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FOI ENTREGUE UMA PROPOSTA DE REVISÃO DO SISTEMA DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS PARA O ENSINO SUPERIOR (Fonte: Governo-MEC, 2015-05-06). Atendendo a que "foi entendimento da Comissão propor 22 alterações" e só nos são transmitidas 7, onde estão as outras?

Porque foram omitidas da informação publicitada no site oficial do Governo? Será mau um debate mais aprofundado e mais alargado?

Serão melhores ou piores as restantes propostas/soluções apresentadas pela Comissão?

Sem as conhecermos ninguém saberá nem sobre as mesmas se poderá pronunciar.

Bolsas de Estudo Propostas de Revisão do Regulame

Segundo a informação disponibilizada no site do Governo, "a Comissão para a revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior, criada pelo Despacho n.º 2906-C/2015, entregou ao Secretário de Estado do Ensino Superior, José Ferreira Gomes, o relatório com as alterações propostas ao referido regulamento.

Competia à Comissão, no âmbito das suas atribuições, o desenvolvimento de um trabalho de análise ao atual regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior e a introdução de alterações que tornem o sistema de atribuição de bolsas mais rápido e eficiente.

A participação na elaboração das bases fundamentais da política de ação social escolar, assim como a concepção de novas medidas e a melhoria das já existentes deve ser um processo assumido por todos e feito em estreita colaboração entre o MEC e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP), bem como as associações académicas e de estudantes do ensino superior. Formaram esta Comissão 7 elementos representantes de todas estas entidades anteriormente referidas (Representantes?).

Alguma vez ouviram quem trabalha no terreno e em proximidade direta com os estudantes, como é o caso dos técnicos de ação social?

Foi contudo entendimento da Comissão propor 22 alterações (só aqui indicam 7, onde estão as outras?) ao regulamento, consideradas transversais e consensuais, das quais se destacam:

  • Aumento do limiar de elegibilidade em cerca de 840 euros, passando de 14xIAS+P para 16xIAS+P.
    O limiar de elegibilidade diz-nos qual o rendimento máximo acima do qual um candidato deixa de ser considerado elegível para bolsa por excesso de capitação.
    É entendimento da Comissão que este limiar deve ser alargado, como forma de aumentar o universo de candidatos abrangidos.

OPINIÃO: O simples aumento do limiar do rendimento anual bruto per capita, elegível, não resolve as dificuldades socioeconómicas e socioeducativas com que os estudantes e técnicos/SAS se confrontam. Na minha opinião, os SAS/técnicos deveriam voltar a poder ter as devidas e necessárias autonomias para (re)verificar, (re)analisar, abater e auditar a condição social e de recursos face a situações especiais.

 

  • Exigência de realização de 36 créditos aos estudantes inscritos em mais de 60.
    Ao ser exigido 60% de aproveitamento para qualquer número de ECTS superior a 60, e uma vez que já existe limitação ao número de anos em que o estudante pode receber apoio até concluir o curso, entendeu-se que havia alguma injustiça nesta regra.

OPINIÃO: A medida é boa e já tantas vezes reclamada pelos técnicos e estudantes, até porque os estudantes fazem um esforço acrescido para se inscreverem em mais de 60 ECTS e assim poupar recursos estatais e familiares, sendo que poderão terminar o curso num período de tempo inferior ao número de anos a que teria direito a bolsa. No entanto, devem ser atendidas situações especiais, nomeadamente por motivos de saúde/doença grave prolongada e mesmo por dificuldades de adaptação ao curso, desde que seguido de um primeiro reingresso/mudança de curso. Uma primeira má adaptação a um curso ou a primeira mudança de curso após uma melhoria de média de ingresso, deveria ser alvo de uma análise a titulo excecional, sendo que um estudante mal informado e economicamente carenciado pode ser perdido para sempre, quando deveria ser reinserido no curso de maior preferência.

 

 

  • Pagamento das bolsas em dia fixo do mês.
    Este pagamento será feito de acordo com a calendarização a apresentar pela DGES.

OPINIÃO: Não só em dia fico do mês, mas com ficheiros de processos despachados, atualizados à data de pagamento. Sempre que haja dificuldades orçamentais, deveria ser dado preferência aos estudantes que ainda não receberam qualquer prestação de bolsa e ainda preferência de análise e de pagamento face ao mais elevado valor de bolsa, sendo que, se a análise for bem feita, o menor rendimento per capita corresponde a um maior grau de carência. Reforçar o Orçamento das IES para que possam aguardar pelas prestações de propina enquanto o estudante não obtém o resultado da candidatura a bolsa. Assim, os técnicos poderiam dar prioridade aos processos identificados com o valor de rendimento per capita mais baixo e deixar para o final os processos correspondentes a uma bolsa de valor idêntico ao valor da propina. Socorrer primeiro quem mais necessita, podendo os técnicos dar prioridade a situações especiais que lhes sejam apresentadas.

 

  • Supressão das majorações que são introduzidas no cálculo do valor da bolsa de estudos dos candidatos integrados em agregados familiares com menos de 3 pessoas.
    Entende-se que a forma de cálculo do valor da bolsa de estudo deve ser igual para todos os agregados familiares, colocando termo a esta discriminação entre agregados e candidatos.

OPINIÃO: Não concordo com a supressão das majorações.

Deveria regressar a competência técnica para se poder abater determinados encargos, tais como: Saúde, Deficiente ou Idoso Acamado integrado no agregado, mais de um estudante deslocado, estudante bolseiro deslocado, renda ou empréstimo à habitação própria permanente, entre outras situações muito específicas e excecionais que coloquem em causa o prosseguimento de estudos, mas a estudar e analisar caso a caso e de modo muito aprofundado e devidamente fundamentado.

 

  • Atribuição do complemento de alojamento aos bolseiros deslocados em 11 meses, quando se demonstrar comprovadamente essa necessidade, e não apenas 10 tal como atualmente está prevista.

OPINIÃO: Concordo, sendo que a maioria dos estudantes tem de manter o alojamento pago para o ano seguinte, estando por isso obrigado a pagar 11 ou 12 meses de alojamento. Os estudantes bolseiros por vezes abdicam da reserva do alojamento para o ano seguinte, mas o facto é que são mais prejudicados e mesmo mais explorados nos preços que são exigidos no início do ano letivo.

 

  • Consideração, no cálculo do rendimento, do valor mínimo correspondente à percentagem da participação social sobre 20% dos proveitos anuais realizados, relativamente aos titulares de ações ou quotas de sociedades comerciais.

OPINIÃO: Os SAS/técnicos têm de ser dotados das devidas e necessárias autonomias para poderem estudar e analisar os processos e os agregados como deve ser e em conjunto com os estudantes e seus agregados, de modo a concluir-se a mais real condição de recursos e de necesidades socioeconómicas. Todos sabemos quais são os indices da economia paralela, mas também sabemos que as atividades e profissões não são todas iguas nem todas igualmente rentáveis ou declaráveis, pelo que, alguns do processos com rendimentos de categoria B e empresariais, devem ser estudados e analisados em conformidade com as necessidades socioeconómicas que se consigam identificar em colaboração com os estudantes e seus agregados familiares. Os técnicos, os estudantes e os seus familiares não são, nem podem ser, só números e muito menos só resultados líquidos. Em ciências e trabalhos sociais, cada caso é um caso e deve ser respeitado, tratado e atendido como tal.

 

  • Divulgação, no site da DGES, dos dados referentes às principais causas de indeferimento dos requerimentos de bolsa.

 

O Governo analisará o relatório agora entregue e as propostas da comissão de modo a incluir no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior todas aquelas que considerar de benefício para o Estado, estudantes e respetivas famílias".

 

 

QUERO SABER MAIS 

DOCUMENTOS OFICIAIS DO MINISTÉRIO

ENTRE EM CONTACTO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

 

 

Aqui pode consultar informação sobre bolsas de estudo para o ensino superior.

 

Despacho 2906-C/2015, de 20 de Março

 

Sumário: Cria a Comissão de Revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Despacho 2906-C/2015

A atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior tem-se realizado, desde junho de 2012, ao abrigo do regulamento aprovado pelo Despacho 8442-A/2012, de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012, de 14 de agosto e alterado pelo Despachos n.º 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro e n.º 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto.

O Ministério da Educação e Ciência (MEC) tem feito, ao longo dos últimos anos, um esforço significativo no aumento da eficiência do sistema de ação social escolar direta, objetivo esse que foi reafirmado nas Linhas de Orientação Estratégica para o Ensino Superior, publicadas em 2014.

Assegurando que nenhum cidadão português é privado do acesso ao ensino superior por insuficiências económicas, tem sido aperfeiçoada uma política ativa de ação social escolar direta, através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes economicamente carenciados com aproveitamento académico.

Este sistema constitui um instrumento privilegiado de combate ao abandono escolar no ensino superior, devendo manter-se o percurso de melhoria da sua eficiência iniciado em 2011 e que permitiu reduzir para um terço o tempo médio de decisão das candidaturas, que era de 106 dias em 2010.

Durante os dois últimos anos letivos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e diversas associações académicas e de estudantes apresentaram contributos para uma melhoria do processo de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

É entendimento do MEC que as associações académicas e de estudantes do ensino superior, bem como as demais entidades referidas anteriormente, têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de ação social escolar, podendo colaborar na conceção das medidas e na sua melhoria.

Assim sendo, considerando o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis 113/97, de 16 de setembro e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto, no artigo 20.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e na Lei 23/2006, de 23 de junho, o Secretário de Estado do Ensino Superior determina:

1 - É criada uma Comissão de Revisão do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

2 - A Comissão tem a seguinte composição:

. Ricardo Morgado, em representação do gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, que coordena;

. Ana Costa Freitas, em representação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

. Fernando Sebastião, em representação do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

. António Barros, em representação da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

. Bruno Caixeiro, em representação da Direção-Geral do Ensino Superior;

. Daniel Martins de Freitas e Daniel Pires Monteiro, em representação do movimento associativo estudantil.

3 - Compete à Comissão o desenvolvimento de um trabalho de análise ao atual regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, sugerindo alterações que tornem o sistema mais rápido e eficiente.

4 - As alterações a propor não devem traduzir um aumento da despesa, em virtude do financiamento para bolsas de estudo estar já consignado para o próximo ano letivo e para o próximo quadro comunitário de apoio Portugal 2020.

5 - A comissão pode, sempre que o entenda, solicitar a colaboração de entidade ou organismos da Administração Pública, bem como de demais entidades ou pessoas cujo contributo seja considerado de relevância para a sua missão.

6 - A Comissão deve apresentar ao Secretário de Estado do Ensino Superior, até ao dia 30 de abril de 2015, um relatório com a análise e as propostas de alteração ao regulamento das bolsas.

7 - A Comissão funciona em instalações do Ministério da Educação e Ciência sendo o apoio logístico assegurado pela Direção-Geral do Ensino Superior, que suporta os respetivos encargos orçamentais.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de março de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

208522086

Anexos

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos:

  • 1993-04-22 - DECRETO LEI 129/93 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

 

  • 1997-09-16 - LEI 113/97 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

 

  • 2003-08-22 - LEI 37/2003 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

 

  • 2005-08-30 - LEI 49/2005 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

 

  •  2006-06-23 - LEI 23/2006 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

 

  •  2007-09-10 - LEI 62/2007 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

 

  •  2009-08-31 - DECRETO LEI 204/2009 - MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

 

  •  2012-06-22 - DESPACHO 8442-A/2012 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta destes documentos e da informação aqui disponibilizada não substitui a leitura do Diário da República correspondente.

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