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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Então se nos dizem que é para se falar toda a verdade e para afastar os negócios e insteresses da política, aqui fica uma reflexão para memória futura:
Os denominados "sindicalistas do patronato" que têm estado ao longo de décadas do lado da alto poder do PSD e que hoje até se encontram a apadrinhar a candidatura de António José Seguro, foram os únicos traidores a assinar o acordo tripartido e a abrir a porta aos sucessivos ataques que têm sido encetados sobre os trabalhadores, não só por via da desvalorização do trabalho e do ataque às dignas condições de trabalho, mas também por via das políticas de austeridade e dos baixos salários acordadas com a "troika".
Será que estes sindicalistas representam mesmo os trabalhadores?
Ou será que representam outros negócios e interesses e até se vêem obrigados a prestar vassalagem ao patronato e mesmo aos banqueiros, onde mantêm lugares reservados bem remunerados?
Lamentavelmente, o mês de agosto já não é um mês de tranquilidade, de merecido descanso após um ano de trabalho, de recarregamento de energias e de reunião familiar para os trabalhadores. O mês de agosto está a ficar famoso como o mês do ataque aos trabalhadores, sendo que os políticos e alguns dirigentes sindicais traiçoeiros, aproveitam o mês de férias da esmagadora maioria dos trabalhadores para que estes não possam ter poder reivindicativo nem conseguir grandes manifestações de protesto. Isto é política e sindicalismo ao mais baixo nível.
As alterações ao Código do Trabalho chegam ao terreno quase sempre no mês de férias da maioria dos portugueses. No dia 1 de agosto de 2012, por via da vassalagem de alguns dos sindicalistas do patronato (UGT) entrava em vigor o "criminoso" Código do Trabalho. Exatamente dois anos depois, mais uma vez no exato dia 1 de agosto de 2014, entra em vigor a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Qual é o político governante e o dirigente sindicalista digno que programa a legislação laboral para entrar em vigor no exato dia 1 de agosto?
Atraiçoam os trabalhadores!!!
Isto é que é agir de boa fé e em defesa dos trabalhadores?
Um político governante e um dirigente sindicalista de boa fé, que pense nos justos direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, não agenda nem planeia as alterações legislativas para entrarem em vigor sempre no exato dia 1 de agosto. Isso é agir de má fé e à revelia dos trabalhadores!!!
Para memória futura:
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014 - D.R., IS, n.º 117, 20/06/2014 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Entra em vigor no dia 1 de agosto de 2014
Entrada em vigor 1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.
Aprovada em 28 de março de 2014. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de junho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de junho de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
UGT, pela mão de João Proença, foi a única central sindical que assinou o acordo tripartido. Hoje João Proença é o mandatário financeiro da candidatura de António José Seguro. Realmente a política tem mesmo de se afastar das negociatas e dos interesseiros!
Acordo de Concertação Social 2012
Após a assinatura pela UGT do Acordo de Concertação Social em Janeiro de 2012, João Proença justificou-se com incentivos por parte de dirigentes da CGTP-IN.
João Proença sai do "sindicalismo do patronato" e passa a apoiar José Seguro para líder do PS (2011) e agora nas eleições "primárias" (2014) é seu mandatário financeiro.
Mesmo sem um estudo oficial ou oficioso sobre a Função Pública e os seus recursos, foi tomando posições diferentes ao longo dos anos sobre a redução de funcionários públicos.
Posição contrária aos trabalhadores da Autoeuropa
Silêncio durante a reunião da Comissão Política Nacional do PS
Em Moçambique durante a greve geral da Função Pública em 2010
Legislação nacional atualizada
Administração pública
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho de 2014 - D.R., IS, n.º 117, 20/06/2014 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Entra em vigor no dia 1 de agosto de 2014
Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho - D. R., IS-A, n.º 117, 20/06/2006 Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - D.R., IS, n.º 20, 29/01/2009 Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (Com a alteração introduzida pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março)
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - D.R., IS, n.º 70, 09/04/2009 Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente (Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40/2009, de 5 de junho, e com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho)
Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de Setembro de 2009 - D.R., IIS, n.º 188, 28/09/2009 Acordo colectivo de carreiras gerais
Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, de 2 de Março de 2010 - D.R., IIS, n.º 42, Suplemento, 02/03/2010 Regulamento de extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais)
BIBLIOGRAFIA DIREITO
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Miguel Lucas Pires Editora: Almedina Coleção: Legislação Anotada Tema: Direito Do Trabalho Ano: 2014 Livro de capa mole ISBN 9789724057293 | 438 págs.
SINOPSE
Introdução A recente publicação em Diário da República da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, motivou a publicação desta compilação anotada. O seu escopo é, muito modestamente e atendendo ao escasso tempo decorrido desde aquela publicação, o de realçar os principais aspectos em que a regulamentação agora aprovada consagra soluções distintas das que até agora encontravam acolhimento legal. A elaboração de anotações mais completas ficará, eventualmente, para futuras edições, nas quais poderão ser igualmente incluídos contributos doutrinais e jurisprudenciais que, neste momento e como é evidente, não existem. De todo o modo, gostaríamos de realçar, nesta nota introdutória, três notas essenciais, melhor explanadas ao longo das diversas anotações específicas dos diversos preceitos que integram a LFTP. Em primeiro lugar, a LTFP possui um intuito marcadamente agregador, no sentido em que pretende reunir num único diploma temáticas até agora dispersas por diversos diplomas. Todavia, esse desígnio não foi cabalmente alcançado, porquanto relevantes problemáticas inerentes à relação jurídica de emprego público não logram acolhimento na LTFP, como sucede, por exemplo, as respeitantes à tramitação dos procedimentos concursais, às questões retributivas (quer no que concerne à tabela remuneratória propriamente dita, quer no que tange à definição dos níveis e posições remuneratórias) e a alguns aspectos do procedimento de requalificação: em todos estes casos, a LTFP remete para legislação avulsa. Em segundo lugar, é notória a aproximação, apesar de não se traduzir propriamente numa novidade, do regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica legislativa utilizada – conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho (aliás, expressa e redundantemente repetida em domínios sectoriais) com normas específicas muitas vezes inconciliáveis com o disposto na colectânea laboral privada – constituirá, segundo cremos, fonte de inúmeras querelas e conflitos. Finalmente, uma última advertência para a circunstância de a LTFP conter normas cujo teor pode conflituar, porventura intoleravelmente, com preceitos e princípios constitucionais, nomeadamente a respeito dos pressupostos que legitimam a integração de um trabalhador em processo de requalificação, da aplicabilidade directa de acordos colectivos de trabalho a trabalhadores filiados em associações sindicais que não os hajam subscrito e, por fim, na delimitação legal e exaustiva das matérias excluídas do alcance da contratação colectiva. A terminar, realçamos que esta colectânea inclui, no final, um quadro comparativo entre os preceitos da LTFP, bem como da Lei que a aprova, com os diplomas que, até à data da respectiva entrada em vigor, regulavam as matérias agora inseridas na nova compilação, por entendermos que o mesmo poderá ser útil aos aplicadores e intérpretes deste novo diploma. Coimbra, 22 de Junho de 2014
Autonomia Colectiva dos Trabalhadores da Administração - Crise do modelo clássico de emprego público Francisco Liberal Fernandes Editora: Coimbra Editora | Ano: 1995
Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública Miguel Lucas Pires Editora: Almedina | Ano: 2013
A Privatização da Função Pública Paulo Veiga e Moura Editora: Coimbra Editora | Ano: 2004
Código do Registo Predial 2014 Almedina Editora: Almedina | Ano: 2014
O Acidente de Trabalho - Acidente In Itinere e a sua descaracterização Júlio Manuel Vieira Gomes Editora: Coimbra Editora | Ano: 2013
Código da Estrada - Edição de Bolso Almedina Editora: Almedina | Ano: 2014
Código do Trabalho
31.07.14 > 16:37 > Função pública com novas regras laborais a partir desta sexta-feira
24/12/12 08:15
Natal e Ano Novo com greve nos transportes
Os trabalhadores contestam as alterações introduzidas pelo Código do Trabalho, que entrou em vigor a 1 de Agosto.
21/12/12 11:12
Madeira continua a ter mais dois feriados que o Continente
Decreto que adapta o Código do Trabalho à Madeira foi hoje publicado em Diário da República.
05/11/12 00:05
Falha no código do trabalho discrimina trabalhadores
Falha na lei pode originar tratamento desigual, dizem advogados. Governo admite clarificar lei na próxima revisão do diploma para adequar regras à Europa.
28/10/12 08:33
As novas regras do Código de Trabalho
Cortes nas horas extra, menos férias e feriados são algumas “novidades” para os trabalhadores. Saiba quais os conselhos da DECO.
27/09/12 08:23
Parlamento debate hoje proposta de lei que altera feriados
O Parlamento debate hoje a proposta de lei que altera vários diplomas aplicáveis aos funcionários públicos e determina a aplicação a estes trabalhadores das regras sobre feriados e do estatuto do trabalhador estudante previstos no Código do Trabalho.
19/09/12 00:05
Tribunal Constitucional terá novo presidente antes do OE/2013
O TC terá novo líder até Outubro, libertando Rui Moura Ramos da função depois de ter terminado o mandato em Abril. Código do Trabalho fica nas mãos do sucessor, a que se poderá somar nova TSU.
14/08/12 00:05
Transportes param amanhã contra as novas regras
Novo código laboral mudou a fórmula de pagamento do trabalho extraordinário. Em protesto, trabalhadores param.
01/08/12 15:07
CGTP admite "avalanche" de tensão social
Arménio Carlos, da CGTP, e António Saraiva, da CIP, debateram no Etv as alterações ao Código do Trabalho que hoje entram em vigor.
01/08/12 09:40
Novo Código do Trabalho entra hoje em vigor
Alterações ao Código do Trabalho entram hoje em vigor, embora algumas só produzam efeitos mais tarde.
01/08/12 00:05
Carris, CTT e Transtejo poupam 1,3 milhões em horas extra
Novo Código de Trabalho altera fórmula de compensação do trabalho extraordinário. Colaboradores das empresas de transportes avançam com greves em Agosto.
31/07/12 17:57
CIP e CGTP frente-a-frente às 21h no Etv
António Saraiva, presidente da CIP e Arménio Carlos, secretário-geral da CGTP, discutem o novo Código do Trabalho esta noite, no Etv, às 21h00.
31/07/12 10:35
Conheça as novas regras do Código de Trabalho
Amanhã entram em vigor as novas regras da lei laboral. O Diário Económico explica-lhe as novidades.
31/07/12 00:05
Saiba tudo o que muda com o novo Código do Trabalho
Novas regras do Código do Trabalho entram em vigor a 1 de Agosto. Conheças todas as alterações hoje no Diário Económico.
30/07/12 18:00
Especial "Mudanças no Código do Trabalho" amanhã no Diário Económico
Novas regras do Código do Trabalho entram em vigor a 1 de Agosto. Conheças todas as alterações amanhã no Diário Económico.
24/07/12 00:05
Código do Trabalho já está rectificado
Correcção foi ontem publicada em Diário da República mas há quem levante dúvidas de constitucionalidade.
23/07/12 11:22
Parlamento já corrigiu erro no Código do Trabalho
Em causa estava o artigo 385º’, sobre a ilicitude do despedimento por inadaptação.
15/07/12 15:00
Despedimento e tempo de trabalho com novas regras
Alterações ao Código do Trabalho entram em vigor no próximo mês.
Informe-se sobre os direitos e deveres laborais. Não se deixe enganar nem permita que sujeitos sem escrúpulos, que se dizem putativos "empresários", usem e abusem das vossas fragilidades económicas e laborais. A (i)responsabilidade sobre a sustentabilidade do trabalho e das empresas é de todos (dos empresários, dos trabalhadores e dos consumidores, ou seja, da sociedade em geral. Só com uma sociedade equilibrada conseguiremos fazer avançar Portugal.
"Que desassossego se sinto, que desconforto se penso, que inutilidade se quero".
É uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
Nos casos de:
- Trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual o prazo de garantia exigido é de 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 36 meses anteriores à data do desemprego
- Trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (em que esteve a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial) até ao máximo de 120 dias.
Para o prazo de garantia são contados os dias em que trabalhou:
Para o prazo de garantia não são contados os dias:
Pode acumular com:
Não pode acumular com:
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Os beneficiários que fiquem desempregados a partir de 1 de abril de 2012 e que, em 31 de março de 2012, não tinham prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego, os períodos de duração do subsídio são os referidos no quadro seguinte:
Idade do beneficiário | N.º de meses de registo de remunerações | Período de concessão | |
N.º de dias de subsídio | Acréscimo | ||
Menos de 30 anos | Inferior a 15 | 150 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 210 | ||
Igual ou superior a 24 | 330 | ||
de 30 a 39 anos | Inferior a 15 | 180 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 330 | ||
Igual ou superior a 24 | 420 | ||
De 40 a 49 anos | Inferior a 15 | 210 | 45 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 360 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 | ||
50 anos ou mais | Inferior a 15 | 270 | 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Igual ou superior a 15 e inferior a 24 | 480 | ||
Igual ou superior a 24 | 540 |
Quadro I
Na primeira situação de desemprego, ocorrida a partir de 1 de abril de 2012, se o beneficiário em 31 de março de 2012, já tiver garantido determinado período de concessão, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta a idade e o período de registo de remunerações naquela data, mantém esse período de concessão:
Idade do beneficiário | N.º de meses de registo de remunerações | Período de concessão | |
N.º de dias de subsídio | Acréscimo | ||
Menos de 30 anos | Igual ou inferior a 24 | 270 | - |
Superior a 24 | 360 | 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações | |
De 30 a 39 anos | Igual ou inferior a 48 | 360 | - |
Superior a 48 | 540 | 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos | |
De 40 a 44 anos | Igual ou inferior a 60 | 540 | - |
Superior a 60 | 720 | 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos | |
45 anos ou mais | Igual ou inferior a 72 | 720 | - |
Superior a 72 | 900 | 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos |
Quadro II
Para o período de concessão do subsídio de desemprego e respetivo acréscimo são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego.
Se o beneficiário voltar a trabalhar:
O período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, depois de terminar o curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego pagas durante a frequência do curso. Não são considerados os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
A entrega do requerimento do subsídio de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquela prestação, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
O subsídio de desemprego é pago a partir:
O pagamento do subsídio é suspenso se:
Para reiniciar o pagamento do subsídio de desemprego suspenso por ter estado:
O subsídio de desemprego cessa quando:
Caso considere mais favorável, o beneficiário pode optar pelo reinício do pagamento do subsídio anterior durante o tempo que faltava para concluir esse mesmo subsídio, no prazo de 60 dias após a concessão do novo subsídio de desemprego.
A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da seguinte operação:
Só são consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.
Limite mínimo do montante mensal
419,22 EUR (100% do IAS) exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior ao do IAS.
Limite máximo do montante mensal
O valor líquido da remuneração de referência obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Após 180 dias seguidos de concessão o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10%.
A aplicação desta redução pode determinar valores inferiores aos limites do montante mensal referidos anteriormente.
Majoração do montante
O montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 10% quando:
(1)Se um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixar de ser titular do subsídio de desemprego e passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.
Pagamento do montante único
O montante do subsídio de desemprego pode ser pago por uma só vez, no caso do beneficiário apresentar no centro de emprego projeto de criação do próprio emprego:
Incumprimento
Nas situações de pagamento global ou parcial das prestações de desemprego, se o beneficiário não cumprir injustificadamente as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:
Registo de remunerações por equivalência
Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.
Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.
Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.
O recebimento indevido de prestações de Segurança Social obriga à restituição do respetivo valor a qual pode ser efetuada do seguinte modo:
Esta compensação efetua-se até um terço do valor das prestações devidas, exceto se o devedor pretender deduzir um valor superior.
Se a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho, o beneficiário recebe sempre um valor igual ao da pensão social, exceto se o devedor provar que não tem outros rendimentos além dos relativos à prestação, cujo direito se encontra em curso.
Neste caso, é garantido ao beneficiário o valor mensal do IAS. Para este efeito o devedor deve utilizar o requerimento de garantia de pagamento mensal de valor igual ao IAS, Mod.RP5058-DGSS.
Notas:
Acesso à pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração
Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período inicial do subsídio de desemprego, a idade de acesso à pensão de velhice pode ser antecipada, de acordo com o seguinte quadro:
Se pediu o subsídio: | E tiver: | Pode aceder à pensão de velhice aos: |
A partir de 01-01-2007 | Na data em que ficou desempregado:
| 57 anos |
57 anos ou mais na data em que ficou desempregado | 62 anos |
O subsídio de desemprego é requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego da área da residência do trabalhador.
Consulte a rede de serviços de emprego na página do Instituto de Emprego e Formação Profissional.
A entrega do requerimento depois do prazo de 90 dias, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respetivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
O beneficiário deve inscrever-se no centro de emprego da área da residência antes de requerer o subsídio.
Nota: Se o beneficiário, no período de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.
Para o efeito, o representante deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Se a doença se prolongar para além do período inicialmente previsto deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis.
Quando o período de incapacidade para o trabalho terminar o beneficiário deve atualizar a sua inscrição no centro de emprego da área da residência no prazo de 5 dias úteis.
E ainda:
Se a entidade empregadora terminar o contrato de trabalho com justa causa:
Prova de ação judicial do trabalhador contra a entidade empregadora
Se o trabalhador terminar o contrato de trabalho com justa causa:
Prova de ação judicial contra a entidade empregadora, se o beneficiário invocar justa causa de despedimento e a entidade empregadora tiver invocado outro motivo, na Declaração Mod.RP5044-DGSS, que caracterize o desemprego como voluntário.
Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso:
Neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS.
Se for trabalhador migrante da União Europeia, Islândia, Noruega, Listenstaina e Suíça que resida e venha requerer o subsídio a Portugal:
Documento portátil U1 - Períodos a ter em conta para a concessão de prestações de desemprego.
Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Internet.
Dispensa de requerimento
É dispensada a apresentação do requerimento do subsídio nos casos de reinício do pagamento do subsídio de desemprego que se encontrava suspenso. Neste caso é exigida a inscrição para emprego, no centro de emprego da área da residência do beneficiário e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de atividade por conta de outrem.
Suspensão do prazo para requerer
O prazo para requerer o subsídio de desemprego é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:
Requerimento da majoração
O requerimento da majoração do subsídio de desemprego, Mod.RP5059-DGSS depois de preenchido deve ser enviado através da Segurança Social Direta, na opção “Documentos Eletrónicos da SSD”.
Notas:
O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do centro de emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal.
Os beneficiários são dispensados, em cada ano, do cumprimento destes deveres durante o período de 30 dias seguidos, desde que façam a respetiva comunicação ao centro de emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.
(1)A comprovação das situações referidas deve ser efetuada através do certificado de incapacidade para o trabalho emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
Nota: Trabalhador estudante
Se o beneficiário, à data em que ficou desempregado, estiver abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, deve fazer prova desse Estatuto quando requerer o subsídio de desemprego. Este procedimento pode evitar que sejam injustificadas faltas por incumprimento dos deveres.
Justificação das faltas
Podem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias seguidos a contar da data da ocorrência do facto, as seguintes situações:
Incumprimento dos deveres
Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:
Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes atuações injustificadas:
A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por atuação injustificada só pode verificar-se depois de 90 dias seguidos contados a partir da data da decisão de anulação.
3. Do beneficiário a receber prestações de desemprego em Portugal que se desloca para um Estado da União Europeia, para a Islândia, Noruega, Listenstaina ou Suíça à procura de emprego
Antes da partida, deve
Ao chegar, deve, no prazo de 7 dias
Situação | Coima |
O não cumprimento dos deveres para com os serviços da Segurança Social | 100 EUR a 700 EUR |
O exercício de atividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição | 250 EUR a 1.000 EUR |
Não comunicação do início de atividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações | Pode ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de 2 anos |
Situação | Coima |
O não cumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego | 250 EUR a 2.000 EUR (Metade destes valores para empregador com cinco ou menos trabalhadores) |
Na coluna do lado direito desta página estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.
A lista que se segue, por ordem alfabética, apresenta alguns dos conceitos utilizados na aplicação da proteção na eventualidade desemprego e tem como objetivo apoiar a informação disponibilizada.
Capacidade para o trabalho
Aptidão para ocupar um posto de trabalho.
Data do desemprego
O dia imediatamente a seguir àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.
Desemprego
Situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.
Desemprego involuntário
Situações de cessação do contrato de trabalho por:
Considera-se, igualmente, em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, no âmbito do regime geral, é declarado apto para o trabalho, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares.
Notas:
Para efeitos do n.º 4 considera-se:
(1) Estes limites são aferidos por referência aos 3 últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
Para efeitos do n.º 6, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação
Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador:
Disponibilidade para o trabalho
Traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:
Emprego conveniente
Aquele que, cumulativamente:
É sempre considerado o valor das despesas de deslocação em transportes coletivos públicos.
Para este efeito, tem-se em conta o tempo médio de deslocação em transportes coletivos públicos, designadamente, através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.
Plano pessoal de emprego (PPE)
É um instrumento de corresponsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam ações que visam a sua integração no mercado de trabalho.
O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes, identificando e prevendo, designadamente:
Considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de
utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura ativa de emprego.
O Plano pessoal de emprego:
Procura ativa de emprego
Realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção socioprofissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios, concretizando-se, designadamente, através das seguintes diligências:
(2) Estas diligências de procura ativa de emprego devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
Trabalho socialmente necessário
O que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.