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Já entregou a sua declaração de controlo (artigo 99.º do CIRS)? 

Modelo 1 -  Declaração artigo 99.º do CIRS em Excel

Modelo 2 - Declaração artigo 99.º do CIRS em pdf

Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.  

Não se esqueça de a entregar atualizar sempre que ocorram alterações de rendimentos ou de titulares/dependentes. 
As coimas/multas podem ir de 3.750€ a 22.500€, sendo que, como sempre, é o trabalhador que paga!

Declaração de controlo de titulares rendimentos

Segundo a informação das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira - AT/UGRC) remetida às entidades patronais, os trabalhadores que não entreguem a declaração de informação de rendimentos (Art. 99.º do Código do IRS), junto da sua entidade patronal (instituição/empresa onde trabalha) ficam sujeitos ao pagamento de uma coima/multa bastante elevada.

 

Refere a informação da Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes (UGRC), que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) implementou um rigoroso sistema de controlo eletrónico dos valores de IRS retidos na fonte pelas entidades patronais aos respetivos trabalhadores.

 

Esse sistema analisa e controla minuciosamente os valores retidos em face da situação pessoal e familiar dos titulares dos rendimentos, incluindo o estado civil, o número de titulares de rendimento por casal e o número de dependentes.

 

Os titulares de rendimentos da categoria A do IRS são obrigados a entregar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS, sempre que ocorram alterações na sua situação pessoal ou familiar, de forma a aplicar a taxa de retenção legalmente prevista.  

 

Atendendo a que o referido sistema vai ser operacionalizado brevemente, a AT/UGRC está a solicitar a todas as entidades patronais que confirmem junto dos seus funcionários se as declarações estão devidamente atualizadas, de forma assegurar que a entidade patronal está a efetuar corretamente as retenções na fonte em IRS devidas por lei.

 

Reforça ainda a AT/UGRC que as incorreções e divergências nas retenções da fonte, que agora vão passar a ser detadas eletronicamente com uma periodicidade mensal, constituem infração fiscal, punível com coima que pode chegar aos € 3.750,00 ou aos € 22.500,00, quando há falsidade na declaração entregue. As situações de persistência do incumprimento serão objeto de ação inspetiva pela AT para correção das retenções na fonte realizadas pelas entidades patronais que não reflitam corretamente a situação pessoal e familiar dos contribuintes.

Fonte: Direção da Unidade de Gestão da Relação com os Contribuintes(UGRC)

Contacto:info@at.gov.pt

 
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Artigo 99.º do Código de IRS
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

 

1 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
(Redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio). Tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002.

2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respectivamente:

a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na Segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respectivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por Terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
(Aditado pelo art.º 1.º da Lei n.º 100/2009-08/09)

 

 

  
  Versão em vigor até:
 Agosto de 2009
 Dezembro de 2006
 Abril de 2002
  
               •••
  
 Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 100/2009 - 07/09
 DL n.º 238/2006 - 20/12
 Lei n.º 16-A/2002 - 31/05
                •••

 


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