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Acabamos de tomar conhecimento dos resultados da segunda edição do ranking mundial da U-Multirank, tendo sido destacadas, em termos nacionais, as Universidades e Politécnicos que se seguem: 

1.º Universidade Nova de Lisboa (13 indicadores máximo ("A Muito Bom) = 54% de pontuações máximas;

2.º Universidade de Aveiro (10 indicadores máximo ("A Muito Bom) = 37% de pontuações máximas;

3.º Universidade de Lisboa (10 indicadores máximo ("A Muito Bom) = 36% de pontuações máximas;

4.º Universidade do Porto (10 indicadores máximo ("A Muito Bom) = 33% de pontuações máximas;

5.º Universidade de Coimbra (10 indicadores máximo ("A Muito Bom) = 33% de pontuações máximas;

6.º Universidade do Minho (10 indicadores máximo ("A Muito Bom) = 32% de pontuações máximas.

 

Dos Institutos Politécnicos analisados, destacam-se os resultados que se seguem na tabela e que poderão ser consultados aqui.

 

Em termos globais, poderão consultar aqui o ranking das 553 Universidades europeias e ainda o ranking mundial (podendo proceder a comparações entre 1210 Instituições de Ensino Superior)

 

 

RASCUNHO DE TRABALHO: Artigo em desenvolvimento

Nº de A scores_Multiranking Universidades 2015_U+

Por outro lado, o Relatório Europeu (Eurydice: "A Modernização do Ensino Superior na Europa: Acesso, Retenção e Empregabilidade" 2014 ) revela que 1 em cada 3 alunos que ingressou no ensino superior está a desistir. O acesso ao ensino superior, os níveis de retenção dos alunos e a empregabilidade dos cursos foram analisados pelo gabinete da Comissão Europeia (CE), conclusões que se encontram publicadas neste relatório.

 

 

Lusa

 

O estudo Eurydice, que analisou 34 sistemas e políticas de educação na Europa, considera ainda que, apesar das "taxas inaceitáveis" de desistência registada em muitos países, "existem poucos exemplos nacionais de estratégias claras para atacar a questão" e que poucos Estados-membros têm desenvolvido políticas diferenciadas e focadas nos problemas concretos dos seus estudantes.
 
"Poucos países desenvolveram iniciativas, estratégias e medidas para melhorar o acesso dos grupos de estudantes que estão em minoria no ensino superior", lê-se no documento, que dá como exemplos os alunos com deficiências, estudantes mais velhos, minorias étnicas ou pertencentes a famílias carenciadas.
 
Perante esta realidade, as instituições de ensino superior devem identificar e apoiar os estudantes com mais necessidades, defendem os relatores do documento, lembrando que esses apoios devem ser dados logo no primeiro ano de estudos dos alunos.
 
Fornecer informação e aconselhamento é outra das sugestões para travar a retenção e aumentar o sucesso escolar.

 

Mas nem tudo é mau, sendo que o ensino superior português vê também agora destacadas algumas universidades portuguesas como sendo das melhores da Europa e do Mundo 

U Nova Lisbon

NOVA University

Campus de Campolide

1099-085 Lisbon

Portugal

http://www.unl.pt/

 

U Lisboa

University of Lisbon

Reitoria, Alameda da Universidade, Cidade Universitária

1649-004 Lisbon

Portugal

http://www.ulisboa.pt/

 

U Porto

University of Porto

Praça Gomes Teixeira

4099-002 Porto

Portugal

http://www.up.pt

 

U Aveiro

University of Aveiro

Campus Universitário de Santiago

3810-193 Aveiro

Portugal

http://www.ua.pt

 

U Coimbra

University of Coimbra

Rua da Ilha

3000-214 Coimbra

Portugal

http://www.uc.pt/en

 

U Minho

University of Minho

 

Largo do Paço

4704-553 Braga

Portugal

http://www.uminho.pt/

 

U Algarve

University of the Algarve

Campus da Penha

8005-139 Faro

Portugal

http://www.ualg.pt

 

U Beira Interior

Universidade da Beira Interior

Convento de Santo António

6201-001 Covilhã

Portugal

http://www.ubi.pt

 

Polytech. Inst. Braganca

 

Polytech. Inst. Lisbon

 

U Madeira

 

U Institute Lisbon

 

Polytech. Inst. Viana do Castelo

 

Catholic U Portugal

 

U Evora

 

Polytech. Inst. Leiria

 

U Fernando Pessoa

 

Polytech. Inst. Setúbal

 

Higher Sch. Education Porto

 

Polytech. Inst. Coimbra

 

Polytech. Inst. Portalegre

 

Polytech. Tomar

 

Portucalense U

 

Estoril Higher Inst. for Tourism

 

O projeto U-Multirank é uma nova abordagem orientada para o utilizador multidimensional de classificação internacional das instituições de ensino superior. É comparado o desempenho das instituições de ensino superior, nas cinco grandes dimensões da atividade universitária:

(1) o ensino e a aprendizagem,

(2) a investigação,

(3) a transferência de conhecimento,

(4) orientação internacional e

(5) envolvimento e compromisso regional.

 

A ferramenta web U-Multirank permite a comparação ao nível da universidade como um todo e ao nível dos campos específicos de estudo. Com base em dados empíricos o U-Multirank compara instituições com perfis institucionais semelhantes ("like-com-like ') e permite que aos utilizadores a possibilidade de desenvolver seus próprios rankings personalizados, escolhendo indicadores em termos das suas próprias preferências.

 

Trata-se de um estudo compilado e financiado pela Comissão Europeia.

 

Em termos nacionais, a Universidade Nova de Lisboa é, nestes termos, a universidade Portuguesa com maior número de pontuações máximas, com 13 indicadores classificados na categoria A (Muito Bom).

O U-Multirank inclui atualmente os dados de mais 1200 instituições de ensino superior, de 85 países diferentes, e desenvolve uma abordagem inovadora e multidimensional, através de uma ferramenta de análise comparativa do desempenho das instituições em 31 indicadores, organizados em 5 grupos distintos: ensino e aprendizagem, investigação, transferência de conhecimento, orientação internacional e envolvimento regional.

A U. NOVA foi assim classificada com a pontuação máxima nacional (categoria A – Very Good) em 13 dos 31 indicadores de avaliação utilizados, sendo que os indicadores em que a U. NOVA obteve a classificação máxima foram os seguintes:

  • ResearchResearch publications (absolute numbers); Research publications (size-normalised); External research income; Interdisciplinary publications; Post-doc positions
  • Knowledge Transfer Income from private sources; Spin-offs; Publications cited in patents
  • International Orientation – Student mobility; International academic staff; International joint publications
  • Regional Engagement Master graduates working in the region; Regional joint publications

Artigo em desenvolvimento

Autoria e outros dados (tags, etc)

Estará realmente melhor a situação socioeconómica do País e dos portugueses? Com os indicadores a confirmar o aumento das desigualdades e da pobreza (25,6% de crianças, 20% de mulheres e 18,9% de homens em risco de pobreza) é muito preocupante.

Este é um dos inquéritos que deveria ser realizado antes de cada ato eleitoral legislativo, sendo que assim poderíamos ter uma melhor noção sobre a realidade das condições socioeconómicas dos agregados familiares do nosso país.

Distribuição do rendimento total e indicadores d

Entre março de 2015 e março de 2016 será realizado o novo Inquérito às Despesas das Famílias (IDEF). O último Inquérito às Despesas das Famílias foi realizado em 2010/2011 (IDEF 2010/2011) pelo Instituto Nacional de Estatística, entre março de 2010 e março de 2011. 

 

No estudo anteriormente realizado, concluiu-se que a despesa total anual média por agregado residente em Portugal era de 20 391€ (IDEF 2010/2011). Do total de despesas, 29,2% (5 958€) destinavam-se a Habitação; despesas com água, eletricidade, gás e outros combustíveis. Estas, em conjunto com as despesas em Transportes, 14,5% (2 957€) e em Produtos alimentares e bebidas não alcoólicas, 13,3% (2 703€) concentravam 57% da despesa média anual do conjunto das famílias residentes.

0_Despesa total anual média por agregado e divis

Conclui-se ainda que a importância relativa da despesa total anual média das famílias nas três principais componentes aumentou cerca de 3,6 p.p. entre 2000 (53,4%) e 2010/2011 (57,0%). Mas qual será a variação entre 2011 e 2015? Teremos de esperar pelo ano de 2017 ou 2018 para saber.

 

Nesta última publicação (PDF PDF ), editada em papel e em CD-ROM, são apresentados os resultados estatísticos relativos à estrutura das despesas e distribuição dos rendimentos dos agregados familiares residentes em Portugal, e ainda sobre as respectivas condições de conforto.

Corresponde à edição mais recente da série de inquéritos sobre os orçamentos familiares, iniciada na década de 60.

A informação estatística encontra-se organizada em cinco dimensões:

  • a partição dos agregados familiares de acordo com diferentes características socioeconómicas;
  • a despesa anual média por agregado familiar; o rendimento médio por agregado familiar;
  • o rendimento por adulto equivalente, a pobreza e a desigualdade;
  • e alguns indicadores de conforto.

A publicação integra ainda um capítulo sobre a metodologia de amostragem e a estimação de resultados. 

Adicionalmente aos quadros da publicação, disponibiliza-se ainda um outro ficheiro.XLS que apresenta a despesa anual média do agregado até ao 4º nível de desagregação da Classificação do Consumo Individual por Objetivo (COICOP). 

 

Texto integral da Publicação
PDF PDF (1621 Kb)
 
índice
Glossário ............................................................................................................5
Introdução ..........................................................................................................7
Sumário Executivo .............................................................................................9
01. Caraterização dos Agregados Familiares ...................................................15
Regiões e grau de urbanização ........................................................................16
Composição dos agregados familiares .............................................................17
Principal fonte de rendimento............................................................................20
02. Despesa média dos Agregados Familiares.................................................23
Despesa total anual média dos agregados familiares ......................................24
Despesa total anual média por regiões e grau de urbanização .......................26
Análise detalhada da despesa dos agregados familiares.................................32
Despesa total anual média segundo a composição do agregado familiar........35
Despesa total anual média segundo o rendimento ..........................................38
03. Rendimento médio dos Agregados Familiares ..........................................43
Rendimento médio por regiões e grau de urbanização ...................................44
Rendimento médio por composição do agregado familiar ...............................49
Rendimento médio por principal fonte de rendimento ......................................53
Rendimento médio por quintis de rendimento total equivalente........................54
Rendimento médio por características do indivíduo de referência....................56
04. Pobreza e desigualdade: comparação com outras fontes...........................61
Rendimento total anual por adulto equivalente..................................................63
Distribuição do rendimento: comparação entre o IDEF 2010/2011 e o ICOR 2010...................................................................................................................65
Taxa de risco de pobreza e nível de desigualdade por região..........................67
Impacto dos rendimentos não monetários na desigualdade e no risco de pobreza..............................................................................................................68
05. Indicadores de Conforto .............................................................................71
Regime de ocupação ........................................................................................72
Conforto básico do alojamento .........................................................................73
Equipamentos de apoio ao trabalho doméstico.................................................74
Equipamentos de comunicação e lazer ............................................................75
06. Nota Metodológica ......................................................................................77
Desenho do questionário ..................................................................................78
Períodos de referência dos dados.....................................................................79
Métodos de recolha ...........................................................................................80
Amostragem ......................................................................................................81
Recolha de dados..............................................................................................83
Anualização dos Dados.....................................................................................84
Estimativas e sua Precisão ...............................................................................85
Anexos ..............................................................................................................89
Classificação do Consumo Individual por Objetivo (COICOP) .........................90
Lista de quadros de resultados (em CD) ..........................................................95
 
Quadros da Publicação
ZIP CSV (634 Kb)

 


Biblioteca Digital: Consultar publicações anteriores ao ano 2000

0_Despesa total anual média por agregado e divis

 

Componentes do rendimento líquido anual médio po

Componentes do rendimento líquido anual médio po

Componentes do rendimento líquido anual médio po

Componentes do rendimento líquido anual médio po

Despesa total anual média por agregado, NUTS II,

Distribuição do rendimento líquido anual médio

Distribuição do rendimento líquido anual médio

 

Distribuição do rendimento total e indicadores d

Distribuição dos agregados familiares pela princ

Distribuição dos agregados familiares por compos

Distribuição dos agregados familiares por grau d

 

 

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Gosta de música? Tem aqui uma oportunidade para dirigir uma orquestra

por José Pereira (zedebaiao.com), em 26.03.15

Partilho esta orquestra sobretudo a pensar em todas as crianças e jovens que, tal como eu, sempre gostaram de pegar num instrumento musical e começar a fazer música ou barulho.

É certo que, por vezes, fazemos barulho, mas está sempre presente e em descoberta o "bichinho" pela música.


Clicando em cada músico/instrumento, podem  descobrir e apreciar os vossos talentos para a orquestração. 

Coloquem os headphones e desfrutem. 

 

orquestra.jpg

 

A música (do grego μουσική τέχνη - musiké téchne, a arte das musas) é uma forma de arte que se constitui na combinação de vários sons e ritmos seguindo uma pré-organização ao longo do tempo.

É considerada por diversos autores como uma prática cultural e humana. Não se conhece nenhuma civilização ou agrupamento que não possua manifestações musicais próprias. Embora nem sempre seja feita com esse objetivo, a música pode ser considerada como uma forma de arte, considerada por muitos como a sua principal função.

Animation de Josée, avec kek.

Musique : Les Ouiches Lorènes / Dessins : Aude Picault / Développement : zanorg

http://www.audepicault.com/ 

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ESTÁGIOS "REATIVAR": Programa de Estágios e de Apoio à Mobilidade

por José Pereira (zedebaiao.com), em 25.03.15

Saiba tudo sobre o Programa de Estágios (REATIVAR) que visam apoiar a reintegração profissional dos desempregados com idade superior a 30 anos e cujas candidaturas iniciam já no próximo mês de abril.

 

Todos os apoios e incentivos são de louvar e sempre que a informação esteja ao meu alcance eu os irei divulgar, no entanto, o certo é que os jovens e menos jovens já estão fartos de andar em sucessivos círculos de estagiário, "política laboral" esta que já pouco ou nada resolve. São falsos postos de trabalho e eternos círculos de ilusão. 


Creio que os jovens e menos jovens querem mesmo é ter acesso àquilo que antes se dizia ser e querer uma arte ("Só queria que o meu filho ou filha tivesse uma "arte"), ou seja, passasse a ser um profissional com uma carreira laboral e contributiva para desenvolver.

Isto é política de estágio "ad aeternum":

  • É estágio e precariedade ao fim do 9.º ano;
  • É círculos de estágios ao final do 12.º ano;
  • Círculos de estágios no fim do curso superior;
  • Círculos de estágios de inserção na vida ativa;
  • Círculos de estágios sempre que se fica desempregado ou com baixos rendimentos;
  • Círculos de estágios durante a vida adulta e, muito em breve, serão círculos de estágios para reformados. Isto se não chegarmos a círculos de estágios até aos cuidados paliativos.

Quando é que os políticos e governantes, os parceiros sociais, as empresas e os cidadãos em geral pararão para pensar e desenvolver verdadeiras políticas laborais, assentes na co-responsabilidade e solidariedade individual, social e empresarial?
Iremos andar em sucessivos estágios até quando? Onde é que isto nos irá levar?

 

Mas não desista, consulte com atenção a legislação que se segue para poder saber quem e como se pode candidatar, bem como os requisitos que as empresas têm de cumprir para poderem ser elegíveis para estes programas.

Desde já, adiantamos que o valor que o estagiário poderá vir a receber varia entre os 419,22€ (valor correspondente a um Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e os 691,7€ brutos. 

 

Relativamente às empresas que pretendam aderir a este programa, estas não poderão ter dívidas ao Fisco nem à Segurança Social, bem como não ter qualquer tipo de incumprimento junto do IEFP, nem salários em atraso. Os estagiários não poderão superar em 25% o número de trabalhadores e terão o dever de posterioemente contratar um em cada quatro estagiários.

 

O IEFP compromete-se a despachar as candidaturas no prazo de 30 dias úteis e a garantir o pagamento de 65% a 80% da bolsa de estágio.

Estágios para desempregados com mais de 30 anos.jpg

  

PORTARIA N.º 86/2015 - Cria a medida REATIVAR - Reintegração profissional de cidadãos desempregados com mais de 30 anos.

Resumo: Cria a medida REATIVAR, que visa promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muita longa duração, com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, com uma duração de 6 meses.

 

Diário da República n.º 56/2015, Série I de 2015-03-20

Notas aos Dados Gerais

1. A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) www.netemprego.gov.pt;

2. O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico;

3. A Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma;

4. A Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional; é também passível de financiamento comunitário a prestação social de rendimento social de inserção concedida aos estagiários durante o período de execução do projeto.

 

Destinatários

São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março. Veja mais aqui

 

Candidatura

1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego. gov.pt.

2 — Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trata da ocupação de postos de trabalho.

3 — O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

4 — As candidaturas devem cumprir os critérios de apreciação definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os seguintes:

a) A relação entre o número de estagiários, apoiados no âmbito de quaisquer medidas de estágio, e o número de trabalhadores da entidade promotora deve obedecer a uma proporção entre 15 % e 25 % permitindo -se a realização de um estágio quando da aplicação do critério resultar um valor inferior à unidade;

b) No caso de entidades promotoras que tenham realizado, pelo menos, 4 estágios financiados pelo IEFP, ao abrigo de quaisquer medidas de estágio, concluídos no termo do contrato nos três anos anteriores, à data de entrada da candidatura, deve verificar -se, através de procedimento sempre atualizado, um nível de empregabilidade aferido pela contratação, no mínimo, de um estagiário por cada quatro estágios concluídos, salvo situações que não dependam da vontade da entidade promotora.

5 — O previsto na alínea a) do número anterior, será excecionado em situações fundamentadas de projetos ou de desenvolvimento empresarial, que privilegiem a promoção do emprego e a potencial empregabilidade dos destinatários abrangidos, a apresentar em sede de candidatura.

6 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

7 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que seja solicitado pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

8 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.

9 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida. 

Veja mais aqui

 

Direitos do estagiário

1 — O estagiário tem direito a:

a) Bolsa de estágio mensal;

b) Refeição ou subsídio de alimentação;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de:

i) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

ii) Vítimas de violência doméstica;

iii) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

iv) Toxicodependentes em processo de recuperação;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 — Nas situações de suspensão previstas no n.º 3 do artigo 6.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

3 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.

 

Bolsa de estágio

1 — Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22€), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS (1,2 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS (1,3 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS (1,4 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS (1,65 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 — Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS (419,22€).

 

Entidade promotora

Podem candidatar -se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos. Veja mais aqui

 

Requisitos gerais da entidade promotora. 

Veja mais aqui

Consulte aqui a legislaçãoDIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 56, de 2015-03-20, Pág. 1641 - 1646

 

 

PORTARIA N.º 85/2015 - Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

Resumo: Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, que compreende as modalidades de apoio à mobilidade temporária e à mobilidade permanente.

 

Diário da República n.º 56/2015, Série I de 2015-03-20

Notas aos Dados Gerais

1. Os destinatários da Medida são os inscritos, há pelo menos três meses, como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP);

2. A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP;

3. O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico;

4. A Medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma;

5. A Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

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Saiba se está isento do IMI e como proceder. Lute para se acabar com o imposto mais absurdo e injusto que nos é cobrado sobre a habitação própria permanente condigna, a que todos deveriam ter direito, direito este que se encontra consagrado não só na Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º), mas também nas Declarações e Pactos Internacionais sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas. Saiba que os Governantes, os Deputados e o seu presidente de Câmara são co-responsáveis pela determinação deste imposto.

Apesar do processo de isenção do IMI ter sido automatizado pela AT (Finanças), não se esqueça de que as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI têm de ser feitas dentro dos prazos e em conformidade com o previsto para efeitos de isenção (Submeter o IRS dentro do prazo e declarar os bens patrimoniais). O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas.

Constituição da República Portuguesa (Artigo 65.º)

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

 

Constituição da República Portuguesa (Artigo 70.º)

1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;

...

Constituição da República Portuguesa (Artigo 72.º)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

IMI 2015  Isenções e taxas.jpg

CAPÍTULO VII Benefícios fiscais relativos a bens imóveis
 Artigo 44.º Isenções
Artigo 44.º-A Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
Artigo 44.º-B Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis
 Artigo 45.º Prédios urbanos objecto de reabilitação
 Artigo 46.º Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
 Artigo 47.º Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
 Artigo 48.º Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 Artigo 49 .º Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
 Artigo 50.º Parques de estacionamento subterrâneos
  

 

RESUMO:

O "automatismo" de que se fala tem encravado algumas pessoas. O reconhecimento da isenção de IMI para as famílias de baixo rendimento e prédios de baixo valor patrimonial passa a ser automático, mas a isenção termina se não entregarem a declaração de IRS atempadamente. Quem não estiver obrigado à entrega de IRS deve informar-se se a isenção está em conformidade.
 
ISENÇÃO AQUANDO DA COMPRA: No caso de compra de habitação própria permanente, o pedido de isenção deve ser apresentado, no máximo, até 60 dias após os seis meses seguintes à compra, fim da construção ou da beneficiação do imóvel. A isenção só é concedida duas vezes ao mesmo contribuinte ou agregado familiar. O pedido é feito no serviço de Finanças da área do imóvel, por carta dirigida ao chefe do serviço, ou em www.portaldasfinancas.gov.pt , seguindo o caminho: Os seus serviços > Entregar > Pedido > IMI > Isenção.
 
ISENÇÃO POR INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA: As famílias com rendimento anual bruto até € 15 295 e com imóveis (rústicos e urbanos) com valor total até € 66 500 também não pagam
IMI. Mas é necessário requererem essa isenção às Finanças. Se tiver dívidas à Segurança Social ou ao
Fisco, a isenção NÃO é concedida
 
PAGAMENTO: O contribuinte recebe, em março de cada ano, a nota de cobrança. Se o valor do imposto ficar abaixo de € 250, é pago em abril.
Se se situar entre € 250 e € 500, o Fisco divide-o em duas prestações, que devem ser saldadas até ao final de abril e de novembro.
Caso ultrapasse € 500, o imposto é repartido por três prestações, a pagar em abril, julho e novembro.
 
 
Artigo 48.º (*)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
 
1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
 
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
 
 
 

OPINIÃO

Mas, antes de passar aos esclarecimentos sobre esta temática, deixo aqui impressa a minha opinião pessoal relativa ao IMI, imposto este que considero ser o mais absurdo e injusto que o Estado e os nossos Municípios cobram aos cidadãos, até porque, por exemplo, pelo facto de um agregado familiar ter um rendimento bruto anual superior a 15.295€ ou um imóvel de valor superior 66.500€, isso, por si só, não quer dizer que esse agregado familiar esteja em melhor ou pior condição socioeconómica do que outro que ultrapassa esse valor em mais ou menos um euro, nem garante que todos tenham rendimentos suficientes para garantir uma vida digna a todos os membros do seu agregado familiar, sendo por isso que defendo a isenção de IMI para todos os imóveis que se encontrem registados como habitação própria permanente, bem como a isenção de IMI sobre os bens rústicos (terrenos produtivos), até determinada área, sempre que se mantenham cultivados ou em produção agrícola considerada como essencial para a subsistência do agregado familiar.

 

Nunca nos esqueçamos de que:

  • A Constituição da República Portuguesa consagra que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar" (artigo 65.º);

 

  • Incumbe ao Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com qualidade de vida (artigo 66.º);

 

  • Este bem essencial, que é a habitação própria permanente e a parcela de terreno essencial para o auto-sustento, foi adquirido e tantas vezes construído pelas mãos e suor do trabalho da esmagadora maioria dos seus proprietários, tantas vezes passando muitos e longos anos de grandes dificuldades;

 

  • A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, incumbindo ao Estado, não só a devida regulação dos impostos, mas também a regulação dos devidos benefícios sociais e fiscais, em harmonia com os encargos familiares;

 

  • Incumbe ao Estado, "promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais"; bem como "estimular a construção privada", com vista a garantir, a todos, o acesso a uma habitação própria ou arrendada, mas condigna;

 

  • Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução;

 

  • O Estado tem a obrigação de adoptar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria;

 

  • Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no acesso à habitação condigna;

 

  • As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social;

 

  • Porque é que há-de haver imóveis de idêntico valor, umas sendo consideradas como habitação própria permanente e outras como segundas ou terceiras habitações, por vezes até arrendadas, mas a pagar menores taxas de IMI?

 

  •  Porque é que um agregado de duas pessoas fica isento com um rendimento bruto anual de 15.295€ e outro com 4 ou 5 pessoas, por vezes integrando crianças, idosos ou deficientes com grandes encargos de saúde e educação não possam ficar isentos só porque auferem mais um euro? Porque é que não existem critérios de discriminação positiva face ao tamanho e tipologia do agregado, face aos encargos de educação e de saúde, face aos idosos ou deficientes acolhidos no seio familiar, entre outros critérios de justiça social e económica?

 

Sabia que:

  • Sabia que é o seu município (Câmara e Assembleia Municipal) que determina a taxa de IMI?

 

  • Sabia que os municípios poderão aprovar a redução ou aumento de 30/prct. da taxa do IMI em territórios ou freguesias que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação? O seu presidente de câmara informa-o devidamente?

 

  • Sabia que os municípios podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior, o que poderá corresponder a uma redução de 50/prct. para os proprietários que têm mais do que um imóvel e o arrendam?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados?

 

  • Sabia que os municípios podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos (terrenos) com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido?

 

  • Sabia que, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem os municípios fixar uma redução da taxa do IMI, atendendo ao número de dependentes, de acordo com a seguinte tabela? O seu presidente de Câmara e de Junta fez o trabalho de casa? 
      

 

Quem poderá estar isento de IMI?

A Lei do Orçamento de Estado 2015 veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais - EBF, tendo ficado determinado o seguinte:

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (2,3 X 475€* X 14 = 15.295€/anual) e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS (10 X 475€* X 14 = 66.500€). (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).

 

* NOTA: O IAS mantém-se desde 2009 em 419,25€, mas para estes efeitos deveria considera-se 475€ X 14 meses, atendendo a que o rendimento anual bruto também corresponde a 12 meses + subs. de férias e de Natal - : Determinou a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado 2011) que, "até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010 (475€), mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos Artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS".

 

Artigo 12 .º  Delimitação negativa de incidência
Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço  económico europeu
Artigo 25 .º  Rendimentos do trabalho dependente: deduções
Artigo 79 .º  Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
Artigo 83 .º  Despesas de educação e formação
Artigo 84 .º  Encargos com lares
Artigo 87 .º  Dedução relativa às pessoas com deficiência
  

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. (Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro)

 

4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas (mas informe-se atempadamente (até junho) junto das finanças se está tudo em conformidade), sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Redação do artigo 217.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

 

Quais são as taxas aplicadas para apuramento do IMI?

Taxas  - Artigo 112.º do Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).


1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes (atualizadas pelo OE 2015):
a) Prédios rústicos (terrenos, campos, montes): 0,8/prct.;
b) (Revogada.)
c) Prédios urbanos (casas e terrenos urbanos) - de 0,3 /prct. a 0,5 /prct..


2 - Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplica-se ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.


3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio.


4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 /prct..


5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.


6- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30/prct. a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.


7- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20/prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.


8- Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até 30/prct. a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.


9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.


10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

     a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;

     b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;

     c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.


11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.


12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 /prct. da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.


13 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela:
  


14 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.


15 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.


16 - Para efeitos da aplicação da taxa do IMI prevista no n.º 3, a identificação dos prédios ou fracções autónomas em ruínas compete às câmaras municipais e deve ser comunicada à Direcção-Geral dos Impostos, nos termos e prazos referidos no n.º 13.


17 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

 

Consulte aqui as taxas de IMI para 2015, por concelho

 

Como proceder para requerer a isenção do IMI?

  • No Serviço de Finanças da área da situação do imóvel para o qual se solicita a isenção;
  • No Portal Eletrónico das Finanças (opção Serviços >> Entregar >> Pedido IMI - Isenção)

 

Quais os prazos para requerer a isenção IMI

  • Isenção de prédios pertencentes a famílias de baixos níveis de rendimento: o requerimento de isenção  deve ser apresentado até 30 de junho do ano em que a isenção tem início.
  • Isenção de prédios ou partes de prédios arrendados em regime de renda condicionada: no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (data de celebração de arrendamento nesse regime);
  • Isenção de prédios urbanos (ou frações) construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo (proprietário) ou do seu agregado familiar, ou destinados a arrendamento para habitação quando neste último caso se trate da 1.ª transmissão: até 60 dias, a contar do fim do prazo de 6 meses em que a aquisição ou conclusão da construção, ampliação ou melhoramentos se verificaram;
  • Isenção de prédios adquiridos através do sistema "poupança-emigrante", em operações contratadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de agosto; se construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data de conclusão das obras; se adquiridos reconhecida oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio.

Isenção para projetos de reabilitação urbanística

Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença camarária. Entende-se por reabilitação de um prédio urbano a execução de obras destinadas a recuperar e beneficiar uma construção, corrigindo todas as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas, que permitam melhorar e adequar a sua funcionalidade, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela Câmara Municipal respetiva, consoante o caso.

 

Veja ainda outros artigos relacionados:

 

 

 

 

 

 

Conheça os CÓDIGOS DO IMI E DO IMT 

(versão actualizada) DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro

  
 

Conheça o ORÇAMENTO ESTADO 2015 

(versão actualizada) Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro

 
 

Salário Mínimo Nacional, IAS e UC em 2015

Salário mínimo

Continente

505,00€

DL 144/2014, de 30/09

R. A. Açores

530,25€

(SMN+5%)

R. A. Madeira

515,10€

(SMN+2%)

IAS (Indexante de Apoios Sociais)

419,22€

Lei 82-B/2014, de 31/12

UC (Unidade de Conta)

102,00€

DL 34/2008, de 28/2 (alterado pelo DL 181/2008, de 28/8, e Lei 64-A/2008, de 31/12)

  

 

Conheça o Estatuto dos Benefícios Fiscais

As Finanças (AT) disponibilizam aqui informação atualizada sobre o Estatuto dos Benefícios Fiscais

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

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 Diplomas mais recentes com alteração ao EBF
 Prorrogação de disposições do EBF (prevista  na Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
 Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04 com reflexo no EBF
 Redacção anterior à republicação pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06
 Tabela de correspondência de artigos do EBF republicado com a versão anterior
 Legislação complementar
  
 (Em atualização, na sequência da publicação em Diário da República das Leis n.º 82-B/2014,82-D/201 e 82-E/2014, todas de 31/12/2014, e do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01/2015). Contudo, pode já consultar aqui a versão atualizada do EBF em formato PDF.
 Redacção em vigor 
  
Decreto-Lei n.º 215/89 - 01/07
Artigo 1.ºAprovação e entrada em vigor
Artigo 2 .ºRegime transitório geral
Artigo 3 .ºProcedimentos no regime transitório
 Artigo 4 .ºObrigações emitidas em 1989
Artigo 5 .ºObrigações - imposto sobre as sucessões  e doações por avença
 Artigo 6 .ºCrédito fiscal por investimento nos casos de falta ou insuficiência de colecta
Artigo 7 .ºCrédito fiscal por investimento investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989
 Artigo 8 .ºCrédito fiscal por investimento investimento iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e em curso em 31  de Dezembro de 1989
Artigo  9.ºRetenção na fonte em casos de isenção total ou parcial
 Artigo 10 .ºDispensa de retenção na fonte e retenção a título definitivo
 Artigo 11 .ºAlterações ao Código do IRS
Artigo 12 .ºAlterações ao Código do IRC
Artigo 13 .ºRegulamentação do Estatuto
 
Decreto-Lei n.º  198/2001 - 3/07
 Artigo 1 .ºObjecto
 Artigo 2 .ºRemissões
Artigo 3 .ºDisposição transitória
Artigo 4 .ºRevogação

ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 PARTE I Princípios gerais
 Artigo 1.º Âmbito de aplicação
 Artigo 2.º Conceito de benefício fiscal e de despesa fiscal e respectivo controlo
 Artigo 3.º Caducidade dos benefícios fiscais
 Artigo 4 .º Desagravamentos fiscais que não são benefícios fiscais
 Artigo 5.º Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
 Artigo 6.º Carácter genérico dos benefícios fiscais; Respeito pela livre concorrência
 Artigo 7.º Fiscalização
 Artigo 8.º Medidas impeditivas, suspensivas ou extintivas de benefícios fiscais
 Artigo 9.º Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
 Artigo 10.º Interpretação e integr

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