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ENTRE PASSAROS E COELHOS

por José Pereira (zedebaiao.com), em 14.05.15

Veja neste vídeo como se ensina e aprende a poupar.

passarinho que guarda moedas.jpg

 

 

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O que é o Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores (FGA)?

 

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional, não prestar as quantias em dívida nos termos legalmente previstos, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura o pagamento de uma prestação pecuniária até que se verifique o início do efectivo cumprimento da obrigação e a título substitutivo.

 

Para este efeito, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar do menor, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor, para que este não fique desprotegido, nomeadamente, quando o progenitor se encontrar em situação de desemprego, situação laboral instável, doente ou incapacitado.

 

Serão consideradas apenas as prestações que se vencerem para futuro.


A sua intervenção dura um ano, podendo ser renovada mediante prova, conquanto que se mantenham os pressupostos que a determinaram.

GUIA PRÁTICO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES – PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P

 

 

FONTE: http://www.publico.pt/sociedade/noticia/cada-vez-mais-pais-deixam-de-poder-pagar-pensoes-de-alimentos-aos-filhos-1675555

 

Fixação de Pensão de Alimentos a Menores

TABLAS ORIENTADORAS PARA EL CALCULO DE PENSIONES ALIMENTICIAS PARA LOS HIJOS EN LOS PROCESOS DE FAMILIA.

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CRIMES COMETIDOS PELOS JOVENS E RESPONSABILIDADES PARENTAIS

por José Pereira (zedebaiao.com), em 14.05.15

Pode um jovem com menos de 16 anos ser detido e apresentado ao Juiz por ter cometido ilícito criminal?

Pode. Nos seguintes termos:  

Jovem agredido.jpg

   

LEI TUTELAR EDUCATIVA (versão actualizada) - Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro 

Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/home_cd_dir_fm.php

 

A Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei nº.166/99, de 14.09 (LTE), aplica-se a jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos (ou seja, ter feito 12 anos, mas não ter feito os 16) - cfr. art. 1º.

 

A detenção de menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pode ter lugar em flagrante delito, por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, mas só se mantém quando se esteja perante um facto qualificado como crime contra as pessoas punível com prisão superior a 3 anos, ou perante dois ou mais factos qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular – cfr. artigo 52º nºs.1 e 2 da LTE. Crimes como os de violação ou roubo admitem claramente a detenção do jovem.

 

A detenção em flagrante delito é obrigatória para qualquer entidade policial ou autoridade judiciária. Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

 

Existem procedimentos definidos para a PSP para elaboração e sequência do expediente relativo a autos de detenção, de notícia e de denúncia, elaborados a pedido do OPC pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa.

 

Uma vez detido, quando não for possível apresentar o menor imediatamente ao juiz, para os efeitos do art.51º., nº.1 al. a) da LTE, este é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado – cfr. art.54º., nº.1 da LTE. Mas se tal não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas da entidade policial – cfr. art. 54º., nº.2 da LTE.

 

Deve, em qualquer caso, o menor ser apresentado ao juiz no mais curto prazo, não excedente a 48 horas, para os efeitos de ser interrogado ou para a sujeição a medida cautelar – cfr. art. 51º n.º1 al. a) da LTE.

 

É o local da residência do menor que determina a competência territorial do Tribunal (cfr. art.31º. da LTE), realizando o Tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for encontrado as diligências urgentes (cfr. art.33º. da LTE).

 

Findo o interrogatório, pode ser aplicada ao menor medida cautelar de guarda em Centro Educativo – cfr. art. 57º., al. c) da LTE – desde que verificados os pressupostos de adequação às exigências preventivas ou processuais que o caso requer e de proporcionalidade à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis – cfr. art. 56º. da LTE -, sendo ainda pressupostos de tal aplicação, nos termos do art.58º., nº.1 da LTE:

- a existência de indícios do facto;

- a previsibilidade de aplicação de medida tutelar;

- a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados na lei como crime, e ainda,

- ter o menor cometido facto qualificado como crime punível com prisão superior a 5 anos ou dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes puníveis com prisão superior a 3 anos – cfr. art. 58º., nº.2 e art.17º., nº.4 al. a) da LTE.

 

Nos termos do art.58º., nº.3 da LTE, a medida cautelar é executada em regime semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos; a medida cautelar é executada em regime semiaberto ou fechado, se tiver idade igual ou superior a 14 anos.

 

Note-se que cabe à DGRS a definição do Centro Educativo onde a medida deve ser executada – cfr. arts. 149º. e 145º., al.b) da LTE – devendo ser obtida tal indicação pelos meios mais céleres, em vista à condução do menor.

 

Vale isto também por dizer que, relativamente a factos qualificados pela lei penal como crimes praticados por menores que não hajam completado 12 anos, não pode a sua situação ser avaliada à luz da LTE. Tais menores podem apenas ser alvo de intervenção de promoção e protecção, no âmbito da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, desde, naturalmente, que seja verificada situação de perigo, nos termos contemplados nos nºs. 1 e 2 do seu art.3º., podendo ter lugar o seu encaminhamento para instituição de acolhimento.

 

 

REGIME PENAL APLICÁVEL A JOVENS DELINQUENTES (versão actualizada) - DL n.º 401/82, de 23 de Setembro

 

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.

2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.

3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica.

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Nem sempre o agregado familiar de um "profissional desempregado" poderá deduzir no IRS as quotas pagas a Ordens Profissionais (Exemplo: Arquitetos, Engenheiros, Advogados, Psicólogos, etc,..., e tantos outros ordenados profissionalmente mas desempregados a sobreviver à custa dos seus familiares)

 

IRS_Despesas de sindicato e Ordem.jpg

Como é do conhecimento dos cidadãos, alguns profissionais, como os enfermeiros, os arquitetos, psicólogos, engenheiros ou advogados, apesar da precariedade ou da situação de desemprego em que se encontram, estão obrigados a pagar, anualmente, uma quota às respectivas Ordens Profissional para poderem aceder a uma “licença de trabalho” e assim poderem concorrer a um posto de trabalho e vir a esperar poder desempenhar a sua profissão durante esse ano, sendo que, sem essa quota em dia não podem concorrer nem exercer a profissão para a qual estão reconhecidos ou "ordenados".

 

Assim, como no dia 1 de janeiro de cada ano o profissional desempregado não sabe se vai conseguir trabalho e rendimentos durante esse ano, na expetativa de lhe poder aparecer um concurso/trabalho e para não perder o título e a capacidade profissional, vê-se obrigado a liquidar as quotas desde o início desse ano económico.

 

Sucede que, se não conseguir trabalho nesse ano, é o seu agregado familiar (pais, avós, irmãos, cônjuge,...) a suportarem esse encargo e a passar por maiores dificuldades se esse sujeito passivo ou dependente não conseguir um trabalho na área de formação profissional. Chegados ao final do ano, a Ordem recebeu, o profissional não conseguiu trabalho nem rendimento, o agregado apertou o cinto para pagar e não pode o seu agregado familiar abater este valor aos seus já parcos rendimentos.

 

Se o profissional conseguir trabalho e, por tal, uma condição económica melhorada, já pode abater este valor, mas se ficou desempregado paga, passa maiores dificuldades, não bufa e não abate. Ou então desiste da Ordem para deixar mais trabalho para os já há muito "ordenados".

 

   SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  

 

SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO

Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:

a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.  

3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro

5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )

 

Segundo a legislação em vigor, estes valores podem ser deduzidos no IRS até 171€, desde que a atividade desenvolvida seja exclusivamente por contra de outrem. Ou seja, se um determinado profissional exercer atividade liberal já não pode usufruir desta dedução.

 

Como declarar a quota que pagou para a Ordem Profissional?

Basta indicar o valor da quota anual paga no campo 411 do anexo A.

 

O que são as Ordens Profissionais e quantas existem em Portugal?

 
As Ordens Profissionais são associações profissionais de direito público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República Portuguesa, criadas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.
O Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP) é a associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

O CNOP tem por fins:
  • defender os valores éticos e deontológicos das profissões liberais regulamentadas, bem como as suas características e  interesses;
  • criar e coordenar os meios de atuação destinados a fortalecer, promover e divulgar as profissões liberais regulamentadas, bem como  o seu aperfeiçoamento;
  • representar o conjunto das profissões dela participantes juntos dos organismos públicos e privados e das organizações nacionais e internacionais;
  • desenvolver e articular os organismos reguladores profissionais tendentes à melhoria efetiva da auto-regulação e da qualidade do exercício dos poderes delegados pelo Estado.
  ordens  
Lista das Ordens Profissionais existentes em Portugal:
 
 
Ordem dos Advogados

Ordem dos Arquitectos
 
Ordem dos Engenheiros

Ordem dos Enfermeiros

Ordem dos Farmacêuticos


Ordem dos Médicos
 
Ordem dos Médicos Veterinários
 
Ordem dos Biólogos

Ordem dos Médicos Dentistas

Ordem dos Economistas

Ordem dos Notários

Ordem dos Nutricionistas

Ordem dos Psicólogos

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Comece já a planear o ano para o IRS de 2015 - Veja aqui mais informação  

FONTE: Informação da responsabilidade de LexPoint - Informação Jurídica OnLine © Copyright 2015

 

Em 2015, as deduções à coleta estão sujeitas a um limite que varia em função do escalão de rendimentos, conforme consta do seguinte quadro:

Escalão de rendimento coletávelLimite para a soma de Benefícios FiscaisLimite para as deduções à coleta
  No início do escalãoNo topo do escalão

Até € 7.000

N/A(1)Sem limite

De mais de € 7.000 até € 20.000

N/A(1) € 2.500€ 2.232,90

De mais de € 20.000 até € 40.000

N/A(1)€ 2.232,90€ 1.821,90

De mais de € 40.000 até € 80.000

N/A(1)€ 1.821,90€ 1.000

Superior a € 80.000

N/A(1)€ 1.000(2)

(1) Os limites dos benefícios fiscais estão incluídos no limite global das deduções à coleta
(2) Nos agregados com 3 ou mais dependentes este limite é majorado em 5% por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS

Refira-se ainda que existem as seguintes deduções específicas:

Deduções Específicas

Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, aos quais é assegurada uma dedução mínima de € 4.104,00, este limite é elevado para € 4.275,00 havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória.
Ou
Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.

Quotas para ordens profissionais

O valor máximo da dedução específica é de € 171,00 por sujeito passivo, exceto se a inscrição na ordem profissional for obrigatória.

Quotas para sindicatos

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.

Indemnizações pagas à entidade patronal

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado. A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja à mais de 2 anos na empresa.

Juízes

Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de € 249,90.

Profissões de desgaste rápido

São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de € 2.096.

Quanto a deduções à coleta (DC), consulte de seguida as que se aplicam em 2015, e que serão declaradas em 2016

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O COMEDIANTE FOI AO PALCO: Passos Coelho na sua versão líder partidário e de comediante, por alturas de mais um aniversário do PSD, coloca toda uma plateia, de gente de barriga bem farta, a rir-se à custa de quem trabalha e de todos aqueles que sofrem as consequências da sua má política e má governação e que já nem as condições mínimas têm para (sobre)viver.

 

Nós não nos rimos porque, enquanto um líder partidário e Primeiro Ministro (Passos Coelho) ironiza sobre um estudo com fundamentação técnica e científica, outros trabalham para demonstrar que é possível, necessária e urgente uma alternativa política e económica virada para as prioridades das pessoas.

 

A nossa vida está hoje em constante sobressalto e isso significa que tudo pode mudar a cada instante…até este governo pode mudar.

 

A estabilidade e sustentabilidade não passa por um salão de comédia e muito menos por um qualquer lugar ou paragem onde possamos ficar sentados à espera de a apanhar. Passa sim por saber o que queremos, mas sobretudo por saber do que precisamos e o que fazer para o alcançar, sendo para isso começar por se fazer um diagnóstico e a devida reflexão. É isso que visa este documento de trabalho, o qual deveria merecer, no mínimo, algum respeito e atenção/reflexão, por se tratar de um trabalho técnico/cientíco que serve de base para a reflexão cívica e política de nível nacional e enquadrado no atual cenário europeu.


O Sr. líder do PSD/Primeiro Ministro (Passos Coelho) pode ter a capacidade de colocar toda uma plateia a rir-se das dificuldades dos portugueses, mas nós não nos rimos da miséria em que foi colocado o nosso país e a vida de quem cá (sobre)vive ou (sobre)viveu,…

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque o desemprego e as dificuldades económicas nos obrigam a mendigar ou a emigrar (há hoje mais de 700 mil desempregados identificados no primeiro trimestre de 2015, havendo hoje mais 15 mil novos desempregados do que há 3 meses atrás);

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque nos penhoram por tudo e por nada, perdendo o trabalho, a casa e até os apoios sociais;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque a precariedade laboral e os eternos falsos recibos verdes nos obrigam a andar de terra em terra por um mísero salário e até já se espalharam por toda a Administração Pública Central e Local, como instrumentos de mau empregador e de mau pagador;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque as carreiras, salários e pensões não progridem desde 2007, sendo que em vez de se progredir andamos de ano para ano a regredir;

Para todos os que trabalham, e os que já trabalharam (pagando impostos e descontando para a sua reforma), a certeza que têm é que, com este Governo o trabalho é o alvo, certamente para continuar a capitalizar mais cofres. Este Governo é incapaz de esboçar qualquer política de melhoria de vida daqueles que vivem do seu trabalho;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque Portugal é hoje o país da União Europeia, com exceção da Letónia e Lituânia, a ter maiores desigualdades na distribuição dos rendimentos das famílias;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque somos eternos estagiários e trabalhadores precários aos 20, aos 40, aos 50 e em breve até dos 60 aos 70 anos ou até ao caixão;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque nos atiram de hospital em hospital, nos deixam a pastar pelos corredores ou até nos apertam as mamas para ver se dão leite;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque temos a quarta maior taxa de abandono escolar precoce (17,4% em 2014) e de insucesso escolar, da União Europeia;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque num total de cerca de 86 mil candidatos a bolsa de estudo, mais de 22 mil foram indeferidos e já perto do final do ano letivo cerca de 2 mil ainda estão sem saber o resultado;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque até o Estado se tornou num dos piores exemplos de empregabilidade e de instabilidade social e laboral;

 

NÓS NÃO NOS RIMOS, porque não nos limitamos simplesmente a andar de um lado para o outro atrás do rebanho ou do pasto.

 

NÓS NÃO NOS RIMOS NEM VAMOS PERMITIR QUE SE RIAM DO MAL QUE ESTÃO A FAZER AO NOSSO PAÍS E À ESMAGADORA MAIORIA DOS PORTUGUESES!

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