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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
1.Como se pode ter acesso a uma frequência para o exercício da atividade de rádio?
O acesso ao exercício da atividade de rádio pode ser obtido através de licenciamento, o qual está sujeito a concurso público, dado que utiliza o espectro hertziano terrestre, ou ainda através de autorização (caso não seja utilizado o espectro hertziano terrestre), concedida pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social. A abertura de concurso público depende da vontade do Governo, mais concretamente de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações. O aviso de abertura de concurso público é publicado em Diário da República e integra o respetivo regulamento, o qual define as condições a que as candidaturas devem obedecer e a documentação que as deve acompanhar. Os requerimentos, dirigidos ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade a quem compete atribuir as licenças e proceder às correspondentes renovações, recolhem o parecer vinculativo da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, no que respeita às condições técnicas da candidatura, no que se refere a serviços de programas de rádio de âmbito local, ou recolhem a decisão dessa autoridade nacional quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem as suas competências, no que se refere a serviços de programas de âmbito nacional e regional (cfr. art.ºs 17º, n.º 1 e 2, 19º, 22º e 23º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro).
Não, está sujeito à atribuição de autorização. Os pedidos de autorização para o exercício da atividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos elementos referidos no art.º 21º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro. O projeto deverá ter em conta, designadamente, os fins da atividade de rádio previstos no art.º 12º, e as obrigações gerais constantes no art.º 32º, ambos da Lei da Rádio.
Complementarmente, face aos requisitos constantes da legislação aplicável, deverá o Requerente esclarecer expressamente e/ou juntar:
• Qual a área de cobertura pretendida (cfr. art.º 7º da Lei da Rádio);
• Qual o número de horas de emissão/dia;
• Declaração do proponente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
• Declaração do proponente de que o projeto a autorizar cumpre as obrigações relativas à difusão de música portuguesa constantes no art.º 41º, art.º 43º e art.º 44º da Lei da Rádio (ver aqui);
• Linhas gerais de programação;
• Grelha de programação semanal com indicação dos horários e sinopses dos programas;
• Grelha de informação semanal com indicação dos horários dos serviços noticiosos (se aplicável);
• Indicação do período cuja programação do serviço de programas não seja própria (se aplicável);
• Quanto aos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, indicação do responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio); comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do título profissional, a fim de se comprovar a qualificação profissional exigida pelo art.º 36 da Lei da Rádio;
• Título comprovativo do acesso à rede.
• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 27º, n.º 2 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
• Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;
• Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;
• Certidão do Registo Comercial da Requerente (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;
• Declaração da Requerente de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
• Declaração da Requerente, bem como declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio, ex vi artigo 87º desse diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
• Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;
• Indicação dos períodos cuja programação não seja própria (se aplicável);
• Estatuto editorial;
• Memória descritiva da atividade desenvolvida nos últimos dois anos;
• Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas, com indicação das funções desempenhadas – nomeadamente, responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões e responsável pela informação (artigo 33º Lei da Rádio) – e comprovativo do respetivo vínculo laboral e, no caso dos jornalistas ou equiparados, acresce cópia do respetivo título profissional;
• Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;
• Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças;
• Último relatório de contas aprovado.
• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 26º, n.º 2 e 3 (e, eventualmente, n.º 5 ou n.º 6) da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
• Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados;
• Linhas gerais de programação a adotar, mapa de programas, respetivos horários e sinopses;
• Estatuto editorial a adotar.
• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 6 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
• Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
• Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de que cumprem a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro (ver aqui);
• Declarações do operador e do(s) Cessionário(s) de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença (ver aqui);
• Certidão do Registo Comercial do operador (ou código de acesso à certidão permanente) e pacto social ou estatutos atualizados; em caso de o Cessionário ser uma pessoa coletiva, deverá enviar a mesma documentação;
• Ata dos órgãos sociais autorizando tal cessão, se exigida pelo pacto social;
• Linhas gerais e grelha de programação;
• Estatuto editorial.
• Requerimento dirigido ao Presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do art.º 4º, n.º 9 e 10 da Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro;
• Cópia do título habilitador para o exercício da atividade de rádio;
• Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pela ANACOM – Autoridade Nacional das Comunicações; em caso de autorização, cópia do título comprovativo do acesso à rede;
• Certidão do Registo Comercial (ou código de acesso à certidão permanente) e pactos sociais ou estatutos atualizados, das sociedades Cedente e Cessionária;
• Cópia da ata dos órgãos sociais autorizando a cessão do serviço de programas e respetiva licença, da sociedade Cedente;
• Declaração da Cessionária de que cumpre a norma relativa às restrições constantes no n.º 1 do artigo 16º da Lei da Rádio (ver aqui);
• Declarações da Cedente, da Cessionária e declarações individualizadas dos detentores do seu capital social, de cumprimento do disposto nos ns.º 3 a 5 do artigo 4º da Lei da Rádio ex vi artigo 87º do referido diploma; em caso de haver participação noutros operadores, é necessária a respetiva identificação (ver aqui);
• Declaração da Cessionária de respeito pelas premissas determinantes da atribuição da licença em questão (ver aqui);
• Linhas gerais de programação, mapa de programas a emitir, respetivos horários e sinopses;
• Estatuto editorial;
• Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social, da Cedente e Cessionária;
• Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pelos serviços de finanças, da Cedente e Cessionária;
• Indicação dos recursos humanos afetos à programação própria do serviço de programas objeto de cessão.
• Discriminação inequívoca da universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas objeto de cessão, a transmitir nos termos do n.º 9, in fine, do art.º 4º da Lei da Rádio.
Caso se verifique a falta de satisfação ou recusa infundada do exercício deste direito, poderá o seu titular, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito, recorrer aos tribunais judiciais, ou, no prazo de 30 dias, recorrer à ERC.
Fonte: http://www.erc.pt/pt/perguntas-frequentes/sobre-a-radio