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O nosso leitor, Miguel Pinto, faz-nos uma pergunta muito pertinente, à qual iremos procurar responder, sendo a informação meramente indicativa, não dispensando a consulta da informação e da legislação específica e oficial.

Miguel Pinto Trabalho em Portugal e no estrangeiro

 

 
 
RESUMO:
 

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

 

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Fonte: https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/trabalho/Pages/trabalhar-em-portugal-e-no-estrangeiro.aspx 

Posso optar por descontar tudo em Portugal?

Em suma, para poder pagar os seus impostos em Portugal deve manter a sua residência fiscal em território nacional. Não se trata apenas de uma morada, mas do real usufruto, ou seja, terá mesmo de residir cá, pelo menos, a maior parte do tempo, como previsto na lei.

No que diz respeito à Segurança Social, basta que “parte substancial” das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.

Leia também:

 
INFORMAÇÃO GERAL:
 
Se trabalha numa empresa em Portugal e ao mesmo tempo na mesma empresa ou em outra empresa, no estrangeiro, é importante conhecer as regras fiscais e sociais que o regem, cumprindo com as obrigações fiscais e da segurança social, de forma legal.
 
Como é do conhecimento geral, é hoje comum trabalhar em Portugal e ao mesmo tempo no estrangeiro, seja em que profissão for.  A pandemia COVID-19  e a crise veio generalizar a emigração e o teletrabalho, uma modalidade que abriu portas a outras oportunidades profissionais, dentro e além-fronteiras.
 
Isso significa que viver e trabalhar em Portugal não impede de, ao mesmo tempo, poder exercer presencial ou remotamente atividade numa empresa portuguesa ou estrangeira, ou, em sentido inverso, trabalhar e morar lá fora e acumular tarefas com uma ocupação em Portugal.
 
Mas saiba quais são as obrigações fiscais e junto da segurança social com que deve cumprir.
 
Para poder trabalhar em Portugal e no estrangeiro, o que devo assegurar de início?
 
A morada fiscal é o critério relevante em termos de IRS. Se reside em Portugal mas trabalha cá e num país estrangeiro, apenas tem de garantir que no momento de preencher a declaração de IRS declara todos os seus rendimentos, quer os obtidos cá, quer os obtidos fora. Mais à frente explicamos-lhe como o deve fazer.
 

Devo pagar impostos em Portugal ou no estrangeiro?

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a grande questão prende-se com a qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional, mesmo que em teletrabalho. A residência fiscal é o critério principal para determinar o país onde será tributado, ou seja, onde vai pagar os impostos e declarar os rendimentos.

Pagará, por isso, impostos no país onde reside e a partir do qual presta o seu trabalho, se cumprir os pressupostos locais para ser considerado residente. Assim, se tem a morada fiscal em Portugal, terá de entregar a declaração de IRS em Portugal, juntando os rendimentos que venha a receber no estrangeiro. 

Dupla tributação

Quando, em virtude do regime de trabalho, preenche o conceito de residência em mais do que um país, a situação é diferente. As convenções de dupla tributação entre Portugal e vários países contêm um critério para determinar, nesses casos, qual o país que será considerado o Estado de residência:

  • O primeiro critério de desempate da Convenção Modelo OCDE (CMOCDE) assenta na existência de habitação. Se o trabalhador tem uma casa própria noutro país e deixa o local de habitação em Portugal será considerado residente naquele país. E se assim for, Portugal deixa de o tributar como residente e o outro país ganha o direito a tributá-lo pelos seus rendimentos mundiais (incluindo rendimentos obtidos pelo trabalho prestado em Portugal).

 

  • Caso mantenha duas residências, será considerado residente no país com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais), ou seja, se a sua família está em Portugal e anda a trabalhar entre Portugal e outros países, pode optar por fazer a declaração de rendimentos e pagar os impostos em Portugal. Por exemplo, se é em Portugal que passa a maior parte do ano em trabalho e é onde residem os seus familiares mais próximos, será esse o seu país de residência. Por sua vez, se trabalha mais tempo num país estrangeiro e é lá que reside com a sua família, será essa a sua residência fiscal.

Mas atenção…

Se deixar Portugal para residir num país estrangeiro, é importante que faça a alteração da sua morada fiscal junto das Finanças. Caso contrário, continuará a ser considerado cidadão residente em Portugal e pode estar sujeito a dupla tributação. Significa que os seus rendimentos podem ser tributados nos dois países. Deve dar especial atenção a esta questão.

Quais são os critérios para ser considerado residente?

Para ser residente em Portugal deve cumprir uma das condições previstas no artigo 16.º do Código do IRS (CIRS), nomeadamente:

  1. Permanecer em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou fim no ano em causa;
  2. Tendo permanecido por menos tempo, deve dispor de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
  3. Em 31 de dezembro, ser tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;  
  4. Desempenhar funções ou comissões de caráter público no estrangeiro - ao serviço do Estado português -, incluindo funções de deputado ao Parlamento Europeu.

São também consideradas residentes em território português, “as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável”, tanto no ano da mudança como nos quatro anos seguintes.

A única exceção é se “os interessados fizerem prova de que a mudança se deve a razões atendíveis”, como por exemplo, “o exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português” (Conforme o n.º 6, art. 16.º CIRS).

Tome Nota:

A lista dos países, territórios ou regiões com um regime fiscal considerado claramente mais favorável é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 150/2004).

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

 

Casos especiais

De acordo com o sítio oficial da União Europeia Your Europe há alguns casos especiais a considerar:

  1. Se trabalhar por conta de outrem e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Se trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma no seu país de residência e outra noutro país, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, aí está coberto pelo sistema de segurança social do outro país (que não o de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Caso trabalhe para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é o seu país de residência, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do seu país.
  1. Se trabalhar por conta própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde se situa o centro de interesses da sua atividade.
  1. Se trabalhar por conta própria num país e por conta de outrem noutro país (em Portugal e no estrangeiro) encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde trabalha por conta de outrem.

 

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

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Autoria e outros dados (tags, etc)

A Tiana é uma das 13 candidatas para a turma da Star Academy de 2022: Tiana! Com apenas 18 anos, é a aluna mais jovem deste ano. Tiana é a caçula da competição, que, com apenas 18 anos ainda não era nascida quando este concurso foi lançado originalmente.

O avô da Tiana é natural do lugar de Pedreda - Gôve - Baião (Portugal), de seu nome António da Rocha, sobre o qual já aqui escrevi e até lhe fiz um vídeo sobre a Guerra do Ultramar, tendo-me pedido que o fizesse para deixar aos seus filhos e netos (ver aqui o vídeo do avô António), onde por lá andou obrigado, tendo depois emigrado "a salto" para a França. Mais tarde, também "a salto" e grávida de gémeas, vai também a sua esposa, sozinha, mas com mais filhos nos braços e deixando outros para trás, segue também "a salto" para a França. Tempos muito difíceis. A falta de condições e a guerra nas colónias levaram muitos portugueses a lançar-se na emigração, muitas vezes de forma clandestina (memórias da emigração ilegal para França, entre 1954 e 1974).

Por lá, pela França, o avô António e a avó Diolinda, trabalharam muito e no duro, até o avô conseguir chegar a chefe de equipa na Air France. 

Os filhos, sete, cresceram e viveram em Paris, trabalhando alguns no Molin Rouge e outros na Disneyland Paris e chefes de equipa em outras empresas. Gente de trabalho e grandes amigos dos seus familiares e amigos. Para mim são como irmãos.

Falam todos português e todas as férias fazem sempre questão de as passar em Portugal, incluindo em Baião - Gôve - Pedreda.Star Academy : Tiana se plante en plein direct, les internautes volent à son secours

 A Tiana é uma das netas dos avós António e Diolinda da Rocha.

É esta menina e jovem que vos apresento. Uma jovem determinada e a lutar pelos seus sonhos, como todos os jovens que acreditam no seu valor e vão à luta.

Uma jovem que tem andado sob pressão e stress, sendo que um dos seus primos (Tiago), da mesma idade, sofreu recentemente um grave (muito grave) acidente de moto e tem estado internado em estado crítico. Mas o Tiago, graças à força e solidariedade francesa e portuguesa (ver aqui a ação de solidariedade), está a superar as dificuldades de saúde que tem vindo a enfrentar e a prima tem cantado para ele e por ele e dedica-lhe esta canção e este percurso.

Tiana tem andado muito stressada e emociona-se em plena prova ao vivo. O público veio em massa em seu "socorro" e nas redes sociais as mensagens de apoio têm sido aos milhares, desde anónimos a figuras públicas.

Tiana canta a letra que deixo em baixo traduzida, cujo excerto deixo aqui, uma vez que a família e os amigos estão a passar um mau momento por causa do grave acidente do primo da Tiana, que também tem 18 anos. São muito próximos, muito unidos e da mesma idade.

Moi, je vis comme ça me chante

Eu vivo como ele canta para mim

 

Retiens le temps si tout s'arrête

Retenha o tempo se tudo parar

Fais-moi tourner la tête

Me deixa louco

Vivante jusqu'au bout des doigts

Vivo na ponta dos dedos

Retiens l'été quand il s'arrête

Retenha o verão quando ele parar

J'ai le cœur à la fête

Tenho coração para festejar

Vivante jusqu'au bout (jusqu'au bout)

Vivo até o fim (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

 

Pode ser uma imagem de 1 pessoa, em pé e texto

Ver e ouvir

 

Star Academy: quelles stars seront présentes lors du second prime ?

 

Entre as 13 candidatas para a turma da Star Academy de 2022: Tiana! Com apenas 18 anos, é a aluna mais jovem deste ano. Tiana é a caçula da competição, que, com apenas 18 anos ainda não era nascida quando este concurso foi lançado originalmente.

Tiana vive em Meaux, em Seine-et-Marne, perto de Paris, e está a entrar na competição um pouco às cegas, como referiu. Até porque a Tiana é um talento nato, sendo que nunca teve aulas de canto e só recentemente começou a cantar para a sua família: "Canto desde muito jovem, mas no meu quarto. Começamos a fazer karaoke com a família e as minhas tias e os meus tios e alguns amigos de Portugal, começaram a referir que eu tinha talento."

A Tiana é humilde e está ciente das difiucldades que vai enfrentar: "Vou ter que frequentar aulas de canto porque sei que tenho muito a aprender", mas isso não a impede de lutar e de pretender ir muito longe na competição e atingir os seus sonhos. Tiana tem mesmo o espírito de competição que tira do futebol, desporto que pratica assiduamente.

A Tiana já tem um single para mostrar ao mundo, que podem ouvir aqui:

Na competição interpretou o tema "Jusqu'au Bout" - "Até o fim", de Amel Bent

 

 

Star Academy : qui sont les 13 candidats de cette nouvelle saison ? - Voici
 

 

 

Jusqu'au Bout - Até o fim

 Amel Bent

On m'a dit des phrases toutes faites

Foi-me dito frases prontas

Tant de choses et leurs contraires

Tantas coisas e seus opostos

Mais je n'ai pas écouté

Mas eu não escutei

On me dit "n'en fais pas qu'à ta tête"

Eles me dizem "não faça o que quiser"

Je n'vais pas me laisser faire

Eu não vou deixar pra lá

Je n'veux pas les écouter

Não quero ouvi-los

 

Je veux que l'on m'entende

Quero que as pessoas me ouçam

Moi, je vis comme ça me chante

Eu vivo como ele canta para mim

 

Retiens le temps si tout s'arrête

Retenha o tempo se tudo parar

Fais-moi tourner la tête

Me deixa louco

Vivante jusqu'au bout des doigts

Vivo na ponta dos dedos

Retiens l'été quand il s'arrête

Retenha o verão quando ele parar

J'ai le cœur à la fête

Tenho coração para festejar

Vivante jusqu'au bout (jusqu'au bout)

Vivo até o fim (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

J'ai compris en vérité

Eu entendi na verdade

Dans la vie, on récolte c'qu'on a mérité

Na vida, colhemos o que merecemos

Au fond, on veut tous exister

Basicamente, todos nós queremos existir

Jeune et impatiente, j'vais pas hésiter

Jovem e impaciente, não hesitarei

Souvent la vie te fait méditer

Muitas vezes a vida faz você meditar

Y a des choses qu'on peut pas éviter

Há coisas que não podemos evitar

Trop d'ambitions pour m'arrêter

Ambições demais para me impedir

Y a qu'pour mes filles qu'j'peux tout plaquer

É apenas para minhas filhas que eu posso desistir de tudo


Je veux que l'on m'entende

Quero que as pessoas me ouçam

Moi, je vis comme ça me chante

Eu vivo como ele canta para mim

 

Retiens le temps si tout s'arrête

Retenha o tempo se tudo parar

Fais-moi tourner la tête

Me deixa louco

Vivante jusqu'au bout des doigts

Vivo na ponta dos dedos

Retiens l'été quand il s'arrête

Retenha o verão quando ele parar

J'ai le cœur à la fête

Tenho coração para festejar

Vivante jusqu'au bout (jusqu'au bout)

Vivo até o fim (até o fim)
Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

Comment tenir debout? Toi, dis-moi comment faire

Como se levantar? Você me diz como fazê-lo

À quoi bon compter les coups, j'regarde jamais en arrière

Qual é a utilidade de contar os hits, nunca olho para trás

Comment tenir debout? Toi, dis-moi comment faire

Como se levantar? Você me diz como fazê-lo

À quoi bon compter les coups, j'regarde jamais en arrière

Qual é a utilidade de contar os hits, nunca olho para trás



Retiens le temps si tout s'arrête

Retenha o tempo se tudo parar

Fais-moi tourner la tête

Me deixa louco

Vivante jusqu'au bout des doigts

Vivo na ponta dos dedos

Retiens l'été quand il s'arrête (quand il s'arrête)

Retenha o verão quando parar (quando parar)

J'ai le cœur à la fête

Tenho coração para festejar

Vivante jusqu'au bout (jusqu'au bout)

Vivo até o fim (até o fim)

Au bout des doigts

Na ponta dos dedos

 

Retiens le temps si tout s'arrête (si tout s'arrête)

Retenha o tempo se tudo parar (se tudo parar)

Fais-moi tourner la tête

Me deixa louco

Vivante jusqu'au bout des doigts (au bout des doigts)

Vivo na ponta dos dedos (na ponta dos dedos)

Retiens l'été quand il s'arrête

Retenha o verão quando ele parar

J'ai le cœur à la fête

Tenho coração para festejar


Vivante jusqu'au bout (jusqu'au bout)

Vivo até o fim (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)


Na ponta dos dedos (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

Au bout des doigts (jusqu'au bout)

Na ponta dos dedos (até o fim)

 
 
tradução automática via Rever a tradução
 
Composição: Amel Bent / Charlotte Gonin / John Mamann / Renaud Rebillaud. 
 
 
 
 
Tradução para Inglês
 

All the way

I have been told all kind of stock phrases
So many phrases and their opposite
But I didn't listen
They tell me: "Have it your way"
I ain't gonna go down without a fight
I ain't gonna listen to them
 
I want to be heard
I live by my own rules
 
Hold on to the time if everything stops
Make my head spin
Alive all the way 'til the tip of my fingers
Hold on to summer when it is ending
I am ecstatic
Alive all the way (all the way), 'til the tip of my fingers
'Til the tip of my fingers (all the way)
All the way
 
I got it in fact
In life, we reap what we sow
Deep down, we all want to exist
Young and restless, I ain't gonna hesitate
Often life makes you thoughtful
There are some things you can't avoid
Too much ambition to stop me
Only for my girls that I could quit
 
I want to be heard
I live by my own rules
 
Hold on to the time if everything stops
Make my head spin
Alive all the way 'til the tip of my fingers
Hold on to summer when it is ending
I am ecstatic
Alive all the way (all the way), 'til the tip of my fingers
'Til the tip of my fingers (all the way)
All the way
 
How do you remain standing? You, tell me how to do it
What is it worth to count the blows, I never look back
How do you remain standing? You, tell me how to do it
What is it worth to count the blows, I never look back
 
Hold on to the time if everything stops
Make my head spin
Alive all the way 'til the tip of my fingers
Hold on to summer when it is ending (when it is ending)
I am ecstatic
Alive all the way 'til the tip of my fingers (all the way)
Hold on to the time if everything stops (if everything stops)
Make my head spin
Alive all the way 'til the tip of my fingers ('til the tip of my fingers)
Hold on to summer when it is ending
I am ecstatic
Alive all the way (all the way), 'til the tip of my fingers
'Til the tip of my fingers (all the way)
 
Alive all the way, 'til the tip of my fingers
Alive all the way, 'til the tip of my fingers
All the way
 
Adicionado por Mary2Mary2 em Quinta-feira, 01/09/2022 - 11:24
https://lyricstranslate.com/pt-br/jusquau-bout-all-way.html
 
 
Sessenta anos de emigração portuguesa
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FICHA TÉCNICA

  • TÍTULO: E depois de Abril - Emigrar
  • TIPOLOGIA: Reportagem
  • AUTORIA: Teresa Nicolau
  • PRODUÇÃO: RTP
  • ANO: 2014
 

 

 

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COVID-19 | Contactos públicos úteis

por José Pereira (zedebaiao.com), em 18.03.20

Aqui serão disponibilizados os contactos mais úteis

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O regime francês de Proteção Social

por José Pereira (zedebaiao.com), em 20.11.19

Se é ou foi emigrante em França, esta informação poderá ser do seu interesse

Imagem relacionadaO ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:

  • aos trabalhadores por conta de outrem e equiparados, de qualquer profissão,
  • aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola,
  • a todas as pessoas residentes em França com os seus descendentes, desde que estes não exerçam nenhuma atividade profissional.
Prestações por encargos familiares (Fonte: Le Cleiss 2019)

O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:

  • aos trabalhadores por conta de outrem e equiparados, de qualquer profissão,
  • aos trabalhadores independentes, salvo os do regime agrícola,
  • a todas as pessoas residentes em França com os seus descendentes, desde que estes não exerçam nenhuma atividade profissional.

De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe prestações familiares por estas [...]».

Têm direito às prestações familiares as pessoas que, de modo efetivo e permanente, tenham a cargo (sustento, casa, vestuário) filhos legítimos, naturais, adotivos ou até simplesmente crianças acolhidas, cujos limites etários se situam a:

  • 20 anos (regra geral), relativamente a todas as crianças que não trabalham ou exercem atividade cuja remuneração líquida mensal não excede 55 % do Smic (932,29 €);
  • 21 anos relativamente ao pagamento dos subsídios de habitação e do complemento familiar.

A fim de compensar a perda financeira suportada pelos agregados familiares com 3 ou mais crianças, quando o mais velho atinge 20 anos de idade, um subsídio de montante fixo é pago por um período máximo de 1 ano.

Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares representam uma percentagem duma base mensal de cálculo das prestações familiares (Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales – BMAF) fixada em 413,16 € a partir de 1 de abril de 2019. Este valor é reavaliado em 1 de abril de cada ano, de acordo com a evolução média anual previsional dos preços de consumo, tabaco excluído.

Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:

A - Prestações gerais de manutenção

1) Abono de família

O abono de família é deferido a partir da segunda criança que se encontre a cargo e a residir em França. É concedido sem condição de atividade. Desde 1 de julho de 2015, o montante do abono de família é modulado consoante os rendimentos do agregado familiar ou da pessoa que tem as crianças ou os jovens a seu cargo e do número de crianças. Existem 3 escalões de rendimentos.

2) Subsídio de montante fixo

O subsídio de montante fixo é deferido aos agregados familiares com pelo menos 3 crianças a cargo e que deixam de beneficiar de uma fração das prestações familiares quando um dos descendentes atinge 20 anos de idade (ou seja o limite máximo de idade que dá direito ao pagamento de prestações familiares) e não recebe um rendimento profissional superior a 932,29 € por mês.

Para beneficiar deste subsídio, o agregado familiar deve conferir direito ao abono de família a favor de 3 crianças no mínimo, incluindo o jovem que completa 20 anos de idade. O subsídio é pago em relação ao jovem durante um ano, a partir do 1° dia do mês em que o jovem fez 20 anos de idade até ao mês anterior em que perfaz 21 anos.

O montante deste subsídio é de 83,60 € em 1 de abril de 2019. Tal como acontece com o abono de família, é dividido por 2 ou por 4 consoante os recursos do agregado familiar (ano N-2). Porém, um complemento degressivo pode ser concedido quando os rendimentos auferidos durante o ano civil N-2 excedem ligeiramente o limite máximo dos rendimentos aplicável ao agregado familiar.

3) Complemento familiar

Esta prestação é atribuída, sob condição de recurso, aos agregados familiares que tenham a seu cargo 3 descendentes no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos. O limite máximo dos rendimentos varia em função do número de crianças a cargo e da composição do agregado familiar. Para beneficiar desta prestação em 2019, o rendimento anual do agregado familiar em 2017 não devia exceder:

  • 38.159 € para um casal com 3 crianças e um único salário ou
  • 46.680 € se ambos os membros do casal trabalham ou se for família monoparental. Se os rendimentos do agregado familiar ultrapassam ligeiramente a condição de recursos, é concedido um subsídio diferencial.

O valor do complemento familiar é fixado em 172,08 € ou 258,14 € (valor majorado) por mês consoante o escalão de rendimentos. O valor é o mesmo com 3 ou mais descendentes a cargo.

4) Subsídio de apoio familiar

Este subsídio é concedido para criar uma criança privada da assistência de um ou ambos os pais ou para completar uma pensão alimentar que fora fixada mas cujo montante é baixo.

O subsídio de apoio familiar (Asf) também pode ser concedido como um adiantamento em caso de pensão alimentar não paga pelo outro progenitor.

Os requisitos para a concessão são os seguintes:

  • Viver só,
  • Morar em França,
  • Ter pelo menos uma criança a seu cargo,
  • Se o jovem exercer uma atividade profissional, a remuneração mensal que recebe não deve ser superior a 932,29 €.

O valor deste subsídio é equivalente a:

  • 154,94 € quando a criança é órfão de pai e mãe ou se encontre em situação equiparada;
  • 116,22 € quando a criança é órfão de pai ou mãe ou se encontre em situação equiparada.

B - Prestações relativas ao nascimento e ao acolhimento da primeira infância

Estas prestações encontram-se agrupadas na Paje - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant (prestação de acolhimento de criança na primeira infância) que envolve:

  1. Um subsídio de nascimento ou por adoção sob condição de recursos;
  2. Um subsídio de base mensal, sujeito a condição de recursos e pago desde o nascimento da criança até aos 3 anos de idade ou durante 3 anos aquando da adoção de uma criança;
  3. Uma prestação partilhada para a educação da criança (PreParE) por nascimento de filho ou por adoção de criança que ocorreu após 1 de janeiro de 2015 ou de um complemento por livre escolha de atividade (Clca) por nascimento de filho ou adoção de criança antes de 1 de janeiro de 2015, atribuído sob condição de período mínimo de descontos;
  4. Um complemento por livre escolha do modo de guarda da criança cujo valor depende do valor do rendimento do agregado familiar.

1) Subsídio de nascimento ou de adoção

Estes subsídios permitem compensar as despesas decorrentes à chegada da criança (949,24 € por cada nascimento e 1.898,47 € em caso de adoção de uma criança ou jovem com menos de 20 anos).

Estes subsídios são concedidos com condição de recursos. O limite máximo dos rendimentos é consoante o número de crianças nascidas ou nascituras. Este é aumentado quando ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de família monoparental. Desde 1 de janeiro de 2019, para um casal com descendente nascituro e um único salário, o montante dos rendimentos auferidos em 2017 não deve exceder 31.659 € por ano, ou 41.840 € por ano, se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de uma família monoparental.

Pelo nascimento, o pagamento deste subsídio está subordinado à comprovação de que a mãe se apresentou ao 1° exame médico no decorrer das 14 primeiras semanas de gravidez.

2) Subsídio de base

O subsídio de base é concedido após o subsídio de nascimento ou de adoção, é uma ajuda para suportar os custos ligados ao sustento e à educação da criança. É concedido sob condição de recursos (o patamar de recursos é o mesmo que para a atribuição do subsídio de nascimento), desde o nascimento da criança até ao último dia do mês civil anterior ao do seu 3° aniversário. Em caso de adoção, o subsídio de base é concedido durante três meses, a contar da data de integração da criança ou do jovem no agregado familiar, com a condição de que a mesma tenha menos de 20 anos de idade.

* Os patamares indicados referem-se aos rendimentos das famílias com uma criança a cargo. O aumento do valor limite máximo é aplicado no caso de família monoparental ou quando ambos os pais trabalham. São levados em conta, os rendimentos auferidos em 2017.

Desde 1 de abril de 2018 é necessário distinguir:

  • As crianças nascidas ou adotadas antes de 31 de Março de 2018
    O subsídio de base à taxa integral é concedido no caso de rendimentos inferiores ou equivalentes a 30.388 €* (limite máximo aumentado para 38.606 €*). O seu valor é de 185,54 €. O subsídio de base à taxa parcial, fixado em 92,77 €, é concedido quando os rendimentos não ultrapassam 36.304 €* (limite máximo aumentado para 46.123 €*).
  • As crianças nascidas ou adotadas após 1 de abril de 2018
    O subsídio de base à taxa integral é de 172,08 € e à taxa parcial é de 86,04 €. Para beneficiar da taxa integral, os rendimentos não devem exceder 26.499 €* (limite máximo aumentado para 35.020 €*). A taxa parcial pode ser concedida até 31.659 €* (limite máximo aumentado para 41.840 €*).

3) Prestação partilhada para educação da criança (PreParE) / Complemento por livre escolha de atividade (CLCA)

A prestação partilhada para educação da criança é atribuída às crianças nascidas ou adotadas a partir do 1 de janeiro de 2015 e o complemento por livre escolha de atividade é concedido às crianças nascidas ou adotadas antes desta data.

Estas prestações permitem a um membro do casal suspender a atividade profissional ou reduzi-la para cuidar da criança.

Podem ser pagas em complemento do subsídio de base ou independentemente (caso o requerente não reúna a condição de recursos para acesso ao dito subsídio).
São concedidas sem condição de recursos a partir do primeiro descendente .

Requisito laboral: validação de 8 trimestres de contribuições no regime velhice no decurso dos:

  • 2 últimos anos para o 1° descendente,
  • 4 últimos anos para 2 descendentes,
  • 5 últimos anos a partir do 3° descendente.

Duração do período de pagamento

A prestação partilhada para educação da criança (PreParE) é concedida a ambos os pais da criança, durante:

  • 6 meses para o 1° filho
  • 24 meses para o 2° filho
  • 48 meses a partir do 3° filho

O complemento por livre escolha de atividade (CLCA) é atribuído durante 6 meses ao 1° filho e até aos 3 anos de idade, para o 2° filho e os outros a seguir.

O valor mensal da PreParE/do CLCA (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) é de:

  • 399,20 € à taxa plena (se houver cessação total de atividade);
  • 258,06 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho é igual ou inferior a 50 %;
  • 148,86 € à taxa reduzida, quando a duração legal do tempo de trabalho varia entre 50 % e 80 %.

O valor majorado da PreParE é de 652,50 €. Pode ser pago a um dos pais, com 3 ou mais filhos, que deixou completamente de exercer a sua atividade. O seu valor é superior ao da PreParE de base, mas é pago durante um período mais curto.

O limite de idade para o pagamento da CLCA para uma criança adotada é 20 anos, por um período mínimo de 1 ano.

4. Complemento por livre escolha do modo de guarda (CMG)

Destina-se a compensar o custo para assegurar a guarda de uma criança menor de 6 anos, o CMG pode ser atribuído como complemento do subsídio de base (se o requerente reúne a condição de recursos) caso contrário será pago independentemente.

O CMG é concedido ao casal ou à pessoa que exerce uma atividade profissional e:

  • Emprega diretamente um/a assistente maternal credenciado/a ou uma empregado/a a domicílio para assegurar a guarda da menor. Neste caso, o seu salário ilíquido não pode ser superior a 50,15 € por dia e por criança guardada,
  • Recorre a uma associação ou empresa habilitada que emprega um/a assistente maternal ou a uma pessoa empregada a domicílio, se a criança é guardada pelo menos durante 16 horas no mês,
  • Recorre a uma micro-creche, desde que a criança seja guardada pelo menos durante 16 horas no mês, ao preço máximo de 10 € por hora.

Este complemento inclui:

  • O ressarcimento de 85 % dos custos referentes à guarda da criança. A taxa é variável consoante o número de filhos, a idade deles e os rendimentos do agregado familiar. Os limites dos rendimentos são majorados de 40 % para as pessoas que criam sozinhas a(s) criança(s).
  • O ressarcimento no todo ou em parte das contribuições para a segurança social, até:
    • 100 % no caso de emprego de assistente maternal credenciada,
    • 50 % no limite de um patamar máximo de contribuições no caso de emprego de assistente no domicílio. O complemento é pago à taxa plena até os 3 anos de idade da criança e à taxa reduzida dos três aos seis anos de idade.

C - Prestações para fins específicos

1) Subsídio de educação de criança deficiente (AEEH)

O subsídio de educação de criança deficiente (Allocation d'éducation de l'enfant handicapé) é um auxílio concedido sem condição de recursos às pessoas que cuidam de uma criança ou jovem com menos de 20 anos, qualquer que seja a ordem de filiação e com um grau de incapacidade permanente de:

  • 80 % no mínimo;
  • Entre 50 a 79 % se ele foi internado num estabelecimento de educação especial ou beneficia de cuidados a domicílio.

A criança não deve ser internada com ressarcimento total dos custos de estada pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social.

O valor inicial do subsídio é de 132,21 € por mês. As crianças portadoras de incapacidade de pelo menos 80 % podem beneficiar de um complemento de subsídio de montante variável consoante a necessidade de assistência ou o grau de deficiência. Para fins de apuramento do valor desse complemento, a criança é classificada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas deficientes (CDAPH) numa das 6 categorias existentes, determinada mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde necessários à criança e o respetivo custo, as consequências financeiras decorrentes da deficiência ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a atividade profissional para cuidar dele e, por último, a obrigação de recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.

Os valores mensais dos complementos (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) são os seguintes:

  • 1a categoria: 99,16 €;
  • 2a categoria: 268,55 €;
  • 3a categoria: 380,11 €;
  • 4a categoria: 589,04 €;
  • 5a categoria: 752,82 €;
  • 6a e última categoria: valor da majoração por assistência de terceira pessoa, ou seja 1.121,92 €.

O beneficiário da AEEH e do complemento correspondente que assume sozinho os encargos de modo efetivo e permanente da criança deficiente, tem direito a uma majoração denominada por parent isolé monoparentalidade. É atribuída quando o estado da criança obriga a mãe ou o pai que vive só a suspender ou reduzir a atividade profissional, ou leva a recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.

Consoante as categorias, o valor da majoração é de:

  • 2ª categoria: 53,71 €;
  • 3ª categoria: 74,37 €;
  • 4ª categoria: 235,50 €;
  • 5ª categoria: 301,61 €;
  • 6ª categoria: 442,08 €.

Desde janeiro de 2019, o período de concessão da AEEH é fixado segundo as modalidades seguintes:

  • Quando a taxa de invalidez da criança é pelo menos igual a 80 % e o seu estado não é suscetível de evoluir favoravelmente, a AEEH de base (e o eventual complemento) é concedida sem prazo de tempo até à idade limite do direito ao abono familiar ou até à passagem para o subsídio de adulto com deficiência (AAH),
  • Em caso de perspetivas de evolução favorável, o direito à AEEH de base (e o eventual complemento) é concedido por um período mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos.

As famílias que beneficiam da AEEH inicial podem optar por:

  • Um complemento da AEEH;
  • Um subsídio por compensação da deficiência (Prestation de compensation du handicap - PCH).

Também é possível cumular o complemento da AEEH com o 3° elemento da PCH (que se destina a cobrir as despesas suplementares por apetrechamento do domicílio, do veículo ou deslocações).

Para demais informações acerca da PCH (prestação por compensação da deficiência), aceda ao site da CNSA – Caisse Nationale de Solidarité pour l'Autonomie.

2) O Subsídio de adulto com deficiência (AAH)

Trata-se de um subsídio de solidariedade destinado a fornecer às pessoas com deficiência os recursos mínimos.

Para ter direito, estas pessoas devem cumprir várias condições:

  • Ter mais de 20 anos,
  • Apresentar uma taxa de invalidez determinada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas com deficiência (Cdaph)
    • de 80 % pelo menos
    • entre 50 e 79 % e apresentar uma restrição substancial e permanente de acesso a um emprego, reconhecida pela Cdaph,
  • Não receber uma pensão (por velhice ou invalidez) nem pensão vitalícia por acidente de trabalho cujo valor seja superior ou equivalente a 900 € por mês (valor máximo do AAH),
  • Não dispor de recursos acima de um determinado patamar:
    • 10.800 € para uma pessoa sozinha
    • 19.548 € para um casal
    • Estes valores são aumentados em 5.400 € por cada criança a cargo Os recursos considerados são os de 2017 para o pagamento do subsídio AAH em 2019.

O valor máximo do subsídio AAH é de 900 € por mês a partir de 1 de novembro de 2019. Este valor é concedido às pessoas que não têm recursos nenhuns.

As pessoas que recebem uma pensão ou renda vitalícia recebem a diferença entre o montante já recebido e os 900 €.

O subsídio AAH concedido por uma deficiência de 80 % pelo menos é atribuído por um período não inferior a 1 ano e não superior a 5 anos. Porém, é concedido sem limitação de tempo a qualquer pessoa com uma taxa de invalidez permanente de 80 % pelo menos e cujas limitações de atividade não são susceptíveis de evoluir favoravelmente, considerando os dados da ciência.

O subsídio AAH concedido por uma deficiência entre 50 e 79 % é atribuído pela CDAPH por um período de 1 a 2 anos.

Para demais informações: handicap.gouv.fr

3) Subsídio de regresso às aulas

Este subsídio é deferido sob condição de recursos e é pago a favor dos descendentes escolarizados de 6 a 18 anos de idade. O valor deste subsídio varia de acordo com a idade da criança a fim de corresponder melhor às despesas realmente efetuadas pelas famílias.

É atribuído aos agregados familiares ou às pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a determinado montante (varia consoante a composição do agregado familiar e o número de menores que se encontram a cargo). É pago de uma só vez, no mês de agosto. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao limite máximo que abre direito, o subsídio é pago integralmente e, se forem ligeiramente superiores ao referido valor e inferiores a um segundo valor fixado por decreto, um subsídio igual ao diferencial é neste caso concedido.

O valor do subsídio à taxa plena para o regresso às aulas em 2019, é equivalente a:

  • 370,69 € para um menor de 6 a 10 anos de idade;
  • 391,14 € para um menor de 11 a 14 anos de idade;
  • 404,69 € para um menor de 15 a 18 anos de idade.

4. Subsídio diário de presença parental (AJPP)

O subsídio diário de presença parental (Allocation journalière de présence parentale) é atribuído a qualquer pessoa que tem a seu cargo um menor com menos de 20 anos de idade portador de doença ou de grave deficiência tornando-se indispensável uma presença contínua e cuidados que causam constrangimento.

Pode beneficiar deste subsídio, a pessoa que deve interromper pontualmente a sua atividade e apresenta um atestado de baixa parental à entidade empregadora. O atestado médico emitido pelo médico assistente que certifica o estado da criança, deve ser submetido à supervisão médica da caixa de seguro de doença que cobre o beneficiário.

O valor do subsídio diário está fixado em 43,92 € se o beneficiário for casado ou viver maritalmente e em 52,18 euros se se tratar de um pai ou mãe que vive só. É pago por cada dia de licença, com limite máximo de 22 dias por mês.

O beneficiário tem direito a 310 dias de licença, indemnizados com base diária, a tirar durante 3 anos, em função das necessidades da criança.

Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado valor limite, um complemento por despesas (112,34 €) pode ser pago mediante apresentação de justificativos quando as despesas inerentes à deficiência ou à doença são superiores a 112,34 € por mês.

5. Subsídio familiar de habitação

Este subsídio destina-se a compensar parcialmente os encargos com habitação suportados pelos agregados familiares. Os requisitos para beneficiar deste subsídio dependem das características do alojamento (superfície, salubridade), da renda e dos rendimentos do agregado familiar.

6. Subsídio de mudança de residência

O subsídio de mudança de residência é atribuído, sob condição de recursos, aos agregados familiares que tenham 3 menores a cargo e beneficiem do subsídio familiar de habitação relativamente ao novo alojamento. O valor deste subsídio é equivalente às despesas efetivas de mudança de casa, no limite máximo de 991,58 € para 3 menores. Nos agregados familiares com mais de 3 filhos, este valor é aumentado de 82,63 € por cada descendente adicional.

7) Subsídio de atividade

Concedido pelas caixas de abono de família (CAF) ou pelas caixas mutualistas de seguro social agrícola (MAS), este subsídio de atividade visa incentivar os trabalhadores (assalariados ou não assalariados) com recursos baixos, a exercer ou retomar uma atividade profissional e apoiar o poder de compra destes.

Requisitos para ter direito:

  • Ter menos de 18 anos de idade,
  • Exercer uma atividade profissional,
  • Residir em França de forma estável,
  • Ser de nacionalidade francesa ou cidadão do Espaço económico europeu ou Suíço ou ser natural de outro país e ter residido regularmente em França há 5 anos pelo menos (exceto em casos especiais)

Valor

É equivalente à diferença entre o montante fixo (cujo nível varia de acordo com a composição do agregado familiar e o número de crianças a cargo), e a totalidade dos recursos do agregado familiar, incluindo o abono familiar.

O montante fixo para uma pessoa só é de 551,51 €.

O simulador disponível no sítio da CAF permite saber se tem direito a este subsídio de atividade e calcular o valor eventual.

Observação: As prestações familiares, com exceção do subsídio de educação de criança deficiente (AEEH), são sujeitas a CRDS - Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (contribuição para o reembolso da dívida social), à taxa de 0,5 %. O valor desta contribuição é diretamente descontado pelas caixas que procedem ao pagamento das prestações familiares.

Para demais esclarecimentos : ver quadro em anexo com os valores das prestações familiares e consultar o site da CAF.

La protection sociale en France et en Europe

 

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Como requerer uma pensão/reforma do estrangeiro?

por José Pereira (zedebaiao.com), em 27.04.19

Se trabalhou em vários países da UE, poderá ter acumulado direitos de pensão em cada um deles (poderá aceder aqui à fonte da informação que se segue)

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Pensões de velhice

 

Deve requerer a pensão junto da entidade competente em matéria de pensões do país onde reside ou do país onde trabalhou pela última vez. Se nunca trabalhou no país onde reside atualmente, este transmitirá o pedido ao país onde trabalhou pela última vez.

 

É este último que é responsável por processar o pedido e reunir os registos das contribuições pagas em todos os países onde trabalhou.

 

Em alguns países, a entidade competente em matéria de pensões deve enviar-lhe um formulário para requerer a pensão antes de atingir a idade legal de reforma. Se não receber este formulário, contacte a entidade competente para verificar se o mesmo é enviado automaticamente.

 

Comece a informar-se sobre a obtenção da sua pensão pelo menos seis meses antes da data em que se pretende reformar, uma vez que, em muitos países, a atribuição da pensão pode ser um processo moroso.

 

Documentos necessários

 

Os documentos necessários variam de país para país. Regra geral, tem de fornecer os seus dados bancários e apresentar um documento de identificação.

 

Para informações mais exatas, contacte a entidade competente em matéria de pensões que se ocupa do seu caso.

 

Diferenças na idade de reforma

 

Em alguns países da UE, tem de esperar mais tempo para se poder reformar do que noutros.

 

Só poderá receber uma pensão do país onde agora vive (ou onde trabalhou pela última vez) quando tiver atingido a idade legal da reforma nesse país.

Caso tenha acumulado direitos de pensão noutros países, só receberá a parte da pensão correspondente quando atingir a idade legal da reforma nos países em causa.

 

Por conseguinte, informe-se com antecedência em todos os países onde trabalhou sobre qual será a sua situação se alterar a data em que começa a receber a pensão.

 

O facto de começar a receber uma pensão mais cedo do que outra poderá afetar os montantes recebidos.

 

Para mais informações, consulte a entidade competente em matéria de pensões no país onde vive e/ou nos países onde trabalhou.

 

Informe-se sobre a idade da reforma e os regimes de pensões nos países da UE.

 

Selecione o país onde trabalhou e verifique as condições de acesso à pensão/reforma:

 

 

Experiência pessoal

Esteja atento à idade de reforma nos outros países

Caroline, de nacionalidade francesa, trabalhou na Dinamarca durante 15 anos, tendo regressado a França no fim da carreira. Tal como é habitual no seu país, quando fez 60 anos, solicitou a pensão de reforma, mas obteve uma pensão muito baixa.

Aos 60 anos, Caroline só tem direito à parte francesa da sua pensão. Só poderá receber a parte dinamarquesa quando fizer 67 anos, a idade legal da reforma na Dinamarca para o grupo etário de Caroline.

 

Período mínimo para a aquisição do direito a pensão

Em alguns países da UE, é necessário trabalhar durante um período mínimo de tempo para ter direito a uma pensão.

 

Nesse caso, para avaliar se tem direito a uma pensão, a entidade competente deve ter em conta todos os períodos em que trabalhou noutro país da UE ( princípio de totalização dos períodos).

 

Caso isso não aconteça, pode pedir ajuda aos nossos serviços de assistência.

 

Experiência pessoal

Tom trabalhou quatro anos na Alemanha e 32 anos em Portugal.

 

Na Alemanha, é necessário ter trabalhado pelo menos cinco anos para ter direito a uma pensão. À partida, Tom não teria direito a uma pensão na Alemanha dado que só trabalhou quatro anos nesse país.

 

No entanto, a entidade alemã competente em matéria de pensões teve de ter em conta os anos que Tom trabalhou em Portugal. Tom recebe assim uma pensão pelos quatro anos que trabalhou na Alemanha.   

 

Períodos de seguro inferiores a um ano

Se esteve coberto por um período inferior a um ano num país, poderá aplicar-se uma regra especial, já que alguns países da UE não atribuem pensões por períodos curtos de tempo. Nesse caso, os meses em que esteve segurado ou residiu no país onde trabalhou durante um período curto de tempo não se perdem e serão tidos em conta no cálculo da sua pensão pelos países onde trabalhou mais tempo.

 

Caso tenha problemas para obter o pagamento de uma pensão relativa a períodos de trabalho inferiores a um ano, pode pedir ajuda aos nossos serviços de assistência.

 

Como é calculada a sua pensão

As entidades competentes em matéria de pensões de cada país da UE onde trabalhou terão em conta as contribuições pagas para os respetivos sistemas, os montantes pagos noutros países e os períodos durante os quais trabalhou nos vários países.

 

Cálculo a nível da UE

Cada entidade competente em matéria de pensões calcula a parte da pensão que lhe deverá pagar tendo em conta os períodos de trabalho em todos os países da UE.

 

Para tal, adiciona os períodos completados em todos os países da UE e calcula a pensão a que teria direito se tivesse contribuído para o seu próprio regime durante a totalidade do período total (o chamado montante teórico).

 

Esse montante é depois ajustado para refletir o tempo efetivo em que esteve segurado nesse país (a chamada prestação proporcional).

 

Cálculo nacional

Se preenche as condições para ter direito a uma pensão independentemente dos períodos completados noutros países, a entidade competente em matéria de pensões calcula a pensão nacional (a chamada prestação autónoma).

 

Resultado

A entidade nacional procede, então, à comparação da prestação autónoma com a prestação proporcional, devendo pagar-lhe a que for mais elevada.

 

Receberá uma nota especial (o formulário P1) com a explicação da decisão de cada país relativamente ao seu pedido. 

 

Experiência pessoal

Rosa trabalhou 20 anos em França e 10 anos em Espanha.

 

Ambos os países preveem um período mínimo de 15 anos de trabalho para ter direito a uma pensão. Cada país calcula a pensão de Rosa.

 

entidade francesa faz dois cálculos:

  • calcula a pensão nacional pelos 20 anos que Rosa trabalhou em França, por exemplo, 800 euros
  • e calcula o montante teórico a que Rosa teria direito se tivesse trabalhado os 30 anos em França, por exemplo, 1500 euros. Em seguida, determina a prestação proporcional, ou seja, a parte deste montante que deveria ser paga pelos anos que Rosa trabalhou em França, isto é 1500 x 20 anos em França/30 anos no total = 1000 euros.  

 

Rosa tem, assim, direito a 1000 euros por mês, que é o montante mais elevado.

 

entidade espanhola não calcula a pensão nacional porque Rosa trabalhou em Espanha menos tempo do que o período mínimo exigido. Faz, assim, o cálculo a nível da UE, começando com o montante teórico, ou seja, a pensão a que Rosa teria direito se tivesse trabalhado os 30 anos em Espanha, por exemplo, 1200 euros.

 

Em seguida, determina a prestação proporcional ou seja a parte deste montante que deveria ser paga pelos anos que Rosa trabalhou em Espanha, isto é 1200 x 10 anos em Espanha/30 anos no total = 400 euros.

 

Rosa receberá assim uma pensão de 1400 euros.

 

Pagamento da pensão

Regra geral, cada um dos países que lhe paga uma pensão deposita o respetivo montante numa conta bancária no seu país de residência, caso resida num país da UE.

 

Se não residir na UE, poderá ter de abrir uma conta bancária em cada país da UE que lhe paga uma pensão.

 

Pensões por invalidez / de sobrevivência

As regras referidas anteriormente também se aplicam ao cálculo das pensões de invalidez e de sobrevivência. Importa saber que:

  • se requerer uma pensão por invalidez ou prestação por incapacidade, cada paísonde trabalhou pode insistir em submetê-lo a uma junta médica, podendo chegar-se a conclusões diferentes. Um país pode determinar que está gravemente incapacitado enquanto outro poderá considerar que não tem qualquer incapacidade.
  • alguns países da UE não pagam pensões de sobrevivência. Se um dos cônjuges trabalhar no estrangeiro, não é certo que o outro tenha direito a uma pensão de sobrevivência, pelo que convém verificar se o país em questão prevê este tipo de pensão.
  •  

Perguntas frequentes

 

Legislação da UE

 

Precisa de mais informações sobre as regras em vigor num determinado país?

 

Precisa de ajuda dos serviços de assistência?

 

Contacte um serviço de apoio especializado

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