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Já tratou de afetar o imóvel ao alojamento local? Sabe como se processam as mais-valias?

Pois saiba que os proprietários que aderiram ao alojamento local, mesmo faturando e declarando os rendimentos pelo regime de categoria B (não propriamente empresas) e mais tarde decidam retirar os seus imóveis do alojamento local, estão obrigados a pagar imposto sobre 95% da mais-valia obtida entre a data da afetação do imóvel ao alojamento local e a data da desafetação (sobre a venda é 50%), ou seja, até à data de afetação o imóvel está sujeito a mais-valias como qualquer outro, mas ao ser inserido no alojamento local deve ser avaliado pelo valor de mercado (pode disparar o IMI) e quando for desafetado, ou seja, retirado do alojamento local, a diferença para mais (mais-valia), será considerada a 95% e taxada em conformidade. Durante o período em que o imóvel está no AL, as mais-valias ficam suspensas até que o imóvel seja retirado do AL. Se esse imóvel for inserido no regime permanente de arrendamento, as mais-valias voltam a ficar suspensas,  pelo menos até 2022. Um dia poderão ser os herdeiros a arcar com os impostos sobre as mais-valias. 

 

Mas não é muito compreensível, nem justo,  que esta matéria continue a ter este enquadramento, uma vez que os imóveis permanecem no proprietário, pagam o respetivo IMI e todas as taxas e impostos que resultem do serviço que é prestado e têm vindo a contribuir significativamente para o desenvolvimento local e nacional, com especial importância para o interior do país. 

 

Ora, na minha opinião e na opinião de diversos fiscalistas e juristas, a questão do apuramento e do pagamento de mais-valias, na sequência da afetação e desafetação de um imóvel do alojamento local, é considerada absurda, sendo este regime fiscal e tributário um dos entraves à legalização desta atividade.

É opinião consensual entre proprietários,  fiscalistas e juristas, que o pagamento apenas de mais-valias só devia ocorrer em caso de venda efetiva do imóvel.

Mas a ver vamos como irá terminar toda esta saga e por quanto mais tempo irá durar e ser sustentável.

 

Para já,  a Lei do Orçamento de Estado deixa em aberto algumas alternativas ate 2022.

 

Assim, conforme previsto  no n.º 2 do artigo 29.º e na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, a afetação será feita pelo valor de mercado à data da inserção do imóvel no AL (nesta fase pela categoria G, que fica suspensa) e da data da desafetação do imóvel do alojamento local (nessa data taxada pelo regime aplicado à categoria B e tomando por base o valor de mercado, documentado por avaliador credenciado), e assim ficará o imóvel registado como tendo um "valor semelhante ao de aquisição", como se de uma empresa se tratasse, transitando assim para o "proprietário empresário" pelo regime de alojamento local, com início de atividade de categoria B. É como se o imóvel desse entrada na contabilidade de uma empresa com um determimado valor e depois fosse "vendido" quando a empresa é encerrada, mesmo sendo sempre do mesmo proprietário. 

 

Assim, a afetação, com identificação matricial do prédio e respetivo valor de mercado é declarada no ano em que ocorre "a transacção" do imóvel, no quadro 8 do anexo B ou no quadro 7 do anexo C, conforme o enquadramento fiscal do sujeito passivo.

 

Assim, como previsto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo do CIRS, nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, como consideram (na minha opinião mal) as Finanças aquando da desafetação de um imóvel do alojamento local que permaneceu sempre registado no mesmo proprietário, que o explora como alojamento local.

 

Ou seja, as mais-valias identificadas no momento da afetação dos imóveis à categoria B não são imediatamente declaradas no modelo 3 do IRS e ficam com tributação suspensa até que os mesmos imóveis saiam do património da categoria B, por venda a um terceiro ou por transferência para o património particular dos empresários (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS). Diferimento este de tributação que se compreende perfeitamente pelo facto da liquidação de impostos assentar numa efetiva capacidade contributiva e a simples afetação de bens de um património pessoal a um património empresarial não gerar, só por si, essa capacidade contributiva que é a origem da tributação.

 

Visto isto, e pelo que se explica mais abaixo, a eventual tributação destas mais-valias deverá ser sempre um dos aspetos cruciais a ter em conta na decisão de afetação de um imóvel a atividade empresarial ou profissional, designadamente para alojamento local.

 

Determina a Lei Tributária (Código do IRS e do IRC e OE) que, quando um proprietário vende um imóvel por um valor superior ao da compra, este tem de pagar o imposto sobre as mais-valias, valor este que fica sujeito a IRS, em conformidade com o imposto em vigor.

 

Quanto ao caso das vendas dos imóveis, tudo bem, porque, na realidade, pode obter-se lucro com a venda do imóvel, mas quando se trata de uma simples afetação do imóvel à atividade de alojamento local pelo proprietário, que tantas vezes cria o seu posto de trabalho árduo,  não me parece justo que se aplique tributação quando o imóvel é desafetado,  até porque esta atividade tem muitos encargos e já está sujeita a taxas e impostos bastante significativos e nem sempre sustentáveis,  designadamente no interior do país. 

 

Contudo, não fique assustado quem comprou o imóvel há muitos anos, porque as mais-valias não se aplicam directamente sobre o preço de compra inicial.  Há factores de apuramento das mais-valias, sendo que 5.000 contos (25.000€) há umas décadas,  correspondem hoje a um valor muito superior, sendo a partir do apuramento do valor de compra e venda a preços atuais e tomando por base os critérios legais, que se apuram as mais-valias. Nestes casos estamos apenas a falar de valores entre o início e fim da atividade de AL. Mas não deixe o imóvel permanecer eternamente neste regime sem sustentabilidade. Um dia será surpreendido, mesmo que tenha faturado pouco ou nada.

 

Mas falando sobre os cálculos,  em termos gerais, a venda de um imóvel gera mais-valias, calculadas pela diferença positiva entre o valor da venda e o valor de aquisição, corrigido pela aplicação de coeficientes monetários e adicionado de certos encargos e despesas:

Mais-valia = Valor de venda – Valor de aquisição *  Coeficiente monetário – Encargos – Despesas

Encargos: encargos com a valorização do imóvel, realizados nos últimos 12 anos (e.g., obras)

Despesas: despesas necessárias inerentes à aquisição e alienação (e.g., comissões de intermediação e IMT)

Esta mais-valia é sujeita a IRS, podendo estar excluída total ou parcialmente de tributação, conforme se demonstra mais abaixo.

 

Assim,  desde que se afete um imóvel ao alojamento local e depois se pretenda desafetar (retirar) esse imóvel da actividade de alojamento local, as Finanças (DGITA) irão proceder a uma nova avaliação do imóvel e se considerarem que passou a valer mais, irão aplicar o imposto sobre as mais-valias, tomando por base o valor do imóvel à data da comunicação de afetação desse imóvel para alojamento local e o novo valor à data da desafetação, ou seja, à data da retirada do imóvel do alojamento local.

Mas, repito, na minha opinião isto é uma tremenda injustiça, sendo que o imóvel não sai das mãos do proprietário,  pagando este todos os impostos sobre a actividade que desenvolve,  neste caso, sobre cada aluguer/prestação de serviços que pratica. 

 

Face a esta situação,  sugere-se que, aquando da afetação do imóvel ao alojamento local, tratem de requerer uma nova avaliação do imóvel, para os devidos efeitos, sendo que, quando o retirarem deste tipo de atividade, o valor já estará mais ajustado. Mas claro que isso irá ter implicações com o IMI, sendo que poderá ser avaliado por um valor superior ao que consta na Caderneta Predial para efeitos de IMI.

 

A DGITA tem vindo a argumentar que, como o proprietário/contribuinte tem de prestar os serviços pela atividade de categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), consideram que o imóvel está em domínio empresarial, pelo que, ao ser desafetado do alojamento local, passa para domínio pessoal, sendo, por isso, aplicado o regime das mais-valias. Mais uma vez discordo, porque o regime de categoria B não teve na sua génese a constituição de uma empresa, nem a afetação/desafetação de um alojamento pelo facto de ser disponibilizado para alojamento local. 

 

Para que possam compreender melhor esta temática,  deixamos o seguinte exemplo, em molde muito simplificado:

1 - Em 2016, o Sr. José abriu a atividade de categoria B e dirigiu-se às Finanças para afetar um dos imóveis ao alojamento local (pode e deve ser afetado on line na abertura da atividade/declaração de rendimentos de categoria B);

2 - Quando o proprietário afeta o imóvel ao alojamento local, este fica sujeito a tributação na Categoria G- Incrementos Patrimoniais, desde logo sujeitos ao cálculo de uma mais/menos-valia sobre o valor que o imóvel vanha a valorizar/desvalorizar. Esta mais ou menos valia, que é tributada em 50%, ficará suspensa, sendo apenas declarada no ano em que o imóvel é desafetado do alojamento local;

3 - Na altura da afectação o imóvel estava avaliado em 100.000€;

4 - Trabalhou durante 2 anos (2016 e 2017) mas constatou que tinha muitos encargos e, por isso, pretendeu retirar o imóvel do alojamento local no final de 2017;

5 - No final de 2017, dirige-se às Finanças para tratar da desafetação, mas, entretanto, depara-se que a DGITA/Finanças haviam feito uma nova avaliação do imóvel,  que agora estava nos 125.000€;

6 - Neste caso, suponhamos que a mais-valia passou a ser de 25.000€, porque as Finanças consideraram num cursto espaço de tempo que, atualmente, o imóvel valia mais;

7 - Como no caso do alojamento local a Lei das mais-valias determina que o imposto se aplica sobre 95% do valor a mais, neste caso, o Sr. José irá ter uma valor de 23.750€ tributados como mais-valias, sendo tomado este valor para o cálculo e para efeitos de tributação em IRS.

 

A única  forma dos proprietários retirarem os seus imóveis do regime de alojamento local sem pagar logo as mais-valias, será passarem esses mesmos imóveis para o mercado de arrendamento permanente, ficando assim a mais-valia suspensa enquanto esse imóvel permanecer arrendado.  A questão que se tem colocado é sobre o facto de nem todos conseguirem inserir logo o imóvel no arrendamento,  designadamente nos casos do alojamento local do interior, onde haja dificuldades em arrendar os imóveis. Nesse caso deve informar-se nas Finanças sobre como proceder,  isto se os funcionários forem capazes de responder, sendo que pairam muitas dúvidas sobre esta temática. 

 

Como se pode constatar, o apuramento das mais-valias não é matéria assim tão simples e linear, como referido no exemplo supra citado em moldes muito simplificados para que todos possam ter uma ideia sobre esta matéria. 

 

A questão do apuramento e do pagamento de mais-valias, na sequência da afetação e desafetação de um imóvel do alojamento local é considerada absurda por muitos fiscalistas e juristas, que acreditam também que este é um dos entraves à legalização desta atividade. E defendem que o pagamento apenas devia ocorrer em caso de venda efetiva do imóvel. A ver vamos como irá terminar toda esta saga e por quanto mais tempo irá durar e ser sustentável. 

 

Vejamos que, há ainda outro aspecto muito importante que é desconhecido pela maioria dos proprietários dos imóveis, sendo que muita gente desconhece que os imóveis adquiridos antes de 1989 estão isentos de tributação da Categoria G (as referidas mais-valias a 50%), podendo ser muito penalizadora a afetação desse imóvel ao alojamento local. Por vezes mais vale fazer um contrato de comodato a um dos filhos e ser ele a tratar da atividade do alojamento local. É que apesar do imóvel continuar isento de mais-valia da Categoria G (valorização entre o ano aquisição e o ano de afetação do imóvel - a 50%), este ficará sujeito às mais-valias relativas à Categoria B (valorização entre o ano de afetação do imóvel ao alojamento local e o ano da desafetação).

 

Se pretende aprofundar a matéria sobre as mais-valias aconselho que leia com atenção a informação disponibilizada no site da DGITA e em alguns blogues da área,  tais como o financaspessoais.pt,  o forumfinancas.pt, o 

 

Mais-valias na venda de imóveis

Em termos gerais a venda de um imóvel gera mais-valias, calculada pela diferença positiva entre o valor da venda e o valor de aquisição, corrigido pela aplicação de coeficientes monetários e adicionado de certos encargos e despesas:

Mais-valia = Valor de venda – Valor de aquisição *  Coeficiente monetário – Encargos – Despesas

Encargos: encargos com a valorização do imóvel, realizados nos últimos 12 anos (e.g., obras)

Despesas: despesas necessárias inerentes à aquisição e alienação (e.g., comissões de intermediação e IMT)

Esta mais-valia é sujeita a IRS, podendo estar excluída total ou parcialmente de tributação, conforme secções seguintes.

Tributação pela metade

Caso a mais-valia apurada esteja sujeita a tributação, total ou parcial, no apuramento final a mesma é considerada em 50%, para os residentes fiscais em Portugal.

Venda e compra de HPP – exclusão de tributação

Nos casos em que o imóvel vendido é habitação própria e permanente (HPP) e quando exista intenção ou concretização de reinvestir noutra HPP, a mais-valia obtida pode ficar excluída de tributação, se as seguintes condições forem cumpridas:

  1. O imóvel vendido era HPP;
  2. O valor de venda menos o valor do empréstimo associado ao imóvel vendido seja ou tenha sido reinvestido na aquisição de outro imóvel considerado como HPP. Para efeitos de reinvestimento conta o valor utilizado sem recurso a empréstimo bancário

Valor a reinvestir através de recursos próprios = Valor de venda – Amortização do empréstimo do imóvel vendido

  1. A nova HPP seja adquirida entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda do imóvel que gerou a mais-valia;
  2. Seja declarada a intenção de reinvestimento na declaração anual de IRS.

As condições são relativamente claras, sendo que normalmente a nº 2 é a menos evidente.

No âmbito daquela condição, se vender uma HPP por €100.000, que tinha um empréstimo associado de €20.000, então na aquisição da nova HPP teria de investir pelo menos €80.000 (€100.000 – €20.000) do seu dinheiro para ficar excluído de qualquer mais-valia, além do eventual valor a crédito.

Caso o reinvestimento não seja total, a mais-valia será tributada proporcionalmente:

Mais-valia sujeita a tributação = Mais-valia * (1 – Valor reinvestido através de recursos próprios / Valor a reinvestir através de recursos próprios)

Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório)

As HPP vendidas entre 2015 e 2020, com contrato de empréstimo celebrado antes de 2015, gozam de um regime transitório de exclusão de tributação semelhante ao acima mencionado, desde que:

  • O valor de venda seja totalmente utilizado na amortização do empréstimo existente. Se essa utilização for parcial, a exclusão de tributação assume a mesma proporção;
  • Quem vende o imóvel não for proprietário de outro imóvel habitacional.

Cumprindo-se as condições, a utilização deste regime pode ser preferível ao regime de reinvestimento em nova HPP, nos casos em que o valor da amortização do empréstimo seja superior ao montante reinvestido através de recursos próprios, o que não deverá ser frequente.

Exemplos

Vamos ver alguns exemplos para melhor ilustrar a situação, utilizando como dados base os abaixo indicados:

  • Valor de aquisição: €100.000
  • Valor do empréstimo associado: €20.000
  • Valor de venda: €170.000
  • Mais-valia: €70.000

Assume-se que o imóvel vendido é HPP.

Exemplo 1

É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo de €50.000.

Esta aquisição cumpre todos os critérios, pelo que a mais-valia estará excluída de tributação em IRS. Em particular, o valor reinvestido através de recursos próprios (€180.000 = €230.000 – €50.000) é superior ao valor da venda deduzido do empréstimo associado ao imóvel (€150.000 = €170.000 – €20.000).

Exemplo 2

É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo de €200.000.

Esta aquisição não cumpre todos os critérios, pelo que a mais-valia estará sujeita a tributação parcial em IRS.

Como o valor reinvestido através de recursos próprios (€30.000 = €230.000 – €200.000) é inferior ao valor da venda deduzido do empréstimo associado ao imóvel (€150.000 = €170.000 – €20.000), a mais-valia será tributada parcialmente.

Mais-valia tributada = €70.000 * (1 – €30.000 / € 150.000 ) = €56.000.

Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%, logo €28.000.

(ver a secção Tributação pela metade)

Exemplo 3

É adquirida uma nova HPP, um mês depois da venda do imóvel, pelo valor de €230.000, contraindo-se um empréstimo pela totalidade.

Esta aquisição não cumpre todos os critérios, pelo que estará sujeita a tributação em IRS.

Como o valor reinvestido é totalmente através de empréstimo bancário, a mais-valia de €70.000 será sujeita a tributação pela totalidade.

Contudo, caso os critérios de elencados na secção Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório)sejam cumpridos, até 17,6% (€30.000 / €170.000) da mais-valia estará excluída de tributação.

Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%.

Já agora! Se está a pensar fazer um crédito habitação, fique a saber como pode reduzir  seu spread e aceder às melhores condições do mercado aqui. Os consultores do Doutor Finanças podem ajudá-lo a encontrar a melhor proposta para comprar a casa que pretende.

(ver a secção Tributação pela metade)

Exemplo 4

É adquirida um novo imóvel, mas a HPP passa a ser um imóvel que era utilizado como casa de férias, adquirido há mais de 2 anos. Não há intenção de reinvestir numa HPP nos próximos 3 anos.

Como a mais-valia obtida não foi/será reinvestida na aquisição de uma HPP dentro dos prazos limites, a mais-valia de €70.000 será sujeita a tributação pela totalidade. Adicionalmente, como quem vende o imóvel é proprietário de outro, o regime da secção Venda de HPP e amortização do empréstimo – exclusão de tributação (regime transitório) também não é aplicável.

Sendo residente fiscal em Portugal, a mais valia é considerada em 50%, logo €35.000.

(ver a secção Tributação pela metade)

Já agora! Aproveite e leia o artigo “Mais-valias: que despesas deduzir no IRS para reduzir o imposto a pagar?”.

 

 

Autoria e outros dados (tags, etc)

  • Até 15 de fevereiro, os sujeitos passivos de IRS podem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, nomeadamente informação sobre residência alternada de dependentes em guarda conjunta estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, para que a AT disponibilize o IRS Automático ou pré-preencha a modelo 3 com estes elementos pessoais atualizados.
  • A alteração dos dados pessoais deve ser efetuada caso o sujeito passivo verifique que os mesmos não correspondem à sua situação real em 31 de Dezembro de 2017.
  • Caso não seja efetuada esta confirmação/alteração, a AT disponibilizará o IRS automático com base nos dados da declaração do ano anterior (2016).

Segundo as Finanças, a “atualização da composição do agregado familiar tem ainda a vantagem para os contribuintes que:

Estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2018, os sujeitos passivos que, em 2017, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:

- rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias - juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

- rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.                  

- tenham passado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.

Os contribuintes dispensados de entregar a declaração, e que não a tenham apresentado, podem pedir a emissão de certidão, gratuitamente, onde se refira o valor e a natureza dos rendimentos que obtiveram durante o ano e que foram comunicados à AT.

Confirme se é obrigado a submete declaração de IRS, a fim de evitar o pagamento de multas por não entregar o IRS a tempo.

 

Clique na imagem para aceder à informação

Não se esqueça de que, para poder deduzir as despesas tem de validar as faturas.

Até 15 fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt

 

 

De 1 a 15 de março –consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura, que foram comunicadas à AT, no endereço https://irs.portaldasfinancas.gov.pt

 

Veja mais informação e respetivos abatimentos aqui (PDF) 

 

Links úteis

 

  • IRS

    Comunicação do agregado familiar

    Até 15 de fevereiro os contribuintes de IRS devem consultar e atualizar os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes.

    ACEDER
     
  • IRS

    Deduções à coleta: Comunicação e classificação de faturas

    Até 15 de fevereiro os contribuintes de IRS devem comunicar e classificar as suas faturas na página e-fatura para beneficiar das deduções à coleta do IRS.

    ACEDER
     
  • IRS

    Comunicação anual de rendas recebidas

    Durante o mês: Envio da declaração modelo 44 por contribuintes que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão de recibo de renda eletrónico

    ACEDER

Mini One Stop Shop/Mini Balcão Único   
DGITA:Contacte-nos pelo e-balcão

Autoria e outros dados (tags, etc)

IVA / IRS: Recibos Verdes e Ato Isolado

por José Pereira (zedebaiao.com), em 10.01.18

Veja aqui quem poderá estar isento de IVA. 

Guia dos Recibos Verdes: Tire As Suas Dúvidas (Ver aqui...)

 

MotivoMenção a constar na facturaNorma aplicável

Quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de terceiros apropriadas.

 

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

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Artigo 16.º n.º 6 alínea c) do CIVA

  

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Vendas de mercadorias de valor superior a 1.000 €/factura, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado (ver regras aplicáveis).

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho

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Exigibilidade da liquidação do IVA no momento do recebimento total ou parcial das facturas emitidas aos clientes, embora adie o direito à dedução do imposto até ao momento do pagamento aos respectivos fornecedores.

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Exigibilidade de caixa

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Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto 
Decreto‐Lei n.º 418/99, de 21 de Outubro 
Lei n.º 15/2009, de 1 de Abril

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Certo tipo de importações ou reimportações. (ver artigo para mais detalhes)

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Isento Artigo 13.º do CIVA

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Artigo 13.º do CIVA

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Exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.

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Isento Artigo 14.º do CIVA

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Artigo 14.º do CIVA

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Operações relacionadas com regimes suspensivos.
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 15.º do CIVA

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Artigo 15.º do CIVA

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Variadas actividades referentes à saúde, apoio social, artes & espectácultos, seguros, locação de espaços, lotarias e apostas devidamente autorizadas e outras. 
(ver lista completa no artigo respectivo)

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Isento Artigo 9.º do CIVA

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Artigo 9.º do CIVA

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Quando o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, ou seja, o transmitente dos bens/serviços deve emitir as facturas sem a respectiva liquidação do IVA, e o adquirente dos produtos/serviços, dentro dos mesmos prazos, deve realizar a autoliquidação do imposto.

 

 

 

 

 

 

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IVA – Autoliquidação

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• Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA 
• Artigo 6.º do CIVA 
• Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA 
• Decreto‐Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro 
• Decreto‐Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro

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Retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 50.000 €, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25% ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 60.º CIVA

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Entregas efetuadas por revendedores por conta dos distribuidores.

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IVA ‐ não confere direito a dedução

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Artigo 72.º n.º 4 do CIVA

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Sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do Código de IVA, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 € ou entre 10.000 e 12.500 € que se tributados se enquadrariam em pequenos retalhistas.

IVA – Regime de isenção

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Artigo 53.ºdo CIVA

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Produtores e revendedores de tabaco. (ver condições específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime particular do tabaco

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Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto

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Operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros. O imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma. (Ver normas específicas no referido Decreto-Lei)

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Regime da margem de lucro - Agências de Viagens

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Decreto‐Lei n.º 221/85, de 3 de Julho

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de bens em segunda mão, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de objectos de arte, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de arte

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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Estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial de tributação da margem, transmissões de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente ou de acordo com um contrato de comissão de venda.

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Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades

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Decreto‐Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro

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As transmissões de bens, efectuadas por um sujeito passivo, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes (com NIF validado no VIES), a partir do território nacional para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro.

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Isento Artigo 14.º do RITI

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Artigo 14.º do RITI

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Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados.

 

 

 

 

 

 

 

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Não sujeito; não tributado (ou similar)

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Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: Artigo 2.º, n.º 2; Artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; Artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

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Fonte: InvoiceXpress

A informação prestada é meramente informativa, devendo informar-se nos espaços das Finanças - DGITA 》》Código do IVA

 

Enquadramento geral

O IVA é um imposto geral sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações. É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo (i.e., o pagamento do imposto devido é fracionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto). Ver mais...

 

Ato isolado: Conheça os impostos que tem de pagar (Fonte: Montepio)

Se tem oportunidade de obter um rendimento extra, mas não quer abrir atividade, pode emitir um ato isolado.

Simplicidade. Esta é a principal vantagem do ato isolado, também conhecido como ato único. Não requer abrir atividade nas Finanças  nem a inscrição na Segurança Social. Dispensando, desta forma, o trabalhador de muitas obrigações e encargos. Saiba em que situação pode passar um ato isolado e quais as implicações para efeitos de IRS e IVA.

ato isolado

Para o ajudar a esclarecer algumas dúvidas que possa ter relativamente ao ato isolado, o Ei preparou um guia prático, com base nos esclarecimentos prestados por Ana Cristina Silva, consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), e nas instruções da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Confira 10 respostas.

1 – Em que situação se pode passar um ato isolado?

Pode recorrer-se ao ato isolado “quando se trate de um único ato comercial (venda) ou de uma prestação de serviços que não se repita e caso não se pretenda os formalismos inerentes ao início de atividade”, explica Ana Cristina Silva.

Exemplos: Um professor de inglês que seja convidado para traduzir uma conferência pode passar um ato isolado, desde que esse trabalho não se repita. Já um jornalista que, de vez em quando, escreva uns textos para uma revista, não pode passar um ato isolado para declarar os rendimentos obtidos com essa atividade, uma vez que não se trata de um trabalho imprevisível e ocasional.

Nota: O ato isolado é emitido no Portal das Finanças, pelo que é necessário uma senha de acesso. Existem três tipos de documentos disponíveis: fatura-recibo, fatura e recibo.

2 – Quantos atos isolados se podem praticar num ano?

Código do IRS considera “rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada”. Uma leitura ambígua, que pode sugerir a possibilidade de se emitir mais do que um ato isolado por ano, desde que seja inesperado e casual. No entanto, o Código do IVA define, de forma inequívoca, o ato isolado como “uma só operação tributável”.

“A definição de ato isolado não é pacífica. Entendemos que o ato isolado corresponde a uma operação comercial ou prestação de serviços que não se repete. Se se tratar de uma prática previsível e reiterada, ainda que com caráter esporádico, é obrigatório dar início de atividade. Logo, não é possível praticar mais do que um ato isolado num ano”, conclui a especialista da OCC.

3 – Quando é que é obrigatório abrir atividade como trabalhador independente?

Ana Cristina Silva esclarece que é obrigatório dar início de atividade nas Finanças “quando se emite mais do que um ato isolado por ano e se trate de um ato isolado de valor superior a 25 000 euros”.

4 – O ato isolado paga IRS?

Sim. O ato isolado é considerado um rendimento da categoria B para efeitos de IRS. Assim, no ano seguinte, deve ser entregue a declaração modelo 3 de IRS, conforme explica a AT num folheto informativo.

5 – Onde é declarado o ato isolado?

O rendimento recebido no ato isolado tem de ser declarado no anexo B do IRS. Este impresso é individual, o que significa que nele só podem constar os elementos relativos a um contribuinte.

6 – É possível beneficiar de isenção de IRS?

Segundo Ana Cristina Silva, “estão dispensados de entregar a declaração de rendimentos os contribuintes que realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a 1 676,88 euros (quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas recebam rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º do Código do IRS. E quando o contribuinte não opte pela tributação conjunta”.

7 – Como é calculado o rendimento tributável (sujeito a IRS) do ato isolado?

  • Se o rendimento for inferior a 200 000 euros, aplicam-se os coeficientes do regime simplificado, consoante a natureza do rendimento.

Atenção: No regime simplificado, não é possível deduzir despesas relacionadas com a atividade, como deslocações ou material. Isto porque o Fisco já assume que uma parte do rendimento corresponde a gastos.

Exemplo: Um estudante universitário que passe um ato isolado no valor de 2 000 euros referente a um serviço na área da publicidade, só terá de pagar IRS sobre 1 500 euros (2 000 euros x 0,75 = 1 500 euros). Os restantes 500 euros estão livres de impostos (são encarados como despesa de trabalho).

A taxa de IRS aplicável ao rendimento (1 500 euros) depende do escalão de rendimento coletável. Se não houver outros rendimentos, aplica-se uma taxa de 14,5%.  O que significa que terá de pagar 217,5 euros (1 500 euros x 14,5% = 217,5 euros).

  • Já se o rendimento do ato isolado for igual ou superior a 200 000 euros, os contribuintes “estão sempre dispensados de dispor de contabilidade organizada por referência a esses atos”, diz o artigo 30º do Código do IRS. Podendo, no entanto, optar pelas “regras aplicáveis aos sujeitos passivos com contabilidade organizada” para apurar o rendimento tributável.

8 – O ato isolado está sujeito a retenção na fonte de IRS?

“Depende. Se for um ato isolado de venda de bens não há retenção na fonte. Se for outra prestação de serviços já pode haver lugar à retenção na fonte, aplicando-se as taxas previstas no artigo 101º do Código do IRS, consoante o tipo de atividade que gerou o rendimento. Se o ato isolado for de valor inferior a 10 000 euros, o prestador do serviço pode acionar a dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 101º B do mesmo código. No entanto, esta dispensa não se aplica a comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos”, refere Ana Cristina Silva.

9 – É necessário entregar o anexo SS com o IRS?

“Não, porque não há sujeição à Segurança Social”, indica a consultora da OCC. O anexo SS destina-se à declaração anual dos rendimentos ilíquidos auferidos pelos trabalhadores independentes. É entregue com o IRS e, depois, remetido à Segurança Social.

10 – A prática de um ato isolado encontra-se sujeita a IVA?

O ato isolado está sempre sujeito a IVA, não se aplicando o limite referido no artigo 53º do Código do IVA. No entanto, é possível beneficiar da isenção prevista no artigo 9º do Código do IVA, caso se trate de uma operação ali prevista, informa a AT. Saiba como preencher a declaração periódica do IVA

Alerta: O pagamento do IVA deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, em qualquer serviço de Finanças ou através da guia modelo P2, a emitir no Portal das Finanças.

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