anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar.

 

QUANDO

Em qualquer momento. Mas preste atenção às vagas existentes e aos períodos de inscrição. 

 

ONDE

Na sua localidade (ver Carta Social)

Balcões de atendimento da Segurança Social;

Balcões das Lojas do Cidadão;

Santa Casa da Misericórdia;

IPSS

 

Procure aqui as respostas sociais que a sua localidade tem inseridas na Carta Social

Pesquise aqui na Carta Social

 

CONDIÇÕES

O que é comum apresentar quando a inscrição é aceite

– Cópias de documentos dos pais e da criança (Identificação, Nº de utente do Serviço de Saúdo, Cartão de Contribuinte. – Cópia de boletim de vacinas atualizada

– IRS dos pais (no caso das IPSS)

– Comprovativo de residência

– Contactos dos pais e de outras pessoas autorizadas a levar ou trazer as crianças

Sem prejuízo de, durante a análise do processo, poderem ser pedidos documentos ao interessado.

 

CUSTO

O valor da comparticipação familiar é calculado com base nos rendimentos anuais do agregado familiar, como explicamos no exemplo indicado mais abaixo.

 

Consulte aqui o  Guia Prático - Apoios Sociais Crianças e Jovens

– O que é?

– Quais as condições gerais para receber este apoio? - ATUALIZADO

– Posso acumular este apoio com outros que já recebo?

– Como devo proceder para receber este apoio?

– Quando é que me dão uma resposta?
– Que apoio recebo? - ATUALIZADO
– Quais as minhas obrigações?
– Por que razões termina?
– Outra Informação.

– Legislação Aplicável - ATUALIZADO

– Perguntas Frequentes - ATUALIZADO

 

Leia aqui a opinião de uma mãe que constatou que o valor variava de instituição para instituição e nem sempre com a fórmula de comparticipação corretamente aplicada.

 

Para poderem ter uma ideia sobre a fórmula de cálculo da comparticipação/apoio, partilhamos a informação necessária e um exemplo de cálculo, sendo que muitos pais não fazem ideia do que deveriam estar a pagar nem qual o valor da comparticipação. 

 

Como é calculado o rendimento per capita para apurar a comparticipação familiar?


O rendimento per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = (RAF/12 – D)/n

- Em primeiro deve calcular o rendimento per capita

Sendo que:
RC= Rendimento per capita
RAF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas fixas
n = Número de elementos do agregado familiar

 

Depois, deve apurar as despesas fixas do agregado familiar devidamente comprovadas, algumas das quais estão contabilizadas em IRS, sendo estas subtraídas ao rendimento do anual do agregado familiar, sendo abatido:


a) o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;


b) o valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente;


c) despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona residência;


d) despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença.

 

Posto isto é pegar no IRS, ver o rendimento anual, retirar ao rendimento os impostos que foram descontados, abater ao rendimento as despesas supra referidas e apurar o rendimento per capita do agregado familiar. 

 

Simulando um exemplo:

RAF = 30 000 (valor bruto que aparece no IRS)

D = 5 000 (impostos) + 3 600 (prestação da casa de 300€/mes) + 360 (passe de transportes de 30€/mes) + 0 (cheios de saude) = 746€/mes que devem ser abatidos ao rendimento. 

N = 4 (agregado de 4 pessoas, incluindo as crianças)

 

RC = (30 000/12 - 746)/4

RC = 438.5€

- Depois de sabermos o nosso RC temos que saber em que escalão estamos

RMMG= remuneração mínima mensal garantida, determinada por Lei (em 2017 era 557€)

Assim, serão inseridos num destes escalões:

1.º Escalão - até 30 % do RMMG;

2.º Escalão - >30 % até 50 % do RMMG;

3.º Escalão - >50 % até 70 % do RMMG;

4.º Escalão - >70 % até 100 % do RMMG;

5.º Escalão - >100 % até 150 % do RMMG;

6.º Escalão - >150% do RMMG.

 

Ora, se

557€  corresponde a 100% da RMMG

438.5€ corresponde a X

Assim, 

 X= 438.5x100/557 = 78.7%

 

Logo, a família indicada no exemplo está integrada no  4.º Escalão - >70 % até 100 % do RMMG

 

- Definido o escalão já poderão saber o valor que terão de comparticipação e quanto devem pagar na realidade, numa instituição pública ou IPSS parceira da Segurança Social:

2017-12-08 15.46.25.png

No caso do exemplo que foi dado:

RC * 30% = 438.5x0.3= 131.55€ (esta é a comparticipação familiar que este agregado iria pagar na creche dos 0 aos 3 anos)

 

PRAZO

Não aplicável. Mas preste atenção às vagas e aos períodos de inscrição na creche.

 

COMO

Resposta social, de natureza sócio-educativa, destinada a acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período de impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda.

Objetivos:

Proporcionar, através de um atendimento individualizado, o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças, num clima de segurança afetiva e física;

Colaborar com a família, na partilha de cuidados e responsabilidades do desenvolvimento das crianças;

Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o seu encaminhamento adequado.

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CONTACTOS

Carta Social

BALCÕES DE ATENDIMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

WEBSITE Link

BALCÕES DE ATENDIMENTO DAS LOJAS DO CIDADÃO

WEBSITE Link

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

WEBSITE Link

MAIS INFORMAÇÕES LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto

Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro

 

O acesso a este apoio depende, geralmente:

Dos equipamentos e serviços estarem situados na zona da residência das famílias ou razoavelmente próximos;

Das instituições da Segurança Social terem capacidade para receber a criança.

Para mais informações, consulte a listagem de respostas sociais existentes no site da Carta Social.

 

ENTIDADES COMPETENTES

Direção-Geral da Segurança Social

A informação apresentada é meramente informativa, não dispensando a consulta da legislação e de outras informações prestadas pelas entidades competentes.

 

SISTEMA EDUCATIVO EM PORTUGAL

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SERVIÇOS E GUIAS RELACIONADOS 

Guia para conhecer os seus direitos, deveres e outras informações úteis.
 
 
 
 
 

 

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Pensão e reforma unificada.jpg

 

Sabe o que é a pensão unificada e como se calcula?

Trabalhou e descontou no estrangeiro e requereu a consolidação desses descontos?

 

Verificou se os descontos foram todos considerados?

Se efetuou descontos para mais de uma entidade deve requerer a reforma/pensão unificada. Informe-se em cada uma das entidades (em baixo indicamos alguns links dos sítios nacionais e estrangeiros que lhe podem ser úteis).

Veirifique sempre com atenção o ofício onde lhe é comunicado o apuramento e descritivo da reforma/pensão, devendo ter em atenção os prazos para oposição/reclamação.

 

A pensão unificada corresponde a uma pensão geral a pagar a quem trabalhou quer no setor público, quer no setor privado e que tenha efetuado descontos para os dois regimes de apoio social (Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social).

Poderá fazer aqui a simulação de cálculo de pensões de invalidez ou velhice - SS (Informação da SS atualizada em: 06-01-2017), relativa ao tempo de descontos para a Segurança Social. Mais abaixo apresentamos simulador da Caixa Geral de Aposentações.

 

Na simulação de cálculo de pensões de invalidez ou velhice da Segurança Social é aplicada a fórmula geral de cálculo de pensão. Não estão contempladas situações especiais de cálculo, por exemplo as de pensão unificada.

A simulação de cálculo de pensões de invalidez ou velhice do regime geral de Segurança Social está elaborada de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo artigo 63.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, n.º 8/2015, de 14 de janeiro e n.º 10/2016, de 8 de março, aplicando-se a pensões iniciadas em data igual ou posterior a 1 de janeiro de 2017.

Permite ao cidadão obter um valor simulado de pensão com base nos dados disponíveis no sistema ou hipotéticos, por ele introduzidos.

Esta simulação não considera o prazo de garantia exigido para a concessão da pensão, pelo que pressupõe que o mesmo esteja cumprido no regime geral.

O simulador funciona nas versões atuais dos browsers Microsoft Internet Explorer, Firefox e Opera e requer que esteja instalada a máquina virtual JAVA de 32 Bits da versão mais recente.

Para a obter aceda a http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp e siga as instruções de instalação. É aconselhável também instalar as ultimas atualizações do sistema operativo e do browser que utiliza.
Deixou de ser suportado o browser Google Chrome pois este já não suporta JAVA desde dia 1 de setembro de 2015.

 

Simulador offline - versão janeiro de 2017

Simulador para download.

 

Fazer o cálculo e a simulação da pensão unificada

Para fazer o cálculo da pensão unificada a receber, o beneficiário deve começar por utilizar o simulador da Caixa Geral de Aposentações, com o tempo de contribuições neste regime.

De seguida calcula-se a pensão relativa ao tempo de serviço com descontos para a Caixa Nacional de Pensões, já de acordo com as regras da Segurança Social.  Na página da Segurança Social Direta encontra um simulador disponível.

Depois o beneficiário soma as duas pensões e calcula uma pensão virtual com as regras da CGA como se tivesse contribuído para a CGA durante o tempo de serviço inscrito na CGA, mais o tempo de serviço de descontos para a Segurança Social.

Na continuação, calcula-se a diferença entre a pensão a que se chegou e a soma das duas pensões. 

Por fim, soma-se metade da diferença anterior à soma das duas pensões, obtendo-se a pensão unificada devida.

 

» RSS icon Serviços RSS online da CGA 

» O que deve saber sobre o pedido de aposentação

» Simulador de Pensão - Aviso - Instruções

» Lista mensal de Aposentados e Reformados - Lista mensal DR

» PrestaçõesAposentação - Sobrevivência - Subsídio por Morte - Outros Regimes

Declarações e Fotocópias Autenticadas - Declarações de Situação Contributiva (entidades)

A partir de abril de 2010, a CGA disponibiliza às entidades uma nova funcionalidade que permite solicitar, através da CGA Directa, declarações de situação contributiva e de não dívida.

Custos

A emissão de declarações, para entidades não isentas, encontra-se sujeita ao pagamento de € 5,00 por cada folha, só com anverso. A este valor acrescem os custos dos portes, pela emissão por via postal, que os CTT cobrarem ao correio simples para o território nacional até 20 gramas.

Forma de pagamento e envio

No dia seguinte ao pedido da declaração, a entidade encontra na sua conta-correnteonline, na CGA Directa, o Documento Único de Cobrança com a referência para pagamento. Os pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente através de um dos canais habilitados a validar e comprovar a operação:

  • Balcões Bancários Balcões de Entidades Bancárias;
  • Homebanking Sistemas Homebanking;
  • SIBS Sistema Multibanco.

A declaração é posteriormente emitida pela CGA e enviada à entidade por correio.

 

Custos

A emissão pela Caixa Geral de Aposentações de certidões, declarações ou fotocópias autenticadas encontra-se sujeita ao pagamento pelos requerentes, dos seguintes valores:

  • € 5,00 por cada folha, só com anverso;
  • € 7,00 por cada folha, com anverso e reverso;
  • € 1,00 por cada lauda ou fração a mais.

Quando os documentos emitidos devam ser remetidos, por via postal, a quem os tenha requerido, aos valores referidos acrescem os custos correspondentes (o custo dos portes é o que, em cada momento, os CTT aplicarem ao correio simples para o território nacional até 20 gramas).

Forma de pagamento

O pagamento das importâncias devidas pela emissão dos documentos em causa será efetuado:

  • Relativamente aos pensionistas da CGA, por débito na pensão seguinte;
  • Relativamente aos restantes, por cheque emitido à ordem da CGA, por crédito em conta (NIB 0035 0001 00000585030 42) ou em numerário.

Momento do pagamento

Salvo no caso dos pensionistas, o documento solicitado não será emitido sem que se mostre efetuado o respetivo pagamento, pelo que se sugere que o requerente, quando o pedido seja apresentado pelo correio, junte ao requerimento o correspondente cheque ou comprovativo bancário do crédito em conta.

Comprovativo

Consoante a forma de pagamento utilizada, o comprovativo assumirá uma das seguintes formas:

  • Aviso informático relativo à pensão em que foi debitado o emolumento;
  • Recibo de modelo oficial emitido pelo serviço de atendimento presencial da Caixa;
  • Documento bancário de crédito em conta.

Canais de contacto com a CGA

 
 
 
Mapa de localização da Sede da CGA
Latitude: 38º 44' 38.4" N(38.744007)
Longitude: 9º 8' 54.9" W(-9.148580)

Atendimento presencial Atendimento Presencial

  • na Sede da CGA
    (todos os dias úteis, das 8:30 às 15:00) 

    Rua Dr. Eduardo Neves, 9
    1050-077 Lisboa

    Apartado 1194
    1054-001 Lisboa
  • nas Lojas do Cidadão 
    Porto (Antas) 
    (todos os dias úteis, das 8:30 às 19:30 e sábados das 9:30 às 15:00)

Atendimento telefónico Atendimento Telefónico

  • 217 807 807 (linha azul) 
    (todos os dias úteis das 8:30 às 16:30)

Atendimento escrito Atendimento Escrito

(centraliza as respostas a todos os pedidos de informação e esclarecimento sobre qualquer assunto relacionado com a CGA, devendo estes ser dirigidos à Direção da CGA)

  • Carta
    para a morada da Sede da CGA
  • Fax
    218 456 885
  • E-mail
    cga@cgd.pt

A Caixa Geral de Aposentações conta com a colaboração dos seus utentes para a melhoria da qualidade dos serviços que presta, devendo, nos contactos com a CGA, indicar sempre:

  • Nome completo;
  • Número de Subscritor ou Pensionista, conforme o caso;
  • Referência da comunicação da CGA, em caso de resposta.

Para uma resposta mais rápida, utilize, por favor, o E-mail.

 

Canais de contacto com a Segurança Social

 

Atendimento telefónico da Segurança Social

A Linha Segurança Social dispõe de um Atendimento personalizado e de um Atendimento automático.

Ligue 300 502 502

Se ligar do estrangeiro: +351 300 502 502

Custo: Valor de uma chamada para a rede fixa, de acordo com o seu plano tarifário.

Quando ligar tenha consigo o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e o Código de Segurança para Acesso ao Atendimento Telefónico da Segurança Social.

Horário do Atendimento personalizado: dias úteis das 9h00 às 17h00.

Horário do Atendimento automático: 24 horas por dia, 7 dias por semana.

Guias práticos - Segurança Social

Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes09-06-2017PDF - 260 KB
Subsídio por Cessação de Atividade Profissional para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial09-06-2017PDF - 277 KB
Subsídio por Cessação de Atividade Profissional para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas09-06-2017PDF - 252 KB
Subsídio de Desemprego09-06-2017PDF - 336 KB
Subsídio de Desemprego – Montante Único09-06-2017PDF - 195 KB
Pensão de Invalidez07-06-2017PDF - 637 KB
Pensão de Velhice07-06-2017PDF - 778 KB
Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa02-06-2017PDF - 539 KB
Pagamento de Contribuições à Segurança Social01-06-2017PDF - 528 KB
Apoios Sociais - Amas19-05-2017PDF - 460 KB
Licenciamento da Atividade dos Estabelecimento de Apoio Social19-05-2017PDF - 452 KB
Bolsa de Estudo17-05-2017PDF - 517 KB
Subsídio Social Parental16-05-2017PDF - 596 KB
Subsídio Parental Alargado15-05-2017PDF - 492 KB
Subsídio de Doença11-05-2017PDF - 545 KB
Subsídio Mensal Vitalício02-05-2017PDF - 453 KB
Abono de Família Pré-Natal27-04-2017PDF - 592 KB
Abono de Família para Crianças e Jovens27-04-2017PDF - 655 KB
Subsídio de Funeral27-04-2017PDF - 465 KB
Inscrição, Admissão e Cessação de Atividade de Trabalhador por Conta de Outrem12-04-2017PDF - 591 KB
Pensão de Sobrevivência07-04-2017PDF - 728 KB
Alteração de Dados30-03-2017PDF - 430 KB
Destacamento de Trabalhadores de Portugal para Outros Países29-03-2017PDF - 454 KB
Declaração de Remunerações29-03-2017PDF - 488 KB
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados27-03-2017PDF - 557 KB
Pensão Social de Invalidez24-03-2017PDF - 572 KB
Pensão Social de Velhice24-03-2017PDF - 462 KB
Inscrição, Alteração Membros dos Orgãos Estatutários (MOE)22-03-2017PDF - 456 KB
Regime de Layoff15-03-2017PDF - 495 KB

Regime Especial de Proteção na Invalidez (Esclerose Múltipla, Esclerose Lateral Amiotrófica,

Doença de ParKinson, Doença de Alzheimer e outras)

07-03-2017PDF - 531 KB
Complemento por Dependência07-03-2017PDF - 429 KB
Complemento por Cônjuge a Cargo07-03-2017PDF - 398 KB
Reembolso de Despesas de Funeral06-03-2017PDF - 172 KB
Subsídio por Morte06-03-2017PDF - 161 KB
Pedido de Pensão com Aplicação de Instrumentos Internacionais – Invalidez, Velhice e Morte06-03-2017PDF - 214 KB
Bonificação por Deficiência24-02-2017PDF - 478 KB
Majoração do Montante do Abono de Família para Crianças e Jovens24-02-2017PDF - 196 KB
Incapacidade Temporária por Doença Profissional23-02-2017PDF - 473 KB
Fundo de Garantia - Pensão de Alimentos Devidos a Menores21-02-2017PDF - 543 KB
Subsídio Social de Desemprego20-02-2017PDF - 76
 

 

 

Sítios Nacionais

Logo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança SocialMinistério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Logo Caixa Geral de DepósitosCaixa Geral de Depósitos
Logo Imprensa Nacional - Casa da MoedaImprensa Nacional - Casa da Moeda
Logo Portal do CidadãoPortal do Cidadão
Logo Segurança SocialSegurança Social
Logo ADSEADSE - Direção Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

Sítios Estrangeiros

Logo AEPSPIAssociação Europeia das Instituições de Reforma do Setor Público
Logo Prospeur - EuropaProspeur - Europa
Logo ISSAAssociação Internacional de Segurança Social (AISS)
Logo KP/ASDinamarca
Kommunernes Pensionsforsikring (KP/AS)
Logo Kuntien ElakevakuutusFinlândia
Kuntien Elakevakuutus
Logo CDCFrança
Caisse des Dépôts et Consignations (CDC), Branche Retraites
Logo AKAAlemanha
Arbeitsgemeinschaften Kommunale Altersversorgung (AKA)
Logo VBLAlemanha
Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder (VBL)
Logo Department of Finances - IrlandaIrlanda
Department of Finances
Logo INPDAPItália
Istituto Nazionale di Previdenza per i Dipendenti dell'Amministrazione Pubblica (INPDAP)
Logo ABPPaíses Baixos
Stichting Pensioenfonds (ABP)
Logo ElkarkidetzaEspanha
Elkarkidetza
Logo KPASuécia
Kommunsektorns Pension AB (KPA)

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