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IVA: Incidências, taxas, isenções e deduções do IVA

por José Pereira (zedebaiao.com), em 08.05.15

Muitas pessoas me têm questionado sobre como poder deduzir o IVA que é cobrado sobre as comissões ou transações bancárias. Não confundir imposto de selo com IVA sobre os serviços ou comissões bancárias. 

Deixo este texto em aberto para irmos falando sobre este tema.

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

  Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA
  Disposições transitórias no âmbito do CIVA (Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 -  art.º198)
  Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008
  Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado
  Legislação complementar
   

 

 

   
  Preâmbulo
   
CAPÍTULO I  
Incidência
Artigo 1.º
Incidência objectiva.
Artigo 2.º
Incidência subjectiva.
Artigo 3.º
Conceito de transmissão de bens.
Artigo 4.º
Conceito de prestação de serviços.
Artigo 5.º
Conceito de importação de bens.
Artigo 6.º
Localização das operações.
Artigo 7.º
Facto gerador e exigibilidade do imposto.
Artigo 8.º
Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura.
   
CAPÍTULO II 
Isenções
SECÇÃO I
Isenções nas operações internas
Artigo 9.º
Isenções nas operações internas.
Artigo 10.º
Conceito de organismos sem finalidade lucrativa.
Artigo 11.º
Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência.
Artigo 12.º
Renúncia à isenção.
   
SECÇÃO II
Isenções na importação
Artigo 13.º
Isenções nas importações.
   
SECÇÃO III    
Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais
Artigo 14.º
Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
   
SECÇÃO IV     
Outras isenções
Artigo 15.º
Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
   
CAPÍTULO III 
Valor tributável
SECÇÃO I
Valor tributável nas transacções internas
Artigo 16.º
Valor tributável nas operações internas.
   
SECÇÃO II
Valor tributável na importação de bens
Artigo 17.º
Valor tributável nas importações.
   
CAPÍTULO IV
Taxas
Artigo 18.º
Taxas do imposto.
   
CAPÍTULO V
Liquidação e pagamento do imposto
SECÇÃO I
Deduções
Artigo 19.º
Direito à dedução.
Artigo 20.º
Operações que conferem o direito à dedução.
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução.
Artigo 22.º
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução.
Artigo 23.º
Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista.
Artigo 24.º
Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado.
Artigo 25.º
Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal
Artigo 26.º
Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais.
   
SECÇÃO II
Pagamento do imposto
Artigo 27.º
Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo.
Artigo 28.º
Pagamento do imposto liquidado pela administração.
   
SECÇÃO III    
Outras obrigações dos contribuintes
Artigo 29.º
Obrigações em geral.
Artigo 30.º
Representante fiscal.
Artigo 31.º
Declaração de início de actividade.
Artigo 32.º
Declaração de alterações.
Artigo 33.º
Declaração de cessação de actividade.
Artigo 34.º
Conceito de cessação de actividade.
Artigo 35.º
Apresentação das declarações.
Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das facturas.
Artigo 37.º
Repercussão do imposto.
Artigo 38.º
Facturação de mercadorias enviadas à consignação.
Artigo 39.º
Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços.
Artigo 40.º
Faturas simplificadas.
Artigo 41.º
Prazo de entrega das declarações periódicas.
Artigo 42.º
Conceito de volume de negócios.
Artigo 43.º
(revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
Artigo 44.º
Requisitos da contabilidade.
Artigo 45.º
Registo das operações em caso de emissão de facturas.
Artigo 46.º
Registo das operações em caso de não emissão de facturas.
Artigo 47.º
Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas.
Artigo 48.º
Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo.
Artigo 49.º
Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído.
Artigo 50.º
Livros de registo.
Artigo 51.º
Registo dos bens de investimento.
Artigo 52.º
Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte.
   
SECÇÃO IV
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Regime de isenção
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 54.º
Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção.
Artigo 55.º
Renúncia.
Artigo 56.º
Mudança de regime.
Artigo 57.º
Facturação.
Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto.
Artigo 59.º
Dispensa de obrigações.
SUBSECÇÃO II
Regime forfetário dos produtores agrícolas
Artigo 59.º-A
Âmbito de aplicação
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
Artigo 59.º-C
Opção pelo regime
Artigo 59.º-D
Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
Artigo 59.º-E
Regime subsidiário
   
SUBSECÇÃO III
Regime dos pequenos retalhistas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 61.º
Passagem do regime normal ao regime especial.
Artigo 62.º
Facturação.
Artigo 63.º
Renúncia.
Artigo 64.º
Mudança de regime.
Artigo 65.º
Registo das operações e livros obrigatórios.
Artigo 66.º
Passagem compulsiva ao regime normal de tributação.
Artigo 67.º
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto.
Artigo 68.º
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte.
   
SUBSECÇÃO IV
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores
Artigo 69.º
Âmbito de aplicação.
Artigo 70.º
Valor tributável.
Artigo 71.º
Direito à dedução dos revendedores.
Artigo 72.º
Direito à dedução dos adquirentes.
Artigo 73.º
Registos das aquisições e vendas.
Artigo 74.º
Aquisições intracomunitárias.
Artigo 75.º
Exclusão dos regimes especiais.
   
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 76.º
Centralização da escrita.
Artigo 77.º
Serviço de finanças competente.
Artigo 78.º
Regularizações.
Artigo 78.º-A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
Artigo 79.º
Responsabilidade solidária do adquirente.
Artigo 80.º
Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos.
Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável.
Artigo 82.º
Notificações.
Artigo 83.º
Recurso hierárquico.
   
CAPÍTULO VI
Fiscalização e determinação oficiosa do imposto
Artigo 84.º
Entidades fiscalizadoras.
Artigo 85.º
Dever de colaboração.
Artigo 86.º
Presunção de aquisição e de transmissão de bens.
Artigo 87.º
Rectificação das declarações e liquidações adicionais.
Artigo 88.º
Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais.
Artigo 89.º
Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças.
Artigo 90.º
Liquidação com base em presunções e métodos indirectos.
Artigo 91.º
Liquidação do imposto.
Artigo 92.º
Notificação das liquidações adicionais.
Artigo 93.º
Notificação da compensação.
Artigo 94.º
Caducidade.
Artigo 95.º
Anualização das liquidações.
Artigo 96.º
Juros compensatórios e de mora.

 

 
CAPÍTULO VII
Garantias dos sujeitos passivos
Artigo 97.º
Recurso hierárquico, reclamação e impugnação.
Artigo 98.º
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução.
Artigo 99.º
Anulação da liquidação.
   
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 100.º
Recibo da entrega de declarações.
Artigo 101.º
Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica.
Artigo 102.º
Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros.
  LISTA I
  LISTA II
  ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola
  ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas
  ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA
  ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica
  ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
  ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola
  ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas
   
  Legislação complementar
  Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07)
  Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08)
  Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04)
  Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04)
  Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10)
  Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08)
  Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10)
  Regime especial aplicável ao ouro para investimento(DL n.º 362/99 - 16/09)
  Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do DL nº 130/03 - 28/06)
  Regime especial do IVA para SP's não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP's, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro)
  Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
  Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do DL nº 21/07, de 29 de Janeiro)
  Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 196/2007 - 15/05)
  Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12
  Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias
  Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08)
  Regime dos bens em circulação (aprovado pelo DL n.º 147/2003 - 11/07 e republicado pelo DL n.º 198/2012 - 24/08)
  Regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo DL n.º 71/2013 - 30/05)

Autoria e outros dados (tags, etc)

Saiba se está isento do IMI e como proceder. Lute para se acabar com o imposto mais absurdo e injusto que nos é cobrado sobre a habitação própria permanente condigna, a que todos deveriam ter direito, direito este que se encontra consagrado não só na Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º), mas também nas Declarações e Pactos Internacionais sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Saiba que os Governantes, os Deputados e o seu presidente de Câmara são co-responsáveis pela determinação deste imposto.

Apesar do processo de isenção do IMI ter sido automatizado pela AT (Finanças), não se esqueça de que as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI têm de ser feitas dentro dos prazos e em conformidade com o previsto para efeitos de isenção (Submeter o IRS dentro do prazo e declarar os bens patrimoniais). O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas.

Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

 

Constituição da República Portuguesa (Artigo 70.º)

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;

...

Constituição da República Portuguesa (Artigo 72.º)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

IMI 2015  Isenções e taxas.jpg

CAPÍTULO VII Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
 Artigo 44.º Isenções
Artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
Artigo 44.º-B Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
 Artigo 45.º Prédios urbanos objecto de reabilitação
 Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
 Artigo 47.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
 Artigo 48.º Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 Artigo 49 .º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
 Artigo 50.º Parques de estacionamento subterrâneos
  

 

RESUMO:

O "automatismo" de que se fala tem encravado algumas pessoas. O reconhecimento da isenção de IMI para as famílias de baixo rendimento e prédios de baixo valor patrimonial passa a ser automático, mas a isenção termina se não entregarem a declaração de IRS atempadamente. Quem não estiver obrigado à entrega de IRS deve informar-se se a isenção está em conformidade.
 
ISENÇÃO AQUANDO DA COMPRA: No caso de compra de habitação própria permanente, o pedido de isenção deve ser apresentado, no máximo, até 60 dias após os seis meses seguintes à compra, fim da construção ou da beneficiação do imóvel. A isenção só é concedida duas vezes ao mesmo contribuinte ou agregado familiar. O pedido é feito no serviço de Finanças da área do imóvel, por carta dirigida ao chefe do serviço, ou em www.portaldasfinancas.gov.pt , seguindo o caminho: Os seus serviços > Entregar > Pedido > IMI > Isenção.
 
ISENÇÃO POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA: As famílias com rendimento anual bruto até € 15 295 e com imóveis (rústicos e urbanos) com valor total até € 66 500 também não pagam
IMI. Mas é necessário requererem essa isenção às Finanças. Se tiver dívidas à Segurança Social ou ao
Fisco, a isenção NÃO é concedida
 
PAGAMENTO: O contribuinte recebe, em março de cada ano, a nota de cobrança. Se o valor do imposto ficar abaixo de € 250, é pago em abril.
Se se situar entre € 250 e € 500, o Fisco divide-o em duas prestações, que devem ser saldadas até ao final de abril e de novembro.
Caso ultrapasse € 500, o imposto é repartido por três prestações, a pagar em abril, julho e novembro.
 
 
Artigo 48.º (*)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
 
 
 

OPINIÃO

Mas, antes de passar aos esclarecimentos sobre esta temática, deixo aqui impressa a minha opinião pessoal relativa ao IMI, imposto este que considero ser o mais absurdo e injusto que o Estado e os nossos Municípios cobram aos cidadãos, até porque, por exemplo, pelo facto de um agregado familiar ter um rendimento bruto anual superior a 15.295€ ou um imóvel de valor superior 66.500€, isso, por si só, não quer dizer que esse agregado familiar esteja em melhor ou pior condição socioeconómica do que outro que ultrapassa esse valor em mais ou menos um euro, nem garante que todos tenham rendimentos suficientes para garantir uma vida digna a todos os membros do seu agregado familiar, sendo por isso que defendo a isenção de IMI para todos os imóveis que se encontrem registados como habitação própria permanente, bem como a isenção de IMI sobre os bens rústicos (terrenos produtivos), até determinada área, sempre que se mantenham cultivados ou em produção agrícola considerada como essencial para a subsistência do agregado familiar.

 

Nunca nos esqueçamos de que:

  • A Constituição da República Portuguesa consagra que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar" (artigo 65.º);

 

  • Incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com qualidade de vida (artigo 66.º);

 

  • Este bem essencial, que é a habitação própria permanente e a parcela de terreno essencial para o auto-sustento, foi adquirido e tantas vezes construído pelas mãos e suor do trabalho da esmagadora maioria dos seus proprietários, tantas vezes passando muitos e longos anos de grandes dificuldades;

 

  • A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, incumbindo ao Estado, não só a devida regulação dos impostos, mas também a regulação dos devidos benefícios sociais e fiscais, em harmonia com os encargos familiares;

 

  • Incumbe ao Estado, "promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais"; bem como "estimular a construção privada", com vista a garantir, a todos, o acesso a uma habitação própria ou arrendada, mas condigna;

 

  • Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

 

  • O Estado tem a obrigação de adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria;

 

  • Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso à habitação condigna;

 

  • As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social;

 

  • Porque é que há-de haver imóveis de idêntico valor, umas sendo consideradas como habitação própria permanente e outras como segundas ou terceiras habitações, por vezes até arrendadas, mas a pagar menores taxas de IMI?

 

  •  Porque é que um agregado de duas pessoas fica isento com um rendimento bruto anual de 15.295€ e outro com 4 ou 5 pessoas, por vezes integrando crianças, idosos ou deficientes com grandes encargos de saúde e educação não possam ficar isentos só porque auferem mais um euro? Porque é que não existem critérios de discriminação positiva face ao tamanho e tipologia do agregado, face aos encargos de educação e de saúde, face aos idosos ou deficientes acolhidos no seio familiar, entre outros critérios de justiça social e económica?

 

Sabia que:

  • Sabia que é o seu município (Câmara e Assembleia Municipal) que determina a taxa de IMI?

 

  • Sabia que os municípios poderão aprovar a redução ou aumento de 30/prct. da taxa do IMI em territórios ou freguesias que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação? O seu presidente de câmara informa-o devidamente?

 

  • Sabia que os municípios podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior, o que poderá corresponder a uma redução de 50/prct. para os proprietários que têm mais do que um imóvel e o arrendam?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos (terrenos) com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido?

 

  • Sabia que, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem os municípios fixar uma redução da taxa do IMI, atendendo ao número de dependentes, de acordo com a seguinte tabela? O seu presidente de Câmara e de Junta fez o trabalho de casa? 
      

 

Quem poderá estar isento de IMI?

A Lei do Orçamento de Estado 2015 veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF, tendo ficado determinado o seguinte:

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3 X 475€* X 14 = 15.295€/anual) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (10 X 475€* X 14 = 66.500€). (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

 

* NOTA: O IAS mantém-se desde 2009 em 419,25€, mas para estes efeitos deveria considera-se 475€ X 14 meses, atendendo a que o rendimento anual bruto também corresponde a 12 meses + subs. de férias e de Natal - : Determinou a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2011) que, "até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475€), mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS".

 

Artigo 12 .º  Delimitação negativa de incidência
Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço  económico europeu
Artigo 25 .º  Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Artigo 79 .º  Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
Artigo 83 .º  Despesas de educação e formação
Artigo 84 .º  Encargos com lares
Artigo 87 .º  Dedução relativa às pessoas com deficiência
  

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas (mas informe-se atempadamente (até junho) junto das finanças se está tudo em conformidade), sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

Quais são as taxas aplicadas para apuramento do IMI?

Taxas  - Artigo 112.º do Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).


1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes (atualizadas pelo OE 2015):
a) Prédios rústicos (terrenos, campos, montes): 0,8/prct.;
b) (Revogada.)
c) Prédios urbanos (casas e terrenos urbanos) - de 0,3 /prct. a 0,5 /prct..


2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.


3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.


4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 /prct..


5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.


6- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30/prct. a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.


7- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.


8- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.


9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.


10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

     a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;

     b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;

     c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.


11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.


12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 /prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.


13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
  


14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.


15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.


16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.


17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

 

Consulte aqui as taxas de IMI para 2015, por concelho

 

Como proceder para requerer a isenção do IMI?

  • No Serviço de Finanças da área da situação do imóvel para o qual se solicita a isenção;
  • No Portal Eletrónico das Finanças (opção Serviços >> Entregar >> Pedido IMI - Isenção)

 

Quais os prazos para requerer a isenção IMI

  • Isenção de prédios pertencentes a famílias de baixos níveis de rendimento: o requerimento de isenção  deve ser apresentado até 30 de junho do ano em que a isenção tem início.
  • Isenção de prédios ou partes de prédios arrendados em regime de renda condicionada: no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (data de celebração de arrendamento nesse regime);
  • Isenção de prédios urbanos (ou frações) construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo (proprietário) ou do seu agregado familiar, ou destinados a arrendamento para habitação quando neste último caso se trate da 1.ª transmissão: até 60 dias, a contar do fim do prazo de 6 meses em que a aquisição ou conclusão da construção, ampliação ou melhoramentos se verificaram;
  • Isenção de prédios adquiridos através do sistema "poupança-emigrante", em operações contratadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto; se construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data de conclusão das obras; se adquiridos reconhecida oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio.

Isenção para projetos de reabilitação urbanística

Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. Entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela Câmara Municipal respetiva, consoante o caso.

 

Veja ainda outros artigos relacionados:

 

 

 

 

 

 

Conheça os CÓDIGOS DO IMI E DO IMT 

(versão actualizada) DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro

  
 

Conheça o ORÇAMENTO ESTADO 2015 

(versão actualizada) Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro

 
 

Salário Mínimo Nacional, IAS e UC em 2015

Salário mínimo

Continente

505,00€

DL 144/2014, de 30/09

R. A. Açores

530,25€

(SMN+5%)

R. A. Madeira

515,10€

(SMN+2%)

IAS (Indexante de Apoios Sociais)

419,22€

Lei 82-B/2014, de 31/12

UC (Unidade de Conta)

102,00€

DL 34/2008, de 28/2 (alterado pelo DL 181/2008, de 28/8, e Lei 64-A/2008, de 31/12)

  

 

Conheça o Estatuto dos Benefícios Fiscais

As Finanças (AT) disponibilizam aqui informação atualizada sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

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 Diplomas mais recentes com alteração ao EBF
 Prorrogação de disposições do EBF (prevista  na Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
 Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 com reflexo no EBF
 Redacção anterior à republicação pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
 Tabela de correspondência de artigos do EBF republicado com a versão anterior
 Legislação complementar
  
 (Em atualização, na sequência da publicação em Diário da República das Leis n.º 82-B/2014,82-D/201 e 82-E/2014, todas de 31/12/2014, e do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01/2015). Contudo, pode já consultar aqui a versão atualizada do EBF em formato PDF.
 Redacção em vigor 
  
Decreto-Lei n.º 215/89 - 01/07
Artigo 1.ºAprovação e entrada em vigor
Artigo 2 .ºRegime transitório geral
Artigo 3 .ºProcedimentos no regime transitório
 Artigo 4 .ºObrigações emitidas em 1989
Artigo 5 .ºObrigações - imposto sobre as sucessões  e doações por avença
 Artigo 6 .ºCrédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta
Artigo 7 .ºCrédito fiscal por investimento investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989
 Artigo 8 .ºCrédito fiscal por investimento investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31  de Dezembro de 1989
Artigo  9.ºRetenção na fonte em casos de isenção total ou parcial
 Artigo 10 .ºDispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
 Artigo 11 .ºAlterações ao Código do IRS
Artigo 12 .ºAlterações ao Código do IRC
Artigo 13 .ºRegulamentação do Estatuto
 
Decreto-Lei n.º  198/2001 - 3/07
 Artigo 1 .ºObjecto
 Artigo 2 .ºRemissões
Artigo 3 .ºDisposição transitória
Artigo 4 .ºRevogação

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 PARTE I Princípios gerais
 Artigo 1.º Âmbito de aplicação
 Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
 Artigo 3.º Caducidade dos benefícios fiscais
 Artigo 4 .º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais
 Artigo 5.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
 Artigo 6.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência
 Artigo 7.º Fiscalização
 Artigo 8.º Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
 Artigo 9.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
 Artigo 10.º Interpretação e integr

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