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Atendendo à importância que o Código do Procedimento Administrativo tem para toda a atividade administrativa, para os Dirigentes e restantes trabalhadores da Administração Pública, bem como para todos os cidadãos em geral, a título de estudo e de (in)formação, irei aqui compilar alguns documentos e esclarecimentos que poderão vir a ser úteis para o servidor e para o utente. 

Assim, aproveito para informar que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, foi aprovado o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro).

DECRETO-LEI N.º 4/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 4/2015, SÉRIE I DE 2015-01-07

Novo Código do Procedimento Aministrativo.jpg

 

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PARTE I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Definições
 
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
Princípios gerais da atividade administrativa
Artigo 3.º - Princípio da legalidade
 
Artigo 4.º - Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
 
Artigo 5.º - Princípio da boa administração
 
Artigo 6.º - Princípio da igualdade
 
Artigo 7.º - Princípio da proporcionalidade
 
Artigo 8.º - Princípios da justiça e da razoabilidade
 
Artigo 9.º - Princípio da imparcialidade
 
Artigo 10.º - Princípio da boa-fé
 
Artigo 11.º - Princípio da colaboração com os particulares
 
Artigo 12.º - Princípio da participação
 
Artigo 13.º - Princípio da decisão
 
Artigo 14.º - Princípios aplicáveis à administração eletrónica
 
Artigo 15.º - Princípio da gratuitidade
 
Artigo 16.º - Princípio da responsabilidade
 
Artigo 17.º - Princípio da administração aberta
 
Artigo 18.º - Princípio da proteção dos dados pessoais
 
Artigo 19.º - Princípio da cooperação leal com a União Europeia
PARTE II
Dos órgãos da Administração Pública
CAPÍTULO I
Natureza e regime dos órgãos
Artigo 20.º - Órgãos
CAPÍTULO II
Dos órgãos colegiais
Artigo 21.º - Presidente e secretário
 
Artigo 22.º - Suplência do presidente e do secretário
 
Artigo 23.º - Reuniões ordinárias
 
Artigo 24.º - Reuniões extraordinárias
 
Artigo 25.º - Ordem do dia
 
Artigo 26.º - Objeto das deliberações
 
Artigo 27.º - Reuniões públicas
 
Artigo 28.º - Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
 
Artigo 29.º - Quórum
 
Artigo 30.º - Proibição da abstenção
 
Artigo 31.º - Formas de votação
 
Artigo 32.º - Maioria exigível nas deliberações
 
Artigo 33.º - Empate na votação
 
Artigo 34.º - Ata da reunião
 
Artigo 35.º - Registo na ata do voto de vencido
CAPÍTULO III
Da competência
Artigo 36.º - Irrenunciabilidade e inalienabilidade
 
Artigo 37.º - Fixação da competência
 
Artigo 38.º - Questões prejudiciais
 
Artigo 39.º - Conflitos de competência territorial
 
Artigo 40.º - Controlo da competência
 
Artigo 41.º - Apresentação de requerimento a órgão incompetente
 
Artigo 42.º - Suplência
 
Artigo 43.º - Substituição de órgãos
CAPÍTULO IV
Da delegação de poderes
Artigo 44.º - Delegação de poderes
 
Artigo 45.º - Poderes indelegáveis
 
Artigo 46.º - Subdelegação de poderes
 
Artigo 47.º - Requisitos do ato de delegação
 
Artigo 48.º - Menção da qualidade de delegado ou subdelegado
 
Artigo 49.º - Poderes do delegante ou subdelegante
 
Artigo 50.º - Extinção da delegação ou subdelegação
CAPÍTULO V
Dos conflitos de atribuições e de competência
Artigo 51.º - Competência para a resolução de conflitos
 
Artigo 52.º - Resolução administrativa dos conflitos
PARTE III
Do procedimento administrativo
TÍTULO I
Regime comum
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 53.º - Iniciativa
 
Artigo 54.º - Língua do procedimento
 
Artigo 55.º - Responsável pela direção do procedimento
 
Artigo 56.º - Princípio da adequação procedimental
 
Artigo 57.º - Acordos endoprocedimentais
 
Artigo 58.º - Princípio do inquisitório
 
Artigo 59.º - Dever de celeridade
 
Artigo 60.º - Cooperação e boa-fé procedimental
 
Artigo 61.º - Utilização de meios eletrónicos
 
title="header=[<img src='http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/boxover/info.gif' style='vertical-align:top;'>  Artigo 62.º - Balcão único eletrónico] body=[ <BR> 1 - Sempre que um procedimento administrativo se possa iniciar e desenvolver através de um balcão eletrónico, este deve designadamente proporcionar: <BR> a) Informação clara e acessível a qualquer interessado sobre os documentos necessários para a apresentação e instrução dos correspondentes pedidos e condições para a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos com o pedido; <BR> b) Meios de consulta eletrónica do estado dos pedidos; &

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