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A taxa de desemprego entre os recém-licenciados em instituições públicas tem vindo a cair. No ano anterior (2019), caiu para os 3,4% (menos 2,1 pontos percentuais – p.p.) e nas privadas para os 4,1% (menos 1,6 p.p.). Tudo somado, constatou-se que o número absoluto de recém-diplomados no desemprego caiu 36%, com 7233 licenciados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), de um universo superior a 196 mil. Já o número de cursos que não produziu qualquer desempregado duplicou em 2019, para um total de 63.

Tendo sido considerados os diplomados entre os anos letivos de 2013/14 e 2016/17, a estatística do Infocursos vem reafirmar o peso que continua a ter a formação em Saúde, designadamente em Medicina, que não tinha ninguém inscrito no Centro de Emprego, seguindo-se Enfermagem com 6,6% de inscritos no Centro de Emprego. Estes e mais dados podem ser consultados no Portal Infocursos, tendo presente que arranca em breve o Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES). Dados que permitem perceber que dos 63 cursos com taxa de desemprego zero, 47 eram de instituições públicas, 51 diziam respeito a licenciaturas e 43 pertenciam ao ensino universitário.

Aceder aqui a informação sobre bolsas de estudo

Ensino Superior_Ecolução Participação e Desemprego.jpg

Por ocasião do 25 de Abril, o INE edita uma publicação que, com recurso a informação estatística, ilustra o caminho percorrido e as principais alterações registadas em Portugal, nas últimas quatro décadas.

Na década de 70, eram os indivíduos do sexo masculino que mais frequentavam as universidades. Ao longo dos anos 80 a relação de feminilidade nas universidades inverteu-se e nos anos seguintes a diferença na taxa de participação no ensino superior entre os sexos masculino e feminino veio a ser progressivamente mais significativa. No ano 2011, a participação das mulheres no total da população feminina dos 18 aos 24 anos de idade que frequentava o ensino superior era de 51,8%.

Em 2001 a diferença entre sexos verificada na população residente com mestrado/doutoramento como nível de qualificação é semelhante à mesma diferença na década anterior, apesar de se ter verificado um aumento de indivíduos com esse nível de habilitações. O aumento entre 2001 e 2011 foi superior ao da década anterior num total de cerca de 96 mil indivíduos. O maior aumento verificou-se nos indivíduos do sexo feminino (53%) que na última década ultrapassaram os indivíduos do sexo masculino (47%).

Ano MêsNível de ensino
TotalNenhumBásico - 1.º cicloBásico - 2.º cicloBásico - 3.º cicloSecundário e pós-secundárioSuperior
2019Junho298 19122 05855 16444 73558 28978 26839 677
2019Maio305 17122 29655 49045 38859 69181 39940 907
2019Abril321 24022 93658 10947 54862 65685 97144 020
2019Março333 77623 62359 70649 48265 90889 87845 179
2019Fevereiro342 70223 88460 42050 95468 38093 00346 061
2019Janeiro350 77224 01761 45651 71670 08096 05047 453
2018Dezembro339 03523 76161 27949 97567 33090 92345 767
2018Novembro334 89723 67160 47448 46364 72890 01647 545
2018Outubro334 24123 42960 66248 22363 22088 91849 789
2018Setembro338 93523 68962 14048 82663 86687 98152 433
2018Agosto338 14723 65563 51950 35965 22486 95548 435
2018Julho330 58723 72164 19650 35864 19583 95544 162
2018Junho332 39523 78165 24451 45964 76684 19742 948
2018Maio350 17424 55568 06853 98967 45889 37446 730
2018Abril376 01425 54173 04857 37472 77696 32550 950
2018Março393 33525 89775 68760 05776 301101 47053 923
2018Fevereiro404 60426 04276 48561 13078 713106 58555 649
2018Janeiro415 53926 22178 12162 57281 304109 75657 565
2017Dezembro403 77125 90277 62460 66878 501105 07056 006
2017Novembro404 62525 92876 93259 65877 482106 39858 227
2017Outubro404 56425 99377 98960 60076 069104 57359 340
2017Setembro410 81926 29079 31361 89676 605103 98362 732
2017Agosto418 23526 82982 74664 43679 442104 23060 552
2017Julho416 27527 12684 11264 97279 444102 70557 916
2017Junho418 18927 12984 84566 31780 928103 36755 603
2017Maio432 27427 56986 89068 83783 793107 86257 323
2017Abril450 96128 43989 89671 49788 492113 20459 433
2017Março471 47428 91392 51774 40993 084119 82662 725
2017Fevereiro487 62929 35095 37476 97796 586124 67364 669
2017Janeiro494 73029 69297 05378 91797 406125 33866 324
2016Dezembro482 55629 51697 00677 64893 493120 33964 554
2016Novembro486 43429 67496 99176 42193 734122 58267 032
2016Outubro490 58929 66597 53276 26693 582123 24470 300
2016Setembro491 10729 55297 45076 17493 227121 56973 135
2016Agosto498 76330 054100 28378 43396 199121 23172 563
2016Julho497 66330 290101 93379 25896 858119 57969 745
2016Junho511 64230 994104 14881 869102 052124 05968 520
2016Maio534 95831 592107 59586 125107 555131 39370 698
2016Abril562 93432 415112 29390 364113 179139 70374 980
2016Março575 07532 785115 20992 246115 653142 68876 494
2016Fevereiro575 99932 312115 11992 404115 824143 52876 812
2016Janeiro570 38031 963114 73291 390113 943141 64276 710
2015Dezembro555 16731 614113 72289 430109 979136 33774 085
2015Novembro550 25031 440112 82187 497108 087135 20875 197
2015Outubro542 03031 155111 60785 452105 323133 00875 485
2015Setembro538 71330 953111 74584 160103 683129 56778 605
2015Agosto536 58131 138113 82985 219104 736127 02674 633
2015Julho532 69831 455114 43385 419103 702124 01473 675
2015Junho536 65631 794116 70387 001106 137124 80170 220
2015Maio554 07032 421118 84189 456110 428130 62572 299
2015Abril573 38233 220123 16191 960114 285136 10074 656
2015Março590 60533 607126 33094 855117 972140 77177 070
2015Fevereiro604 31433 797129 12697 698120 715143 99878 980
2015Janeiro615 65434 491131 99199 324122 451146 23981 158
2014Dezembro598 58133 925130 88797 233117 708141 09877 730
2014Novembro598 08333 944130 43795 785116 393141 57879 946
2014Outubro605 51633 850130 65295 726116 919143 49584 874
2014Setembro616 62234 168131 94996 180119 009144 25991 057
2014Agosto624 23034 945136 05299 394122 897143 33387 609
2014Julho611 69634 703135 22598 503121 582139 55882 125
2014Junho614 98235 237137 623100 821123 989139 77177 541
2014Maio636 41036 883141 517104 664128 509146 00178 836
2014Abril668 02337 900146 390109 313135 233154 40084 787
2014Março689 82538 314148 709112 353140 080161 13689 233
2014Fevereiro700 95438 628149 842113 845142 212165 20691 221
2014Janeiro705 32738 278149 875113 704142 122166 69294 656
2013Dezembro690 53537 808148 513111 415138 036161 35493 409
2013Novembro692 01937 361147 633110 868137 273163 23595 649
2013Outubro694 90436 929147 560110 773138 120162 58398 939
2013Setembro697 29636 214147 209110 291138 417161 715103 450
2013Agosto695 06536 301149 328111 559139 749160 01498 114
2013Julho688 09936 501150 036111 622140 135158 15991 646
2013Junho689 93337 287152 384113 612142 763158 29985 588
2013Maio703 20537 719155 002117 324145 755162 31485 091
2013Abril728 51239 179159 971121 335151 261168 80887 958
2013Março734 44839 874161 538122 920152 833168 90788 376
2013Fevereiro739 61138 648160 409123 339154 289172 06390 863
2013Janeiro740 06237 249158 314123 161155 361173 60392 374
2012Dezembro710 65235 945154 750118 483148 308164 42588 741
2012Novembro697 78935 401150 647115 590146 276160 76089 115
2012Outubro695 00034 186149 588114 862146 333159 32290 709
2012Setembro683 55733 412147 197112 340143 909153 26993 430
2012Agosto673 42133 447148 577114 003144 416149 48183 497
2012Julho655 34233 316147 342112 774142 744144 75074 416
2012Junho645 95532 972145 516112 631142 720143 95668 160
2012Maio641 22233 134144 955111 764142 478143 41665 475
2012Abril655 89833 606149 066113 865146 625146 14066 596
2012Março661 40334 118152 612115 380145 836146 47666 981
2012Fevereiro648 01833 673152 323113 396140 386142 23666 004
2012Janeiro637 66233 277150 427111 014137 245139 76365 936
2011Dezembro605 13431 819144 981104 328128 824131 71263 470
2011Novembro583 42030 991139 74099 556122 955127 31762 861
2011Outubro567 25029 999137 34396 016118 166122 32363 403
2011Setembro554 08629 165136 11893 342114 227116 90164 333
2011Agosto533 37229 116136 54592 680111 374109 62254 035
2011Julho524 11829 400136 96892 332109 340106 29749 781
2011Junho518 70529 484137 74392 877109 307105 15544 139
2011Maio530 61630 238139 89994 249110 815107 10848 307
2011Abril541 97431 227143 83396 284113 035109 29048 305
2011Março551 86131 769146 58298 313115 338111 93247 927
2011Fevereiro555 54731 630148 04599 371115 675111 92048 906
2011Janeiro557 24431 585149 21699 689115 272111 27750 205
2010Dezembro541 84030 912146 58896 887109 861107 76649 826
2010Novembro546 92630 858146 49397 843110 337109 59951 796
2010Outubro550 84630 494147 94898 712110 065109 29954 328
2010Setembro555 82030 154148 541100 140110 802108 59857 585
2010Agosto549 65430 185150 680101 936111 116105 47350 264
2010Julho548 06730 868152 623103 093110 933103 90646 644
2010Junho551 86831 090153 693105 359113 173104 23044 323
2010Maio560 75131 438155 177107 600115 513106 41544 608
2010Abril570 76831 949157 624109 688117 765107 98145 761
2010Março571 75431 822158 394110 083117 124107 76246 569
2010Fevereiro561 31530 836156 291108 375114 054105 32146 438
2010Janeiro560 31230 580156 026108 257112 237105 15848 054
2009Dezembro524 67428 996148 871101 167103 19597 66844 777
2009Novembro523 68028 807147 921100 361102 15897 93046 503
2009Outubro517 52627 869146 13198 338100 95596 08148 152
2009Setembro510 35627 013143 93896 84599 32393 31149 926
2009Agosto501 66326 886144 33796 86998 55189 19345 827
2009Julho496 68327 327144 46696 99198 05887 02342 818
2009Junho489 82027 098143 49896 39798 53685 72038 571
2009Maio489 115

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Direitos e Deveres de Proteção Social (Maternidade, Paternidade, Adoção)

Parentalidade.jpg

A proteção social na parentalidade consiste num conjunto de direitos e deveres que vão muito para além da atribuição dos subsídios que se seguem, mas que importa dar a conhecer aos cidadãos, designadamente: 

 

Abono de família pré-natal

Subsídio parental

Subsídio social parental

Subsídio parental alargado

Subsídio por risco clínico durante a gravidez

Subsídio social por risco clínico durante a gravidez

Subsídio por interrupção da gravidez

Subsídio social por interrupção da gravidez

Subsídio por riscos específicos

Subsídio social por riscos específicos

Subsídio para assistência a neto

No caso dos trabalhadores, os subsídios substituem os rendimentos de trabalho perdidos durante os períodos de impedimento para a atividade profissional.

 

Parentalidade

O INR apresenta uma excelente informação sobre o âmbito da Parentalidade, e mais recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, aos artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 144º, 166º, 206.º e 208-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de setembro e, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, aos artigos 110.º e o aditamento do artigo 114º-A da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 


1. A quem se aplica o regime da Parentalidade?

É aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (adiante designado por RCTFP), independentemente da modalidade de vinculação de nomeação ou de contrato.

Aplica-se também aos trabalhadores que, ao abrigo de situações de mobilidade, não exercem temporariamente funções públicas, por estarem a prestar trabalho em entidades que não pertencem à Administração Pública.

É aplicável aos trabalhadores do regime da Segurança Social.

 

2. Como se efectiva essa aplicação no âmbito laboral?

Relativamente aos trabalhadores que exercem funções públicas:

•a)       Aplicam-se os artigos 33º a 65º do Código do Trabalho (adiante designado por CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por força do disposto no artigo 22º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).

•b)      No entanto, mantêm-se em vigor os artigos 85º e 86º do regulamento do RCTFP que se aplicam exclusivamente aos trabalhadores nomeados [1] (artigo 36º, nº 4 do DL n.º 89/2009, de 9 de Abril).

Relativamente aos trabalhadores que exercem funções no regime da segurança social, no âmbito laboral, aplicam-se os artigos 33º a 65º do CT.

 

3. Como se efectiva essa aplicação no âmbito da protecção social?

•a)       Aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social (RGSS) aplica-se o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

•b)      Aos Trabalhadores integrados no regime de protecção social convergente (RPSC) aplica-se o Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril.

 

4. Qual a legislação que regulamenta o regime de parentalidade previsto no CT, quer para os trabalhadores em funções públicas quer para os trabalhadores em regime geral da segurança social? 

O Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril, regulamenta a protecção social da parentalidade, no regime geral de segurança social (RGSS) e, o Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de Abril, regulamenta a protecção social da parentalidade, no regime de protecção social convergente (RPSC).

 

5. Sou trabalhador(a), que licenças posso usufruir de acordo com a protecção na parentalidade?

a) Licença parental que se divide nas modalidades de licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental exclusiva do pai e, licença parental inicial a gozar pelo pai na impossibilidade da mãe.

b) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez.

c) Licença por interrupção de gravidez.

d) Licença parental complementar, nas suas modalidades.

e) Licença por adopção.

f) Licença para assistência a filho.

g) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

 

6. Que tipo de dispensas tenho direito no regime da Parentalidade?

a) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpura ou lactante, por motivo de protecção da sua saúde e segurança.

b) Dispensa para consultas pré natal e preparação para o parto.

c) Dispensa para avaliação para adopção.

d) Dispensa para amamentação ou aleitação.

e) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade.

f) Dispensa de prestação de trabalho suplementar.

g) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno.

 

7. Que tipos de horário podem os pais usufruir?

a) Regime de trabalho a tempo parcial.

b) Regime de horário flexível.

 

8. Que tipo de faltas estão previstas para o regime da Parentalidade?

a) Faltas para assistência a filho.

b) Faltas para assistência a neto.

 

9. Quais as licenças, faltas e dispensas que posso usufruir sem perda de quaisquer Direitos?

A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não prejudicam qualquer direito, incluindo o direito à remuneração que se mantém.

 

10. Para além das situações descritas na pergunta 9, as restantes licenças, faltas e dispensas do regime da Parentalidade prejudicam algum dos meus direitos de trabalhador(a)?

O gozo das seguintes licenças não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, sendo as ausências consideradas como prestação efectiva de trabalho:

  1. Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
  2. Licença por interrupção de gravidez;
  3. Licença parental, em qualquer das modalidades;
  4. Licença por adopção;
  5. Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
  6. Falta para assistência a filho;
  7. Falta para assistência a neto;
  8. Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
  9. Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
  10. Dispensa para avaliação para adopção.

Estas licenças suspendem-se por doença da trabalhadora, devendo a entidade empregadora ser informada, e enviado o atestado médico comprovativo, prosseguindo logo após a cessação da doença.

Não pode ser suspensa por conveniência de serviço.

Termina com a cessação da situação que a originou devendo disso ser informado o empregador no prazo de 5 dias.

 

11. As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e a licença parental (licença parental inicial, licença parental inicial exclusiva da mãe, licença parental exclusiva do pai e, licença parental inicial a gozar pelo pai na impossibilidade da mãe), produzem algum efeito específico nos meus direitos de trabalhador(a)?

Sim. Suspendem o gozo das férias, devendo o remanescente ser gozado após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.

Não prejudica o tempo já decorrido de estágio ou acção/curso de formação, devendo a trabalhadora cumprir apenas cumprir o período em falta para o completar.

Adia a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o seu termo.

 

12. Que efeitos produzem nos meus direitos de trabalhador(a) as Licenças para assistência a filho, Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

As referidas licenças suspendem os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

 

13. Quais os direitos do trabalhador(a) pai (mãe), quando termine qualquer das situações de licença, faltas, dispensas ou regime de trabalho especial?

O trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada.

Caso a licença (parental inicial, parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adopção, assistência a filho ou a filho com deficiência ou doença crónica) terminar com a cessação da situação que a originou, após comunicação ao empregador no prazo de cinco dias, o trabalhador tem direito a retomar a sua actividade na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.

 

14. Estou grávida. Posso ser dispensada do serviço para realizar exames médicos?

Sim e, sempre que possível, fora do horário de trabalho. Caso não possa comparecer a consultas fora do horário de trabalho, terá dispensa do trabalho para realizar consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes que necessitar.

 

15. Tenho que fazer prova da minha ida a consulta?

Apenas no caso de ir à consulta dentro do horário de trabalho, a entidade empregadora pode exigir a apresentação de comprovativo.

 

16. Posso faltar ao serviço para realizar consultas de preparação para o parto?

Sim. A preparação para o parto tem o mesmo regime que a consulta pré-natal.

 

17. Sou trabalhadora, estou grávida e em situação de risco clínico. Que direitos tenho antes do nascimento?

Em situação de risco clínico quer para a trabalhadora grávida quer para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo, e caso não exista a possibilidade de prestação de trabalho de acordo com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença pelo período de tempo que a prescrição médica aconselhar.

 

18. Tenho que solicitar a licença em situação de risco clínico? 

Sim. A trabalhadora deve informar o empregador e apresentar o devido atestado médico com a indicação da previsão da duração da licença, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, quando for possível.

 

19. Antes do nascimento tenho direito a gozar parte da licença parental inicial?

Sim. A mãe tem direito a gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, devendo informar, com uma antecedência de 10 dias, o empregador desse facto apresentando o respectivo atestado médico indicativo da previsão do parto, ou em caso de urgência, comprovada pelo médico, logo que possível.  

 

20. Beneficiei da Licença em situação de risco clínico, após o nascimento posso beneficiar da licença parental inicial?

Sim. A mãe pode beneficiar da licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos.

 

21. Caso a gravidez seja interrompida tenho direito a uma licença?

Sim. A trabalhadora tem direito a uma licença por interrupção de gravidez por um período de 14 e 30 dias, devendo apresentar, logo que possível, atestado médico com indicação do período de licença.

 

22. Após o nascimento, quais as Licenças que os progenitores podem usufruir e qual a sua duração?

Tanto a mãe como o pai podem usufruir de licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar ou não, devendo definir quais os períodos a serem gozados por cada um alternadamente no caso de partilha.

(novo) O gozo da licença poderá ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.

(novo) O gozo da licença em simultâneo, no caso os progenitores serem trabalhadores na mesma microempresa, está dependente de acordo com o empregador.

 

23. Existe mais algum período que possa ser acrescido ao da licença parental inicial?

Sim. Após o período de 6 semanas obrigatório a gozar exclusivamente pela mãe logo após o parto (licença exclusiva da mãe, pergunta 29), caso se verifique que cada um dos progenitores gozou em exclusivo um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, ao período da licença parental inicial é acrescentado mais um período de 30 dias.   

 

24. E no caso do nascimento de gémeos?

Em situação de nascimentos múltiplos o período de licença de 30 dias, referido acima, é acrescido de 30 dias por cada gémeo para além do primeiro.

 

25. Como posso solicitar a minha entidade patronal a partilha da licença parental inicial?

Caso exista a partilha da licença, os progenitores têm de entregar à sua entidade empregadora uma declaração conjunta, até 7 dias após o parto, indicando qual o início e termo dos períodos a gozar por cada um alternadamente.

 

26. Caso não queira partilhar a licença parental inicial como proceder?

Caso não exista partilha da licença, o progenitor que gozar a sua totalidade deve informar disso a entidade patronal, até 7 dias após o parto, do inicio e termo do período, juntando ainda declaração do outro progenitor declarando que exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. 

 

27. Sou obrigado a apresentar a declaração de que quero partilhar ou não a licença parental inicial?

Sim. Caso não a apresente considera-se que a licença é gozada pela mãe apenas.

 

28. A Licença parental inicial partilhada impede o gozo da licença parental exclusiva de pai ou mãe?

Não. Tanto o pai como a mãe têm direito a gozar uma licença parental inicial exclusiva.

 

29. Qual o período de licença parental exclusiva da mãe?

Por parte da mãe é obrigatório o gozo de 6 semanas de licença após o parto.

 

30. Qual o período de licença parental exclusiva do pai?

(novo) Quanto ao pai é obrigatório, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, o gozo de uma licença de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, 5 dos quais devem ser gozados de modo consecutivos imediatamente após o parto.

Após o gozo deste período, o pai tem ainda direito a gozar 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

 

31. E no caso de nascimentos múltiplos?

No caso de nascimentos múltiplos, acresce mais dois dias por cada gémeo além do primeiro.

 

32. Devo solicitar à minha entidade empregadora o gozo da licença parental exclusiva e dos acréscimos atribuídos por lei?

Sim. O pai deve avisar o empregador com a antecedência possível se quer usufruir da sua licença parental exclusiva e, no caso de querer usufruir dos 10 dias em simultâneo com a licença parental por parte da mãe, deve avisar com pelo menos 5 dias de antecedência.

 

33. E no caso de eu ou o meu filho necessitarmos de internamento?

Em caso de internamento, do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, o período de licença suspende-se a pedido do progenitor e comprovado pelo médico, pelo tempo que durar o internamento.

 

34. No caso de impossibilidade ou morte do progenitor trabalhador que tiver direito ao gozo ou que já estiver a gozar a licença parental inicial, qual a consequência?

No caso de morte ou impossibilidade por incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença e enquanto esta se mantiver, o outro progenitor tem direito ao gozo do período remanescente da licença ou ao gozo da licença na sua totalidade (120 ou 150 dias) caso a morte ou impossibilidade ocorra no início.

 

35. O exposto na pergunta 23 (acréscimo de 30 dias à licença parental inicial), pode ser aplicado no caso de impossibilidade de gozo da licença ou por morte do progenitor trabalhador que tiver direito a dela usufruir?

Sim. Porém, o acréscimo de 30 dias só se verifica caso à data do acontecimento impeditivo do gozo da licença, se verifique que, os progenitores já tenham gozado em exclusivo um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos e que, a mãe já gozou o período de 6 semanas obrigatório após o parto.

 

36. No caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o período de licença parental inicial exclusiva do pai mantém-se inalterada?

Não. Nesse caso o período de licença parental exclusiva do pai, inicialmente previsto de 10 dias, altera-se para 30 dias no mínimo.

 

37. Caso a mãe não seja trabalhadora e ocorrer o óbito ou o facto impeditivo de gozo da licença nos 120 dias a seguir ao parto?

Caso a mãe não seja trabalhadora, no caso da sua morte ou incapacidade física e psíquica nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito à licença e respectivos acréscimos nas condições idênticas ao descrito para a impossibilidade da mãe trabalhadora, com as necessárias adaptações (perguntas 34, 35 e 36).

 

38. Devo comunicar à minha entidade empregadora sobre a impossibilidade da mãe/pai gozar a licença parental inicial?

Sim. O pai/mãe deve informar o empregador, logo que possível o motivo da impossibilidade apresentando atestado médico ou certidão de óbito, e sendo caso disso, declarar qual o período de licença já gozado.

 

39. Existe mais alguma licença parental para além da licença parental inicial?

Sim. Pai e mãe têm direito a uma licença parental complementar, para assistência a filho ou adoptado com idade igual ou menor de 6 anos. [2]

 

40. Quais os períodos previstos para a licença parental complementar?

A licença parental complementar, tem 4 modalidades:

  1. A licença parental (120, 150 dias) pode ser alargada por mais 3 meses;
  2. Ao gozo de trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
  3. Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
  4. Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

 

41. Como podem usufruir os pais das modalidades de licença parental complementar?

Os progenitores podem gozar qualquer das modalidades referidas na pergunta 40 de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.

 

42. Os pais trabalhadores na mesma entidade empregadora podem gozar qualquer das modalidades da licença parental complementar em simultâneo? 

Podem. Porém se ambos os pais pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação

 

43. Durante o gozo das modalidades de licença parental complementar podem os pais exercer algum tipo de actividade profissional?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

44. O gozo das modalidades de licença parental complementar deve ser comunicada ao empregador?

Sim. O trabalhador deve informar sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.

 

45. Após o gozo da licença parental complementar não tenho direito a mais nenhum tipo de licença?

Tem. Esgotado o direito à licença complementar, os pais têm ainda direito a licença para assistência a filho de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro filho ou mais, o limite previsto passa para três anos.

 

46. Como posso usufruir do direito ao gozo da licença para assistência a filho?

O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

 

47. Durante o gozo da licença para assistência a filho, podem os pais exercer algum tipo de actividade profissional?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

48. O gozo da licença para assistência a filho deve ser comunicada ao empregador?

Sim. O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias sobre o início e o termo do período em que pretende gozar a licença, de que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

Este regime de Licença Parental Complementar também se aplica nas situações de progenitores de filhos com deficiência até os 6 anos de idade, podendo posteriormente, os pais usufruírem da Licença para Assistência a Filho com Deficiência ou Doença Crónica prevista no artigo 53.º do CT (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).

 

49. Tenho um filho com deficiência (doença crónica), tenho direito a alguma licença para lhe prestar assistência? 

Sim. Existe uma licença com um período até 6 meses, prorrogável com limite de 4 anos, para assistência de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, que tenha uma deficiência ou tenha uma doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.

 

50. O meu filho, que tem uma deficiência (doença crónica), completou os 12 anos. Continuo a ter direito a licença?

Após os 12 anos do filho, o direito à licença mantém-se devendo, no entanto, a necessidade de assistência ser confirmada por atestado médico.  

 

51. Como posso usufruir do direito à licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?

O trabalhador tem direito à licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.

 

52. Durante o gozo da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, podem os pais exercer algum tipo de actividade profissional?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

53. O gozo da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica deve ser comunicada ao empregador?

Sim. O trabalhador deve informar o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias sobre o início e o termo do período em que pretende gozar a licença, de que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação e que não está esgotado o período máximo de duração da licença.

Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.

 

54. Esgotei o período da licença para assistência a filho (pessoa com deficiência ou doença crónica) posso solicitar formação profissional à minha entidade empregadora?

Sim. A entidade empregadora deve facultar a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a plena reinserção profissional.

 

55. Sou trabalhador(a) e vou adoptar uma criança, tenho direito a alguma licença?

Sim. A licença para quem quer adoptar uma criança menor de 15 anos de idade é equivalente à licença prevista parental inicial, assim, tem direito a 120 ou a 150 dias consecutivos, bem como ao acréscimo de 30 dias consecutivos (perguntas 22 e 23).

 

56. Quando se inicia a licença por adopção?

A licença inicia-se a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.

Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente desde que, a data em que o menor ficou a seu cargo, ocorra antes do termo da licença parental inicial. 

 

57. Somos um casal que quer adoptar uma criança, temos direito ao gozo de licença parental e ao acréscimo dos 30 dias?

Sim, conforme o referido nas perguntas 22 e 23.

 

58. Caso adopte mais do que uma criança, tenho direito a algum acréscimo à licença prevista?

Sim. Tem direito a 30 dias por cada adopção para além da primeira.

 

59. Sou casado, caso queira adoptar o filho da minha actual esposa, tenho direito a alguma licença? 

Não. O candidato a adoptante de filho de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto não tem direito a licença.

 

60. Sou candidato a adoptante, caso venha a surgir algum tipo de impedimento do gozo da minha licença, o meu cônjuge, que não é candidato a adoptante, pode usufruir da licença?

Sim. Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante, o cônjuge sobrevivo mesmo não sendo adoptante, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias, desde que o adoptado viva com ele em comunhão de mesa e habitação.

 

61. No caso de internamento hospitalar suspende-se ou não a licença?

Sim. No caso de internamento hospitalar quer do adoptante quer do adoptado a licença suspende-se pelo tempo que durar o internamento, devendo ser comunicado à entidade empregadora o internamento com o comprovativo hospitalar.

 

62. Posso solicitar à minha entidade patronal a partilha da licença por adopção?

Sim. Caso exista a partilha da licença, os adoptantes têm de entregar declaração conjunta à sua entidade empregadora, com uma antecedência de 10 dias, ou em caso de urgência logo que for possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, indicando qual o início e termo dos períodos a gozar por cada um.

 

63. Caso não exista partilha da licença por adopção como proceder?

Caso não exista partilha da licença, o candidato a adoptante que gozar a sua totalidade deve informar a entidade patronal, com uma antecedência de 10 dias, ou em caso de urgência logo que possível, do inicio e termo do período.

 

64. Posso ser dispensado do trabalho para deslocação a avaliações para a adopção?

Sim. O candidato a adoptante pode ser dispensado até 3 vezes do seu trabalho para se dirigir aos serviços da segurança social ou receber os técnicos no seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

 

65. Como mãe trabalhadora, tenho direito a ser dispensada para amamentação?

Sim. A mãe tem direito a dispensa de trabalho durante o tempo que durar a amamentação.

 

66. O pai e a mãe têm direito a serem dispensados para aleitação?

Sim. Qualquer um dos progenitores, ou ambos, consoante decisão conjunta, pode ser dispensado para a aleitação até o filho completar 1 ano de idade. 

 

67. Qual a duração da dispensa diária para amamentação ou aleitação?

A dispensa diária deve ser gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, acrescido de 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

 

68. Sou trabalhadora e o meu horário de trabalho é a tempo parcial, qual a duração da dispensa diária para amamentação?

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. Salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, a dispensa diária deve ser gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente. 

 

69. Devo comunicar ao empregador o início da dispensa para amamentação ou aleitação?

Sim. No caso da amamentação a trabalhadora deve comunicar, com uma antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

No caso da aleitação, o progenitor comunica com uma antecedência de 10 dias o início da dispensa, devendo apresentar documento onde conste a decisão conjunta, se for uma decisão de partilhar o período, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor e, prova que o outro progenitor é trabalhador e que informou o respectivo empregador da decisão conjunta. 

   

70. Posso faltar ao serviço para prestar assistência a filho?

Sim. O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos, até um limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização.

 

71. Tenho um filho com deficiência e que tem mais de 12 anos, posso faltar para lhe prestar assistência?

Sim. No caso de filho com deficiência as faltas para assistência não dependem da sua idade, sendo o seu limite de 30 dias por ano ou durante todo o período de uma eventual hospitalização.

Por cada filho acresce um dia ao período referido.

 

72. Tenho um filho maior de 12 anos, posso faltar para lhe prestar assistência?

Sim. Pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filho com 12 anos ou maior de 12 anos e, no caso de filhos maiores de idade, apenas aos que façam parte do seu agregado familiar.

Por cada filho acresce um dia ao período referido.

 

73. Qual o procedimento para faltar para prestar assistência a filho?

O pai e a mãe não podem faltar simultaneamente para prestar assistência a filho.

O empregador pode exigir ao trabalhador para justificar da falta prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência, uma declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar assistência e em caso de hospitalização declaração passada pelo estabelecimento hospitalar.

 

74. Como avó (avô) posso faltar a seguir ao nascimento de neto?

Sim, porém, os avós só podem faltar a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

 

75. Fui avó (avô), posso faltar ao serviço a seguir ao nascimento de neto?

Podem faltar até 30 dias. No entanto, caso existam dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles ou por ambos, em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta a ser comunicada ao empregador com uma antecedência mínima de 5 dias, declarando que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que o neto é filho de menos de 16 anos e que o cônjuge do trabalhador (avó ou avô) exerce actividade profissional ou se encontra impossibilitado para cuidar do neto ou que não vivem em comunhão de mesa e habitação.

 

76. No caso de pai ou mãe, não poderem faltar para prestar assistência a filho podem ser substituídos pelos avós?

Sim. Os avós podem substituir os progenitores em caso de assistência por doença ou acidente, a neto menor ou independentemente da idade deste, no caso de criança com deficiência ou doença crónica.

Neste caso os progenitores devem comunicar ao respectivo empregador a assistência por parte dos avós, sendo o período referido nas perguntas 60 e 61 (30/15 dias por ano) reduzido em conformidade.

 

77. Os avós devem informar a sua entidade empregadora sobre o motivo da sua falta?

Sim. O trabalhador (avó, avô) informa a entidade empregadora sobre a ausência, quando previsível, com a antecedência mínima de 5 dias ou se for imprevisível, quando lhe for possível. Deve declarar que a ausência é de carácter inalienável e imprescindível e que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo. 

 

78. Os pais de filho com deficiência têm direito a alguma redução de horário de trabalho?

Se o recém-nascido tiver uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.

Esta redução também se aplica, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.

 

79. E se ambos os progenitores tiverem direito a essa redução?

A redução poderá ser gozada por qualquer um deles ou por ambos em períodos sucessivos.

 

80. Como devo solicitar essa redução do período normal de trabalho?

O trabalhador comunica que pretende a redução com uma antecedência de 10 dias, devendo apresentar um atestado médico que comprove a deficiência ou a doença crónica e declarar que o outro progenitor é trabalhador ou que está impedido de ou inibido totalmente de exercer o poder paternal ou ainda que não exerce o direito à redução ao mesmo tempo.

 

81. O empregador é obrigado a autorizar a redução do período normal de trabalho?

Não. O empregador deve adequar a redução de horário tendo em conta a preferência do trabalhador, mas apenas se não prejudicar o normal funcionamento do serviço.

Caso um dos progenitores não exercer actividade profissional e não estiver inibido de exercer o poder paternal, o direito à redução de horário não se aplica.

 

82. Quais os efeitos da redução de horário nos meus direitos de trabalhador?

A redução de horário não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.

 

83. Sou trabalhador e tenho um filho menor posso usufruir de algum regime especial de horário?

O trabalhador com filhos menores de 12 anos que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.

 

84. Sou trabalhador e tenho um filho com deficiência maior de 12 anos, posso usufruir do regime de trabalho a tempo parcial?

Sim. O trabalhador com filho com deficiência ou doença crónica pode usufruir de horário a tempo parcial independentemente da idade do filho.

 

85. Como se exerce o direito a trabalhar a tempo parcial?

O horário a tempo parcial pode ser exercido por qualquer um dos progenitores, ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar em qualquer das usa modalidades (pergunta40).

 

86. Qual o período normal de trabalho a tempo parcial?

Salvo acordo em contrário, corresponderá a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e é prestado diariamente, de manha ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o solicitado pelo trabalhador.

 

87. Quem pode exercer o direito a trabalhar a tempo parcial?

Pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos (pergunta 85).

 

88. O trabalho a tempo parcial pode ser prorrogado?

Pode ser prorrogado até ao máximo de 2 anos ou, no caso de 3 filho ou mais, até ao máximo de 3 anos.

 

89. No caso de trabalhador, pai de filho com deficiência, até quando pode ser prorrogado o trabalho a tempo parcial?

No caso de filho com deficiência ou doença crónica o direito pode ser prorrogado até ao máximo de 4 anos.

 

90. Pratico o horário a tempo parcial. Posso exercer outra actividade?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a finalidade do regime de trabalho a tempo parcial, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

 

91. O que é a flexibilidade de horário?

Este horário significa que o trabalhador pode escolher as horas de início e termo do período normal de trabalho, desde que respeite certos limites.

 

92. Quais os formalismos deste tipo de horário?

A flexibilidade de horário deve:

  1. Conter um ou dois períodos de presença obrigatória com duração igual a metade do período normal de trabalho.
  2. Deve indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário.
  3. Os períodos de duração não poderão ser inferiores a um terço do período normal de trabalho diário.
  4. O período de duração poderá ser reduzida na medida do possível para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento normal do estabelecimento.
  5. Deverá estabelecer-se os períodos de intervalo para descanso não superior a 2 horas.

O trabalhador poderá efectuar até 6 horas consecutivas de trabalho e até 10 horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

 

93. Como pai (mãe) posso usufruir do horário flexível?

 Sim. Os pais com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, de filho com deficiência ou doença crónica, que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação, podem usufruir deste tipo de horário.

O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

(novo) O trabalhador que usufrua deste tipo de horário não poderá ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

 

 94. Como devo proceder para solicitar o regime de trabalho a tempo parcial ou o horário flexível?

Deve o interessado solicitar esses tipos de regimes por escrito ao empregador, com antecedência de 30 dias, entregando:

  1. Declaração comprovativa de que o menor faz parte do seu agregado familiar.
  2. Declaração que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial.
  3. Se for o caso, declaração que o outro progenitor está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
  4. Declaração de que não se encontra esgotado o período máximo de duração do regime de trabalho a tempo parcial.
  5. No caso de períodos sucessivos de trabalho a tempo parcial pelos dois progenitores, indicação da repartição semanal do período de trabalho pretendido.

 

95. Quem elabora o horário?

Deve ser o empregador a elaborar o horário.

 

96. Pode o meu pedido de horário a tempo parcial ou com flexibilidade ser recusado?

Pode ser recusado com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao normal funcionamento da empresa ou serviço ou na impossibilidade de substituir o trabalhador.

Deve o empregador antes de recusar, sustentar essa recusa com um parecer prévio por parte da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Se o parecer dessa entidade for favorável ao pedido do empregado, o empregador só pode recusar a autorização após decisão judicial que reconheça a existência de um motivo justificativo para a não autorização.

 

97. Qual o procedimento a ser aplicado na apreciação de um pedido de flexibilidade de horário ou horário a tempo parcial?

Após recepção do pedido, o empregador decide no prazo de 20 dias. Caso seja intenção do empregador recusar o pedido, informa o empregado da sua intenção de recusa por escrito e com o devido fundamento.

O empregado pode refutar fundadamente esse motivo de recusa, no prazo de 5 dias a contar da sua recepção.

O empregador submete a apreciação da entidade competente para a igualdade entre homens e mulheres, no prazo de 5 dias subsequentes aos 5 dias para apreciação do trabalhador. Junta cópia do pedido, o seu fundamento de recusa e da apreciação desse fundamento pelo trabalhador.

A entidade formula e dá a conhecer o seu parecer no prazo de 30 dias. Se nada dizer nesse prazo, considera-se indeferido tacitamente o pedido do empregado.

 

98. Quando é que posso considerar o meu pedido de flexibilidade de horário ou horário parcial autorizado? 

Considera-se autorizado se o empregador:

  1. Assim o declarar expressamente;
  2. Não cumprir o prazo dos 20 dias para informar o empregado da sua intenção de recusa;
  3. Não cumprir o prazo dos 5 dias para enviar o processo à entidade competente acima referida.
  4. Não informar até a termo do prazo de 30 dias para decisão da mesma entidade;
  5. Se não submeter o processo a entidade já referida.

 

99. E no caso de ser um pedido de prorrogação do regime de horário parcial ou flexível já anteriormente autorizado?

O pedido de prorrogação tem o mesmo procedimento que o pedido de autorização inicial acima descrito (pergunta 97).

 

VEJA OUTRAS QUESTÕES AQUI >>>>>>>>>>>>>>

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Estas foram algumas das frases partilhadas nesta Páscoa, por familiares e amigos emigrantes de Baião. Uma realidade que é bem conhecida aqui na nossa terra e no nosso país. 

"...Somos os novos escravos de Portugal e da Europa"... 

..."Transportam-nos como animais, amontoam-nos em apartamentos degradados ou em barracões, pagam-nos o salário mínimo do país de "acolhimento", mas como precários e sem ajudas de custo. Os nossos almoços diários, para dias longos e de trabalho duro, são apenas sandes e os nossos jantares são aquilo que restar",

..."O nosso coração está em Portugal e é a pensar nas nossas famílias, na doença e na reforma que nos sujeitamos a esta vida indigna",...

"...Se nos pagassem o devido pelo trabalho que fazemos e se a TAP não se aproveitasse dos emigrantes por estas alturas, também poderiamos viajar de avião, ou até em luxuosas e seguras viaturas, mas os salários de hoje não dão para isso",

..." só queremos ter a digna oportunidade de ver os filhos, de visitar a família e de estar presentes nos momentos de doença ou morte dos nossos pais,..., mas nem a isso por vezes temos acesso".

"...Os governantes, eurodeputados, embaixadores e outros altos quadros dirigentes europeus recebem milhares de euros por mês à nossa custa, trabalham poucos dias, viajam semanalmente e ainda têm tudo pago, mas o facto é que não olham para as condições de vida, de trabalho e de salário dos emigrantes que lhes pagam todas essas mordomias",... 

..."Somos trabalhadores e também somos filhos e netos de Portugal"...

carta dos emigrantes.jpg

 

 

 

 

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A igualdade pressupõe o direito e respeito pela diferença. Como todos os jornais irão dar destaque à percentagem de mulheres em lugares de chefia/topo, eu prefiro destacar a realidade face às vitimas de violência doméstica; ao emprego/desemprego; à pobreza e risco de exclusão social e ao n.º de mulheres diplomadas pelo ensino superior, entre outras realidades e problemáticas sociais.
 
Segundo dados do DIAP, as participações de violência doméstica aumentaram 50%, entre 2013 e 2015. 
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015, registaram-se 29 homicídios de mulheres e houve, nos últimos 12 anos, uma média anual de 36 mulheres mortas.
 
Será que poderemos desejar hoje, "feliz dia dos seres humanos"?
 

INFORMAÇÃO: Em Portugal, e desde outubro de 2010, as vítimas de violência doméstica e de crimes violentos podem pedir à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) um adiantamento da indemnização devida pelo agressor.

Dados da CPVC mostram que em 2015 deram entrada 209 processos de adiantamento de indemnização por crime de violência doméstica, mais 92 do que em 2014.

No total, a CPVC recebeu 248 processos em 2014 e 331 em 2015, o que significa um aumento de 33,5% entre os dois anos.

 

Homens e mulheres que reduzem trabalho para cuidar

As participações de violência doméstica aumentaram 50%, entre 2013 e 2015.
 

O EUROSTAT (Gabinete de Estatísticas da União Europeia) publicou recentemente um artigo – «Gender Statistics» –, de Piotr Ronkowski, onde são apresentados um conjunto de indicadores ligados à igualdade de género, que evidenciam as diferenças entre homens e mulheres. O autor, responsável pela sua elaboração, tem participado nos grupos de trabalho do EIGI e da UNECE.

Os indicadores patenteiam informação, para os países da UE, nos domínios da educação, emprego e rendimentos, tendo sido selecionados aqueles que permitem monitorizar a Estratégia 2020. Este é o primeiro de uma série de artigos que o Eurostat pretende elaborar em tal âmbito.

Veja o artigo

 

Emprego por idade e genero UE 2014.jpg

 

Pessos em risco de pobreza ou exclusão social UE

 

Total de pessoas com Ensino Superior UE 2014.jpg

 

Estudo sobre «Processos de Inclusão de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica»

Estudo sobre «Processos de Inclusão de Mulheres Vítimas de DomésticaEste estudo, levado a cabo pelo CIES – Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do Instituto Universitário de Lisboa, com financiamento do Programa Operacional de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (POAT/FSE), pretendeu conhecer em que moldes ocorre o processo de definição de um projeto de vida e de autonomização das mulheres que passam pelas Casas de Abrigo, em Portugal.

Tendo por base uma abordagem a três níveis—contextual, organizacional e individual —, pretendeu-se proceder ao mapeamento das medidas de política que enquadram a problemática da violência doméstica no nosso país; caracterizar as casas de abrigo e conhecer os procedimentos através dos quais promovem a (re)integração socioprofissional das mulheres vítimas de violência doméstica que acolhem; e identificar o modo como as mulheres percecionam os seus percursos de saída de uma relação violenta e o seu processo de inclusão social.

Consulte ou descarregue o estudo «Processos de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica».

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O RABELO | Portugal e a Região Norte em números (INE)

por José Pereira (zedebaiao.com), em 11.02.16

Sabiam que há mais portugueses a receber menos de 310 euros de remuneração mensal (4%) do que os que recebem entre 1800 e 2500 euros (4,3%)? Região Norte em Números INE 2014_ganho medio por

 

 

Região Algarve em números

 
 

Na faixa inferior a 310 euros por mês, ou seja, abaixo do limiar da pobreza, estão 149,4 mil portugueses.

Este é o reflexo da destruição e desregulação do mercado de trabalho. Estamos perante a precariedade laboral que um dia vai sair-nos muito cara. 

As estatísticas mostram que a maior parte dos trabalhadores precários e mais mal remunerados é do Norte do País, região onde se concentram 38% de trabalhadores com condições laborais mais precárias e com mais baixos salários (90% dos que têm salários abaixo dos 310€ trabalham no setor dos serviços).

 

Tomando por base a última publicação estatística do INE, refere o dinheiro vivo que "há tantos portugueses a receber menos de 310€ como a receber mais de 1800€" e que "os rendimentos mais baixos estão concentrados na região norte do país".

Nos últimos dados estatísticos são apontados alguns indicadores que merecem reflexão:

  • Apesar do salário médio ser apontado para 828 euros, o certo é que cerca de 2 milhões de portugueses recebiam entre 310 e 900 euros;
  • Abaixo do limiar da pobreza, na faixa inferior a 310 euros por mês, estão 149,4 mil portugueses;
  • Um terço dos trabalhadores portugueses recebe entre 310 e 600 euros;
  • Outro terço recebe entre 600 e 900 euros;
  • A restante fatia é justificada pelos que recebem abaixo do limiar da pobreza e dos que recebem mais de 900 euros;
  • 108,2 mil  trabalhadores ganha entre os 1800 e 2500 euros, estando a larga maioria concentrados na zona metropolitana de Lisboa;
  • 53,2 mil portugueses recebem 2500€ ou mais.

 

Região Norte em Números INE 2014_indice.jpg

Região Norte em Números INE 2014.jpg

 

Região Norte em Números INE 2014_beneficiarios R

 

Região Norte em Números INE 2014_beneficiarios s

 

Região Norte em Números INE 2014_desemprego.jpg

 

Região Norte em Números INE 2014_Despesas dos mu

 

Região Norte em Números INE 2014_disparidade gan

 

Região Norte em Números INE 2014_disparidades do

 

Região Norte em Números INE 2014_ganho medio por

 

Região Norte em Números INE 2014_indice de preç

 

 

 

Região Norte em Números INE 2014_Mescado de trab

 

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