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SAIBA QUAIS SÃO AS DESPESAS/FATURAS QUE ABATEM NO IRS?

As despesas de educação e formação

Poderão abater 30% dos encargos, cujas faturas sejam emitidas pelos setores de atividade que se seguem, até a um limite de 800 euros.

Então e o passe escolar, os encargos de alojamento, as senhas de refeição em cantina ou bar escolar, os livros e fotocópias, entre outras despesas faturadas fora destes setores de atividade? So poderão ser consideradas como despesas gerais familiares?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

         i)          Secção P, classe 85 — Educação; e

        ii)          Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

  • a.   8010 Explicadores;
  • b.   8011 Formadores;
  • c.   8012 Professores.

IRS 2015 Abatimento dos encargos de educação.jpg

 

 

 

IRS-2015

Despesas Dedutiveis à Coleta

 

Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS? (Fonte)

 

As despesas gerais familiares

Poderão abater 35% das despesas gerais familiares (despesas do supermercado, vestuário, água, luz, gás, entre outras não consideradas em outros campos de abatimento), até a um limite de 250 euros por sujeito passivo (500 euros por casal), bastando um total de 715 euros de despesas/faturas por sujeito passivo (1430 euros por casal).

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis.

 

As despesas de saúde e com seguros de saúde

Podem abater 15% das despesas até a um limite global de 1.000 euros.

Esta dedução abrange  os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

        i)        Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana;

       ii)        Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; e

      iii)        Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados.

Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

Acresce que, tendo sido intenção expressa do legislador permitir a dedução de despesas de saúde abrangidas pela taxa reduzida de IVA, considera-se que a venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 47782 (Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados) também se encontra abrangida por esta dedução.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

  • a.   5010 Enfermeiros;

  • b.   5012 Fisioterapeutas;

  • c.   5015 Terapeutas da fala;

  • d.   5019 Outros técnicos paramédicos;

  • e.   7010 Dentistas;

  • f.    7011 Médicos analistas;

  • g.   7012 Médicos cirurgiões;

  • h.   7013 Médicos de bordo em navios;

  • i.    7014 Médicos de clínica geral;

  • j.    7015 Médicos dentistas;

  • k.   7016 Médicos estomatologistas;

  • l.    7017 Médicos fisiatras;

  • m.  7018 Médicos gastroenterologistas;

  • n.   7019 Médicos oftalmologistas;

  • o.   7020 Médicos ortopedistas;

  • p.   7021 Médicos otorrinolaringologistas;

  • q.   7022 Médicos pediatras;

  • r.    7023 Médicos radiologistas; e

  • s.   7024 Médicos de outras especialidades.

 

As despesas de educação e formação

Poderão abater 30% dos encargos, cujas faturas sejam emitidas pelos setores de atividade que se seguem, até a um limite de 800 euros.

Então e o passe escolar, os encargos de alojamento, as senhas de refeição em cantina ou bar escolar, os livros e fotocópias, entre outras despesas faturadas fora destes setores de atividade?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

         i)          Secção P, classe 85 — Educação; e

        ii)          Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

  • a.   8010 Explicadores;
  • b.   8011 Formadores;
  • c.   8012 Professores.

 

Os encargos com imóveis

Podem abater 15% das rendas pagas até ao limite máximo de 502 euros. No caso das famílias com crédito à habitação pode ser abatido 15% dos  juros até a um limite de 296 euros.

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar:

          i)          Com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU;

         ii)          Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário;

         iii)          Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; ou

         iv)          Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.

 

As despesas em setores com dedução pela exigência de fatura

Podem obter um benefício de 15% do IVA pago, até ao máximo de 250 euros por agregado familiar

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

            i)          Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis;

           ii)          Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

          iii)          Secção I — Alojamento, restauração e similares; e

          iv)          Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

·      1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras.

 

As pensões de alimentos

Se paga pensões de alimentos poderá deduzir 20% da pensão, sem qualquer limite. Esta categoria de despesas não aparece no e-fatura, sendo inserida aquando do preenchimento do IRS.

Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.

 

Os encargos com lares

Poderão abater 25% destes encargos até a um valor de 403 euros.

 

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

            i)          Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e

           ii)          Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

Podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos anuais superiores a €7.070 (para 2015).

 

 

QUESTÕES COLOCADAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS

Agregado Familiar /Ascendentes

Arrendamento

Categoria B

Despesas Dedutiveis à Coleta

Despesas Dedutiveis/e-Fatura

Residência Parcial

 

 

IRS-2015

Agregado Familiar /Ascendentes

 01-1555  Quem faz parte do agregado familiar?

As seguintes pessoas integram o agregado familiar:

ü      Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

ü      Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

ü      O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

ü      O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

 

02-1556  Quando posso declarar uma pessoa como dependente?

Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respetivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS:

a)     Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;

b)     Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00);

c)     Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d)     Os afilhados civis.

 

03-1557  Quando posso declarar uma pessoa como ascendente?

Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30).

 

04-1558  Quando posso usufruir do regime de unidos de facto?

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos.

A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos.

 

05-1559  Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto?

Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.

No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.

 

06-1583  Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles?  

Não é necessária a emissão do recibo de renda eletrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato.

Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte no pagamento.

 

Faq

IRS-2015

Arrendamento

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  

 

 

QUESTÕES COLOCADAS PELOS CONSUMIDORES

 

QUESTÕES COLOCADAS PELOS AGENTES ECONÓMICOS

37 - Comunicação de elementos de faturas - Quais os dados obrigatórios na “Informação Global” e na “Informação Parcial”, constantes da Portaria 426-A/2012?

 

QUESTÕES TECNOLÓGICAS

18 - Como são processados os ficheiros SAFT?

 

INFORMAÇÃO SOBRE O E-FATURA

O Dec. Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, procedeu à criação de medidas de controlo da emissão de faturas, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais alterado pela Lei n.º 51/2013 de 24 de julho, estabelece uma dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos de um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de €250, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

  1. O IVA suportado conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira - AT enquadradas nos seguintes setores de atividade:
    1. Manutenção e reparação de veículos automóveis;
    2. Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
    3. Alojamento, restauração e similares;
    4. Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  2. Dessas faturas conste o número de identificação fiscal dos adquirentes que, por isso, devem sempre exigir aos emitentes a respetiva inclusão. De notar que, nos termos do Dec. Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, desde 1 de janeiro de 2013 é sempre obrigatória a emissão de fatura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem.
  3. A declaração de rendimentos (IRS) do agregado familiar deve ser entregue nos prazos previstos no art.º 60.º do Código do IRS:
    1. Em suporte de papel:
      1. Durante o mês de março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
      2. Durante o mês de abril, nos restantes casos;
    2. Por transmissão eletrónica de dados:
      1. Durante o mês de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
      2. Durante o mês de maio, nos restantes casos;
    3. Declaração apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto no Código do IRS.
  4. Os sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares, não beneficiam do incentivo relativamente às faturas que titulem aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
  5. O valor do incentivo é apurado automaticamente pela AT, até 31 de janeiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, com base nos elementos que lhe forem comunicados quer pelos prestadores de serviços quer pelos adquirentes. Ao longo do ano, os contribuintes podem, a todo o momento, acompanhar a sua evolução do valor do incentivo através do Portal das Finanças.
  6. A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, o montante do incentivo apurado.
  7. Do cálculo do montante do incentivo pode o adquirente apresentar reclamação graciosa, até final do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, nos termos do art.º 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com as devidas adaptações.
  8. As faturas que não tenham sido comunicadas regularmente à AT pelos emitentes devem ser recolhidas no Portal das Finanças pelos adquirentes que, apenas nestes casos, devem mantê-las na sua posse por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
  9. Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou houver indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas nas referidas atividades, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.
  10. O incentivo não está abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do art.º 88.º do Código do IRS<

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