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IMI 2014 e 2015: O grande susto ainda está para vir!

por José Pereira (zedebaiao.com), em 10.03.15

Não se esqueçam que o pior do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ainda está para vir. As maiores surpresas poderão ocorrer já em 2016, sendo que este ano estaremos em ano de promessas eleitorais que depois poderão não ser cumpridas. No entanto, em breve começará uma nova surpresa. Preparem-se para quando começarem a ser atualizados os valores dos bens rústicos (terrenos/campos de cultivo/montes,...), sendo que ainda iremos ficar mais surpreendidos! Mantenham o alerta sobre os princípios de justiça social, sob pena dos mais fragilizados serem forçados a vender os seus bens ao desbarato só porque terão dificuldades em liquidar os impostos sobre um património que adquiriram pela fruto de muito suor e de pequenas terras e quintais de onde ainda hoje muitos dos mais idosos retiram o seu parco sustento.

 

Mas para poder esclarecer um pouco mais sobre estas questões da nossa vida tributária e contributiva, que tanto nos preocupam e para as quais nunca estamos devidamente preparados, creio ser necessário esclarecer que não são as taxas (percentagens a aplicar sobre o valor tributário do imóvel) que estão a fazer disparar o valor do IMI, relativamente ao valor pago no ano anterior. Aquilo que está realmente a fazer disparar o aumento do IMI para valores de 100%, 200% ou mesmo 500%, relativamente ao ano anterior, é a medida que este Governo decidiu não prorrogar, tendo acabado com a "clausula de salvaguarda" que impedia um aumento brusco de IMI superior a 75€, de um ano para o outro, aumentos estes decorrentes da reavaliação que foi sendo feita dos imóveis, tantas vezes sem se ter em consideração a situação económica do país e das famílias portuguesas e ainda sem se ter em atenção a consequente desvalorização dos imóveis.

 

Na minha opinião, todos os agregados familiares deveriam estar isentos de impostos sobre a sua habitação própria permanente e sobre as parcelas de terreno que se encontrassem em produção e devidamente trabalhadas e limpas. Vejam que a Constituição da República Portuguesa consagra o seguinte: 

Artigo 65.º (Habitação e urbanismo) 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 

Artigo 93.º - (Objectivos da política agrícola): b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, o desenvolvimento do mundo rural, a racionalização das estruturas fundiárias, a modernização do tecido empresarial e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;...

Artigo 95.º (Redimensionamento do minifúndio) Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

Artigo 97.º (Auxílio do Estado) 1. Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

 

Mas voltando à questão do aumento brutal do IMI, note-se que, muitos dos imóveis (cerca de 5 milhões de imóveis) que tinham sido objeto de reavaliação entre 2011 e 2012, estavam salvaguardados por uma cláusula que visava atenuar eventuais efeitos excessivos do aumento do IMI e determinava um aumento faseado do imposto nunca superior a 75€, situação que, a partir do presente ano (2015), o Governo de Passos Coelho e de Paulo Portas (PSD/CDS) decidiram não manter em vigor, situação que veio a provocar um aumento brutal do valor do IMI, quando comparado com o valor liquidado no ano anterior.

 

O esclarecimento sobre esta "clausula de salvaguarda" chegou a estar publicitado no Portal das Financas (AT) (www.portaldasfinancas.gov.pt), numa nota informativa oriunda do Gabinete do Diretor Geral, mas sem data, onde eram prestados os seguintes esclarecimentos, relativamente ao ano de 2014:

"A Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, aditou ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, entre outros, o artigo 15º-O, no qual se prevê que: 

A cláusula de salvaguarda determinada nos termos do número 1 (a coleta do IMI não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: a) € 75,00 ou b) 1/3 da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011) é aplicável ao IMI liquidado nos anos de 2013 e 2014, respeitante aos anos de 2012 e 2013, respetivamente; 

A cláusula de salvaguarda determinada nos termos do número 2 (a coleta do IMI de prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, não seja superior a € 4.898,00, não pode exceder o valor do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a € 75,00). 

 

Assim, se por um lado alguns nos dizem para não estarmos muito preocupados com as variações do IMI a pagar no presente ano (2015),  o certo é que o pior ainda está para vir. Não se esqueçam que no presente ano o país vai a eleições, motivo pelo qual a maioria dos municípios decidiu manter as taxas a aplicar para efeitos de apuramento do IMI (e do resultado eleitoral), tendo inclusivamente este imposto sido ligeiramente reduzido em 23 dos 308 municípios do nosso país.

  

Mas, e depois das eleições? Está preparado para exigir os devidos esclarecimentos ao Governo e aos partidos no sentido de tudo ficar devidamente esclarecido e escrito preto no branco?

 

Todos devemos estar cientes da situação de endividamento da maioria dos municípios e do nosso país, sendo certo que a medida eleitoralista de manutenção das taxas a aplicar sobre o valor tributário dos imóveis poderá vir a disparar em 2016 e depois pouco ou nada poderemos fazer.

 

Será que depois das eleições os executivos dos municípios vão olhar para as condições socioeconómicas da esmagadora maioria das famílias? Esperemos que sim, mas o passado que todos bem conhecemos deve deixar-nos em constante alerta e de pé atrás.

 

É certo que o PS já anunciou que pretende repor a "clausula de salvaguarda" para evitar aumentos bruscos. No entanto, se o IMI subir já este ano e só se repercutir no ano seguinte, de que vai servir a clausula de salvaguarda, se o valor já está elevado? 

Vão mantê-lo, quando deveria baixar?

É tudo uma incógnita, sendo que, com a atual legislação e liberdade de determinação dos impostos municipais, muito vai depender da sensibilidade social e financeira de cada município ou da sensibilidade social e familiar que o Governo venha a ter e a salvaguardar. 

 

Mas quando o presidente do seu município o informar que já estão a aplicar a taxa mínima de IMI, não se esqueça de lhe dar o exemplo de alguns municípios que, ainda, se encontram a aplicar uma taxa de 0,275%, valor este significativamente abaixo do mínimo de 0,3%, atendendo ao facto de haver uma prerrogativa legal que permite aos municípios definir áreas territoriais, correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.

 

Saiba quando se deve proceder ao pagamento do IMI

O pagamento do IMI deve ser feito anualmente pelos proprietários dos bens imóveis ou pelos usufrutuários/superficiários e dentro dos prazos determinado, os quais podem variar de acordo com o valor do imposto a pagar.

Tenha sempre presente que, desde o ano de 2013, é possível liquidar o IMI em prestações.

Por norma, o pagamento do IMI é efetuado nos seguintes prazos:

  • numa única prestação, durante o mês de abril, quando o montante é igual ou inferior a 250€;

 

  • em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o montante é superior a 250€ e igual ou inferior a 500€;

 

  • em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante é superior a 500€.

Evite o pagamento de taxas por incumprimento de prazos, sendo que os juros e multas por incumprimento são muito penalizadores e implicam o vencimento imediato de todas as prestações que possam estar ainda em dívida/pagamento, ou seja, quando falha o pagamento de uma das prestações terá de liquidar todas as outras em que se encontre dividido o valor total do imposto anual a pagar.

 

Saiba qual o IMI que o seu município lhe vai cobrar em 2015.

Valores das taxas de IMI 2014 e 2015.jpg

 

Poderá comparar aqui as taxas de IMI que o seu município vai aplicar:

 

As taxas de IMI para 2015, por concelho, são as seguintes (Fonte):

  • Abrantes: 0,40%
  • Águeda: 0,30%
  • Aguiar da Beira: 0,30%
  • Alandroal: 0,50%
  • Albergaria-a-Velha: 0,30%
  • Albufeira: 0,50%
  • Alcácer do Sal: 0,30%
  • Alcanena: 0,45%
  • Alcobaça: 0,38%
  • Alcochete: 0,45%
  • Alcoutim: 0,30%
  • Alenquer: 0,40%
  • Alfândega da Fé: 0,50%
  • Alijó: 0,50%
  • Aljezur: 0,40%
  • Aljustrel: 0,33%
  • Almada: 0,38%
  • Almeida: 0,30%
  • Almeirim: 0,40%
  • Almodôvar: 0,30%
  • Alpiarça: 0,30%
  • Alter do Chão: 0,30%
  • Alvaiázere: 0,40%
  • Alvito: 0,30%
  • Amadora: 0,37%
  • Amarante: 0,30%
  • Amares: 0,30%
  • Anadia: 0,30%
  • Angra do Heroísmo: 0,30%
  • Ansião: 0,40%
  • Arcos de Valdevez: 0,35%
  • Arganil: 0,38%
  • Armamar: 0,35%
  • Arouca: 0,30%
  • Arraiolos: 0,30%
  • Arronches: 0,30%
  • Arruda dos Vinhos: 0,40%
  • Aveiro: 0,40%
  • Avis: 0,30%
  • Azambuja: 0,40%
  • Baião: 0,30%
  • Barcelos: 0,35%
  • Barrancos: 0,30%
  • Barreiro: 0,40%
  • Batalha: 0,30%
  • Beja: 0,38%
  • Belmonte: 0,30%
  • Benavente: 0,38%
  • Bombarral: 0,38%
  • Borba: 0,50%
  • Boticas: 0,30%
  • Braga: 0,35%
  • Bragança: 0,34%
  • Cabeceiras de Basto: 0,34%
  • Cadaval: 0,38%
  • Caldas da Rainha: 0,30%
  • Calheta (Açores): 0,50%
  • Calheta (Madeira): 0,32%
  • Câmara de Lobos: 0,35%
  • Caminha: 0,34%
  • Campo Maior: 0,30%
  • Cantanhede: 0,39%
  • Carrazeda de Ansiães: 0,30%
  • Carregal do Sal: 0,30%
  • Cartaxo: 0,50%
  • Cascais: 0,39%
  • Castanheira de Pera: 0,50%
  • Castelo Branco: 0,30%
  • Castelo de Paiva: 0,30%
  • Castelo de Vide: 0,30%
  • Castro Daire: 0,30%
  • Castro Marim: 0,40%
  • Castro Verde: 0,30%
  • Celorico da Beira: 0,50%
  • Celorico de Basto: 0,34%
  • Chamusca: 0,30%
  • Chaves: 0,35%
  • Cinfães: 0,30%
  • Coimbra: 0,35%
  • Condeixa-a-Nova: 0,30%
  • Constância: 0,40%
  • Coruche: 0,35%
  • Corvo: 0,30%
  • Covilhã: 0,35%
  • Crato: 0,30%
  • Cuba: 0,30%
  • Elvas: 0,40%
  • Entroncamento: 0,38%
  • Espinho: 0,50%
  • Esposende: 0,34%
  • Estarreja: 0,35%
  • Estremoz: 0,35%
  • Évora: 0,50%
  • Fafe: 0,30%
  • Faro: 0,50%
  • Felgueiras: 0,30%
  • Ferreira do Alentejo: 0,40%
  • Ferreira do Zêzere: 0,30%
  • Figueira da Foz: 0,40%
  • Figueira de Castelo Rodrigo: 0,30%
  • Figueiró dos Vinhos: 0,40%
  • Fornos de Algodres: 0,50%
  • Freixo de Espada a Cinta: 0,50%
  • Fronteira: 0,30%
  • Funchal: 0,33%
  • Fundão: 0,40%
  • Gavião: 0,30%
  • Góis: 0,35%
  • Golegã: 0,35%
  • Gondomar: 0,35%
  • Gouveia: 0,38%
  • Grândola: 0,38%
  • Guarda: 0,45%
  • Guimarães: 0,38%
  • Horta: 0,30%
  • Idanha-a-Nova: 0,30%
  • Ílhavo: 0,40%
  • Lagoa (Açores): 0,30%
  • Lagoa (Algarve): 0,37%
  • Lagos: 0,40%
  • Lajes das Flores: 0,30%
  • Lajes do Pico: 0,30%
  • Lamego: 0,40%
  • Leiria: 0,38%
  • Lisboa: 0,30%
  • Loulé: 0,39%
  • Loures: 0,40%
  • Lourinhã: 0,36%
  • Lousã: 0,40%
  • Lousada: 0,35%
  • Mação: 0,30%
  • Macedo de Cavaleiros: 0,30%
  • Machico: 0,30%
  • Madalena: 0,30%
  • Mafra: 0,50%
  • Maia: 0,40%
  • Mangualde: 0,40%
  • Manteigas: 0,30%
  • Marco de Canaveses: 0,50%
  • Marinha Grande: 0,30%
  • Marvão: 0,30%
  • Matosinhos: 0,45%
  • Mealhada: 0,30%
  • Meda: 0,40%
  • Melgaço: 0,32%
  • Mértola: 0,40%
  • Mesão Frio: 0,50%
  • Mira: 0,30%
  • Miranda do Corvo: 0,30%
  • Miranda do Douro: 0,30%
  • Mirandela: 0,40%
  • Mogadouro: 0,30%
  • Moimenta da Beira: 0,40%
  • Moita: 0,40%
  • Monção: 0,30%
  • Monchique: 0,30%
  • Mondim de Basto: 0,32%
  • Monforte: 0,35%
  • Montalegre: 0,30%
  • Montemor-o-Novo: 0,30%
  • Montemor-o-Velho: 0,40%
  • Montijo: 0,45%
  • Mora: 0,30%
  • Mortágua: 0,30%
  • Moura: 0,30%
  • Mourão: 0,30%
  • Murça: 0,30%
  • Murtosa: 0,33%
  • Nazaré: 0,50%
  • Nelas: 0,50%
  • Nisa: 0,30%
  • Nordeste: 0,50%
  • Óbidos: 0,38%
  • Odemira: 0,34%
  • Odivelas: 0,38%
  • Oeiras: 0,34%
  • Oleiros: 0,30%
  • Olhão: 0,40%
  • Oliveira de Azeméis: 0,38%
  • Oliveira de Frades: 0,30%
  • Oliveira do Bairro: 0,33%
  • Oliveira do Hospital: 0,35%
  • Ourém: 0,33%
  • Ourique: 0,40%
  • Ovar: 0,38%
  • Paços de Ferreira: 0,30%
  • Palmela: 0,43%
  • Pampilhosa da Serra: 0,30%
  • Paredes: 0,50%
  • Paredes de Coura: 0,30%
  • Pedrogão Grande: 0,35%
  • Penacova: 0,30%
  • Penafiel: 0,30%
  • Penalva do Castelo: 0,30%
  • Penamacor: 0,30%
  • Penedono: 0,30%
  • Penela: 0,40%
  • Peniche: 0,35%
  • Peso da Régua: 0,40%
  • Pinhel: 0,30%
  • Pombal: 0,30%
  • Ponta Delgada: 0,30%
  • Ponta do Sol: 0,30%
  • Ponte da Barca: 0,36%
  • Ponte de Lima: 0,32%
  • Ponte de Sor: 0,30%
  • Portalegre: 0,40%
  • Portel: 0,30%
  • Portimão: 0,50%
  • Porto: 0,36%
  • Porto de Mós: 0,30%
  • Porto Moniz: 0,30%
  • Porto Santo: 0,50%
  • Povoa de Lanhoso: 0,36%
  • Póvoa de Varzim: 0,30%
  • Povoação: 0,30%
  • Proença-a-Nova: 0,30%
  • Redondo: 0,45%
  • Reguengos de Monsaraz: 0,38%
  • Resende: 0,50%
  • Ribeira Brava: 0,30%
  • Ribeira de Pena: 0,40%
  • Ribeira Grande: 0,30%
  • Rio Maior: 0,40%
  • S. Brás de Alportel: 0,44%
  • S. João da Madeira: 0,37%
  • S. João da Pesqueira: 0,30%
  • S. Pedro do Sul: 0,30%
  • S. Roque do Pico: 0,30%
  • S. Vicente: 0,30%
  • Sabrosa: 0,35%
  • Sabugal: 0,30%
  • Salvaterra de Magos: 0,35%
  • Santa Comba Dão: 0,50%
  • Santa Cruz: 0,30%
  • Santa Cruz da Graciosa: 0,30%
  • Santa Cruz das Flores: 0,30%
  • Santa Maria da Feira: 0,40%
  • Santa Marta de Penaguião: 0,30%
  • Santana: 0,30%
  • Santarém: 0,50%
  • Santiago do Cacém: 0,40%
  • Santo Tirso: 0,38%
  • Sardoal: 0,35%
  • Satão: 0,30%
  • Seia: 0,50%
  • Seixal: 0,42%
  • Sernancelhe: 0,30%
  • Serpa: 0,35%
  • Sertã: 0,30%
  • Sesimbra: 0,40%
  • Setúbal: 0,50%
  • Sever do Vouga: 0,35%
  • Silves: 0,30%
  • Sines: 0,36%
  • Sintra: 0,39%
  • Sobral de Monte Agraço: 0,40%
  • Soure: 0,35%
  • Sousel: 0,40%
  • Tábua: 0,30%
  • Tabuaço: 0,40%
  • Tarouca: 0,30%
  • Tavira: 0,40%
  • Terras de Bouro: 0,30%
  • Tomar: 0,35%
  • Tondela: 0,30%
  • Torre de Moncorvo: 0,40%
  • Torres Novas: 0,40%
  • Torres Vedras: 0,40%
  • Trancoso: 0,30%
  • Trofa: 0,50%
  • Vagos: 0,30%
  • Vale de Cambra: 0,35%
  • Valença: 0,30%
  • Valongo: 0,36%
  • Valpaços: 0,30%
  • Velas: 0,30%
  • Vendas Novas: 0,34%
  • Viana do Alentejo: 0,30%
  • Viana do Castelo: 0,37%
  • Vidigueira: 0,40%
  • Vieira do Minho: 0,30%
  • Vila de Rei: 0,30%
  • Vila do Bispo: 0,30%
  • Vila do Conde: 0,50%
  • Vila do Porto: 0,30%
  • Vila Flor: 0,30%
  • Vila Franca de Xira: 0,30%
  • Vila Franca do Campo: 0,50%
  • Vila Nova da Barquinha: 0,32%
  • Vila Nova de Cerveira: 0,30%
  • Vila Nova de Famalicão: 0,35%
  • Vila Nova de Foz Côa: 0,30%
  • Vila Nova de Gaia: 0,46%
  • Vila Nova de Paiva: 0,30%
  • Vila Nova de Poiares: 0,50%
  • Vila Pouca de Aguiar: 0,30%
  • Vila Praia da Vitória: 0,30%
  • Vila Real: 0,40%
  • Vila Real de Santo António: 0,50%
  • Vila Velha de Rodão: 0,30%
  • Vila Verde: 0,30%
  • Vila Viçosa: 0,30%
  • Vimioso: 0,30%
  • Vinhais: 0,30%
  • Viseu: 0,30%
  • Vizela: 0,50%
  • Vouzela: 0,30%

Esta lista de taxas de IMI por concelho refere-se ao ano de 2014, em pagamento em 2015, compreendendo valores para os prédios urbanos avaliados. A taxa de IMI imposta no final do ano pelas câmaras municipais pode variar entre os 0,3% e os 0,5%.

A taxa aplicável aos prédios rústicos é de 0,8%. Para consultar taxas de IMI por ano e por distrito, verifique a página do Portal das Finanças.

 

Saiba como calcular o valor do IMI que vai pagar:

1.º Deve verificar qual a taxa que é aplicada pelo município onde está localizado o imóvel;

2.º Verifique a fórmula de cálculo do valor patrimonial tributário e se o cálculo está feito em conformidade com os indicadores em vigor (saiba que as finanças nem sempre atualizam devidamente os indicadores de cálculo):

VT = VC x A x Ca x Cl x Cq x Cv

em que:

  • VT = valor patrimonial tributário;
  • VC = valor base dos prédios edificados;
  • A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
  • Ca = coeficiente de afetação;
  • Cl = coeficiente de localização;
  • Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
  • Cv = coeficiente de vetustez.

O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

Pode calcular o valor patrimonial do seu imóvel no site da DECO (Faça aqui uma simulação) ou no Portal das Finanças, preenchendo os campos devidos (valor patrimonial do imóvel e ano a que diz respeito)

Ao valor patrimonial tributário calculado é aplicável a taxa definida pelo município, entre 0,3% a 0,5% para os prédios urbanos já avaliados (e entre 0,5% e 0,8% para os restantes prédios urbanos).

Exemplo

A uma avaliação de 100.000,00€ corresponderá um imposto de 300€ a 500€, ou seja, um mínimo de 100.000,00€ x 0,003 e um máximo de 100.000,00€ x 0.005.

Ao receber a nota de liquidação do IMI encontrará a descrição do imóvel, o valor patrimonial tributário, a taxa de IMI e o valor a pagar. Verifique sempre se os elementos apresentados na nota de liquidação estão corretos.

Para dúvidas sobre o IMI pode visitar as perguntas frequentes relativas a este imposto no Portal das Finanças

Simule quanto pode poupar

 

Siga os conselhos da DECO.

Verifique se o seu IMI está devidamente apurado.

Faça aqui uma simulação.

Verifique as taxas e os indicadores de cálculo.

Reclame se necessário. Verifique se tem direito à isenção do IMI

 

 
 

Junte-se aos outros contribuintes na manifestação online da DECO. Consigo, o protesto terá mais peso.

"Até que a lei seja justa, o nosso compromisso é avisá-lo, de forma gratuita, da data certa para pedir às Finanças que lhe cobrem apenas o IMI do tamanho da sua casa".

Este protesto visa insistir junto do Governo e da Assembleia da República, no sentido de lhes mostrar que os portugueses estão cientes das injustiças fiscais, pelo que exigem a sua imediata retificação.

 

 

Aqui poderá encontrar os resultados da pesquisa sobre os assuntos relacionados com o IMI e que se encontram disponíveis no Portal das Finanças.

 

Poderá acompanhar aqui os Códigos Tributários que são atualizados no Portal das Finanças.

Notas prévias:

  • Os seguintes códigos e diplomas tributários encontram-se em processo de atualização nos diferentes formatos, em resultado da publicação em Diário da República de diversos atos legislativos (Leis n.º 82-B/2014, 82-C/2014, 82-D/201 e 82-E/2014, todas de 31/12/2014, Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01/2015): CIRS, CIRC, CIVA, CIMI, CIMT, CIS, CIUC, EBF, LGT, CPPT, RGIT e contribuição extraordinária sobre o setor energético.
  • Os formatos identificados com fundo cinzento não se encontram ainda completamente atualizados.

  Códigos Tributários

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 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
CIRS - atualizado pela Lei n.º 2/2014 - 16/01
CIRS - atualizado pelas Leis n.º 82-D/2014 e 82-E/2014 de 31/12
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CIRC - atualizado pelas Leis n.º 82-B/2014, 82-C/2014 e 82-D/2014, todas de 31/12
CIRC em formato ebook - atualizado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014 - 31/10
 Estatuto dos Benefícios Fiscais
EBF - atualizado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014 - 31/10
EBF - atualizado pelas Leis 82-B/2014, 82-D/2014 e 82--E/2014 de 31/12 e DL 7/2015 de 13/01
EBF em formato ebook - atualizado pelas Leis 82-B/2014, 82-D/2014 e 82--E/2014 de 31/12 e DL 7/2015 de 13/01
 Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
CIVA - atualizado pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
CIVA - contém as alterações introduzidas pelas Leis 82-B/2014 e 82-D/2014, ambas de 31/12
CIVA  em formato ebook  - contém as alterações introduzidas pelas Leis 82-B/2014 e 82-D/2014, ambas de 31/12
 Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
RITI
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
RITI  em formato ebook com as alterações do DL 197/2012 - 24/08, a vigorar a partir de 01/01/2013
 Código do Imposto do Selo
CIS - atualizado pela Lei n.º 83-C/2013-31/12
CIS - atualizado pela Lei n.º 82-B/2014 e 82-E/2014, ambas de 31/12
CIS em formato ebook - atualizado pela Lei n.º 83-C/2013-31/12
 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
CIMI - atualizado pela Lei n.º 83-C/2013-31/12
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - atualizado pelas Leis n.º 82-B/2014 e 82-D/2014, ambas de 31/12
CIMI em formato ebook - atualizado pelas Leis n.º 82-B/2014 e 82-D/2014, ambas de 31/12
 Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
CIMT - atualizado pela Lei n.º 83-C/2013-31/12
Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis - atualizado pela Lei n.º 82-B/2014 de 31/12
CIMT em formato ebook - atualizado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
 Código do Imposto Único de Circulação
CIUC - atualizado pela Lei n.º 83-C/2013-31/12
Código do Imposto Único de Circulação - atualizado pela Lei n.º 82-B/2014 de 31/12
CIUC em formato ebook - atualizado pela Lei n.º 82-B/2014 de 31/12
 Regime Geral das Infracções Tributárias
RGIT - atualizado pela Lei n.º 75-A/2014 - 30/09
RGIT - atualizado pelas Leis 82-B/2014 e 82-E/2014, ambas de 31/12
RGIT em formato ebook - atualizado pelas Leis 82-B/2014 e 82-E/2014, ambas de 31/12
 Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e  Aduaneira 
RCPIT
RCPITA - atualizado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
RCPITA em formato ebook - atualizado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
 Lei Geral Tributária
LGT - atualizado pela Lei n.º 83-C/2013-31/12
Lei Geral Tributária - atualizado pelas Leis n.º 82-B/2014 e 82-E/2014, ambas de 31/12
LGT em formato ebook - atualizada pelas Leis 82-B/2014 e 82-E/2014, ambas de 31/12
 Código de Procedimento e de Processo Tributário
CPPT - atualizado pela Lei n.º 83-C/2013-31/12
Código de Procedimento e de Processo Tributário - atualizado pelas Leis 82-B/2014 e 82-E/2014, ambas de 31/12
CPPT em formato ebook - atualizado pelas Leis 82-B/2014 e 82-E/2014, ambas de 31/12
 Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Regime
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária em formato ebook  
 Código Fiscal do Investimento 

Novo CFI, aprovado pelo D.L. n.º 162/2014 de 31/10; atualizado pela Declaração de Retificação n.º 49/2014 - 01/12  CFI aprovado pelo D.L. 249/2009 de 23/09 e revogado, a partir de 05.11.2014, pelo  D.L. n.º 162/2014, de 31/10, que aprovou um novo CFI. Consulte aqui notas adicionais.

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