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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
*Se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes:
Não estão abrangidos por este regime:
A administração fiscal comunica à instituição de Segurança Social competente o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação.
Com base nos elementos recebidos da administração fiscal, a instituição de Segurança Social inscreve o trabalhador (se for necessário) e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.
No caso de iniciar a atividade pela 1.ª vez
Obrigatoriamente
O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos quando o rendimento anual relevante do trabalhador for superior a 2.515,32 EUR (6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS) e após decorridos pelo menos 12 meses (1).
Neste caso, os efeitos produzem-se:
(1) No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
Facultativamente
Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento produza efeitos:
O enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício da atividade.
O enquadramento do cônjuge:
O enquadramento dos membros trabalhadores produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção por este regime.
A comunicação é efetuada através da apresentação de formulário de modelo próprio e vigora durante o período mínimo de 5 anos.
O enquadramento cessa quando se verifique a cessação de atividade por conta própria.
A cessação do enquadramento é efetuada oficiosamente, com base na troca de informação com a administração fiscal ou mediante requerimento dos trabalhadores.
O enquadramento do cônjuge cessa quando se verificar:
*A comunicação desta situação deve ser efetuada pelo cônjuge do trabalhador independente, até ao final do mês em que a mesma se verifique.
No caso de exercício de atividade em país estrangeiro, o trabalhador independente pode manter o enquadramento neste regime até ao limite de um ano.
Este período pode ser prorrogado por outro ano mediante requerimento do interessado e autorização do serviço de Segurança Social, salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
A autorização pode ser dada por período superior quando os conhecimentos técnicos ou aptidões especiais do trabalhador o justifiquem.
Através do formulário do enquadramento facultativo / antecipação do enquadramento de trabalhador independente / inscrição - enquadramento de cônjuge de trabalhador independente / alteração de elementos, Mod. RV1000-DGSS.
Documentos a apresentar
Todos os formulários referidos estão disponíveis, na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Ao trabalhador independente é garantida proteção nas seguintes eventualidades:
Eventualidades | Prestações |
---|---|
Desemprego |
|
Doença
|
|
Parentalidade |
|
Doenças profissionais |
|
Encargos familiares |
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Invalidez |
|
Velhice |
|
Morte |
|
(1) Trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.
(2) Trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
Para ter direito às prestações o trabalhador independente tem que ter a situação contributiva regularizada.
Considera-se que está regularizada se as contribuições estiverem pagas até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante de atribuição da prestação.
O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Notas:
Efeitos da regularização da situação contributiva:
Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de atividade, o trabalhador independente:
O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:
Nota: Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.
Nestes casos deve:
Nota: Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.
Quando:
Se a atividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.
Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:
NOTAS:
Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
O pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Para informações sobre o modo de pagamento das contribuições consulte a página “Como pagar”.
Declaração anual da atividade
O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.
Essa declaração é feita através do preenchimento de anexo da Segurança Social ao modelo 3 do IRS:
Para o efeito, o trabalhador independente deve efetuar:
Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional
A participação do início e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com a administração fiscal.
Quando os trabalhadores independentes exerçam atividade profissional exclusivamente industrial ou comercial como empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, devem declarar o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade neste Portal, na Segurança Social Direta.
A suspensão do exercício da atividade profissional é requerida diretamente junto dos serviços da Segurança Social.
Os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.
Se o trabalhador independente não pagar as contribuições, para além da suspensão das prestações que eventualmente esteja a receber conforme indicado no separador anterior “Direitos”, fica sujeito:
o Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
o Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado
Se o trabalhador independente não apresentar o anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, referido no separador "Deveres", fica sujeito à aplicação de uma contraordenação leve.
Legislação relativa a esta matéria:
Tipo | Legislação | Descrição | Disponibilizado | Formato - Tamanho | |
---|---|---|---|---|---|
Decreto regulamentar | N.º 6/2013 | Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 17-10-2013 | PDF - 159 KB | |
Portaria | N.º 103/2013 | Aprova um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designado "ANEXO SS" e as respetivas instruções de preenchimento. | 12-03-2013 | PDF - 254 KB | |
Lei | N.º 66-B/2012 | Orçamento do Estado para 2013 | 02-01-2013 | PDF - 1638 KB | |
Decreto regulamentar | N.º 50/2012 | Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 03-10-2012 | PDF - 182 KB | |
Lei | Nº 20/2012 | Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira | 05-06-2012 | PDF - 454 KB | |
Decreto regulamentar | N.º 1-A/2011 | Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro | 17-02-2012 | PDF - 287 KB | |
Lei | N.º 119/2009 | Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 17-02-2012 | PDF - 207 KB | |
Portaria | N.º 66/2011 | Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro | 14-02-2012 | PDF - 172 KB | |
Lei | N.º 110/2009 | Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 28-11-2011 | PDF - 351 KB |
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/13198/trabalhadores_independentes
O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Taxas contributivas
Trabalhadores independentes em geral
| 29,6% |
Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência
| 28,3% |
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência
| 34,75% |
Taxas contributivas
Grupos fechados (apenas para quem foi abrangido até 31/12/2010)
Trabalhadores agrícolas da Região Autónoma da Madeira e equiparados a produtores agrícolas, bordadeiras, trabalhadores das atividades artesanais e subsidiárias do setor primário que, optem pelo:
|
8%
15%
|
Produtores da Região Autónoma dos Açores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam a atividade como profissão principal e contribuam sobre o salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais e bordadeiras
|
8%
15% |
Notários que optaram pela manutenção no regime convergente
| 2,7% |
1.º | 419,22 EUR | 1xIAS |
2.º | 628,83 EUR | 1,5xIAS |
3.º | 838,44 EUR | 2xIAS |
4.º | 1.048,05 EUR | 2,5xIAS |
5.º | 1.257,66 EUR | 3xIAS |
6.º | 1.676,88 EUR | 4xIAS |
7.º | 2.096,10 EUR | 5xIAS |
8.º | 2.515,32 EUR | 6xIAS |
9.º | 3.353,76 EUR | 8xIAS |
10.º | 4.192,20 EUR | 10xIAS |
11.º | 5.030,64 EUR | 12xIAS |
A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.
O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais e calculado do seguinte modo:
Trabalhadores | Rendimento relevante (por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva) | Base de incidência |
Trabalhador independente (A) |
| Limite mínimo: 1.º Escalão (419,22 EUR) |
Trabalhador independente (A) -atividades hoteleiras, similares, restauração e bebidas | 20% do valor total da prestação de serviços | |
Trabalhador independente com contabilidade organizada | Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas | Limite mínimo: 2.º Escalão (628,83 EUR) |
Cálculo das contribuições
Veja mais aqui: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/13198/trabalhadores_independentes
GUIA PRÁTICO
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
ÍNDICE
A1 – O que é? ......................................................................................................................................... 5
A2 – Quem é considerado trabalhador independente? .......................................................................... 5
Quem é considerado trabalhador independente ................................................................................. 5
Quem não é considerado trabalhador independente .......................................................................... 5
B – Enquadramento dos trabalhadores independentes.......................................................................... 6
Inscrição/enquadramento .................................................................................................................... 6
Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria .............................................................. 6
Se já tiver trabalhado por conta própria........................................................................................... 6
Enquadramento facultativo ou enquadramento antecipado ............................................................ 6
C1 – Quais os direitos dos trabalhadores independentes? .................................................................... 7
Proteção nas eventualidades .................................................................................................................. 7
Direito à isenção do pagamento de contribuições .................................................................................. 7
Isenção por acumulação de atividades............................................................................................ 7
Isenção por recebimento de pensão................................................................................................ 7
Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 x o IAS................................................................ 7
Direito ao subsídio de desemprego ........................................................................................................ 7
Direito ao subsídio de doença................................................................................................................. 7
C2 – Quais as obrigações dos trabalhadores independentes? ............................................................ 10
Obrigação de pagar as contribuições ................................................................................................ 10
Declarar o valor da atividade ............................................................................................................. 10
D1 – Pagamentos à segurança social .................................................................................................. 11
Pagar as contribuições à Segurança Social...................................................................................... 11
Início do pagamento....................................................................................................................... 11
Rendimento relevante .................................................................................................................... 11
Base de incidência contributiva ..................................................................................................... 11
Base de incidência contributiva facultativa .................................................................................... 11
Base de incidência contributiva no enquadramento antecipado ................................................... 11
Base de incidência contributiva no reinício de atividade ............................................................... 11
Base de incidência contributiva dos cônjuges dos TI .................................................................... 11
Base de incidência contributiva com atividade no estrangeiro ...................................................... 11
Redução de base de incidência contributiva no inicio ou reinicio de atividade ............................. 11
Reavaliação da base de incidência contributiva............................................................................ 11
Manutenção da base de incidência contributiva............................................................................ 11
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva ........................................................ 11
Taxas contributivas dos TI ............................................................................................................. 11
Taxas contributivas dos cônjuges dos TI....................................................................................... 11
Valor das contribuições a pagar .................................................................................................... 11
Quais os prazos para pagamento de contribuições ...................................................................... 11
Como podem ser pagas as contribuições...................................................................................... 11
D2 – Os Trabalhadores Independentes na Segurança Social Direta ................................................... 18
Débito direto....................................................................................................................................... 18
Como pode um trabalhador independente saber das suas contribuições ........................................ 18
E – Em que casos não existe a obrigação de contribuir?..................................................................... 19
F – Suspensão de atividade dos trabalhadores independentes ........................................................... 20
Consulte aqui o guia: Inscrição, alteração e cessação de atividade
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti
OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS:
MODELO SS:
Declaração de comunicação da forma de exercício de atividade do TI
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/6cfe041a-622d-4168-acc0-d658a44f7dd3
Declaração Autónoma de comunicação da forma de exercício de atividade do Trabalhador
Independente
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/8c718688-95bd-4d1f-9ad8-18de33a9be31
MODELO FINANÇAS – Declarações cadastrais:
Informação Fiscal |
Declaração de Inscrição no Registo/Inicio de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/853C6C86-0231-4EBA-BEC3-498A4BD586B2/0/IRIVADI.pdf
Declaração de Alterações de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/75EB7D97-54B1-4BBA-B1D3-6E1775ADD7E7/0/IRIVADA.pdf
Declaração de Cessação de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2877648C-D58E-4F95-9D54-5A6DC24AF979/0/IRIVADC.pdf
N.º Identif.Fiscal-Pessoa Singular Ficha de Inscrição - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D7FDB3F2-D85D-48F0-BFD3-CAC65FBC91EC/0/IRSFichaInscricao.pdf
N.º Identif.Fiscal-Pessoa Singular Ficha de Actualização - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B3952AB1-4233-4C28-9CD2-6734DB914477/0/IRSFichaActualizacao.pdf
N.º Identif.Fiscal Contribuinte Especial - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/49AD8781-9219-4656-900B-9518F9A9ED52/0/Mod%202184x03x4000.pdf