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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A Arbitragem Administrativa

por José Pereira (zedebaiao.com), em 12.03.18

CAAD

 

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Aqui poderão aceder a documentos consolidados sobre a realidade da Administração Pública portuguesa. 

 

Emprego público_disparidade salarial.jpg

Eprego público_% ganho a menos.jpg

 

Eprego público por carreira 2011_2016.jpg

EMprego público por setor 2011_2016.jpg

 

 

 

Governança coletiva.jpg

 

Salário bruto AP.jpg

 

Salário liquido AP.jpg

 

Salário mensal AP.jpg

 

Total de Funcionarios Públicos.jpg

 

síntese estatística do emprego público (SIEP)

4.º Trimestre/2016   Quadros Excel (4.º T/2016)   Entidades sector empresarial (4.º T/2016)

Síntese estatística do Emprego Público

A Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) é uma publicação trimestral, através da qual a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) divulga informação estatística de síntese sobre emprego público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho.

A informação disponibilizada centra-se no universo de entidades que compõem o sector público na ótica da contabilidade nacional, classificadas em: administrações públicas (capítulo I) e sociedades financeiras e não financeiras públicas (capítulo II), consistente com o respetivo universo definido pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).

A 31 de dezembro de 2016, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 663,8 mil postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,7% em termos homólogos e uma quebra de 8,8% face a 31 de dezembro de 2011.

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

 

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

 

Nomenclaturas, classificações e tabelas


Em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, foi aprovada a Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

A LTFP, para além de concretizar um objetivo prosseguido desde há muito de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, aplica ao vínculo de emprego publico, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho (CT) e respetiva legislação complementar.

Assim, impõe-se a disponibilização atualizada de tabelas e codificações por forma a harmonizar a informação utilizada nos Sistemas de Informação de toda a Administração Pública.

Neste mini site a DGAEP pretende:

  • Manter a informação atualizada relativa às Modalidades de Vinculação, Regimes, Carreiras, Remunerações e outras sobre diversos temas de aplicação no âmbito da AP;

  • Disponibilizar a informação de uma forma organizada e estruturada para consulta e download de forma a ser integrada por outras aplicações.

Modalidades de Vinculação
 

 

 

Regimes / Carreiras
 


 Tabela de Regimes
    

 Tabelas de Cargos Não Inseridos em Carreiras
    

 Tabela de Carreiras Gerais
   

 Tabela de Carreiras Especiais
   

 Tabela de Regimes, Carreiras, Categorias (Integrada)
   

 Tabela de Carreiras Subsistentes (atualizada em Fevereiro de 2014)
    

 

Remunerações
 


Tabelas de transição para as novas posições remuneratórias das carreiras gerais elaboradas de acordo com a Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro de 2008, a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º12-A/2008 , de 27 de Fevereiro (LVCR).

 Tabela Remuneratória Única
   

 Tabelas de Transição para as Novas Posições Remuneratórias:
Carreiras Gerais
   

 Tabelas de Transição para as Novas Posições Remuneratórias:
Pessoal Não Docente do Ensino Superior
   

 

Outras Tabelas e Nomenclaturas
 


 Tabelas de Graus de Complexidade Funcional
  
 
 Tabela de Modo de Ocupação do Posto de Trabalho
  
 
 Tabelas de Cedência de Interesse Público e de Mobilidade
  
 
 Tabela de Habilitações Literárias
  
 

 

Classificações e Nomenclaturas (INE)
 


 Classificação Portuguesa de Profissões - CPP 2010
   
  Classificação de Atividades Económicas - CAE Rev. 3
   

 

 

sistemas

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Encontram-se abertas as candidaturas aos Programas de Apoio ao Associativismo Jovem,

PAJ – Programa de Apoio Juvenil,

PAI – Programa de Apoio Infraestrutural e

PAE – Programa de Apoio Estudantil para o ano de 2017, nas modalidades anual e pontual.

PAAJ 2017 - Candidaturas

As candidaturas anuais, cujo prazo decorre entre 20 de Novembro e 31 de Dezembro de 2016 devem ser efectuadas on-line no Portal da Juventude, em www.juventude.gov.pt, a partir dos formulários disponíveis na área de Associativismo.

NOTA BEM: No presente ano não se prevê a prorrogação do prazo, o que fazemos notar com particular ênfase.

As candidaturas pontuais devem respeitar um prazo de antecedência de 60 dias úteis, em relação ao início das actividades e podem ser feitas em qualquer altura, desde a presente data.

Chamamos a tua atenção para o facto de ser necessário

  • -  usar a password e username que criaste, enquanto responsável máximo da Associação/ entidade a que pertences, como registo específico no Portal (este registo é diferente do registo regular, pois foi feito a partir do deferimento do processo RNAJ da tua entidade).

Caso tenhas perdido aqueles elementos podes recuperá-los indo a “o meu portal.

Não te esqueças de consultar atentamente:

  • a legislação,
  • os despachos da presidência do IPDJ e
  • o GUIÃO DE AJUDA das aplicações on-line,
  • assim como as perguntas frequentes e os esclarecimentos em www.juventude.gov.pt , na área Associativismo.

Haverá ainda sessões de esclarecimento nos serviços do IPDJ da região onde se encontra a sede da tua entidade, durante o mês de dezembro, pelo que deves informar-te sobre o(s) dia(s) da sua realização,

Assim, aconselhamos que desenvolvas a candidatura, sem a submeter até esclareceres as dúvidas, podendo depois submeter a mesma, devidamente informado.

Para poderes aceder ao formulário e ver considerada válida uma candidatura, o processo RNAJ da tua Associação deve estar regularizado.

NÃO TE ESQUEÇAS:

- Juntamente com a candidatura, é OBRIGATÓRIA a entrega, no prazo máximo de 10 dias úteis após a submissão, das certidões de finanças e segurança social ou autorização para a sua consulta.

- As entidades com dívidas, conforme previsto no nº 2 do artigo 22º, Secção III da Lei 23/2006 de 23 de Junho terão as candidaturas canceladas e suspensos quaisquer direitos decorrentes da inscrição RNAJ.

Para qualquer esclarecimento adicional podes ainda contactar os serviços do IPDJ da área de sede da tua entidade.

FONTE: www.juventude.gov.pt

 

  

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Esclarecimento sobre o uso não profissional de Produtos Fitofarmacêuticos (sulfatos, herbicidas,...) 

Sulfatar.jpg

Os utilizadores não profissionais («Utilizador não profissional»: o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico), não necessitam de formação e podem adquirir produtos que estão identificados no sítio da DGAV em Produtos Fitofarmacêuticos: Lista dos Produtos Fitofarmacêuticos Autorizados para uso Não Profissional.

Caso pretendam utilizar produtos de uso profissional (que dispõem da frase: “Este produto destina-se a ser utilizado por agricultores e outros aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.”), então terão que ter formação obrigatória que os habilitem para obtenção de cartão de aplicador e neste caso aplica-se a Lei 26/2013.

Ainda, para melhor esclarecimento, informamos que a Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e resulta da transposição da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. Esta Diretiva tem por objetivo uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a técnicas alternativas, designadamente não químicas, aos produtos fitofarmacêuticos.
De acordo com a Lei 26/2013 e relativamente à obrigatoriedade da formação, esta dependerá dos produtos fitofarmacêuticos em questão.
Os produtos fitofarmacêuticos dividem-se em 2 grupos:

  • Produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, que são todos aqueles que dispõem da frase: “Este produto destina-se a ser utilizado por agricultores e outros aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.” Todos aqueles que pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, devem dispor de certificado da ação de formação em Aplicação de produtos fitofarmacêuticos, até 26 de novembro de 2015.
  • Produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional – A utilização destes produtos aplica-se em ambiente doméstico – plantas de interior, hortas e jardins familiares. Neste caso a formação não é obrigatória.

No caso de utilizador de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional a formação é obrigatória.

Veja mais informações aqui

 

"Vamos aplicar o sulfato nas videiras"... Era assim que os meus avós e pais me diziam. Mas hoje vou aplicar o sulfato nos nossos autarcas e dirigentes das associações de agricultores, para as quais sempre muito contribuíram os nossos pais e avós.
 
Caros amigos, ninguém questiona as autarquias e seus juristas, as direções das associações de agricultores e seus juristas, sobre as controversas ações de formação que andaram e andam por aí a ser impingidas ao comum dos lavradores?
 
Ao contrário do que as empresas de formação e as lojas de venda destes produtos têm anunciado, esta formação só é obrigatória por lei para a aquisição de produtos profissionais, sendo que os demais agricultores podem solicitar os produtos (sulfatos, herbicidas…) não profissionais e aplicá-los sem que tenham que possuir qualquer tipo de formação. O alerta foi dado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional (MAFDR). Isto acontece com a conivência das autarquias e com o apoio das produtoras dos fitofármacos, que pretendem colocar apenas no mercado os produtos de ‘uso profissional’, embalagens industriais em que o IVA é taxado a 6%. Os de uso não profissional são vendidos em dose individual mas com IVA a 23%, o que não interessa às farmacêuticas.
 
Não compete a estes senhores ler a legislação e interpreta-la ou esclarecer-se? Não estão as autarquias e associações dotadas de juristas?
 
Não se pode vir agora só culpar o legislador (a Lei é da Assembleia da República e o DL do Governo), sendo que este veio regulamentar claramente o "aplicador profissional".
 
Veja-se que o enquadramento da regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos (vulgarmente conhecidos como pesticidas e herbicidas) é claro ao referir que se destina para uso profissional. O enquadramento do Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro, é bem claro ao abordar quer a questão do utilizador profissional, como ao referir-se às anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, habilitações estas que estavam a chegar ao termo do seu prazo de validade.
 
Ora, creio que as autarquias e associações de agricultores deveriam estar ao corrente, não só dos termos destas habilitações profissionais anteriores, mas também ao corrente das ações de formação que andaram a impingir aos pobres agricultores por todos os concelhos, sendo por isso que deveriam ler a legislação antes de pactuarem com os maus modelos de formação, com o seu indevido aproveitamento e mau funcionamento, termos em que estavam e ainda estão a funcionar.
 
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação de criação de uma formação específica que o habilite ao
uso profissional de fitofármacos. Ora, esta interpretação é clara no que respeita à sua aplicação apenas aos aplicadores profissionais.
 
O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por sua vez, o cancelamento, das habilitações profissionais concedidas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma Lei, tendo chegado ao fim o prazo de validade ds anteriores habilitações, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
 
Ora, se todo este contexto vai de encontro às anteriores habilitações profissionais, porque raio é que foram logo interpretar que era obrigatório para o comum dos agricultores, se esses nunca tiveram qualquer habilitação profissional anteriormente validada?
 
Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro
 
Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
 
 
Mas se pretender aprofundar o assunto sobre as origens desta legislação e aceder aos diversos pareceres, pode acompanhar o assunto aqui:
Proposta de Lei 82/XII
 
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. [formato DOC] [formato PDF]

Anexos
Parecer da DGC [formato DOC] [formato PDF]

Parecer da UGC [formato PDF]

Parecer da ACRA [formato PDF]

Parecer da DECO [formato PDF]
Autoria
Autor: Governo

2012-07-05 |  Entrada
 
 
2012-07-11 |  Admissão
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para a ALRAA
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para a ALRAM
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAA
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAM
 
 
2012-07-11 |  Publicação
 
2012-07-11 |  Baixa comissão distribuição inicial generalidade
 
Comissão de Agricultura e Mar - Comissão competente
     
2012-07-12 |  Anúncio
 
 
2012-07-12 |  Discussão generalidade
 
2012-07-13 |  Votação na generalidade
 
Votação na Reunião Plenária nº. 134
Aprovado
A Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE, PEV


2012-07-13 |  Baixa comissão especialidade
 
Comissão de Agricultura e Mar - Comissão competente


Votação na Reunião da Comissão nº. 99 em 2013-01-29
Aprovado
     
2012-07-30 |  Parecer da ALRAM
 
Texto do Parecer [formato PDF]
 
2012-07-31 |  Parecer da ALRAA
 
Texto do Parecer [formato PDF]
 
2012-08-07 |  Parecer do Governo da RAM
 
Texto do Parecer [formato PDF]
 
2013-02-15 |  Votação final global
 
Votação na Reunião Plenária nº. 55, Texto Final apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar relativo à Proposta de Lei n.º 82/XII/1.ª (GOV)
Aprovado
Contra: PCP, PEV
A Favor: PSD, PS, CDS-PP, BE


Intervenções:
João Ramos (PCP)
2013-02-26 |  Envio à Comissão para fixação da Redação final
 
 
2013-03-08 |  Decreto (Publicação)
 
Decreto da Assembleia 126/XII
Título: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro
Versão: 1
[DAR II série A Nº.96/XII/2 2013.03.08 (pág. 2-44)]
2013-03-14 |  Envio para promulgação
 
 
2013-04-02 |  Promulgação
 
 
2013-04-04 |  Referenda
 
 
2013-04-05 |  Envio INCM
 
 
2013-04-11 |  Lei (Publicação DR)
 
Lei 26/2013
Título: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro
[DR I série Nº.71/XII/2 2013.04.11]
 

 

 

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Aqui poderá encontrar a legislação compilada por áreas de interesse e de atividade.

ACERCA DO DIGESTO

 

 

LIGAÇÕES DE INTERESSE

Entidades Nacionais

Ligações Jurídicas Úteis

Jornais Oficiais de outros Estados

Portais de interesse público

 

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