Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]



Sim, pode integrar o IRS do agregado se reunir as duas condições que se seguem:

1 - Não ter mais de 25 anos à data a que reporta a declaração de IRS;

2 - Não ter rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.

 

"Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida" - Art.º 13.º, n.º 5, al. b)

IRS 2015_filhos maiores de 18 anos.jpg

 

 

SECÇÃO II
Incidência pessoal

 


Artigo 13.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

4 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.

13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.

 

 

  
  Versão em vigor até:
 → Dezembro de 2013
 → Dezembro de 2011
 → Dezembro de 2010
 Dezembro de 2002
                    •••
  
 Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
 Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
 Lei n. º 55-A/2010 - 31/12
 Lei n. º 32-B/2002 - 30/12
                    •••

 

  

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

(Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)

Caso pretenda consultar a redação do CIRS atualmente em vigor clique aqui)

<td colspan="2" align="left" he height="
    Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS
    Disposições da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 (OE 2014), com reflexo no CIRS  -  "Sobretaxa de IRS"
    Disposições Transitórias no âmbito do IRS (Lei n.º 83-C/2013-31/12 - (OE 2014)
    Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04;(OE2010) com reflexo no CIRS
    Legislação complementar
  
  
DL 442-A/88   Aprovação do Código
    Preâmbulo
  
    CAPÍTULO I
    INCIDÊNCIA
    SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
   Artigo 1 .º   Base do imposto
   Artigo 2 .º   Rendimentos da categoria A
   Artigo 3 .º   Rendimentos da categoria B
   Artigo 4 .º   Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
   Artigo 5 .º   Rendimentos da categoria E
   Artigo 6 .º   Presunções relativas a rendimentos da categoria E
   Artigo 7 .º   Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
   Artigo 8 .º   Rendimentos da categoria F
   Artigo 9 .º   Rendimentos da categoria G
   Artigo10 .º   Mais-valias
   Artigo 11 .º   Rendimentos da Categoria H
   Artigo 12 .º   Delimitação negativa de incidência
  
    SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
   Artigo 13 .º   Sujeito passivo
   Artigo 14 .º   Uniões de facto
   Artigo 15 .º   Âmbito da sujeição
   Artigo 16 .º   Residência
   Artigo 17    Residência em Região Autónoma
   Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço  económico europeu
   Artigo 18 .º   Rendimentos obtidos em território português
   Artigo 19 .º   Contitularidade de rendimentos
   Artigo 20 .º   Imputação especial
   Artigo 21 .º   Substituição tributária
  
    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
    SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
   Artigo 22 .º   Englobamento
   Artigo 23 .º   Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
   Artigo 24 .º   Rendimentos em espécie
  
    SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  
    SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
   Artigo 28 .º   Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
   Artigo 29 .º   Imputação
   Artigo 30 .º   Actos isolados
   Artigo 31 .º   Regime simplificado
   Artigo 31.º-A  Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
   Artigo 32 .º   Remissão
   Artigo 33 .º   Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   Artigo 34 .º   Custos das explorações plurianuais
   Artigo 35 .º   Critérios valorimétricos
   Artigo 36 .º   Subsídios à agricultura e pesca
   Artigo 36.º-A   Subsídios não destinados à exploração
   Artigo 36.º-B   Mudança de regime de determinação do rendimento
   Artigo 37 .º   Dedução de prejuízos fiscais
   Artigo 38 .º   Entrada de património para realização do capital de sociedade
   Artigo 39 .º   Aplicação de métodos indirectos
  

 
   SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
   Artigo 40 .º   Presunções e juros contáveis
   Artigo 40.º-A   Dupla tributação económica
   Artigo 40.º-B   Swaps e operações cambiais a prazo
  
    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS
   Artigo 41    Deduções
  
    SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
   Artigo 42 .º   Deduções
   Artigo 43 .º   Mais-valias
   Artigo 44 .º   Valor de realização
   Artigo 45 .º   Valor de aquisição a título gratuito
   Artigo 46 .º   Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
   Artigo 47 .º   Equiparação ao valor da aquisição
   Artigo 48 .º   Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
   Artigo 49 .º   Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
   Artigo 50 .º   Correcção monetária
   Artigo 51 .º   Despesas e encargos
   Artigo 52 .º   Divergência de valores
  
    SECÇÃO VII - PENSÕES
   Artigo 53 .º   Pensões
   Artigo 54 .º   Distinção entre capital e renda
  
    SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS
   Artigo 55 .º   Dedução de perdas
  
    SECÇÃO IX - ABATIMENTOS
   Artigo 56 .º   Abatimentos ao rendimento líquido total
  
    SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
   Artigo 57 .º   Declaração de rendimentos
   Artigo 58 .º   Dispensa de apresentação de declaração
   Artigo 59.º   Contribuintes casados
   Artigo 60 .º   Prazo de entrega da declaração
   Artigo 61 .º   Local de entrega das declarações
   Artigo 62 .º   Rendimentos litigiosos
   Artigo 63 .º   Sociedade conjugal
   Artigo 64 .º   Falecimento de titular de rendimentos
   Artigo 65 .º   Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
   Artigo 66 .º   Notificação e fundamentação dos actos
   Artigo 67 .º   Revisão dos actos de fixação
  
    CAPÍTULO III
    TAXAS
   Artigo 68    Taxas gerais
   Artigo 68 .º-A   Taxa adicional
   Artigo 69 .º   Quociente conjugal
   Artigo 70 .º   Mínimo de existência
   Artigo 71 .º   Taxas liberatórias
   Artigo 72 .º   Taxas especiais
   Artigo 72 .º-A   Sobretaxa extraordinária
   Artigo 73 .º   Taxas de tributação autónoma
   Artigo 74 .º   Rendimentos produzidos em anos anteriores
  
    CAPÍTULO IV
    LIQUIDAÇÃO
   Artigo 75 .º   Competência para a liquidação
   Artigo 76 .º   Procedimentos e formas de liquidação
   Artigo 77 .º   Prazo para liquidação
   Artigo 78 .º   Deduções à colecta
   Artigo 79 .º   Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
   Artigo 80 .º   Revogado
   Artigo 81 .º   Eliminação da dupla tributação internacional
   Artigo 82 .º   Despesas de saúde
   Artigo 83 .º   Despesas de educação e formação
   Artigo 83.º-A   Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
   Artigo 84 .º   Encargos com lares
   Artigo 85 .º  Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
   Artigo 85.º-A   Deduções Ambientais (revogado)
   Artigo 86 .º   Prémios de seguro (revogado)
   Artigo 87 .º   Dedução relativa às pessoas com deficiência
   Artigo 88 .º   Benefícios fiscais
   Artigo 89 .º   Liquidação adicional
   Artigo 90 .º   Reforma de liquidação
   Artigo 91 .º   Juros compensatórios
   Artigo 92 .º   Prazo de caducidade
   Artigo 93 .º   Revisão oficiosa
   Artigo 94 .º   Juros indemnizatórios
   Artigo 95 .º   Limites mínimos
   Artigo 96 .º   Restituição oficiosa do imposto
  
    CAPÍTULO V
    PAGAMENTO
   Artigo 97 .º   Pagamento do imposto
   Artigo 98 .º   Retenção na fonte - regras gerais
   Artigo 99 .º   Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-A   Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária
   Artigo 100 .º   Retenção na fonte - remunerações não fixas
   Artigo 101 .º   Retenção sobre rendimentos de outras categorias
   Artigo 102 .º   Pagamentos por conta
   Artigo 103 .º   Responsabilidade em caso de substituição
   Artigo 104 .º   Pagamento fora do prazo normal
   Artigo 105 .º   Local de pagamento
   Artigo 106 .º   Como deve ser feito o pagamento
   Artigo 107 .º   Impressos de pagamento
   Artigo 108 .º   Cobrança coerciva
   Artigo 109 .º   Compensação
   Artigo 110 .º   Juros de mora
   Artigo 111 .º   Privilégios creditórios
  
    CAPÍTULO VI
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Artigo 112 .º   Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação
   Artigo 113 .º   Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 .º   Cessação de actividade
   Artigo 115 .º   Emissão de recibos e facturas
   Artigo 116 .º   Livros de registo
   Artigo 117 .º   Obrigações contabilísticas
   Artigo 118 .º   Centralização, arquivo e escrituração de livros
   Artigo 119 .º   Comunicação de rendimentos e retenções
   Artigo 120 .º   Entidades emitentes de valores mobiliários
   Artigo 121 .º   Comunicação de atribuição de subsídios
   Artigo 122.º  Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
   Artigo 123 .º    Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competênciappara autenticar documentos particulares 
   Artigo 124 .º   Operações com instrumentos financeiros
   Artigo 125 .º   Registo ou depósito de valores mobiliários
   Artigo 126 .º   Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição
   Artigo 127.º   Comunicação de encargos

Autoria e outros dados (tags, etc)



Mais sobre mim

foto do autor


Mensagens



Junte-se a nós no Facebook

Please wait..15 Seconds Cancel

Calendário

Fevereiro 2016

D S T Q Q S S
123456
78910111213
14151617181920
21222324252627
2829