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REGULAMENTOS PS: Maus Princípios Organizacionais Partidários

por José Pereira (zedebaiao.com), em 11.07.14

ELEIÇÕES PRIMÁRIAS IMPOSTAS POR VIA DE UMA VISÃO IDEOLÓGICA CARACTERÍSTICA DO ABSOLUTISMO ILUSTRADO (questões e reflexões cívicas e políticas)

Se o despotismo constitui uma das formas mais autoritárias de se governar um Estado ou de se gerir uma organização/partido, o problema é que o absolutismo ilustrado ou iluminado é ainda pior, sendo que se disfarça a intenção do poder absoluto por via de supostas ideias reformistas (conto do vigário ou falta de transparência dos ditadores) que de democratizadores pouco ou nada visam, sendo que impõem exactamente o contrário, agora por via do disfarce absolutista iluminado, situação que nos poderá encaminhar para regimes característicos de outros tempos que, para além de não respeitarem os princípios do Estado de Direito Democrático, o atacam disfarçadamente!!!

 

Umas simples questões de Princípio, de Estado de Direito Democrático e de Procedimento Administrativo/Organizacional/Gestionário/Governativo que se levantam:

 

1 – MILITÂNCIA E SIMPATIA POR INTERESSE OU LUGAR:

  • Quem, como, porquê, com que objetivos, com que mandado/legitimidade impôs este processo não só aos militantes, mas ainda aos simpatizantes e portugueses em geral, os quais nem sequer tiveram direito de opinião/reflexão sobre o tema/processo/regulamento?

 

  • Coloco, por exemplo, esta questão aos simpatizantes independentes: Se um simpatizante independente pode integrar uma candidatura a Deputado ou ser indicado para Ministro, porque é que não pode ser escolhido como putativo candidato a Primeiro Ministro? Em que termos foram ouvidos e envolvidos os simpatizantes na construção deste processo?;

 

2 -  O PIOR DOS EXEMPLOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS/ORGANIZACIONAIS:

  • Ditam as boas práticas e os bons princípios administrativos/gestionários/democráticos que a formulação e aplicação de um qualquer Regulamento pressupõe a consulta pública antes de ser aplicado – Houve alguma consulta a militantes e simpatizantes? Identificam-se com este Processo/Regulamentação imposta? É assim que pretendem ver geridas as instituições democráticas e governado um País? O princípio de parceiro social diz alguma coisa a esta gente?;

 

3 – DEMOCRACIA PARTICIPADA E EXCELENTEMENTE REPRESENTADA:

  • Se as primárias decorrerem em cima do processo eleitoral para as legislativas e o SG do Partido demorar a demitir-se, a quem compete a designação dos outros cargos políticos (quotas de deputados, indicação para Ministros, entre outros?) É ao SG que pura e simplesmente diz que se demitirá  e nada fará (ou não) se perder as eleições primárias? Ou competirá ao eleito em primárias as escolhas e determinações partidárias, de modo a  poder reunir as condições necessárias para concorrer a PM, comprometer-se com um Programa de Governo e poder constituir um Governo/Governar?

 

4 – IDENTIDADE E VINCULO IDEOLÓGICO VS COMPROMETIMENTO ORGANIZACIONAL E INSTITUCIONAL:

  • O que é que vincula legalmente o SG a demitir-se e a sair antes de qualquer designação de cargos políticos?

 

  • O que é que vincula um eleito em “primárias” ao Partido? O eleito fica vinculado ao conjunto dos militantes e simpatizantes ou ao que os militantes venham a aprovar em Congressos?

 

  • O eleito para ser candidato a candidato a Primeiro Ministro pelo Partido submete-se ao todo que o elegeu ou às determinações partidárias? Quem é esse todo que o elegeu, em termos de representação organizacional/partidária? É um Congresso partidário ou um Congresso de Militantes e Simpatizantes?

 

Muitas outras questões eu poderia aqui elencar, mas a questão é que a democratização não se decreta nem impõe – VAI-SE CONSTRUINDO COM AS PESSOAS E MEDIANTE PRINCÍPIOS E VALORES IDEOLÓGICOS, ASSENTES NA CIDADANIA RESPONSÁVEL E COM RESPEITO PELO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO (Ver Declaração de Princípios do PS - Ponto 5).

 

NOTA: FAZEM DE NÓS (TOD@ - MILITANTES E SIMPATIZANTES) UNS MEROS BANANAS – EU NÃO ME CONFORMO COM PROCESSOS DE ILUSÓRIA DEMOCRATIZAÇÃO, E MUITO MENOS COM PROCESSOS IMPOSTOS POR MEROS JOGOS DE LUGAR/ELEITORALISTAS QUE NOS FAZEM RECUAR AOS MODELOS DO DESPOTISMO ILUSTRADO.

 

O PS deveria continuar a convocar toda a sua história e todo o seu património para iluminar a acção presente. Quem nos impõe supostos processos democratizadores não é democrata. A democratização não se impõe nem decreta. Vai-se construindo.

 

 

ARTIGO ESCRITO EM 11/7/2014

Estará o PS a respeitar os militantes/simpatizantes, bem como a prestar um bom exemplo perante os cidadãos e as instituições públicas em geral?

É este o melhor exemplo político, gestionário e organizacional partidário que o PS tem para dar?

Estarão a ser respeitados os princípios e valores do PS e do Estado de Direito Democrático? 

 

O PS deveria continuar a convocar toda a sua história e todo o seu património para iluminar a acção presente.

 

Note-se que a política desde sempre foi a arte ou ciência dos cidadãos para os cidadãos e nunca do dirigentes para os lugares ou interesses.

O Partido Socialista é (pelo menos era) a organização política dos cidadãos portugueses e dos outros cidadãos residentes em Portugal que defendem inequivocamente a democracia e procuram no socialismo democrático a solução dos problemas nacionais e a resposta às exigências sociopolíticas do mundo contemporâneo. 

 

O socialismo democrático é a causa política em que se reconhece o PS, entendendo-o como herdeiro de tradições humanistas acumuladas na consciência universal ao longo dos séculos. Para o PS, o socialismo democrático, a social-democracia e o trabalhismo designam uma mesma grande área política, da esquerda democrática. É a partir desta perspectiva que o PS concebe o horizonte de uma sociedade mais livre, mais justa, mais solidária, mais pacífica, através do aperfeiçoamento constante e do desenvolvimento harmonioso da democracia. É também a partir desta perspectiva, e sem perder a sua identidade, que o PS se mantém atento às contribuições e aos desafios de outras famílias políticas de orientação reformista, dirigindo-se a todos os cidadãos e dialogando criticamente com as restantes forças democráticas.

 

LEI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Se qualquer instituição cumpre, porque é que os partidos não têm de dar o melhor exemplo?)

 

http://dre.pt/pdf1s/1996/01/026A00/01680195.pdf

 

partido socialista ps eleições primárias diretas secretário geral primeiro ministro António Costa e José Seguro
PRIMÁRIAS- 28 DE SETEMBRO DE 2014

Publicação feita no facebook por António Galamba (https://www.facebook.com/antonio.galamba.94?fref=ts), sem que antes tenha havido uma informação e publicitação oficial. Nem sequer sabemos se esta é a versão final oficial.
Referia a publicação de António Galamba: "Regulamento distribuído ontem na Comissão Política Nacional E ENVIADO A TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL ONTEM PELO COORDENADOR DA COMISSÃO ELEITORAL!!!!!!!"

Regulamento Eleitoral das eleições primárias abertas a militantes e simpatizantes do PS para a designação do candidato do PS ao cargo do Primeiro-Ministro

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º(Objeto)
O presente regulamento aplica-se ao processo político de designação do candidato do Partido Socialista (PS) ao exercício do cargo de Primeiro-Ministro de Portugal, através de eleições primárias abertas a militantes e a simpatizantes do PS, de acordo com a deliberação da Comissão Política Nacional de 5 de Junho de 2014.

Artigo 2.º
(Princípios gerais)
1 – A eleição do candidato do PS a Primeiro-Ministro obedece aos princípios da democraticidade, da igualdade de candidatura e da imparcialidade.
2 – O exercício do sufrágio é assegurado por voto direto, pessoal, presencial e secreto dos eleitores com direito de participação no sufrágio.

Artigo 3.º
(Capacidade eleitoral ativa)
1 – Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos eleitores:
a) Inscritos como militantes nos ficheiros nacionais do PS, mesmo que tenham as respetivas quotas em atraso;
b) Inscritos como simpatizantes em recenseamento eleitoral especificamente elaborado para as eleições primárias abertas objeto do presente regulamento.
2 – Não podem participar nas eleições os cidadãos eleitores que não constem dos cadernos eleitorais das eleições primárias.
3 – Não podem ainda participar nas eleições os cidadãos eleitores que se encontram na condição de expulsos do PS.
4 – Os cadernos eleitorais são elaborados com base nos militantes e simpatizantes inscritos até 12 de Setembro de 2014.

Artigo 4.º
(Recenseamento dos simpatizantes)
1 – A inscrição como simpatizante obedece à assinatura de um compromisso individual de concordância com a Declaração de Princípios do Partido Socialista e de não filiação noutro partido político, bem como de autorização de divulgação do respetivo nome, número de identificação civil, data de nascimento, endereço postal e endereço eletrónico nos cadernos eleitorais, e ainda de autorização de acesso aos mesmos por parte das candidaturas às eleições.
2 – Os dados dos simpatizantes são única e exclusivamente utilizados no âmbito do processo eleitoral objeto do presente regulamento.
3 – A inscrição como simpatizante é feita a título individual podendo o cidadão eleitor efetuá-la diretamente no sítio do PS na Internet ou junto das estruturas nacionais, regionais, distritais e locais do PS.
4 – No caso de a inscrição ser realizada junto das estruturas do PS, deve a respetiva estrutura proceder, de imediato, à introdução dos dados pessoais do simpatizante no sítio do PS na Internet criado especificamente para o efeito, com garantia de que os mesmos serão tratados e conservados de forma lícita e com respeito pelas finalidades da sua recolha.
5 – A Comissão Eleitoral elabora o formulário do compromisso e autorização referidos no n.º 1 e procede à sua colocação no sítio do PS na Internet e à sua distribuição pelas estruturas do PS.
6 – A inscrição no recenseamento eleitoral decorre entre os dias 15 de Julho e 12 de Setembro de 2014.
7 – A cada simpatizante é entregue um comprovativo da sua inscrição após a realização da mesma.
8 – A Comissão Eleitoral deve assegurar que não se verificam situações de dupla inscrição como militante e simpatizante, através da análise de ambos os cadernos a partir do número de identificação civil, prevalecendo a inscrição como militante.
9 – O sistema informático deve rejeitar automaticamente a inscrição de números de identificação civil repetidos.
10 – No dia da eleição, nos casos em que a inscrição tenha sido feita no sítio do PS na Internet, o Presidente da Assembleia Eleitoral solicita a assinatura como confirmação da inscrição.

Artigo 5.º
(Reclamações do caderno)
1 – Após a data do seu fecho, os cadernos eleitorais provisórios são imediatamente disponibilizados às candidaturas, nos termos da lei, de forma a permitir a sua análise e a formulação de reclamações. 
2 – Os militantes e simpatizantes podem verificar junto da sede nacional do Partido Socialista e nas estruturas locais respetivas a regularidade da sua inscrição.
3 – Os cadernos eleitorais provisórios são afixados na sede nacional e nas respetivas estruturas locais no prazo de 48 horas após data do seu fecho, devendo as estruturas a quem incumbe a afixação dos cadernos garantir as condições para o seu livre acesso e consulta. 
4 – As reclamações podem realizar-se até ao dia 17 de Setembro ou até 48 horas sobre a data da sua afixação, se esta for posterior, devendo ser decididas pela Comissão Eleitoral até ao dia 22 de Setembro, para que os cadernos definitivos sejam estabilizados e comunicados às candidaturas até ao dia 25 de Setembro. 

Artigo 6.º
(Capacidade eleitoral passiva)
Gozam de capacidade eleitoral passiva os militantes do PS inscritos até dezoito meses antes do ato eleitoral que se encontrem na plenitude dos seus direitos políticos e estatutários.

Artigo 7.º
(Regime da eleição)
O candidato do Partido Socialista a Primeiro-Ministro é escolhido em eleições primárias abertas, por sufrágio presencial, direto, pessoal e secreto, sendo eleito o candidato que obtenha a maioria dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco e nulos.

Artigo 8.º
(Apresentação das candidaturas)
1 – As candidaturas são apresentadas, com indicação do respetivo mandatário, ao Presidente da Comissão Eleitoral, até ao dia 14 de Agosto de 2014.
2 – Cada candidatura deve ser proposta por um número mínimo de 1.000 militantes e um número máximo de 1.500 militantes, só podendo cada militante ser proponente de uma única candidatura.
3 – A apresentação do processo de candidatura deve ser entregue em formato de papel e em suporte digital, devendo dele constar:
a) Indicação do candidato;
b) Declaração de aceitação de candidatura;
c) Declaração de aceitação do mandatário, na qual devem constar os respetivos elementos de identificação;
d) Lista de proponentes, na qual devem constar os respetivos elementos de identificação, nomeadamente o nome completo e número de militante;
e) Moção Política sobre Grandes Opções de Governo;
f) Orçamento para as iniciativas de campanha interna, nos termos do n.º 13 do artigo 16.º dos Estatutos do PS.

Artigo 9.º
(Comissão Eleitoral)
1 – Até dia 8 de Julho de 2014, a Comissão Política Nacional elege a Comissão Eleitoral composta por três membros militantes do Partido Socialista, sendo o presidente uma personalidade de reconhecido mérito nacional.
2 – Integram esta Comissão, sem direito a voto, um representante de cada uma das candidaturas.
3 – As deliberações da Comissão Eleitoral são tomadas por maioria simples.
4 – Compete à Comissão Eleitoral em especial:
a) Assegurar a regularidade de todo o processo organizativo da eleição;
b) Proceder à receção e avaliação da conformidade regulamentar das candidaturas;
c) Organizar o recenseamento eleitoral dos simpatizantes e os cadernos eleitorais únicos de militantes e simpatizantes, nomeadamente através da fiscalização das inscrições carregadas no sistema;
d) Organizar e elaborar a documentação necessária à realização do ato eleitoral;
e) Construir e validar o sistema informático e as bases de dados do recenseamento eleitoral, controlando o acesso e as alterações realizadas, credenciando as pessoas com acesso ao sistema, os respetivos perfis de utilizador, bem como auditando a sua utilização no decurso do procedimento de recenseamento;
f) Garantir a segurança dos registos informáticos a utilizar no processo eleitoral;
g) Contribuir para a boa resolução das questões necessárias à regular realização da campanha e do ato eleitoral.
h) Promover ações de divulgação do processo eleitoral.
5 – O sistema informático e as bases de dados do recenseamento eleitoral devem ser construídos de forma a assegurar a segurança e fiabilidade dos dados e o acesso irrestrito e em condições de igualdade das candidaturas.
6 – O sistema informático deve ainda permitir o controlo dos acessos e consultas, nomeadamente através do registo da identificação dos utilizadores, o momento de cada acesso e as alterações introduzidas.

CAPÍTULO II
CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 10.º
(Liberdade de campanha)
Até dois dias antes do ato eleitoral, cada candidatura pode realizar sessões de apresentação nos locais de sua livre escolha, tendo direito de utilização, para esse efeito, das sedes e outras instalações pertencentes às Federações, Concelhias ou Secções do Partido Socialista, às quais poderão ter livre acesso quaisquer cidadãos.

Artigo 11.º
(Debates)
Sem prejuízo de quaisquer iniciativas de debate que venham a ser livremente acordadas pelas candidaturas, a Comissão Eleitoral assegura junto dos meios de comunicação nacional a realização de, pelo menos, três debates públicos televisivos entre os candidatos, durante o período destinado à campanha eleitoral.

Artigo 12.º
(Condições de igualdade das candidaturas)
Por forma a assegurar as condições de igualdade entre as candidaturas, o Secretariado Nacional elabora, até ao dia 15 de Julho de 2014, um orçamento específico para apoio às respetivas campanhas de esclarecimento.

CAPÍTULO III
Ato eleitoral

Artigo 13.º
(Data e horário)
1 – O sufrágio tem lugar no dia 28 de Setembro de 2014.
2 – As assembleias eleitorais decorrem no período entre as 9h00 e as 19h00, nas sedes das estruturas locais do Partido Socialista e, se necessário, noutros locais que a Comissão Eleitoral venha a determinar.
3 – Todos os militantes votam obrigatoriamente nas secções de residência, ainda que inscritos em secções de ação setorial.
4 – Os simpatizantes exercem o seu direito de voto na assembleia eleitoral de residência correspondente à freguesia onde estão recenseados. 

Artigo 14.º
(Assembleia Eleitoral)
1 – A Assembleia Eleitoral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral da Secção, sendo responsável por promover e dirigir o ato eleitoral.
2 – Na ausência ou impedimento dos titulares do órgão referido no número anterior, ou ainda nos casos de assembleias de voto localizadas fora das estruturas locais, o Presidente e a mesa da respetiva Assembleia Eleitoral são designados pela Comissão Eleitoral.
3 – Cada candidatura pode designar um representante efetivo e um suplente para fiscalizar o funcionamento da Assembleia Eleitoral.
4 – Para exercer o direito de voto deve ser apresentado documento oficial de identificação (bilhete de identidade/cartão de cidadão/carta de condução/passaporte), bem como indicado o número de militante quando aplicável.

Artigo 15.º
(Apuramento, ata e recursos da Assembleia Eleitoral)
1 – Encerrada a votação, a Mesa da Assembleia Eleitoral procede à contagem dos boletins de voto que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio que fechará de forma a que o mesmo não possa ser violado.
2 – Concluída a operação preliminar, o apuramento dos resultados deve ser efetuado nos seguintes termos:
a) Contagem do número de votantes pelas descargas efetuadas no caderno eleitoral;
b) Abertura da urna, a fim de se conferir o número de boletins de voto entrados;
c) Contagem dos votos.
3 – Realizado o apuramento, deve ser lavrada ata, na qual devem constar todos os elementos relevantes da Assembleia Eleitoral, nomeadamente:
a) Identificação das candidaturas a sufrágio;
b) Nomes e números dos militantes, membros da mesa e dos delegados das candidaturas que participaram no ato eleitoral;
c) Decisões relativas aos protestos, reclamações e requerimentos apresentados durante a votação;
d) Resultados finais da votação (número de inscritos no caderno, número de votos entrados na urna, número de votos atribuídos a cada candidatura, número de votos em branco, número de votos nulos);
e) Relação das reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas e identificação dos signatários.
4 – A ata deve ser assinada pela Mesa da Assembleia Eleitoral e pelos representantes efetivos das candidaturas presentes, sendo de imediato afixada uma cópia da mesma no local da Assembleia.
5 – A ata, a convocatória do ato eleitoral, os boletins de voto utilizados, o sobrescrito referido no n.º 1, as eventuais reclamações, requerimentos ou declarações apresentadas por escrito e o caderno eleitoral rubricado pelos votantes são entregues à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 horas após o encerramento da Assembleia Eleitoral.
6 – Para além do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia Eleitoral deve comunicar, de imediato, os resultados eleitorais à Comissão Eleitoral.
7 – No decorrer do ato eleitoral podem ser apresentados protestos, reclamações e requerimentos, lavrados em ata, que devem ser obrigatoriamente apensos à ata eleitoral.
8 – Compete ao Presidente da Assembleia Eleitoral decidir sobre as questões suscitadas nos protestos, reclamações e requerimentos referidos no número anterior.
9 – Das deliberações do Presidente da Assembleia Eleitoral cabe recurso para a Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas após o encerramento da urna.
10 – Os recursos das referidas deliberações devem ser decididos pela Comissão Eleitoral no prazo máximo de 24 horas a contar da apresentação do recurso.
11 – Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas, para a Comissão Nacional de Jurisdição, a qual deve decidir no prazo de 24 horas.
12 – Cabe à Comissão Eleitoral, com base nas atas das Assembleias Eleitorais, proceder ao apuramento geral final da eleição e proclamar o candidato eleito, devendo lavrar ata com os resultados das respetivas operações, bem como com as deliberações sobre os recursos eventualmente apresentados pelas candidaturas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º
(Prazos)
1 – Os prazos constantes do presente regulamento são contínuos, transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte sempre que terminem num sábado, domingo ou feriado.
2 – Com as exceções expressamente assinaladas no presente regulamento todas as diligências, reclamações e recursos a apresentar junto da Comissão Eleitoral têm de ser efetuadas no horário de funcionamento da sede nacional do Partido Socialista.

Artigo 17.º
(Interpretação e integração)
A interpretação e integração de lacunas do presente regulamento cabem à Comissão Nacional de Jurisdição, tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido Socialista.


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