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República dos afetos, mas só com as TVs por perto

por José Pereira (zedebaiao.com), em 17.12.17

O Sr. Presidente (dos afetos) recusou-se a ajudar a Cláudia, uma jovem que padece de uma doença raríssima muito grave (progeria).

As crianças que têm esta doença (cerca de 400 em todo o mundo) têm vindo a morrer, em média, por volta dos 14 a 15 anos de idade. E, mesmo assim, o Sr. Presidente respondeu-lhe que não tem competência para a poder ajudar. Só podemos concluir que as selfies,  os beijinhos e abraços afinal não servem de nada!

Veja o vídeo dos afetos

Mas é bom que se saiba e que fique registado que a Cláudia Amaral escreveu a Sua Ex.a o Sr. Presidente da República (dos afetos), a pedir ajuda, porque tem uma doença raríssima,  que faz com que ela envelheça sete vezes mais rápido do que qualquer um do nós e possa morrer a qualquer momento, isto se não tiver acesso a tratamentos inovadores que dependem de um tratamento e investigação continua,  que só conseguiu encontrar nos E.U.A., onde se disponibilizaram a ajuda-la, coisa que não aconteceu em Portugal. 

No nosso país muitas portas lhe foram fechadas, seja pelo Presidente, pelos governantes, como pelos médicos e investigadores. 

E sabem porquê?

Talvez porque quando se responde por escrito não estão lá as televisões. Se estivessem..., certamente que a resposta seria diferente e até com direito a selfie.

 

Mas como acabamos de constatar recentemente na Raríssimas, a chafurdice das madrinhas e padrinhos do jet-set social e político só aparecem para a solidariedade e nas festas de Natal dos doentes quando há televisões por perto e assunto que não lhes seja incómodo. 

 

A Cláudia tem vindo a lutar pela vida e pela cura. Dela e de todos os outros que sofrem como ela.

 

No entanto, esse mesmo Presidente que aparece todos os dias nos canais de TV a fazer de conta que ajuda tudo e todos e que tudo parece saber comentar, respondeu à Cláudia que ajuda-la não era da sua competência.

 

Pois certamente Sua Ex.a o Sr. Presidente da República sabe muito bem que a sua missão,  função e competências não estão limitadas a um mero elemento decorativo das televisões. 

 

O Presidente da República é um símbolo do Estado com poderes de direcção política, possuindo um importantíssimo poder de soberania efetivo ao nível das relações com outros órgãos das instituições democráticas, designadamente com a Assembleia da República e com o Governo,  a quem pode e deve remeter mensagens institucionais e políticas relativas a situações e preocupações especiais de saúde, entre outras, como é o caso das doenças raras, nem sempre bem atendidas e cuidadas pelos serviços públicos, como esta que nos relata a Cláudia,  mas que afeta todas as "Cláudias" deste nosso Portugal Republicano e que Sua Ex.a o Sr. Presidente da República se recusou a ajudar e encaminhar, limitando-se a responder a uma cidadã especialmente doente e em grandes dificuldades, que não é da sua competência. 

 

Então não determina o artigo 64.° da Constituição que "todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover". Pois também compete a Sua Ex.a o Sr. Presidente da República ( dos afetos ),  defende-la e promovê-la!!!

 

Dito isto, importa referir que, nos termos do juramento que o Presidente da República presta no seu ato de posse, este tem a incumbência de "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa". E se na República não estão a ser cumpridas as incumbências prioritárias do Estado,  designadamente ao nível do direito à saúde,  é da competência do Presidente da República intervir.

 

Assim, a Presidência da República deve ser encarada como a mais alta magistratura da nação, sendo por isso de fácil compreensão que o cargo deve ser exercido com maturidade e elevado sentido de responsabilidade. E não de mera popularidade televisiva.

 

Nunca será demais recordar os direitos dos cidadãos e as incumbências prioritárias do Estado, que deverão estar sempre na linha da frente de qualquer Presidente da República. 

Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa
(Saúde) 
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à protecção da saúde é realizado: 
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; 
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da 
educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. 
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: 
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; 
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; 
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; 
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde 
públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; 
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; 
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência

 

Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado) 
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: 
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; 
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal; 
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público; 
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e 
regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a 
cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões 
autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; 
g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio; 
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; 
j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; 
l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país; 
m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional; 
n) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão 
racional dos recursos hídricos.

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