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Tribunal Constitucional - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social.

mecanismos de convergencia protação social reformas e pensões

FONTE:

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf

 

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013

Processo n.º 1260/13

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1 —

O Presidente da República, por requerimento entrado

no Tribunal Constitucional em 23 de novembro de

2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como do

n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82,

de 15 de novembro, submeter ao Tribunal Constitucional,

em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade,

a apreciação das normas constantes das alíneas

 

a),

b

), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia

da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência

da República no dia 15 de novembro de 2013 para ser

promulgado como lei.

Fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem

de considerações:

— A norma da alínea

 

a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto

sindicado, sem prejuízo das exceções previstas no

n.º 2 do mesmo diploma, determina uma redução em 10 %

nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor

ilíquido mensal superior a €600, fixadas pelas fórmulas

de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação

aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de

dezembro, bem como as fixadas noutras disposições estatutárias,

legais e convencionais, afetando esta medida as

pensões atribuídas no período anterior à entrada em vigor

do regime de convergência aprovado pela Lei n.º 60/2005,

de 29 de dezembro.

— Identicamente, a norma da alínea

 

c) do n.º 1 do artigo

7.º do mesmo decreto, sem prejuízo das exceções

previstas no n.º 2 do artigo mencionado, impõe uma redução

em 10 % no valor global ilíquido das pensões de

sobrevivência cujo valor ilíquido mensal seja superior

a 600 euros e que tenham sido fixadas de acordo com o

Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo

Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março.

— Embora no plano contabilístico as normas descritas

possam ser entendidas como medidas de redução de

despesa, já sob um ponto de vista substancial,

 

a redução

coativa, unilateral e definitiva de pensões, feita através

da fixação de um percentual sobre o respetivo valor ilí-

quido, deve ser qualificada como um imposto,

à luz dos

atributos constitutivos desta mesma figura na doutrina e

jurisprudência portuguesas, dado que implica um esforço

acrescido exigido aos pensionistas para, mediante uma

supressão parcial do seu rendimento mensal, realizarem

fins públicos, financiando o Estado.

— Mesmo que se qualifique a medida impugnada como

uma figura tributária especial reconduzível à parafiscalidade,

o facto é que setores relevantes da doutrina entendem

que esse tributo deve estar sujeito às mesmas regras constitucionais

dos impostos, pois um entendimento diverso

poderia legitimar condutas furtivas do legislador das quais

possa resultar a criação de tributos sobre o rendimento,

em tudo idênticos aos impostos, mas desviados do enquadramento

constitucional destes últimos e do princípio da

legalidade fiscal.

— Na medida em que as normas que reduzem em 10 %

o valor das pensões referidas supra sejam materialmente

qualificadas como atos de criação de um imposto ou de

uma figura parafiscal de natureza análoga, elas tributariam

o rendimento pessoal de uma categoria específica de

pessoas em eventual desconformidade com disposições

constitucionais que regem o regime dos impostos sobre o

rendimento, como seria o caso:

a

) Do princípio do caráter único ou unitário do imposto

sobre o rendimento (n.º 1 do artigo 104.º da CRP), na medida

em que se fragmentaria a tributação do rendimento

oriundo da pensão, dado que a redução de 10 % viria a

ser cumulada com a taxa do IRS que incidiria sobre esse

e sobre outros rendimentos do titular;

b

) Do princípio do caráter pessoal do imposto sobre o

rendimento

(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), já que se criaria

um tributo que desconsideraria a

 

capacidade contributiva

do sujeito passivo,

ou seja, as necessidades e os rendimentos

do próprio e do seu agregado familiar, não prevendo a

realização de deduções à coleta;

c

) Do princípio da progressividade do imposto sobre

o rendimento

(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), mediante a

fixação de um corte de teor equivalente a uma taxa única

de 10 % sobre o valor ilíquido do rendimento oriundo da

pensão, não se garantindo o imperativo constitucional de

redução de desigualdades que inere a essa progressividade;

d

) Do princípio da natureza universal do imposto sobre

o rendimento,

através da criação de um imposto especial

dirigido, em cumulação com o IRS, a uma categoria específica

de pessoas, qualificadas como sujeitos passivos em

razão da sua condição de pensionista da Caixa Geral de

Aposentações, I. P. (CGA), o que envolveria uma discriminação

potencialmente arbitrária, porque não cabalmente

justificada, já que se trataria de forma diferente e mais

onerosa esses pensionistas em relação aos do regime geral

da segurança social e em relação aos não pensionistas, titulares

de idênticos rendimentos, vulnerando -se o princípio

da igualdade (n.º 2 do artigo 13.º da CRP)

 

Ler mais em: http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf

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