- Tipo Diploma: Portaria
- Número: 86/2015
- Data Assinatura: 2015-03-20
- Entidade(s) Emitente(s):
- Ministério da Solidariedade Emprego e Segurança Social
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 56, de 2015-03-20, Pág. 1641 - 1646
- Entrada em Vigor:
2015-04-19, 30 dias após a sua publicação (art. 21.º)
Notas aos Dados Gerais
1. A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) www.netemprego.gov.pt;
2. O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico;
3. A Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma;
4. A Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional; é também passível de financiamento comunitário a prestação social de rendimento social de inserção concedida aos estagiários durante o período de execução do projeto.
Destinatários
São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março. Veja mais aqui
Candidatura
1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego. gov.pt.
2 — Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trata da ocupação de postos de trabalho.
3 — O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.
4 — As candidaturas devem cumprir os critérios de apreciação definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os seguintes:
a) A relação entre o número de estagiários, apoiados no âmbito de quaisquer medidas de estágio, e o número de trabalhadores da entidade promotora deve obedecer a uma proporção entre 15 % e 25 % permitindo -se a realização de um estágio quando da aplicação do critério resultar um valor inferior à unidade;
b) No caso de entidades promotoras que tenham realizado, pelo menos, 4 estágios financiados pelo IEFP, ao abrigo de quaisquer medidas de estágio, concluídos no termo do contrato nos três anos anteriores, à data de entrada da candidatura, deve verificar -se, através de procedimento sempre atualizado, um nível de empregabilidade aferido pela contratação, no mínimo, de um estagiário por cada quatro estágios concluídos, salvo situações que não dependam da vontade da entidade promotora.
5 — O previsto na alínea a) do número anterior, será excecionado em situações fundamentadas de projetos ou de desenvolvimento empresarial, que privilegiem a promoção do emprego e a potencial empregabilidade dos destinatários abrangidos, a apresentar em sede de candidatura.
6 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
7 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que seja solicitado pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.
8 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.
9 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.
Direitos do estagiário
1 — O estagiário tem direito a:
a) Bolsa de estágio mensal;
b) Refeição ou subsídio de alimentação;
c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de:
i) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
ii) Vítimas de violência doméstica;
iii) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
iv) Toxicodependentes em processo de recuperação;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
2 — Nas situações de suspensão previstas no n.º 3 do artigo 6.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
3 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.
Bolsa de estágio
1 — Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22€), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;
b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS (1,2 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;
c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS (1,3 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;
d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS (1,4 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;
e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS (1,65 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
2 — Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS (419,22€).
Entidade promotora
Podem candidatar -se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos. Veja mais aqui
Requisitos gerais da entidade promotora.
Consulte aqui a legislação: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 56, de 2015-03-20, Pág. 1641 - 1646