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Navegando livremente entre a cidade e as serras. O que me move não são as linhas rectas já traçadas por algumas pessoas, mas sim as curvas que livremente vão sendo desenhadas por todas as pessoas. @Zé de Baião
Aplica-se a agregados familiares, mas também ao arrendamento de quartos para estudantes.
Os agregados e estudantes com maior vulnerabilidade económica, poderão ainda aceder à tarifa social para etricidade e gás da EDP e/ou de outros fornecedores
O Programa de Arrendamento Acessível (PAA) é um programa de política de habitação que visa promover uma oferta alargada de habitação para arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias. Com este programa o Governo quer «contribuir para dar resposta às necessidades habitacionais das famílias cujo nível de rendimento não lhes permite aceder no mercado a uma habitação adequada às suas necessidades».
Assim, no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, o Governo aprovou o Decreto-lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o PAA, o qual entrou em vigor a 1 de julho.
Perguntas frequentes sobre o Programa de Arrendamento Acessível
Quem poderá aceder ao Programa de Arrendamento Acessível ?
O plano pretende dar a oportunidade a todas as famílias e estudantes, com base no seu rendimento, de aceder a uma habitação a um preço inferior aos que são praticados no mercado do arrendamento. Assim, tanto senhorios como arrendatários poderão solicitar a adesão ao programa já que apresenta vantagens para ambos.
Os imóveis a arrendar no âmbito deste programa podem ter a modalidade de “habitação” (uma casa ou um apartamento) ou “parte de habitação” (por ex., um quarto, com direito de utilização das instalações sanitárias, da cozinha e das áreas comuns).
No lado dos senhorios que colocarem as rendas mais acessíveis, terão a garantia de isenção de IRS e IRC. No lado dos arrendatários, estes conseguirão habitações a preços inferiores aos do mercado e dentro das suas possibilidades, de modo a poderem fazer face a outras despesas familiares como a alimentação, a água ou na fatura da eletricidade.
Relativamente aos senhorios, de forma singular ou coletiva, pública ou privada, poderão solicitar adesão ao programa de apoio ao arrendamento.
No caso dos arrendatários, dependerá do salário bruto anual adquirido, e de acordo com o número de elementos que compõem o agregado familiar. Por exemplo, para um elemento, o salário bruto não poderá ser superior a 35.000€. No caso de serem dois elementos, o salário não poderá superar os 45.000€.
A casa terá de garantir todas as condições de segurança e conforto. Por exemplo, terá de existir iluminação natural, e quartos com 6 metros. Todas as condições da habitação estarão declaradas na ficha do alojamento, por parte do proprietário e confirmadas pelo arrendatário.
Em caso de acesso a algum serviço de telecomunicações ou dados móveis, os senhorios que pretendam colocar uma casa disponível para arrendamento no programa, e os arrendatários que estejam à procura de uma casa, deverão submeter os pedidos em https://www.portaldahabitacao.pt/.
Após os registos, e cumprido aquilo que é exigido para iniciar o contrato de arrendamento, os mesmos poderão, se assim o desejarem, realizar um contrato de arrendamento através de um mediador imobiliário.
O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:
Prestações por encargos familiares (Fonte: Le Cleiss 2019)
O ramo da Família da segurança social assenta numa rede de 102 caixas departamentais e uma caixa nacional. As Caisses d'Allocations Familiales (caixas de subsídios familiares) (CAF) pagam prestações:
De acordo com o artigo L. 512-1 do Código de Segurança Social, «Toda a pessoa francesa ou estrangeira residente em França que tenha a seu cargo uma ou mais crianças com residência em França recebe prestações familiares por estas [...]».
Têm direito às prestações familiares as pessoas que, de modo efetivo e permanente, tenham a cargo (sustento, casa, vestuário) filhos legítimos, naturais, adotivos ou até simplesmente crianças acolhidas, cujos limites etários se situam a:
A fim de compensar a perda financeira suportada pelos agregados familiares com 3 ou mais crianças, quando o mais velho atinge 20 anos de idade, um subsídio de montante fixo é pago por um período máximo de 1 ano.
Fórmula de cálculo das prestações familiares: as prestações familiares representam uma percentagem duma base mensal de cálculo das prestações familiares (Base Mensuelle de calcul des Allocations Familiales – BMAF) fixada em 413,16 € a partir de 1 de abril de 2019. Este valor é reavaliado em 1 de abril de cada ano, de acordo com a evolução média anual previsional dos preços de consumo, tabaco excluído.
Do conjunto das prestações familiares, podemos distinguir:
O abono de família é deferido a partir da segunda criança que se encontre a cargo e a residir em França. É concedido sem condição de atividade. Desde 1 de julho de 2015, o montante do abono de família é modulado consoante os rendimentos do agregado familiar ou da pessoa que tem as crianças ou os jovens a seu cargo e do número de crianças. Existem 3 escalões de rendimentos.
O subsídio de montante fixo é deferido aos agregados familiares com pelo menos 3 crianças a cargo e que deixam de beneficiar de uma fração das prestações familiares quando um dos descendentes atinge 20 anos de idade (ou seja o limite máximo de idade que dá direito ao pagamento de prestações familiares) e não recebe um rendimento profissional superior a 932,29 € por mês.
Para beneficiar deste subsídio, o agregado familiar deve conferir direito ao abono de família a favor de 3 crianças no mínimo, incluindo o jovem que completa 20 anos de idade. O subsídio é pago em relação ao jovem durante um ano, a partir do 1° dia do mês em que o jovem fez 20 anos de idade até ao mês anterior em que perfaz 21 anos.
O montante deste subsídio é de 83,60 € em 1 de abril de 2019. Tal como acontece com o abono de família, é dividido por 2 ou por 4 consoante os recursos do agregado familiar (ano N-2). Porém, um complemento degressivo pode ser concedido quando os rendimentos auferidos durante o ano civil N-2 excedem ligeiramente o limite máximo dos rendimentos aplicável ao agregado familiar.
Esta prestação é atribuída, sob condição de recurso, aos agregados familiares que tenham a seu cargo 3 descendentes no mínimo, com idade igual ou superior a 3 anos e inferior a 21 anos. O limite máximo dos rendimentos varia em função do número de crianças a cargo e da composição do agregado familiar. Para beneficiar desta prestação em 2019, o rendimento anual do agregado familiar em 2017 não devia exceder:
O valor do complemento familiar é fixado em 172,08 € ou 258,14 € (valor majorado) por mês consoante o escalão de rendimentos. O valor é o mesmo com 3 ou mais descendentes a cargo.
Este subsídio é concedido para criar uma criança privada da assistência de um ou ambos os pais ou para completar uma pensão alimentar que fora fixada mas cujo montante é baixo.
O subsídio de apoio familiar (Asf) também pode ser concedido como um adiantamento em caso de pensão alimentar não paga pelo outro progenitor.
Os requisitos para a concessão são os seguintes:
O valor deste subsídio é equivalente a:
Estas prestações encontram-se agrupadas na Paje - Prestation d'Accueil du Jeune Enfant (prestação de acolhimento de criança na primeira infância) que envolve:
Estes subsídios permitem compensar as despesas decorrentes à chegada da criança (949,24 € por cada nascimento e 1.898,47 € em caso de adoção de uma criança ou jovem com menos de 20 anos).
Estes subsídios são concedidos com condição de recursos. O limite máximo dos rendimentos é consoante o número de crianças nascidas ou nascituras. Este é aumentado quando ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de família monoparental. Desde 1 de janeiro de 2019, para um casal com descendente nascituro e um único salário, o montante dos rendimentos auferidos em 2017 não deve exceder 31.659 € por ano, ou 41.840 € por ano, se ambos os membros do casal trabalham ou caso se trate de uma família monoparental.
Pelo nascimento, o pagamento deste subsídio está subordinado à comprovação de que a mãe se apresentou ao 1° exame médico no decorrer das 14 primeiras semanas de gravidez.
O subsídio de base é concedido após o subsídio de nascimento ou de adoção, é uma ajuda para suportar os custos ligados ao sustento e à educação da criança. É concedido sob condição de recursos (o patamar de recursos é o mesmo que para a atribuição do subsídio de nascimento), desde o nascimento da criança até ao último dia do mês civil anterior ao do seu 3° aniversário. Em caso de adoção, o subsídio de base é concedido durante três meses, a contar da data de integração da criança ou do jovem no agregado familiar, com a condição de que a mesma tenha menos de 20 anos de idade.
Desde 1 de abril de 2018 é necessário distinguir:
A prestação partilhada para educação da criança é atribuída às crianças nascidas ou adotadas a partir do 1 de janeiro de 2015 e o complemento por livre escolha de atividade é concedido às crianças nascidas ou adotadas antes desta data.
Estas prestações permitem a um membro do casal suspender a atividade profissional ou reduzi-la para cuidar da criança.
Podem ser pagas em complemento do subsídio de base ou independentemente (caso o requerente não reúna a condição de recursos para acesso ao dito subsídio).
São concedidas sem condição de recursos a partir do primeiro descendente .
Requisito laboral: validação de 8 trimestres de contribuições no regime velhice no decurso dos:
Duração do período de pagamento
A prestação partilhada para educação da criança (PreParE) é concedida a ambos os pais da criança, durante:
O complemento por livre escolha de atividade (CLCA) é atribuído durante 6 meses ao 1° filho e até aos 3 anos de idade, para o 2° filho e os outros a seguir.
O valor mensal da PreParE/do CLCA (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) é de:
O valor majorado da PreParE é de 652,50 €. Pode ser pago a um dos pais, com 3 ou mais filhos, que deixou completamente de exercer a sua atividade. O seu valor é superior ao da PreParE de base, mas é pago durante um período mais curto.
O limite de idade para o pagamento da CLCA para uma criança adotada é 20 anos, por um período mínimo de 1 ano.
Destina-se a compensar o custo para assegurar a guarda de uma criança menor de 6 anos, o CMG pode ser atribuído como complemento do subsídio de base (se o requerente reúne a condição de recursos) caso contrário será pago independentemente.
O CMG é concedido ao casal ou à pessoa que exerce uma atividade profissional e:
Este complemento inclui:
O subsídio de educação de criança deficiente (Allocation d'éducation de l'enfant handicapé) é um auxílio concedido sem condição de recursos às pessoas que cuidam de uma criança ou jovem com menos de 20 anos, qualquer que seja a ordem de filiação e com um grau de incapacidade permanente de:
A criança não deve ser internada com ressarcimento total dos custos de estada pelo seguro de doença, pelo Estado ou pela assistência social.
O valor inicial do subsídio é de 132,21 € por mês. As crianças portadoras de incapacidade de pelo menos 80 % podem beneficiar de um complemento de subsídio de montante variável consoante a necessidade de assistência ou o grau de deficiência. Para fins de apuramento do valor desse complemento, a criança é classificada pela Comissão dos direitos e da autonomia das pessoas deficientes (CDAPH) numa das 6 categorias existentes, determinada mediante uma grelha de avaliação que leva em conta os cuidados de saúde necessários à criança e o respetivo custo, as consequências financeiras decorrentes da deficiência ou do facto de um dos pais reduzir ou cessar a atividade profissional para cuidar dele e, por último, a obrigação de recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.
Os valores mensais dos complementos (de 1 de abril de 2019 a 31 de março de 2020) são os seguintes:
O beneficiário da AEEH e do complemento correspondente que assume sozinho os encargos de modo efetivo e permanente da criança deficiente, tem direito a uma majoração denominada por parent isolé monoparentalidade. É atribuída quando o estado da criança obriga a mãe ou o pai que vive só a suspender ou reduzir a atividade profissional, ou leva a recorrer à assistência de terceira pessoa remunerada.
Consoante as categorias, o valor da majoração é de:
Desde janeiro de 2019, o período de concessão da AEEH é fixado segundo as modalidades seguintes:
As famílias que beneficiam da AEEH inicial podem optar por:
Também é possível cumular o complemento da AEEH com o 3° elemento da PCH (que se destina a cobrir as despesas suplementares por apetrechamento do domicílio, do veículo ou deslocações).
Para demais informações acerca da PCH (prestação por compensação da deficiência), aceda ao site da CNSA – Caisse Nationale de Solidarité pour l'Autonomie.
Trata-se de um subsídio de solidariedade destinado a fornecer às pessoas com deficiência os recursos mínimos.
Para ter direito, estas pessoas devem cumprir várias condições:
O valor máximo do subsídio AAH é de 900 € por mês a partir de 1 de novembro de 2019. Este valor é concedido às pessoas que não têm recursos nenhuns.
As pessoas que recebem uma pensão ou renda vitalícia recebem a diferença entre o montante já recebido e os 900 €.
O subsídio AAH concedido por uma deficiência de 80 % pelo menos é atribuído por um período não inferior a 1 ano e não superior a 5 anos. Porém, é concedido sem limitação de tempo a qualquer pessoa com uma taxa de invalidez permanente de 80 % pelo menos e cujas limitações de atividade não são susceptíveis de evoluir favoravelmente, considerando os dados da ciência.
O subsídio AAH concedido por uma deficiência entre 50 e 79 % é atribuído pela CDAPH por um período de 1 a 2 anos.
Para demais informações: handicap.gouv.fr
Este subsídio é deferido sob condição de recursos e é pago a favor dos descendentes escolarizados de 6 a 18 anos de idade. O valor deste subsídio varia de acordo com a idade da criança a fim de corresponder melhor às despesas realmente efetuadas pelas famílias.
É atribuído aos agregados familiares ou às pessoas que dispõem de rendimentos inferiores a determinado montante (varia consoante a composição do agregado familiar e o número de menores que se encontram a cargo). É pago de uma só vez, no mês de agosto. Se os rendimentos do agregado familiar forem inferiores ao limite máximo que abre direito, o subsídio é pago integralmente e, se forem ligeiramente superiores ao referido valor e inferiores a um segundo valor fixado por decreto, um subsídio igual ao diferencial é neste caso concedido.
O valor do subsídio à taxa plena para o regresso às aulas em 2019, é equivalente a:
O subsídio diário de presença parental (Allocation journalière de présence parentale) é atribuído a qualquer pessoa que tem a seu cargo um menor com menos de 20 anos de idade portador de doença ou de grave deficiência tornando-se indispensável uma presença contínua e cuidados que causam constrangimento.
Pode beneficiar deste subsídio, a pessoa que deve interromper pontualmente a sua atividade e apresenta um atestado de baixa parental à entidade empregadora. O atestado médico emitido pelo médico assistente que certifica o estado da criança, deve ser submetido à supervisão médica da caixa de seguro de doença que cobre o beneficiário.
O valor do subsídio diário está fixado em 43,92 € se o beneficiário for casado ou viver maritalmente e em 52,18 euros se se tratar de um pai ou mãe que vive só. É pago por cada dia de licença, com limite máximo de 22 dias por mês.
O beneficiário tem direito a 310 dias de licença, indemnizados com base diária, a tirar durante 3 anos, em função das necessidades da criança.
Se os rendimentos da família forem inferiores a um determinado valor limite, um complemento por despesas (112,34 €) pode ser pago mediante apresentação de justificativos quando as despesas inerentes à deficiência ou à doença são superiores a 112,34 € por mês.
Este subsídio destina-se a compensar parcialmente os encargos com habitação suportados pelos agregados familiares. Os requisitos para beneficiar deste subsídio dependem das características do alojamento (superfície, salubridade), da renda e dos rendimentos do agregado familiar.
O subsídio de mudança de residência é atribuído, sob condição de recursos, aos agregados familiares que tenham 3 menores a cargo e beneficiem do subsídio familiar de habitação relativamente ao novo alojamento. O valor deste subsídio é equivalente às despesas efetivas de mudança de casa, no limite máximo de 991,58 € para 3 menores. Nos agregados familiares com mais de 3 filhos, este valor é aumentado de 82,63 € por cada descendente adicional.
Concedido pelas caixas de abono de família (CAF) ou pelas caixas mutualistas de seguro social agrícola (MAS), este subsídio de atividade visa incentivar os trabalhadores (assalariados ou não assalariados) com recursos baixos, a exercer ou retomar uma atividade profissional e apoiar o poder de compra destes.
É equivalente à diferença entre o montante fixo (cujo nível varia de acordo com a composição do agregado familiar e o número de crianças a cargo), e a totalidade dos recursos do agregado familiar, incluindo o abono familiar.
O montante fixo para uma pessoa só é de 551,51 €.
O simulador disponível no sítio da CAF permite saber se tem direito a este subsídio de atividade e calcular o valor eventual.
Observação: As prestações familiares, com exceção do subsídio de educação de criança deficiente (AEEH), são sujeitas a CRDS - Contribution pour le Remboursement de la Dette Sociale (contribuição para o reembolso da dívida social), à taxa de 0,5 %. O valor desta contribuição é diretamente descontado pelas caixas que procedem ao pagamento das prestações familiares.
Para demais esclarecimentos : ver quadro em anexo com os valores das prestações familiares e consultar o site da CAF.
Esta mãe não abandonou o filho. Deixou-o na única casa/abrigo que conheceu. Que foi o contentor do lixo, de onde se alimentava.
A mãe viveu e vive no lixo, o bebé foi encontrado no lixo, quem o encontrou foi o sem-abrigo que sobrevive do lixo.
E nós, que nos apressamos a apontar o dedo e a julgar, crescemos e vivemos onde e com que conforto?
De quem será a responsabilidade?
Sou técnico de acção social há mais de 20 anos e não posso permitir que se atribua toda a responsabilidade a esta jovem mãe de 22 anos. Uma mãe que nunca teve amor de mãe, nem de familiares, nem tampouco o apoio devido de quem tem a responsabilidade, a competência e os recursos públicos para identificar e apoiar estes seres humanos, que todos vemos a viver no lixo e do lixo.
Não teria esta mãe deixado o bebé no único modelo de "casa" ou "abrigo" que conheceu?
É que até o contentor do lixo é mais abrigado do que a única caixa de cartão que os sem-abrigo possuem para dormir na rua.
E nós passamos ao lado e fazemos o quê?
Afinal, a única casa/abrigo/mesa que estes seres humanos conheceram e conhecem é o ccontentor do lixo.
É tão fácil apontar o dedo e jugar, estando debaixo de um teto, com a mesa cheia e integrados num lar familiar confortável.
https://zedebaiao.com/e-tu-que-apontas-o-dedo-e-julgas-162268
A viveu e vive no lixo, o bebé foi encontrado no lixo, quem o encontrou foi o sem-abrigo que sobrevive do lixo.
E nós, que nos apressamos a apontar o dedo e a julgar, vivemos onde e com que conforto?
De quem será a responsabilidade?
Sou técnico de acção social há mais de 20 anos e não posso permitir que se atribua toda a responsabilidade a esta jovem mãe de 22 anos. Uma mãe que nunca teve amor de mãe, nem de familiares, nem tampouco o apoio devido de quem tem a responsabilidade, a competência e os recursos públicos para identificar e apoiar estes seres humanos que todos vemos a viver no lixo e do lixo.
Não teria esta mãe deixado o bebé no único modelo "casa" que conheceu? É que até o contentor do lixo é mais abrigado do que a uniúnica caixa de cartão que os sem-abrigo possuem para dormir na rua. E nós passamos ao lado e fazemos o quê?
Afinal, a única casa que estes seres humanos conheceram e conhecem é o ccontentor do lixo.
É tão fácil apontar o dedo e julgar, estando debaixo de um teto, com a mesa cheia e integrados num lar familiar confortável.
Cidadãos nacionais e estrangeiros, refugiados e apátridas que tenham uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
O que é
É uma prestação constituída por três componentes: a Componente Base, o Complemento e a Majoração.
A Componente Base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.
O Complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.
A Majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.
Toda a informação que se divulga nesta página diz respeito, apenas à Componente Base e ao Complemento. A majoração será regulamentada em fase posterior.
Condições de atribuição
Componente Base
A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:
Notas:
a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja anterior aos 55 anos.
Complemento
O Complemento é atribuído à pessoa com direito à Componente Base que:
Visualize o vídeo para saber como requerer o Complemento na Segurança Social Direta.
Acumulação com outros benefícios
A prestação pode acumular com:
A prestação não pode acumular com:
* De referir que:
▪ Os beneficiários que já são titulares do Subsídio por assistência de 3.ª pessoa quando requerem a PSI, mantêm o direito a esse apoio em acumulação com a PSI;
▪ Os beneficiários que requererem a PSI, que não se encontrem a beneficiar de subsídio por assistência de terceira pessoa e que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.
O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Período de concessão
A prestação é atribuída a partir do início do mês da apresentação do requerimento, devidamente instruído.
Mas, no caso ter sido apresentado o pedido de certificação da deficiência, o início da prestação verifica-se a partir do mês em que o original do atestado médico de incapacidade multiuso for entregue.
Suspensão
O direito à Componente Base suspende, quando se verifique uma das seguintes situações:
O direito ao Complemento suspende, quando se verifique uma das seguintes situações:
O titular pode retomar o direito à prestação, se as condições referidas deixarem de se verificar.
Cessação
O direito à Componente Base e ao Complemento cessa quando, relativamente a cada uma, se verifique uma das seguintes situações:
O Complemento, cessa, ainda, quando se verifique a cessação da Componente Base.
Reavaliação
A prestação é reavaliada, pelos serviços da segurança social:
É ainda, reavaliada sempre que o beneficiário comunique, aos serviços de segurança social, a alteração:
A reavaliação pode dar origem à alteração do montante, à suspensão ou à cessação da prestação.
Se o beneficiário comunicar as alterações no prazo de 10 dias úteis após a ocorrência das mesmas, os efeitos dessa reavaliação ocorrem no mês seguinte.
Se aquele prazo não for cumprido e a reavaliação determinar um aumento no valor da prestação os efeitos ocorrem no mês seguinte ao da comunicação.
Nas situações em que a reavaliação da situação é determinada pela alteração dos valores de referência da componente base ou dos limites de acumulação, os efeitos ocorrem no mês em que estas alterações se verificam.
Montantes
Componente Base
Beneficiários com idade inferior a 18 anos:
Este valor é acrescido de 35 % nas situações em que a pessoa com deficiência se encontre inserida num agregado familiar monoparental - No separador “Conceitos” ver “Acréscimo da componente base por monoparentalidade”.
Beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos:
O valor máximo mensal é de 273,39 € e depende, de entre outros fatores, do grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência.
Se:
Limiar mensal: o menor dos seguintes valores:
Beneficiários que recebem a Componente Base, na sequência da conversão do Subsídio Mensal Vitalício, da Pensão Social de Invalidez ou da Pensão Social de Invalidez dos Regimes Transitórios dos Trabalhadores Agrícolas: o valor a pagar é de 273,39 €. |
Complemento
O valor máximo mensal do Complemento é de 438,22 € e corresponde à diferença entre o valor do limiar do Complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar.
Se a soma dos rendimentos for superior ao limiar do Complemento, o valor deste será zero.
Nas situações em que haja mais do que um titular da prestação no mesmo agregado familiar, o valor do Complemento tem como limite máximo 438,22 €, majorado numa percentagem de 75% por cada uma.
Pagamento da prestação
O pagamento é efetuado mensalmente a uma das seguintes pessoas:
Se o montante mensal da prestação a atribuir for inferior a:
Recebimento indevido de prestações
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Neste caso, no prazo de 30 dias a contar da data em que recebeu a notificação da Segurança Social, o devedor pode:
A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes.
Para requerer esta modalidade de pagamento da dívida deve utilizar o formulário requerimento de valores devidos à Segurança Social, Mod.MG7-DGSS.
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor um montante mensal igual ao valor:
Não podem ser objeto de compensação:
O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de 5 anos a contar da data da interpelação para restituir.
O requerimento referido pode ser obtido na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.
O separador "Conceitos" apresenta, por ordem alfabética, alguns dos conceitos utilizados no âmbito desta prestação e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Quem pode requerer
A prestação pode ser requerida por uma das seguintes pessoas:
Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, sempre que este se encontre a aguardar nomeação de acompanhante no âmbito do regime de maior acompanhado
Procurador, se o beneficiário tiver idade igual ou superior a 18 anos
Como requerer
A prestação deve ser requerida através do:
O modelo referido pode ser obtido na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Deveres
O beneficiário ou a pessoa que requereu a prestação deve informar a Segurança Social no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação da prestação, nomeadamente:
do início ou fim da frequência de resposta social, quando se encontre institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado ou em família de acolhimento.
Sanções
Estão sujeitas a sanções e às respetivas coimas as seguintes situações:
Situação | Valor da coima |
---|---|
Falsas declarações ou omissões de que resultou a concessão indevida da prestação | 100 € a 250 € |
Falsas declarações relativas aos meios de prova dos elementos invocados | 250 € a 2.494 € |
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
Acréscimo da componente base por monoparentalidade
O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35 % nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau (pais, tios, filhos, irmãos e netos?), adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Este acréscimo não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.
Deficiência
Considera-se deficiência a perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, causadoras de dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, limitar ou dificultar a atividade e a participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Limiar de acumulação da Componente Base
Nas situações em que o titular não tenha rendimentos de trabalho, o limiar de acumulação anual da Componente Base da prestação com rendimentos é igual ao valor de referência anual do complemento.
Nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limiar de acumulação anual da prestação é o menor dos seguintes valores:
Os limiares referidos aplicam-se às pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%.
São equiparados a rendimentos de trabalho os montantes das prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção, quando atribuídas no âmbito do sistema previdencial.
Prova de deficiência
A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade, para efeitos da prestação social para a inclusão é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiuso.
A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade pode, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelo serviço nacional de saúde, desde que aquela seja anterior à data de 30 de novembro de 1996.
A prova de deficiência e do grau de incapacidade dos deficientes das forças armadas faz-se através da apresentação do respetivo cartão de identificação e desde que tenha sido obtido em data anterior a 1 de outubro de 2017.
Rendimentos de referência a considerar para a Componente Base
Para atribuição da prestação social para a inclusão são considerados os seguintes rendimentos:
Rendimentos de trabalho dependente, exceto se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, e considerados nos termos do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reportados ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento.
Não são considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
Rendimentos no domínio das atividades independentes apurados através dos coeficientes previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correspondendo:
Os rendimentos excluídos de tributação em IRS resultantes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante dos trabalhadores independentes.
Rendimentos definidos no art.º. 5.º do Código do IRS, nomeadamente, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, o montante que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem).
Os rendimentos de capitais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.
Rendimentos definidos no art.º 8.º do Código do IRS, nomeadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, valores relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga pelo senhorio, à cedência de uso de partes comuns de prédios.
Se desses bens não resultarem rendas, ou se resultarem, mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, deve ser considerado aquele valor.
Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e desde que o seu valor patrimonial seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), é de 196.092 € (450 x 435,76 €).
Se o valor patrimonial for superior àquele montante considera-se como rendimento o valor igual a 5% do valor que exceda aquele limite.
Os rendimentos prediais reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal não se verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, devendo ser mensualizados.
Valor das pensões, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou de outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e pensões de alimentos.
Os rendimentos de pensões reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
Na determinação dos rendimentos de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
Todas as prestações no âmbito das eventualidades de doença, desemprego e maternidade, paternidade e adoção.
Os rendimentos das prestações reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
Rendimento de referência a considerar para o Complemento
O rendimento de referência a considerar para o cálculo do complemento é igual à soma dos rendimentos do benefiário e dos elementos do agregado familiar do titular da prestação.
Para este efeito, os rendimentos a considerar são:
Residência legal em Portugal
Valor de referência e limiar do Complemento
Valor do Complemento