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ESTÁGIOS "REATIVAR": Programa de Estágios e de Apoio à Mobilidade

por José Pereira (zedebaiao.com), em 25.03.15

Saiba tudo sobre o Programa de Estágios (REATIVAR) que visam apoiar a reintegração profissional dos desempregados com idade superior a 30 anos e cujas candidaturas iniciam já no próximo mês de abril.

 

Todos os apoios e incentivos são de louvar e sempre que a informação esteja ao meu alcance eu os irei divulgar, no entanto, o certo é que os jovens e menos jovens já estão fartos de andar em sucessivos círculos de estagiário, "política laboral" esta que já pouco ou nada resolve. São falsos postos de trabalho e eternos círculos de ilusão. 


Creio que os jovens e menos jovens querem mesmo é ter acesso àquilo que antes se dizia ser e querer uma arte ("Só queria que o meu filho ou filha tivesse uma "arte"), ou seja, passasse a ser um profissional com uma carreira laboral e contributiva para desenvolver.

Isto é política de estágio "ad aeternum":

  • É estágio e precariedade ao fim do 9.º ano;
  • É círculos de estágios ao final do 12.º ano;
  • Círculos de estágios no fim do curso superior;
  • Círculos de estágios de inserção na vida ativa;
  • Círculos de estágios sempre que se fica desempregado ou com baixos rendimentos;
  • Círculos de estágios durante a vida adulta e, muito em breve, serão círculos de estágios para reformados. Isto se não chegarmos a círculos de estágios até aos cuidados paliativos.

Quando é que os políticos e governantes, os parceiros sociais, as empresas e os cidadãos em geral pararão para pensar e desenvolver verdadeiras políticas laborais, assentes na co-responsabilidade e solidariedade individual, social e empresarial?
Iremos andar em sucessivos estágios até quando? Onde é que isto nos irá levar?

 

Mas não desista, consulte com atenção a legislação que se segue para poder saber quem e como se pode candidatar, bem como os requisitos que as empresas têm de cumprir para poderem ser elegíveis para estes programas.

Desde já, adiantamos que o valor que o estagiário poderá vir a receber varia entre os 419,22€ (valor correspondente a um Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e os 691,7€ brutos. 

 

Relativamente às empresas que pretendam aderir a este programa, estas não poderão ter dívidas ao Fisco nem à Segurança Social, bem como não ter qualquer tipo de incumprimento junto do IEFP, nem salários em atraso. Os estagiários não poderão superar em 25% o número de trabalhadores e terão o dever de posterioemente contratar um em cada quatro estagiários.

 

O IEFP compromete-se a despachar as candidaturas no prazo de 30 dias úteis e a garantir o pagamento de 65% a 80% da bolsa de estágio.

Estágios para desempregados com mais de 30 anos.jpg

  

PORTARIA N.º 86/2015 - Cria a medida REATIVAR - Reintegração profissional de cidadãos desempregados com mais de 30 anos.

Resumo: Cria a medida REATIVAR, que visa promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muita longa duração, com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, com uma duração de 6 meses.

 

Diário da República n.º 56/2015, Série I de 2015-03-20

Notas aos Dados Gerais

1. A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) www.netemprego.gov.pt;

2. O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico;

3. A Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma;

4. A Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional; é também passível de financiamento comunitário a prestação social de rendimento social de inserção concedida aos estagiários durante o período de execução do projeto.

 

Destinatários

São destinatários da Medida os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP) há, pelo menos, 12 meses, com idade mínima de 31 anos, que não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiados pelo IEFP nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP e que detenham no mínimo uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março. Veja mais aqui

 

Candidatura

1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal eletrónico do IEFP www.netemprego. gov.pt.

2 — Da candidatura deve constar o plano individual de estágio do estagiário, o qual deve evidenciar que não se trata da ocupação de postos de trabalho.

3 — O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente selecionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respetiva candidatura.

4 — As candidaturas devem cumprir os critérios de apreciação definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os seguintes:

a) A relação entre o número de estagiários, apoiados no âmbito de quaisquer medidas de estágio, e o número de trabalhadores da entidade promotora deve obedecer a uma proporção entre 15 % e 25 % permitindo -se a realização de um estágio quando da aplicação do critério resultar um valor inferior à unidade;

b) No caso de entidades promotoras que tenham realizado, pelo menos, 4 estágios financiados pelo IEFP, ao abrigo de quaisquer medidas de estágio, concluídos no termo do contrato nos três anos anteriores, à data de entrada da candidatura, deve verificar -se, através de procedimento sempre atualizado, um nível de empregabilidade aferido pela contratação, no mínimo, de um estagiário por cada quatro estágios concluídos, salvo situações que não dependam da vontade da entidade promotora.

5 — O previsto na alínea a) do número anterior, será excecionado em situações fundamentadas de projetos ou de desenvolvimento empresarial, que privilegiem a promoção do emprego e a potencial empregabilidade dos destinatários abrangidos, a apresentar em sede de candidatura.

6 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

7 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que seja solicitado pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir.

8 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida.

9 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida. 

Veja mais aqui

 

Direitos do estagiário

1 — O estagiário tem direito a:

a) Bolsa de estágio mensal;

b) Refeição ou subsídio de alimentação;

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de:

i) Pessoas com deficiência ou incapacidade;

ii) Vítimas de violência doméstica;

iii) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

iv) Toxicodependentes em processo de recuperação;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

2 — Nas situações de suspensão previstas no n.º 3 do artigo 6.º não são devidos os apoios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.

3 — O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da responsabilidade da entidade promotora.

 

Bolsa de estágio

1 — Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22€), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS (1,2 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS (1,3 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS (1,4 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS (1,65 x 419,22), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 — Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS (419,22€).

 

Entidade promotora

Podem candidatar -se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos. Veja mais aqui

 

Requisitos gerais da entidade promotora. 

Veja mais aqui

Consulte aqui a legislaçãoDIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 56, de 2015-03-20, Pág. 1641 - 1646

 

 

PORTARIA N.º 85/2015 - Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho

Resumo: Cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, que compreende as modalidades de apoio à mobilidade temporária e à mobilidade permanente.

 

Diário da República n.º 56/2015, Série I de 2015-03-20

Notas aos Dados Gerais

1. Os destinatários da Medida são os inscritos, há pelo menos três meses, como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP);

2. A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP;

3. O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico;

4. A Medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma;

5. A Medida é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

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