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Multas por falta de registo no ViaCTT

por José Pereira (zedebaiao.com), em 04.07.18

Mas o que é isto? Já tratou do assunto? Veja aqui como evitar a multa. Não se deixe levar pela suspensão. 

Os contribuintes estão a receber multas surpresa por falta de adesão ao ViaCTT

A falta de inscrição no ViaCTT está a levar ao envio de multas até 250 euros. Contribuintes queixam-se de não terem sido avisados, mas AT diz que foram enviados e-mails e admite dispensa da coima.

 

Saiba que o domicílio fiscal, para além da morada da residência habitual ou da sede da empresa, integra ainda o domicílio fiscal eletrónico (ViaCTT), que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica. 
É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 

 

Entretanto, as Finanças enviaram instruções para suspender as coimas por falta de indicação do endereço eletrónico do ViaCTT.

Mas não se deixe ficar por aguardar pelo resultado do estudo da suspensão, até porque ainda ninguém garantiu que as coimas não vão ser cobradas. Registe-se já no ViaCTT e comunique o endereço fiscal eletrónico à Administração Tributária/Finanças. 

 

http://www.viactt.pt/website/index.html

 

Lei Geral Tributária


TÍTULO II - Da relação jurídica tributária

CAPÍTULO I - Sujeitos da relação jurídica tributária

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Artigo 19.º - Domicílio fiscal



       1 — O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: 

              a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual; 
              b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. 

       2 — O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica. 
       3 — É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 
       4 — É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. 
       5 — Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
       6 — Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. 
       7 — Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação. 
       8 — O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 
       9 — O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada deste. 
       10 — A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações, desde que tenha decorrido pelo menos um ano desde a nomeação ou tenha sido nomeado novo representante fiscal. 
       11 — A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor. 
       12 — Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração. 
       13 — O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9. 
       14 — A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade. 
       15 — O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.

 

Notas

  • Morada Única Digital
    O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017 (artigo 21.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 93/2017, de 01-08).

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