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Direitos e Deveres de Proteção Social (Maternidade, Paternidade, Adoção)

Parentalidade.jpg

A proteção social na parentalidade consiste num conjunto de direitos e deveres que vão muito para além da atribuição dos subsídios que se seguem, mas que importa dar a conhecer aos cidadãos, designadamente: 

 

Abono de família pré-natal

Subsídio parental

Subsídio social parental

Subsídio parental alargado

Subsídio por risco clínico durante a gravidez

Subsídio social por risco clínico durante a gravidez

Subsídio por interrupção da gravidez

Subsídio social por interrupção da gravidez

Subsídio por riscos específicos

Subsídio social por riscos específicos

Subsídio para assistência a neto

No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

 

Parentalidade

O INR apresenta uma excelente informação sobre o âmbito da Parentalidade, e mais recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, aos artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 144º, 166º, 206.º e 208-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de setembro e, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, aos artigos 110.º e o aditamento do artigo 114º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 

 

VER OUTRAS QUESTÕES (1 a 99) AQUI >>>>>>>>>> 

 

100. Se o trabalho a tempo parcial for autorizado, quais os seus efeitos nos meus direitos de trabalhador?

O tempo parcial de trabalho implica uma redução do período normal de trabalho, o que não implica a diminuição de direitos consagrados na Lei, com exceção na retribuição das horas de redução.

A retribuição base e as outras prestações são pagas na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, o mesmo se aplicando ao subsídio de alimentação caso o horário diário seja inferior a 5 horas.

(novo) Não poderá ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

 

101. Existe mais algum regime de horário previsto para os trabalhadores que são pais?

Sim. Para os trabalhadores em regime de funções públicas que sejam sócios filiados nas associações sindicais outorgantes do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro, existe o regime da jornada contínua que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento.

 

102. Quais são as entidades outorgantes do referido Acordo Colectivo de Trabalho?

A Frente Sindical da Administração Pública constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, Sindicato Nacional dos Engenheiros, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e a Frente Sindical constituída pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem.

 

103. Quais os casos em que pode ser autorizado o regime de jornada continua?

Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

 

(novo) 104 - Sou trabalhador em funções públicas, posso usufruir de um horário reduzido?

Com a entrada em vigor da Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, a partir do dia 26 de agosto de 2015, passa a ser possível aos trabalhadores em Funções Públicas poderem ter um horário de trabalho composto por meia jornada cumprindo determinadas condições.

 

(novo) 105 - O que é a meia jornada?

A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

 

(novo) 106 - Durante quanto tempo se pode/tem de requerer?

A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

 

(novo) 107 - Qual os efeitos na remuneração para quem opte por trabalhar em meia jornada?

A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

 

(novo) 108 - Quem pode beneficiar da meia jornada?

Os requisitos não cumulativos previstos na lei são:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

 

(novo) 109 - Quem autoriza o horário de trabalho em regime de meia jornada?

A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

 

110. Como mãe (pai) tenho algum direito a ser dispensado das formas de organização de tempo trabalho?

Sim. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado. Ambos os progenitores podem usufruir do mesmo direito em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes referidos afete a sua regularidade.

(novo) O trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância com o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que institua a adaptabilidade grupal de horário ou o regime de banco de horas, não será abrangido pelo mesmo.

 

111. Os pais podem ser dispensadas de prestação de serviço suplementar?

Sim. Não estão obrigados a prestar serviço suplementar a trabalhadora grávida, bem como trabalhadora ou trabalhador com filho com idade inferior a 12 meses, estando dispensada também a trabalhadora que esteja a amamentar se for necessário para a sua saúde ou para a criança.

 

112. A mãe pode ser dispensada de prestar trabalho no período nocturno?

Sim. A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto (dos quais pelo menos metade antes da data previsível), durante o restante período de gravidez por motivos de saúde e durante todo o tempo que durar a amamentação por motivos de saúde quer da mãe quer do filho.

 

113. Qual o regime de horário de trabalho que deve ser aplicado a mãe que está dispensada do serviço nocturno?

Nestas situações a entidade patronal, sempre que possível, deve atribuir um horário diurno compatível e caso isso não seja possível deve ser dispensada do trabalho.

 

114. A dispensa de horário nocturno deve ser comunicada?

Sim. A trabalhadora deve informar o empregador e, se for por motivos de saúde, deve apresentar o devido atestado médico, com uma antecedência de 10 dias ou independentemente do prazo em casos de urgência médica.

Caso se verifique risco de saúde para a grávida puérpera ou lactante, o médico do trabalho, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, deve determinar a dispensa independentemente do que acima foi exposto.

 

115-A. (novo) Como trabalhador e progenitor posso solicitar o regime do teletrabalho?

Sim. O trabalhador com filho com idade até 3 anos pode exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, quando essa atividade seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.

Caso a entidade disponha dos meios e recursos, não pode opor-se ao pedido anteriormente referido.
  

116. Existe alguma previsão de direitos para a protecção da saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante?

Perante qualquer actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.

O empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:

  • Proceder à adaptação das condições de trabalho;
  • Se a adaptação referida for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
  • Se as medidas referidas acima não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário

 

117. Tenho algum regime de protecção no despedimento caso esteja grávida?

Sim. O despedimento pressupõe-se sem justa causa e por isso considerado ilícito. Caso o empregador queira despedir grávida lactante ou puérpera, está sujeito a parecer prévio do CITE.

O CITE após recepção do processo instruído pela entidade empregadora, conforme procedimento previsto no código do trabalho (artigo 63.º), tem 30 dias para emitir parecer que deverá comunicar ao trabalhador e empregador. Caso não se pronuncie nos 30 dias considera-se que o parecer é favorável ao despedimento.

Caso o parecer seja desfavorável ao despedimento o empregador só poderá despedir após decisão judicial favorável, devendo a acção ser proposta pelo empregador nos 30 dias após a recepção do parecer do CITE.

Caso a decisão judicial seja pelo não despedimento o empregador não se poderá opor à reintegração do trabalhador ou em substituição ao pagamento de indemnização entre 30 a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses.

 

118. O pai também tem alguma protecção no caso de despedimento?  

O pai trabalhador terá direito ao que foi exposto na pergunta anterior caso esteja a gozar licença parental.

 

119. Sou trabalhador(a), tenho direito a alguma protecção pecuniária no regime da parentalidade?

Sim. A protecção social na parentalidade consiste na atribuição de subsídios nas situações:

  • Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
  • Subsídio por interrupção da gravidez;
  • Subsídio por adopção;
  • Subsídio parental, inicial ou alargado;
  • Subsídio por risco específico;
  • Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
  • Subsídio para assistência a neto;
  • Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

  • Subsídio parental inicial;
  • Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
  • Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai.

 

120. A atribuição dos subsídios acima referidos depende de que condições?

Da existência de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, no 1.º dia de impedimento para o trabalho (prazo de garantia).

 

121. Os referidos subsídios são acumuláveis?

Sim. São acumuláveis com indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho, com pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (concedidas aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, pessoas abrangidas pelo seguro social voluntário ou por outros regimes obrigatórios de protecção social) e com o rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

Não são acumuláveis com os rendimentos de trabalho, com prestações concedidas pelo mesmo motivo e interesse protegido (ainda que atribuídas por outros regimes de protecção social), com outras prestações compensatórias da perda de retribuição e com prestações concedidas pelo regime não contributivo.

 

122. A que serviços se podem solicitar a atribuição destes subsídios?

No caso de ser trabalhador abrangido pelo regime geral da segurança social (RGSS), os pagamentos dos subsídios são da responsabilidade, (no âmbito das respectivas competências), do Instituto da Segurança Social, I.P., através dos serviços distritais da área de residência, das caixas de actividade ou de empresa subsistentes ou dos órgão competentes das administrações das Regiões Autónomas. O pedido deverá ser feito por requerimento do interessado, em formulário próprio disponível online no sítio da Internet dos serviços competentes, no prazo máximo de 6 meses, (artigo 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril).

O acima exposto aplica-se aos trabalhadores que exercem funções públicas independentemente da modalidade de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006, bem como os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 312 de Dezembro de 2005, enquadrados no regime geral de segurança social (artigo 7.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro).

No caso de ser trabalhador em regime de contrato em funções públicas, pertencente ao regime de protecção social convergente (RPSC), os pagamentos serão da responsabilidade da entidade empregadora, não dependendo da apresentação de requerimento (artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril).   

A violação de qualquer dos direitos aqui expostos constitui contra-ordenação grave, conforme o previsto no regime da parentalidade aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O exposto não dispensa a consulta da legislação.

Legislação:

 

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 

Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro - Aprova o Código do Trabalho

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - Estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril - (Regime de proteção social convergente na Parentalidade para trabalhadores em funções públicas)

Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril - (Regime de proteção social do sistema previdencial de Parentalidade)

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro - (Acordo coletivo para trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes)

(revogada) Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do contrato de trabalho em funções públicas

 

[1] No que concerne aos trabalhadores nomeados, conforme o previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 11 de Setembro (define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), são aqueles cujas atribuições, competências e actividades são relativas a:

  • Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
  • Representação externa do Estado;
  • Informações de segurança;
  • Investigação criminal;
  • Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
  • Inspecção.
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  [2] Este regime de Licença Parental Complementar também se aplica nas situações de progenitores de filhos com deficiência até os 6 anos de idade, podendo posteriormente, os pais usufruírem da Licença para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica prevista no artigo 53.º do CT (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) que se explica na pergunta n.º 49.

Fonte: Perguntas frequentes (http://www.inr.pt)

 

VER OUTRAS QUESTÕES (1 a 99) AQUI >>>>>>>>>> 

 

 

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Fonte: Perguntas frequentes (http://www.inr.pt
 
 
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Informação de interesse para as entidades empregadoras:

 

Fontes: Perguntas frequentes (http://www.inr.pt) e http://www.seg-social.pt

 

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