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Tribunal Constitucional - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social.
FONTE:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2013
Processo n.º 1260/13
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1 —
O Presidente da República, por requerimento entrado
no Tribunal Constitucional em 23 de novembro de
2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), bem como do
n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro, submeter ao Tribunal Constitucional,
em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade,
a apreciação das normas constantes das alíneas
a),
b
), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia
da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência
da República no dia 15 de novembro de 2013 para ser
promulgado como lei.
Fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem
de considerações:
— A norma da alínea
a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto
sindicado, sem prejuízo das exceções previstas no
n.º 2 do mesmo diploma, determina uma redução em 10 %
nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor
ilíquido mensal superior a €600, fixadas pelas fórmulas
de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, bem como as fixadas noutras disposições estatutárias,
legais e convencionais, afetando esta medida as
pensões atribuídas no período anterior à entrada em vigor
do regime de convergência aprovado pela Lei n.º 60/2005,
de 29 de dezembro.
— Identicamente, a norma da alínea
c) do n.º 1 do artigo
7.º do mesmo decreto, sem prejuízo das exceções
previstas no n.º 2 do artigo mencionado, impõe uma redução
em 10 % no valor global ilíquido das pensões de
sobrevivência cujo valor ilíquido mensal seja superior
a 600 euros e que tenham sido fixadas de acordo com o
Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 142/73, de 31 de março.
— Embora no plano contabilístico as normas descritas
possam ser entendidas como medidas de redução de
despesa, já sob um ponto de vista substancial,
a redução
coativa, unilateral e definitiva de pensões, feita através
da fixação de um percentual sobre o respetivo valor ilí-
quido, deve ser qualificada como um imposto,
à luz dos
atributos constitutivos desta mesma figura na doutrina e
jurisprudência portuguesas, dado que implica um esforço
acrescido exigido aos pensionistas para, mediante uma
supressão parcial do seu rendimento mensal, realizarem
fins públicos, financiando o Estado.
— Mesmo que se qualifique a medida impugnada como
uma figura tributária especial reconduzível à parafiscalidade,
o facto é que setores relevantes da doutrina entendem
que esse tributo deve estar sujeito às mesmas regras constitucionais
dos impostos, pois um entendimento diverso
poderia legitimar condutas furtivas do legislador das quais
possa resultar a criação de tributos sobre o rendimento,
em tudo idênticos aos impostos, mas desviados do enquadramento
constitucional destes últimos e do princípio da
legalidade fiscal.
— Na medida em que as normas que reduzem em 10 %
o valor das pensões referidas supra sejam materialmente
qualificadas como atos de criação de um imposto ou de
uma figura parafiscal de natureza análoga, elas tributariam
o rendimento pessoal de uma categoria específica de
pessoas em eventual desconformidade com disposições
constitucionais que regem o regime dos impostos sobre o
rendimento, como seria o caso:
a
) Do princípio do caráter único ou unitário do imposto
sobre o rendimento (n.º 1 do artigo 104.º da CRP), na medida
em que se fragmentaria a tributação do rendimento
oriundo da pensão, dado que a redução de 10 % viria a
ser cumulada com a taxa do IRS que incidiria sobre esse
e sobre outros rendimentos do titular;
b
) Do princípio do caráter pessoal do imposto sobre o
rendimento
(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), já que se criaria
um tributo que desconsideraria a
capacidade contributiva
do sujeito passivo,
ou seja, as necessidades e os rendimentos
do próprio e do seu agregado familiar, não prevendo a
realização de deduções à coleta;
c
) Do princípio da progressividade do imposto sobre
o rendimento
(n.º 1 do artigo 104.º da CRP), mediante a
fixação de um corte de teor equivalente a uma taxa única
de 10 % sobre o valor ilíquido do rendimento oriundo da
pensão, não se garantindo o imperativo constitucional de
redução de desigualdades que inere a essa progressividade;
d
) Do princípio da natureza universal do imposto sobre
o rendimento,
através da criação de um imposto especial
dirigido, em cumulação com o IRS, a uma categoria específica
de pessoas, qualificadas como sujeitos passivos em
razão da sua condição de pensionista da Caixa Geral de
Aposentações, I. P. (CGA), o que envolveria uma discriminação
potencialmente arbitrária, porque não cabalmente
justificada, já que se trataria de forma diferente e mais
onerosa esses pensionistas em relação aos do regime geral
da segurança social e em relação aos não pensionistas, titulares
de idênticos rendimentos, vulnerando -se o princípio
da igualdade (n.º 2 do artigo 13.º da CRP)
Ler mais em: http://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/00400/0002000047.pdf