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Útil para os trabalhadores independentes

por José Pereira (zedebaiao.com), em 05.02.14

Forma de exercício de atividade dos Trabalhadores Independentes (não dispensa a consulta da legislação, sendo que a mesma tem vindo a sofrer alterações e atualizações)

Ser Trabalhador Independente

 

trabalhador independente, segurança social, finanças, irs, irc, cessação de atividade, início de atividade
Atualizado em: 23-01-2014 

Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Trabalhadores IndependentesTrabalhadores Independentes

O que é

Pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.

Quem são os trabalhadores independentes

Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:

  • Pessoa com atividade profissional e respetivo cônjuge ou pessoa que com ela viva em união de facto*:
    • De prestação de serviços (incluindo a atividade de caráter científico, literário, artístico ou técnico)
    • Comercial
    • Industrial
  • Sócio ou membro de sociedade de profissionais livres
  • Sócio de sociedade de agricultura de grupo
  • Titular de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que apenas exerça atos de gestão, desde que os mesmos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de permanência
  • Produtor agrícola que exerça efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada e cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto*
  • Empresário em nome individual com rendimentos decorrentes de atividade comercial e industrial e titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivo cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto*
  • Membro de cooperativa de produção e serviços que, nos seus estatutos, opte por este regime.

*Se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

 

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes:

  • Os advogados e solicitadores que, em 1 de janeiro de 2011, se encontrem enquadrados facultativamente naquele regime
  • Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respetivos cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que, em 1 de janeiro de 2011, estivessem abrangidos pelo Despacho n.º 9/82, de 25 de março, até à data da sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro
  • Os membros das cooperativas de produção e serviços que, em 1 de janeiro de 2011, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro.

Não estão abrangidos por este regime:

  • Advogados e solicitadores
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas cujos produtos se destinem predominantemente ao consumo dos seus titulares e familiares e os rendimentos anuais da atividade sejam iguais ou inferiores a 1.676,88 EUR (4xIAS)
  • Trabalhadores que exerçam atividade temporária em Portugal por conta própria e que se encontrem abrangidos por regime de proteção social obrigatório noutro país, que integre pelo menos as eventualidades de invalidez, velhice e morte
  • Titulares de rendimentos resultantes exclusivamente da produção de electricidade por intermédio de unidades de micro produção, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Politica Agrícola Comum de valor anual inferior a 1.676,88 EUR (4xIAS) e que não tenham quaisquer outros rendimentos que obriguem ao enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

Inscrição

Início de atividade pela 1.ª vez

 

A administração fiscal comunica à instituição de Segurança Social competente o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação.

 

Com base nos elementos recebidos da administração fiscal, a instituição de Segurança Social inscreve o trabalhador (se for necessário) e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.

 

O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.

 

Produção de efeitos do enquadramento

 

No caso de iniciar a atividade pela 1.ª vez

 

Obrigatoriamente

 

O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos quando o rendimento anual relevante do trabalhador for superior a 2.515,32 EUR (6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS) e após decorridos pelo menos 12 meses (1).

 

Neste caso, os efeitos produzem-se:

  • No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, quando este ocorra depois de setembro e até final do ano
  • No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade, nos restantes casos

(1)  No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.

 

Facultativamente

 

Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento produza efeitos:

  • Ainda que o rendimento anual relevante seja igual ou inferior a 2.515,32 EUR (6 vezes o IAS)
  • Em data anterior às datas previstas para a produção de efeitos.

No caso de reinício de atividade

 

O enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício da atividade.


Cônjuge de trabalhador independente

 

O enquadramento do cônjuge:

  • É efetuado mediante requerimento
  • Produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento ou no mês em que produz efeitos o enquadramento do trabalhador independente.

Membros das cooperativas

 

O enquadramento dos membros trabalhadores produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção por este regime.

 

A comunicação é efetuada através da apresentação de formulário de modelo próprio e vigora durante o período mínimo de 5 anos.

 

Cessação do enquadramento

 

O enquadramento cessa quando se verifique a cessação de atividade por conta própria.

 

A cessação do enquadramento é efetuada oficiosamente, com base na troca de informação com a administração fiscal ou mediante requerimento dos trabalhadores.

 

Cônjuge de trabalhador independente

 

O enquadramento do cônjuge cessa quando se verificar:

  • A cessação da atividade do trabalhador independente
  • A cessação da atividade
  • O inicio de uma atividade por conta própria*
  • O fim do casamento
  • A separação judicial de pessoas e bens*

*A comunicação desta situação deve ser efetuada pelo cônjuge do trabalhador independente, até ao final do mês em que a mesma se verifique.


Manutenção do enquadramento no caso de exercício de atividade em país estrangeiro

 

No caso de exercício de atividade em país estrangeiro, o trabalhador independente pode manter o enquadramento neste regime até ao limite de um ano.

 

Este período pode ser prorrogado por outro ano mediante requerimento do interessado e autorização do serviço de Segurança Social, salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

 

A autorização pode ser dada por período superior quando os conhecimentos técnicos ou aptidões especiais do trabalhador o justifiquem.

 

Como requerer

 

Através do formulário do enquadramento facultativo / antecipação do enquadramento de trabalhador independente / inscrição - enquadramento de cônjuge de trabalhador independente / alteração de elementos, Mod. RV1000-DGSS.

 

Documentos a apresentar

 

  • Fotocópia de:

    • Documentos de identificação civil (bilhete de identidade, certidão de registo civil e boletim de nascimento ou título de permanência / residência, no caso de trabalhador estrangeiro) e fiscal, no caso de não estar identificado na Segurança Social
    • Certidão de casamento, no caso do enquadramento do cônjuge de trabalhador independente
  • Declaração da natureza dos rendimentos, Mod. RC3026-DGSSS.

Todos os formulários referidos estão disponíveis, na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Direitos

Proteção garantida

 

Ao trabalhador independente é garantida proteção nas seguintes eventualidades:
 

EventualidadesPrestações
Desemprego
  • Subsídio por cessação de atividade (1)
  • Subsídio parcial por cessação de atividade (1)
  • Subsídio por cessação de atividade profissional (2)
  • Subsídio parcial por cessação de atividade profissional(2)

Doença

 

  • Subsídio de doença
Parentalidade
  • Subsídio por risco clínico durante a gravidez
  • Subsídio por interrupção da gravidez
  • Subsídio por riscos específicos
  • Subsídio parental
  • Subsídio parental alargado
  • Subsídio por adoção
  • Subsídio por adoção em caso de licença alargada
  • Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
Doenças profissionais
  • Prestações pecuniárias
  • Prestações em espécie
Encargos familiares
  • Abono de família pré-natal
  • Abono de família para crianças e jovens
  • Bolsa de estudo
  • Subsídio de funeral
Invalidez
  • Pensão de invalidez
  • Complemento por dependência
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Velhice
  • Pensão de velhice
  • Complemento por dependência
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Morte
  • Pensão de sobrevivência
  • Complemento por dependência
  • Subsídio por morte
  • Reembolso de despesas de funeral

 

(1) Trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

 

As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.

 

(2) Trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.

 

 

Para ter direito às prestações o trabalhador independente tem que ter a situação contributiva regularizada.


Considera-se que está regularizada se as contribuições estiverem pagas até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante de atribuição da prestação.

 

O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.

 

Notas:

  1. A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à regra referida. O cálculo da pensão de sobrevivência é efetuado sem ter em conta os períodos com contribuições em dívida.
  2. No acesso a pensões de invalidez e velhice, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição, a regularização da situação contributiva pode ser efetuada por compensação com o valor das prestações a que haja direito.

Efeitos da regularização da situação contributiva:

  • Readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses civis seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
  • Se a situação contributiva não for regularizada no prazo indicado perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
  • Se a regularização for posterior ao prazo indicado, retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a regularização.

Proteção social no caso de suspensão e cessação da atividade independente

 

Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de atividade, o trabalhador independente:

  • Mantém o direito à proteção na doença ou na parentalidade que se encontre a receber
  • Não prejudica o direito à proteção na parentalidade desde que satisfaça as respetivas condições de atribuição.

Isenção do pagamento de contribuições

 

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:

  • Acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que, cumulativamente:
    • o exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
    • o exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes
    • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de proteção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 419,22 EUR (uma vez o IAS).
       
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros e a atividade profissional seja legalmente cumulável com a respetiva pensão
     
  • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
     
  • Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 2.515,32 EUR (6 vezes o IAS).

Como é atribuída a isenção do pagamento das contribuições

 

A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:

  • Oficiosamente (por iniciativa dos serviços de Segurança Social) se as condições que a determinarem ocorrerem dentro do sistema de Segurança Social
  • Mediante entrega de requerimento da isenção, acompanhado do comprovativo da remuneração mensal, no caso de o trabalhador independente estar enquadrado noutro sistema de proteção social.

Nota: Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.


A partir de quando tem direito à isenção

  • Quando a isenção é atribuída oficiosamente, tem direito a partir do mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem
  • Quando a isenção dependa de requerimento, tem direito a partir do mês seguinte ao da sua apresentação
  • No caso de ser pensionista, tem direito a partir da data da atribuição da pensão.

Quando termina a isenção

  • Quando deixarem de se verificar as condições que determinaram a isenção do pagamento de contribuições
  • Por opção do trabalhador.

Nestes casos deve:

  • Comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção ou a vontade de a terminar
  • Pagar as contribuições a partir do mês seguinte ao da cessação da isenção.

Nota: Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.


Em que situações não existe obrigação de contribuir

 

Quando:

  • Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições.
  • Ocorrer a suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada.

    O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua atividade por conta própria pode requerer à Segurança Social a suspensão da aplicação deste regime.

Se a atividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.

  • For comprovada incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respetivos subsídios
  • For comprovada incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.

Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:

  • 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)
  • 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.

Alteração de escalão de remunerações / escolha da base de incidência

  1. Após o apuramento do rendimento relevante, o trabalhador é notificado pelos serviços da segurança social do escalão de base de incidência que lhe vai ser aplicado.
     
  2. O trabalhador pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
     
  3. Pode, ainda, requerer, em fevereiro e em junho de cada ano, nova alteração à base de incidência, tendo sempre como referência o escalão definido no ponto 2. Esta alteração produz efeitos a partir do mês seguinte.
     
  4. O cônjuge de trabalhador independente pode requerer a base de incidência de entre o 1.º escalão e aquele que for fixado ao trabalhador independente.

NOTAS:

  1. A base de incidência é atualizada por referência ao IAS e produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que procede à atualização daquele Indexante.
     
  2. O trabalhador independente pode requerer à instituição de Segurança Social competente, a dedução dos rendimentos derivados de mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS.

    O requerimento deve ser entregue no mês de setembro.

    A dedução tem efeitos na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência a considerar no período seguinte.
     
  3. Os rendimentos resultantes da produção de eletricidade por intermédio de micro produção que sejam excluídos de tributação em IRS, não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante.

Deveres

Pagamento das contribuições

 

Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.

 

O pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.

 

Para informações sobre o modo de pagamento das contribuições consulte a página “Como pagar”.

 

 

Declaração anual da atividade

 

O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.

 

Essa declaração é feita através do preenchimento de anexo da Segurança Social ao modelo 3 do IRS:

  • no prazo estabelecido para a entrega da declaração de IRS
  • através do Portal da Finanças.

Para o efeito, o trabalhador independente deve efetuar:

  • o registo no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, no caso de ainda não ter senha de acesso
  • o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.

 

Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional

 

A participação do início e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com a administração fiscal.

 

Quando os trabalhadores independentes exerçam atividade profissional exclusivamente industrial ou comercial como empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, devem declarar o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade neste Portal, na Segurança Social Direta.

 

A suspensão do exercício da atividade profissional é requerida diretamente junto dos serviços da Segurança Social.


Os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.

Sanções

Se o trabalhador independente não pagar as contribuições, para além da suspensão das prestações que eventualmente esteja a receber conforme indicado no separador anterior “Direitos”, fica sujeito:

  • À cobrança coerciva do montante em dívida, o qual inclui juros de mora
  • À aplicação de contraordenação

o Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
o Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado

  • A Processo-crime se a vantagem ilegítima for superior a 7.500 EUR.

Se o trabalhador independente não apresentar o anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, referido no separador "Deveres", fica sujeito à aplicação de uma contraordenação leve.

 

Legislação relativa a esta matéria:

 

TipoLegislaçãoDescriçãoDisponibilizadoFormato - Tamanho
 
Decreto regulamentarN.º 6/2013N.º 6/2013Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social17-10-2013PDF - 159 KB
PortariaN.º 103/2013N.º 103/2013Aprova um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designado "ANEXO SS" e as respetivas instruções de preenchimento.12-03-2013PDF - 254 KB
LeiN.º 66-B/2012N.º 66-B/2012Orçamento do Estado para 201302-01-2013PDF - 1638 KB
Decreto regulamentarN.º 50/2012N.º 50/2012Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social03-10-2012PDF - 182 KB
LeiNº 20/2012Nº 20/2012Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira05-06-2012PDF - 454 KB
Decreto regulamentarN.º 1-A/2011N.º 1-A/2011Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro17-02-2012PDF - 287 KB
LeiN.º 119/2009N.º 119/2009Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social17-02-2012PDF - 207 KB
PortariaN.º 66/2011N.º 66/2011Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro14-02-2012PDF - 172 KB
LeiN.º 110/2009N.º 110/2009Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social28-11-2011PDF - 351 KB

 

Cálculo de Contribuições -

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/13198/trabalhadores_independentes

 
Atualizado em: 28-01-2014 

Esta informação destina-se a que cidadãos

  • Trabalhadores IndependentesTrabalhadores independentes

 

O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

 

Taxas contributivas

 

Trabalhadores independentes em geral

 

29,6%

 

Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência

 

28,3%

 

Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência

 

34,75%

 

 

Taxas contributivas

Grupos fechados (apenas para quem foi abrangido até 31/12/2010)

Trabalhadores agrícolas da Região Autónoma da Madeira e equiparados a produtores agrícolas, bordadeiras, trabalhadores das atividades artesanais e subsidiárias do setor primário que, optem pelo:

  • 1º Escalão ou
  • 2º a 5º escalões de base de incidência dos trabalhadores independentes

 

 

 

 

 

 

8%

 

15%

 

 

 

Produtores da Região Autónoma dos Açores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam a atividade como profissão principal e contribuam sobre o salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais e bordadeiras

  • Se optarem por escalão superior

 

 

 

8%

 

15%

 

Notários que optaram pela manutenção no regime convergente

 

2,7%

 

 

Escalões de rendimentos

1.º419,22 EUR 1xIAS
2.º628,83 EUR1,5xIAS
3.º838,44 EUR2xIAS
4.º1.048,05 EUR2,5xIAS
5.º1.257,66 EUR3xIAS
6.º1.676,88 EUR4xIAS
7.º2.096,10 EUR5xIAS
8.º2.515,32 EUR6xIAS
9.º3.353,76 EUR8xIAS
10.º4.192,20 EUR10xIAS
11.º5.030,64 EUR12xIAS

Bases de incidência

A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.

 

O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais e calculado do seguinte modo:
 

TrabalhadoresRendimento relevante
(por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva)
Base de incidência
Trabalhador independente (A)
  • 70% do valor total da prestação de serviços
  • 20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens
Limite mínimo: 1.º Escalão (419,22 EUR)

Trabalhador independente  (A) -atividades hoteleiras, similares, restauração e bebidas

20% do valor total da prestação de serviços
Trabalhador independente com contabilidade organizadaValor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadasLimite mínimo:
2.º Escalão
(628,83 EUR)
 

 

Cálculo das contribuições

 Veja mais aqui: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/13198/trabalhadores_independentes

 

 

GUIA PRÁTICO
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

ÍNDICE
A1 – O que é? ......................................................................................................................................... 5
A2 – Quem é considerado trabalhador independente? .......................................................................... 5
Quem é considerado trabalhador independente ................................................................................. 5
Quem não é considerado trabalhador independente .......................................................................... 5
B – Enquadramento dos trabalhadores independentes.......................................................................... 6
Inscrição/enquadramento .................................................................................................................... 6
Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria .............................................................. 6
Se já tiver trabalhado por conta própria........................................................................................... 6
Enquadramento facultativo ou enquadramento antecipado ............................................................ 6
C1 – Quais os direitos dos trabalhadores independentes? .................................................................... 7
Proteção nas eventualidades .................................................................................................................. 7
Direito à isenção do pagamento de contribuições .................................................................................. 7
Isenção por acumulação de atividades............................................................................................ 7
Isenção por recebimento de pensão................................................................................................ 7
Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 x o IAS................................................................ 7
Direito ao subsídio de desemprego ........................................................................................................ 7
Direito ao subsídio de doença................................................................................................................. 7
C2 – Quais as obrigações dos trabalhadores independentes? ............................................................ 10
Obrigação de pagar as contribuições ................................................................................................ 10
Declarar o valor da atividade ............................................................................................................. 10
D1 – Pagamentos à segurança social .................................................................................................. 11
Pagar as contribuições à Segurança Social...................................................................................... 11
Início do pagamento....................................................................................................................... 11
Rendimento relevante .................................................................................................................... 11
Base de incidência contributiva ..................................................................................................... 11
Base de incidência contributiva facultativa .................................................................................... 11
Base de incidência contributiva no enquadramento antecipado ................................................... 11
Base de incidência contributiva no reinício de atividade ............................................................... 11
Base de incidência contributiva dos cônjuges dos TI .................................................................... 11
Base de incidência contributiva com atividade no estrangeiro ...................................................... 11
Redução de base de incidência contributiva no inicio ou reinicio de atividade ............................. 11
Reavaliação da base de incidência contributiva............................................................................ 11
Manutenção da base de incidência contributiva............................................................................ 11
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva ........................................................ 11
Taxas contributivas dos TI ............................................................................................................. 11
Taxas contributivas dos cônjuges dos TI....................................................................................... 11
Valor das contribuições a pagar .................................................................................................... 11
Quais os prazos para pagamento de contribuições ...................................................................... 11
Como podem ser pagas as contribuições...................................................................................... 11
D2 – Os Trabalhadores Independentes na Segurança Social Direta ................................................... 18
Débito direto....................................................................................................................................... 18
Como pode um trabalhador independente saber das suas contribuições ........................................ 18
E – Em que casos não existe a obrigação de contribuir?..................................................................... 19
F – Suspensão de atividade dos trabalhadores independentes ........................................................... 20

 

Consulte aqui o guia: Inscrição, alteração e cessação de atividade

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti

 

 

 

Imagem Auxiliar

Trabalhar por Conta Própria: Obrigações a Cumprir (http://www.portaldaempresa.pt)

Imagem Auxiliar

 

 

OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS:

 

 

MODELO SS:

Declaração de comunicação da forma de exercício de atividade do TI

 http://www4.seg-social.pt/documents/10152/6cfe041a-622d-4168-acc0-d658a44f7dd3

 

Declaração Autónoma de comunicação da forma de exercício de atividade do Trabalhador

Independente

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/8c718688-95bd-4d1f-9ad8-18de33a9be31

 

 

 

Ø FINANÇAS: Cessação de Atividade nas Finanças (não dispensa a consulta da legislação)

 

MODELO FINANÇAS – Declarações cadastrais: 

Informação Fiscal

Declaração de Inscrição no Registo/Inicio de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/853C6C86-0231-4EBA-BEC3-498A4BD586B2/0/IRIVADI.pdf

Declaração de Alterações de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/75EB7D97-54B1-4BBA-B1D3-6E1775ADD7E7/0/IRIVADA.pdf

Declaração de Cessação de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2877648C-D58E-4F95-9D54-5A6DC24AF979/0/IRIVADC.pdf

N.º Identif.Fiscal-Pessoa Singular Ficha de Inscrição - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D7FDB3F2-D85D-48F0-BFD3-CAC65FBC91EC/0/IRSFichaInscricao.pdf

N.º Identif.Fiscal-Pessoa Singular Ficha de Actualização - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B3952AB1-4233-4C28-9CD2-6734DB914477/0/IRSFichaActualizacao.pdf

N.º Identif.Fiscal Contribuinte Especial - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/49AD8781-9219-4656-900B-9518F9A9ED52/0/Mod%202184x03x4000.pdf

 

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