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MANIFESTAÇÃO DE PAIS E MÃES EM TODAS AS LOCALIDADES.

Organizem grupos nas redes sociais e ajudem a divulgar.

Abra o vídeo

Sábado, dia 20 de janeiro, pelas 15h

Locais: 

Lisboa: Em frente à Assembleia da República

Outros Municípios/Cidades: Frente à Câmara Municipal

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Não podemos permanecer calados perante a injustiça e o sofrimento das crianças,  dos pais, mães e familiares. 

Há muitos silêncios nascidos e mantidos pelo fechar dos nossos olhos e pela omissão da nossa voz. Não faça parte da desresponsabilização coletiva.

NÃO ADOTE ESTE SILÊNCIO. 

Subscreva esta petição com indicação do BI/CC, sendo que só assim será válida para efeitos de levar o debate à Assembleia da República, apurar a verdade e evitar que situações semelhantes possam acontecer. 

Abra e assine a petição: Não adoto este silêncio

 Leia o texto #NAO ADOTO ESTE SILÊNCIO. Exijo que o Plenário da Assembleia da República discuta o caso das adoções ilegais da IURD e proceda à criação e abertura de uma Comissão de Inquérito Parlamentar.

 
LEGISLAÇÃO DE SUPORTE
Adoção

Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro: Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e o Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2013 de 30 de maio (publicado na 1ª Série do Diário da República nº 111 de 11 de Junho) Constitui comissão para rever os seguintes diplomas: Decreto-Lei nº 98/98 ,de 18 de abril; LEI nº 147/99, de 1 de setembro e Decreto-Lei nº 185/03 de 22 maio.

Programa Adopção 2000. Reforma da legislação sobre Adoção (Despacho conjunto de 18/3/1997, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 92, de 19/4/1997)

Regime Jurídico da Adoção (Alteração do Código Civil e Organização Tutelar de Menores em 1998 - Decreto Lei 120/98, de 8 de maio)

Alteração do Regime Jurídico da Adoção em 2003 (Alteração do Código Civil, do Decreto Lei 185/93, de 22 de maio, da Organização Tutelar de Menores e da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo pela Lei nº 31/2003, de 22 de agosto)

Terceira alteração ao Decreto Lei nº 185/93, de 22 de maio, na parte respeitante à colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à adopção (Lei nº 28/2007, de 2 de agosto)

Permissão do casamento civil entre duas pessoas do mesmo sexo e inadmissibilidade legal da adopção, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo (artº 3º da Lei nº 9/2010, de 31 de maio)

Adoção internacional

Autorização para o exercício da actividade mediadora em adoção internacional à agência DANADOPT (DINAMARCA) - Portaria n.º 161/2005, de 10 de fevereiro

Autorização para o exercício da actividade mediadora em adoção internacional à agência BRAS FÜR KINDE (SUIÇA) - Portaria n.º 162/2005, de 10 de fevereiro)

Autorização para o exercício da actividade mediadora em adopção internacional à agência AFA (FRANÇA) - Portaria n.º 223/2007, de 2 de março)

Autorização para o exercício da actividades mediadora em adopção internacional à Associação EMERGÊNCIA SOCIAL (PORTUGAL), relativamente a certos países - Portaria 1111/2009, de 28/10 (169,1k)

Autorização para o exercício da actividade mediadora em adopção internacional à Associação BEM ME QUERES (PORTUGAL), relativamente a certos países - Portaria n.º 1267/2009, de 16 de outubro)

Lei n.º 143 de 2015 (287,6k)

 

 

Requisitos para apresentação de uma petição

  • O/s peticionário/s deve/m ser corretamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;

 

Procedimentos a seguir para apresentação de uma petição

  
1. De que forma pode ser apresentada uma petição?

  • por escrito (em papel, entregue por via postal, por fax ou por qualquer outro meio de comunicação);
  • por via eletrónica - se desejar adotar este procedimento deve preencher o formulário que aparece quando selecciona esta opção.

Quando um determinado campo é obrigatório, o sistema só o deixa prosseguir depois de esse campo ser devidamente preenchido. Se a sua petição for enviada por via eletrónica, ser-lhe-á comunicada a respetiva receção pela mesma via. A correspondência ulterior poderá seguir por via postal. Para quaisquer esclarecimentos adicionais, o/s peticionário/s poderá/ão contactar o endereço peticoes@ar.parlamento.pt.

2. A quem é dirigida a petição? As petições devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, que por sua vez as remete para a comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3. Quem pode apresentar uma petição? O direito de petição é consagrado com grande amplitude, como direito de participação política, podendo as petições ser apresentadas por qualquer cidadão ou por pessoas coletivas. Assim, podem apresentar petições:

  • os cidadãos portugueses;
  • os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Para além disso, as petições podem ser apresentadas por pessoas individuais (petições individuais), por um conjunto de pessoas (petições coletivas) ou por pessoas coletivas (petições em nome coletivo). 

4. Que assuntos podem ser objeto da petição? A lei consagra com grande amplitude a liberdade de petição, não se exigindo, tão pouco, a competência do órgão peticionado para a adoção da medida que se solicita. Assim, a petição pode ter como objeto, designadamente:

  • a defesa de interesses pessoais; a defesa da Constituição, da lei ou do interesse geral;
  • a solicitação de uma iniciativa legislativa.

5. Requisitos para apresentação de uma petição

  • O/s peticionário/s deve/m ser corretamente identificado/s, indicando o nome completo e o número do bilhete de identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido, e fazer menção do/s seu/s domicílio/s;
  • O texto deve ser inteligível e especificar o objeto da petição.

Nos termos da lei, quando estes requisitos não estão preenchidos, a entidade que procede à admissibilidade convida o peticionário a completar o escrito, fixando um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição. 

6. Não admissibilidade de petições Procede-se ao indeferimento liminar da petição quando for manifesto que:

  • A pretensão deduzida é ilegal; visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação; for apresentada a coberto de anonimato e após o seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
  • Carecer de qualquer fundamento. 

7. Tramitação das petições dirigidas à Assembleia da República

  • A admissibilidade de uma petição é decidida, nos termos legais, pela comissão parlamentar competente para a sua apreciação em razão da matéria. Admitida a petição, essa informação é comunicada ao peticionário ou, no caso das petições coletivas, ao primeiro subscritor. Simultaneamente à admissibilidade é nomeado, pela Comissão, um Deputado relator a quem caberá elaborar relatório sobre a mesma, propondo as diligências julgadas necessárias.
  • Ultrapassada a fase da admissibilidade, a comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da reunião em que a petição foi admitida. Porém, se o peticionário tiver sido convidado a completar a petição, aquele prazo só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
  • No âmbito da apreciação da matéria em causa, “a comissão pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado, segredo de justiça ou sigilo profissional, podendo solicitar à Administração Pública as diligências que se mostrem necessárias" e poderá solicitar, que as entidades competentes tomem posição sobre a matéria.
  • A comissão pode ainda, se tal se julgar justificado, realizar uma diligência conciliadora, em que o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição. 
    Tratando-se de uma petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, é obrigatória a udição dos peticionários.
  • Findo o exame da petição é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República com a proposta das providências julgadas adequadas, se for caso disso. As petições que devam ser agendadas para apreciação em Plenário da Assembleia da República (as que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos ou, independentemente do número de subscritores, aquelas relativamente às quais seja aprovado relatório nesse sentido, devidamente fundamentado) devem sê-lo no prazo máximo de 30 dias após o seu envio pela Comissão ao Presidente da Assembleia da República.
  • Do debate é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, com reprodução do número do Diário da Assembleia da República em que o mesmo se mostre reproduzido, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respetiva votação. 

8. Publicidade das petições 

Tratando-se de uma petição subscrita por um mínimo de 1000 cidadãos, a mesma é obrigatoriamente publicada no Diário da Assembleia da República.

Os peticionários podem solicitar por escrito a alteração, correção ou eliminação dos seus dados.

Nos termos da lei, a Assembleia da República é obrigada a manter um registo informático atualizado da receção e tramitação das petições, bem como a divulgar as providências tomadas nos respetivos sítios da Internet. Esse sistema inclui o texto integral das petições. A base de dados relativa à gestão e tramitação das petições encontra-se registada, nos termos legais aplicáveis, na Comissão Nacional de Proteção de Dados. De acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais), o peticionário titular de dados pessoais e/ou sensíveis tem o direito de se opor em qualquer altura, por razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, devendo, em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixar de poder incidir sobre esses dados.

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