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Esclarecimento sobre o uso não profissional de Produtos Fitofarmacêuticos (sulfatos, herbicidas,...) 

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Os utilizadores não profissionais («Utilizador não profissional»: o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico), não necessitam de formação e podem adquirir produtos que estão identificados no sítio da DGAV em Produtos Fitofarmacêuticos: Lista dos Produtos Fitofarmacêuticos Autorizados para uso Não Profissional.

Caso pretendam utilizar produtos de uso profissional (que dispõem da frase: “Este produto destina-se a ser utilizado por agricultores e outros aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.”), então terão que ter formação obrigatória que os habilitem para obtenção de cartão de aplicador e neste caso aplica-se a Lei 26/2013.

Ainda, para melhor esclarecimento, informamos que a Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e resulta da transposição da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. Esta Diretiva tem por objetivo uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a técnicas alternativas, designadamente não químicas, aos produtos fitofarmacêuticos.
De acordo com a Lei 26/2013 e relativamente à obrigatoriedade da formação, esta dependerá dos produtos fitofarmacêuticos em questão.
Os produtos fitofarmacêuticos dividem-se em 2 grupos:

  • Produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, que são todos aqueles que dispõem da frase: “Este produto destina-se a ser utilizado por agricultores e outros aplicadores de produtos fitofarmacêuticos.” Todos aqueles que pretendam aplicar produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, devem dispor de certificado da ação de formação em Aplicação de produtos fitofarmacêuticos, até 26 de novembro de 2015.
  • Produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional – A utilização destes produtos aplica-se em ambiente doméstico – plantas de interior, hortas e jardins familiares. Neste caso a formação não é obrigatória.

No caso de utilizador de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional a formação é obrigatória.

Veja mais informações aqui

 

"Vamos aplicar o sulfato nas videiras"... Era assim que os meus avós e pais me diziam. Mas hoje vou aplicar o sulfato nos nossos autarcas e dirigentes das associações de agricultores, para as quais sempre muito contribuíram os nossos pais e avós.
 
Caros amigos, ninguém questiona as autarquias e seus juristas, as direções das associações de agricultores e seus juristas, sobre as controversas ações de formação que andaram e andam por aí a ser impingidas ao comum dos lavradores?
 
Ao contrário do que as empresas de formação e as lojas de venda destes produtos têm anunciado, esta formação só é obrigatória por lei para a aquisição de produtos profissionais, sendo que os demais agricultores podem solicitar os produtos (sulfatos, herbicidas…) não profissionais e aplicá-los sem que tenham que possuir qualquer tipo de formação. O alerta foi dado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional (MAFDR). Isto acontece com a conivência das autarquias e com o apoio das produtoras dos fitofármacos, que pretendem colocar apenas no mercado os produtos de ‘uso profissional’, embalagens industriais em que o IVA é taxado a 6%. Os de uso não profissional são vendidos em dose individual mas com IVA a 23%, o que não interessa às farmacêuticas.
 
Não compete a estes senhores ler a legislação e interpreta-la ou esclarecer-se? Não estão as autarquias e associações dotadas de juristas?
 
Não se pode vir agora só culpar o legislador (a Lei é da Assembleia da República e o DL do Governo), sendo que este veio regulamentar claramente o "aplicador profissional".
 
Veja-se que o enquadramento da regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos (vulgarmente conhecidos como pesticidas e herbicidas) é claro ao referir que se destina para uso profissional. O enquadramento do Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro, é bem claro ao abordar quer a questão do utilizador profissional, como ao referir-se às anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, habilitações estas que estavam a chegar ao termo do seu prazo de validade.
 
Ora, creio que as autarquias e associações de agricultores deveriam estar ao corrente, não só dos termos destas habilitações profissionais anteriores, mas também ao corrente das ações de formação que andaram a impingir aos pobres agricultores por todos os concelhos, sendo por isso que deveriam ler a legislação antes de pactuarem com os maus modelos de formação, com o seu indevido aproveitamento e mau funcionamento, termos em que estavam e ainda estão a funcionar.
 
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação de criação de uma formação específica que o habilite ao
uso profissional de fitofármacos. Ora, esta interpretação é clara no que respeita à sua aplicação apenas aos aplicadores profissionais.
 
O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por sua vez, o cancelamento, das habilitações profissionais concedidas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma Lei, tendo chegado ao fim o prazo de validade ds anteriores habilitações, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
 
Ora, se todo este contexto vai de encontro às anteriores habilitações profissionais, porque raio é que foram logo interpretar que era obrigatório para o comum dos agricultores, se esses nunca tiveram qualquer habilitação profissional anteriormente validada?
 
Decreto-Lei n.º 254/2015, de 30 de dezembro
 
Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
 
 
Mas se pretender aprofundar o assunto sobre as origens desta legislação e aceder aos diversos pareceres, pode acompanhar o assunto aqui:
Proposta de Lei 82/XII
 
Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. [formato DOC] [formato PDF]

Anexos
Parecer da DGC [formato DOC] [formato PDF]

Parecer da UGC [formato PDF]

Parecer da ACRA [formato PDF]

Parecer da DECO [formato PDF]
Autoria
Autor: Governo

2012-07-05 |  Entrada
 
 
2012-07-11 |  Admissão
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para a ALRAA
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para a ALRAM
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAA
 
 
2012-07-11 |  Audição promovida pelo PAR para o Governo da RAM
 
 
2012-07-11 |  Publicação
 
2012-07-11 |  Baixa comissão distribuição inicial generalidade
 
Comissão de Agricultura e Mar - Comissão competente
     
2012-07-12 |  Anúncio
 
 
2012-07-12 |  Discussão generalidade
 
2012-07-13 |  Votação na generalidade
 
Votação na Reunião Plenária nº. 134
Aprovado
A Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE, PEV


2012-07-13 |  Baixa comissão especialidade
 
Comissão de Agricultura e Mar - Comissão competente


Votação na Reunião da Comissão nº. 99 em 2013-01-29
Aprovado
     
2012-07-30 |  Parecer da ALRAM
 
Texto do Parecer [formato PDF]
 
2012-07-31 |  Parecer da ALRAA
 
Texto do Parecer [formato PDF]
 
2012-08-07 |  Parecer do Governo da RAM
 
Texto do Parecer [formato PDF]
 
2013-02-15 |  Votação final global
 
Votação na Reunião Plenária nº. 55, Texto Final apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar relativo à Proposta de Lei n.º 82/XII/1.ª (GOV)
Aprovado
Contra: PCP, PEV
A Favor: PSD, PS, CDS-PP, BE


Intervenções:
João Ramos (PCP)
2013-02-26 |  Envio à Comissão para fixação da Redação final
 
 
2013-03-08 |  Decreto (Publicação)
 
Decreto da Assembleia 126/XII
Título: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro
Versão: 1
[DAR II série A Nº.96/XII/2 2013.03.08 (pág. 2-44)]
2013-03-14 |  Envio para promulgação
 
 
2013-04-02 |  Promulgação
 
 
2013-04-04 |  Referenda
 
 
2013-04-05 |  Envio INCM
 
 
2013-04-11 |  Lei (Publicação DR)
 
Lei 26/2013
Título: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei n.º 10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro
[DR I série Nº.71/XII/2 2013.04.11]
 

 

 

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