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É licenciado na área da saúde? Pretende ingressar no curso de medicina?

Se sim, mantenha-se atento/a aos concursos especiais para titulares do grau de licenciado

A DGES disponibiliza informação relevante nos links que se seguem. Contudo, mantenha-se atento/a à publicitação dos concursos abertos pelas respetivas Universidades/Faculdades.



Estudantes a quem se destina o concurso especial

O concurso especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

_ Sejam titulares do grau de licenciado num dos domínios constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da unidade orgânica da Instituição de Ensino Superior (IES) pretendida;
_ Se candidatem para acesso ao curso de Medicina;
_ Reúnam as condições fixadas pela IES pretendida, devidamente aprovadas e divulgadas;
_ Satisfaçam os pré-requisitos, quando exigidos pelo par instituição/curso pretendido.


Pré-requisitos

Pares instituição/curso a que pode apresentar candidatura

Realização da candidatura

Documentação

Calendário

Seriação e colocação dos candidatos no concurso especial

Vagas

Restrições

Validade do concurso especial

Creditação

Legislação

Regulamentos das instituições de ensino superior

Mais informações 
 

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in: O RABELO | Apanhem que é ladrão!

por José Pereira (zedebaiao.com), em 20.04.16
Porra!!! Que desgosto. Que vergonha.
Au revoir histoire. Au revoir Portugal
Os nossos amigos da CP acabam de informar que esta relíquia acaba de sair a caminho de França. Será roubo? Negligência?
Não haverá ninguém a responsabilizar? Será que a nossa história é vista como um pouco de ferro velho ou sucata? Não haverá melhor visão estratégica para o turismo?
 
Enquanto do lado de Espanha a Diputación de Salamanca, um organismo administrativo espanhol da província de Castela e Leão, prevê recuperar o troço  Fregeneda – Barca D’Alva, no troço internacional da linha do Douro, como atractivo turístico, por cá teimamos em considerar a história e o turismo como se fosse um pouco de ferro velho.
 
Que vergonha!
 
Au revoir histoire. Au revoir Portugal ...
Bientôt , nous allons voyager en France et payer pour vous voir.
 
CP Turismo para França_Publ.jpg
 
Turismo Ferroviário - o comboio histórico do Douro 

 

 

CP Turismo para França_1.jpg

 

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CP Turismo para França_3.jpg

 

 

 

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As bolsas de estudo e/ou de investigação devem ser declaradas no IRS?

Na sequência de diversos pedidos de esclarecimento sobre a tributação das importâncias atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) no âmbito dos contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto ( Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica), divulga-se, em cumprimento do Despacho nº 300/2012-XIX, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte entendimento: 

IRS Bolsas de Estudo e de Investigação.jpg

 

 
As importâncias recebidas no âmbito dos contratos de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, não constituem rendimentos de trabalho dependente, salvo quando se verifique que, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, os mesmos consubstanciam a prestação de trabalho sob autoridade e a direção da entidade de acolhimento.
 
Nestes termos apenas serão passíveis de enquadramento como rendimentos da categoria A, as bolsas relativamente às quais se verifique, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento e que este atua sob a autoridade e direção desta. As bolsas de investigação concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que não verifiquem estes requisitos não estão sujeitas a tributação em sede de IRS.”
 
 
Assim, por norma os bolseiros estão isentos da entrega da declaração de IRS, sendo que as bolsas de estudo são apoios sociais para um fim muito específico e os contratos das bolsas de investigação não motivam relações de âmbito jurídico-laboral, nem de prestação de serviços. Logo, deles não resultam rendimentos coletáveis.

 

Contudo, sempre que os bolseiros necessitem de declaração de IRS, podem incluir as declarações como titulares, indicando 1 cêntimo na declaração de IRS ou integrar a declaração dos pais/familiares como dependentes, mas sem declarar as bolsas como rendimento coletável, ou seja:

  • Se for estudante, solteiro, desempregado, a viver com os pais/familiares e tiver menos de 25 anos, integra a declaração de IRS com os pais/familiares;
  • Se for maior de idade, se tiver outros rendimentos, se apresentar uma declaração de IRS conjunta e, por exemplo, o seu cônjuge trabalhar por conta de outrem, bastará que apresentem a declaração conjunta, mas sem declararem as bolsas de estudo.

ATENÇÃO: A informação aqui disponibilizada é meramente indicativa e não dispensa a consulta da legislação específica, nomeadamente o Código de IRS.

 

NOTAS:

O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.
O presente texto foi elaborado de acordo com a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e encontra-se atualizado de acordo com os seguintes diplomas:

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

he
 Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS
 Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo Código pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
 Tabela de equivalência entre artigos, comparando os índices do CIRS antes e depois da respetiva republicação pelo art.º 18.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12 (com a alteração dada pela Lei n.º 67/2015, de 06/07).
 Legislação complementar
  
  
DL 442-A/88   Aprovação do Código
    Preâmbulo
  
    CAPÍTULO I
    INCIDÊNCIA
    SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
   Artigo 1 .º   Base do imposto
   Artigo 2 .º   Rendimentos da categoria A
   Artigo 2 .º-A       Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
   Artigo 3 .º   Rendimentos da categoria B
   Artigo 4 .º   Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
   Artigo 5 .º   Rendimentos da categoria E
   Artigo 6 .º   Presunções relativas a rendimentos da categoria E
   Artigo 7 .º   Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
   Artigo 8 .º   Rendimentos da categoria F
   Artigo 9 .º   Rendimentos da categoria G
   Artigo10 .º   Mais-valias
   Artigo10 .º-A      Perda da qualidade de residente em território português
   Artigo 11 .º   Rendimentos da Categoria H
   Artigo 12 .º   Delimitação negativa de incidência
  
    SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
   Artigo 13 .º   Sujeito passivo
   Artigo 14 .º   Uniões de facto
   Artigo 15 .º   Âmbito da sujeição
   Artigo 16 .º   Residência
   Artigo 17    Residência em Região Autónoma
   Artigo 17 .º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
   Artigo 18 .º   Rendimentos obtidos em território português
   Artigo 19 .º   Contitularidade de rendimentos
   Artigo 20 .º   Imputação especial
   Artigo 21 .º   Substituição tributária
  
    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
    SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
   Artigo 22 .º   Englobamento
   Artigo 23 .º   Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
   Artigo 24 .º   Rendimentos em espécie
  
    SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  
    SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
   Artigo 28 .º   Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
   Artigo 29 .º   Imputação
   Artigo 30 .º   Atos isolados
   Artigo 31 .º   Regime simplificado
   Artigo 31 .º-A  Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
   Artigo 32 .º   Remissão
   Artigo 32 .º-A   Regime Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
   Artigo 33 .º   Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   Artigo 34 .º   Custos das explorações plurianuais
   Artigo 35 .º   Critérios valorimétricos
   Artigo 36 .º   Subsídios à agricultura e pesca
   Artigo 36.º-A   Subsídios não destinados à exploração
   Artigo 36.º-B   Mudança de regime de determinação do rendimento
   Artigo 37 .º   Dedução de prejuízos fiscais
   Artigo 38 .º   Entrada de património para realização do capital de sociedade
   Artigo 39 .º   Aplicação de métodos indiretos
   Artigo 39 .º-A   Dupla tributação económica
  

 
   SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
   Artigo 40 .º   Presunções e juros contáveis
   Artigo 40.º-A   Dupla tributação económica
   Artigo 40.º-B   Swaps e operações cambiais a prazo
  
    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS
   Artigo 41    Deduções
  
    SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
   Artigo 42 .º   Deduções
   Artigo 43 .º   Mais-valias
   Artigo 44 .º   Valor de realização
   Artigo 45 .º   Valor de aquisição a título gratuito
   Artigo 46 .º   Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
   Artigo 47 .º   Equiparação ao valor da aquisição
   Artigo 48 .º   Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
   Artigo 49 .º   Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
   Artigo 50 .º   Correção monetária
   Artigo 51 .º   Despesas e encargos
   Artigo 52 .º   Divergência de valores
  
    SECÇÃO VII - PENSÕES
   Artigo 53 .º   Pensões
   Artigo 54 .º   Distinção entre capital e renda
  
    SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS
   Artigo 55 .º   Dedução de perdas
  
    SECÇÃO IX - ABATIMENTOS
   Artigo 56 .º   Abatimentos ao rendimento líquido total
   Artigo 56 .º-A   Sujeitos passivos com deficiência
  
    SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLETÁVEL
   Artigo 57 .º   Declaração de rendimentos
   Artigo 58 .º   Dispensa de apresentação de declaração
   Artigo 59.º   Tributação de casados e de unidos de facto
   Artigo 60 .º   Prazo de entrega da declaração
   Artigo 61 .º   Local de entrega das declarações
   Artigo 62 .º   Rendimentos litigiosos
   Artigo 63 .º   Agregado familiar
   Artigo 64 .º   Falecimento de titular de rendimentos
   Artigo 65 .º   Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
   Artigo 66 .º   Notificação e fundamentação dos atos
   Artigo 67 .º   Revisão dos atos de fixação
  
    CAPÍTULO III
    TAXAS
   Artigo 68    Taxas gerais
   Artigo 68 .º-A   Taxa adicional de solidariedade
   Artigo 69 .º   Quociente familiar
   Artigo 70 .º   Mínimo de existência
   Artigo 71 .º   Taxas liberatórias
   Artigo 72 .º   Taxas especiais
   Artigo 72 .º-A   Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 73 .º   Taxas de tributação autónoma
   Artigo 74 .º   Rendimentos produzidos em anos anteriores
  
    CAPÍTULO IV
    LIQUIDAÇÃO
   Artigo 75 .º   Competência para a liquidação
   Artigo 76 .º   Procedimentos e formas de liquidação
   Artigo 77 .º   Prazo para liquidação
   Artigo 78 .º   Deduções à coleta
   Artigo 78 .º-A   Deduções dos dependentes e ascendentes
   Artigo 78 .º-B   Dedução das despesas gerais familiares
   Artigo 78 .º-C   Dedução de despesas de saúde
   Artigo 78 .º-D   Dedução de despesas de formação e educação
   Artigo 78 .º-E   Dedução de encargos com imóveis
   Artigo 78 .º-F   Dedução pela exigência de fatura
   Artigo 79 .º   Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes [Revogado]
   Artigo 80 .º   Crédito de imposto por dupla tributação económica [Revogado]
   Artigo 81 .º   Eliminação da dupla tributação internacional
   Artigo 82 .º   Despesas de saúde [Revogado]
   Artigo 83 .º   Despesas de educação e formação [Revogado]
   Artigo 83.º-A   Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
   Artigo 84 .º   Encargos com lares
   Artigo 85 .º   Encargos com imóveis [Revogado]
   Artigo 85.º-A   Deduções Ambientais [Revogado]
   Artigo 86 .º   Prémios de seguros [Revogado]
   Artigo 87 .º   Dedução relativa às pessoas com deficiência
   Artigo 88 .º   Benefícios fiscais [Revogado]
   Artigo 89 .º   Liquidação adicional
   Artigo 90 .º   Reforma de liquidação
   Artigo 91 .º   Juros compensatórios
   Artigo 92 .º   Prazo de caducidade
   Artigo 93 .º   Revisão oficiosa
   Artigo 94 .º   Juros indemnizatórios
   Artigo 95 .º   Limites mínimos
   Artigo 96 .º   Restituição oficiosa do imposto
  
    CAPÍTULO V
    PAGAMENTO
   Artigo 97 .º   Pagamento do imposto
   Artigo 98 .º   Retenção na fonte - regras gerais
   Artigo 99 .º   Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-A   Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 99 .º-B   Situação familiar
   Artigo 99 .º-C   Aplicação da retenção na fonte à categoria A
   Artigo 99 .º-D   Aplicação da retenção na fonte à categoria H
   Artigo 99 .º-E   Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-F   Tabelas de retenção na fonte
   Artigo 100 .º   Retenção na fonte - remunerações não fixas
   Artigo 101 .º   Retenção sobre rendimentos de outras categorias
   Artigo 101 .º-A   Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de  emissão
   Artigo 101 .º-B   Dispensa de retenção na fonte
   Artigo 101 .º-C   Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
   Artigo 101 .º-D   Sujeição parcial de rendimentos a retenção
   Artigo 102 .º   Pagamentos por conta
   Artigo 102 .º-A   Direito à remuneração no reembolso
   Artigo 102 .º-B   Direito à restituição
   Artigo 102 .º-C   Responsabilidade pelo pagamento
   Artigo 103 .º   Responsabilidade em caso de substituição
   Artigo 104 .º   Pagamento fora do prazo normal
   Artigo 105 .º   Local de pagamento
   Artigo 106 .º   Como deve ser feito o pagamento
   Artigo 107 .º   Impressos de pagamento
   Artigo 108 .º   Cobrança coerciva
   Artigo 109 .º   Compensação
   Artigo 110 .º   Juros de mora
   Artigo 111 .º   Privilégios creditórios
  
    CAPÍTULO VI
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Artigo 112 .º   Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação
   Artigo 113 .º   Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 .º   Cessação de atividade
   Artigo 115 .º   Emissão de recibos e facturas
   Artigo 116 .º   Registos
   Artigo 117 .º   Obrigações contabilísticas
   Artigo 118 .º   Centralização, arquivo e escrituração
   Artigo 119 .º   Comunicação de rendimentos e retenções
   Artigo 120 .º   Entidades emitentes de valores mobiliários
   Artigo 121 .º   Comunicação de atribuição de subsídios
   Artigo 122.º  Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação [Revogado]
   Artigo 123 .º    Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares 
   Artigo 124 .º

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As notícias têm vindo a dar conta que o Município de Baião poderá voltar a receber processos e julgamentos de Direito de Família e Menores, entre outros processos, depois destas especialidades terem sido deslocadas para o Tribunal de Paredes, aquando da reforma do Mapa Judiciário efetuada em 2014 pelo anterior Governo de coligação PSD/CDS.

 

No decurso da visita da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Ribeiro, que visitou o concelho de Baião a 29 de março, esta garantiu que o Governo socialistas, liderado pelo Primeiro Ministro António Costa, vai implementar novas medidas que visam aproximar a justiça dos territórios e dos cidadãos.

 

Contudo, o tribunal deverá ser sempre o último recurso em termos de segurança e de justiça, sendo por isso necessário implementar eficientes e eficazes medidas de educação, de prevenção e de segurança, de modo a reduzir o grau de dependência dos tribunais para se atingir a justiça e a segurança.

 

Nunca nos esqueçamos que, etimologicamente, o termo justiça tem a sua origem no latim (justitia), correspondendo ao principio básico que mantém a ordem social através da qual se preservam e respeitam os direitos, liberdades e garantias de uns em relação aos outros, podendo a justiça ser reconhecida por via de mecanismos socioeducativos que integram as relações sociais, ou, em último recurso, por mediação dos tribunais.

 

A justiça é representada por uma estátua com olhos vendados, porque significa que todos têm iguais direitos e todos são iguais perante a lei, devendo a justiça ter como finalidade a busca da igualdade entre todos e em liberdade, ja que o termo justiça denota, ao mesmo tempo, liberdade, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza as medidas necessárias para garantir a educação, a prevençao, a segurança e a igualdade (justiça em sentido universal).

 

Justiça é também a prática da constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido.

 

Para além do tribunal de Baião poder vir a receber mais competências nas áreas de Direito de Família e Menores, também referem as notícias que há a intenção da Secção de Competência Genérica de Baião poder vir a acolher mais diligências e audiências de julgamento noutras áreas do direito de processos que haviam transitado para outros tribunais.

 

Avançou a Secretária de Estado, Helena Ribeiro, que estas medidas deverão efetivar-se de forma faseada, no início do próximo ano judicial (setembro de 2016) e no início do próximo ano civil (janeiro de 2017).

 

Criminalidade em Baião_1993 a 2013_Total.jpg

 

Criminalidade em Baião_1993 a 2013_Furto de veíc

 

Criminalidade em Baião_1993 a 2013_Furto em edif

 

Criminalidade em Baião_1993 a 2013_Furto em resid

 

 

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Relatório Anual de Segurança - 2015

Relatório anual de segurança interna de 2014

Relatório anual em matéria de segurança interna de 2013

Relatório anual em matéria de segurança interna de 201

Relatório anual em matéria de segurança interna de 2010

Relatório Anual de Segurança Interna - 2009

Relatório Anual de Segurança Interna - 2008

Relatório Anual de Segurança Interna de 2007

Relatório Anual de Segurança Interna de 2006

Relatório anual em matéria de segurança interna de 2005

Relatório anual em matéria de segurança interna de 2004

Relatório anual de Segurança Interna de 2003

Relatório anual em matéria de segurança interna de 2002

Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2001

Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2000

Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 1999

Relatório anual em matéria de Segurança Interna de 1998

Relatório anual de Segurança Interna de 1995

Relatório anual em matéria de segurança interna referente ao ano de 1994

Relatórios anuais em matéria de segurança interna de 1991, 1992 e 1993

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O crime terá sido praticado esta madrugada após uma festa que decorreu na Facudade de Engenharia (FEUP). Trata-se de um jovem de 20 anos, estudante do ISCAP, que é natural de Gosende-Gôve-Baião.

O INEM ainda assistiu o jovem estudante, que foi transferido para o Hospital de S. João, mas onde veio a falecer com um traumatismo craniano.

O alerta foi dado pouco antes das 5 horas à PSP, que encontrou o jovem gravemente ferido junto ao parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), na rua D. Frei Vicente da Soledade e Castro, em Paranhos - Porto.

O estudante terá sido perseguido pelos agressores no campus universitário da Asprela (Paranhos Porto). O grupo de agressores colocou-se em fuga, não tendo ainda sido identificado.

Segundo o registo da ocorrência da Polícia Judiciária e que foi comunicado à Lusa, um grupo de indivíduos terá agredido o estudante do ensino superior, que circulava na via pública com colegas, sem "justificação prévia" ou "provocação prévia".

O caso está agora nas mãos da Polícia Judiciária, que já encetou as investigações.

Jovem Baião espancado morte Porto FEUP Paranhos.j

 Foto: Retirada do facebook do Joel Rafael

Joel Rafael, estava a iniciar o seu futuro académico no Instituto Superior de Contabilidade e Administraçãoo do Porto (ISCAP).

Cobertura completa

PJ ativa investigação de homicídios para caso de estudante morto no Porto

Jornal de Notícias - ‎há 52 minutos‎
Em declarações à Lusa, fonte da Polícia Judiciária do Porto informou que o registo da ocorrência do estudante agredido chegou àquela polícia às 5.49, hora em que foi "ativada a secção de investigação de homicídios" e foi ativado de imediato o serviço ...
 

Estudante de 20 anos assassinado no Porto junto à Faculdade de Engenharia

Diário de Notícias - Lisboa - ‎há 1 hora‎
Um estudante universitário de 20 anos foi assassinado na madrugada desta sexta-feira junto à Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), na zona do polo universitário da Asprela. A vítima será Joel Rafael, estudante do Instituto Superior ...
 

Jovem de 20 anos espancado até a morte junto a faculdade da Universidade do Porto

Expresso - ‎há 40 minutos‎
"Esta madrugada, pelas 4h30, um jovem estudante de 20 anos foi agredido por 4 indivíduos junto à Faculdade de Engenharia do Porto. Deu entrada no Hospital de S. João e faleceu". A este relato breve sobre a morte de um jovem de Baião esta madrugada, ...
 

Agressores do jovem assassinado no Porto serão estudantes

Diário de Notícias - Lisboa - ‎há 1 hora‎
O diretor de comunicação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto disse que a agressão a um estudante, que lhe provocou a morte, aconteceu fora do edifício da instituição, junto ao parque de estacionamento, de acesso livre durante a noite.
 

Estudante assassinado no Porto após sair de festa universitária

Público.pt - ‎há 2 horas‎
Jovem de 20 anos foi espancado por um grupo com o qual se cruzou na madrugada desta sexta-feira, junto à Faculdade de Engenharia do Porto. Suspeitos estão em fuga. A vítima estudava no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto ...
 

Porto. Estudante agredido até à morte

iOnline - ‎há 1 hora‎
Um jovem estudante de 20 anos foi hoje de manhã espancado até à morte num parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), depois de ter saído de uma festa universitária. Segundo o Jornal de Notícias, a vítima ...
 

Rixa fatal entre universitários no Porto

Jornal de Notícias - ‎há 3 horas‎
Um estudante de 20 anos foi assassinado, esta madrugada, numa rixa junto ao parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Joel Rafael, natural de Baião, foi assassinado à pancada, ao que tudo indica, por um grupo ...
 

Empurrado para a morte no Porto

Correio da Manhã - ‎há 1 hora‎
Um jovem de 20 anos, natural de Baião, foi agredido até à morte na madrugada desta sexta-feira depois de uma festa universitária, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP). A agressão ocorreu pelas 5h00. Joel Rafael terá sido ...
 

Estudante universitário mortalmente espancado no Porto

TVI24 - ‎há 3 horas‎
Um jovem universitário de 20 anos foi, esta sexta-feira, mortalmente agredido por quatro indivíduos na rua D. Frei Vicente da Soledade e Castro, junto ao polo da Asprela, na cidade do Porto. Fonte da PSP do Porto confirmou, à TVI, que o crime ocorreu ...
 

Estudante de 20 anos assassinado numa via pública no Porto

Açoriano Oriental - ‎há 1 hora‎
Um estudante, de 20 anos, foi esta sexta-feira espancado até à morte, na zona do polo universitário da Asprela, no Porto, por um grupo de quatro indivíduos, disse à Lusa fonte da PSP. De acordo com a fonte, as agressões ocorreram na via pública, ...
 

Agressores que mataram jovem no Porto seriam estudantes universitários

SIC Notícias - ‎há 1 hora‎
O estudante assassinado era aluno do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto e não da Faculdade de Engenharia. A confirmação foi dada por Carlos Oliveira, diretor de comunicação da Faculdade de Engenharia, que explicou que os ...
 

Universitário de Baião assassinado no Porto

A Verdade - ‎há 51 minutos‎
A vítima mortal resultante de uma rixa entre estudantes, que aconteceu esta madrugada junto ao parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP), é natural de Baião, divulgou o JN. As circunstâncias do incidente ...
 

Estudante de 20 anos assassinado no Porto

TSF Online - ‎há 3 horas‎
Um jovem morreu esta madrugada depois de ser violentamente agredido no parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. PUB. Eduardo Tomé. Nuno Guedes. Facebook · Twitter; Imprimir. Partilhar; Comentar.
 

ESTUDANTE ASSINADO JUNTO AO PARQUE DA FEUP

Canal Superior - ‎há 3 horas‎
Um jovem de 20 anos foi assassinado durante esta madrugada, junto ao parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. A Policia Judiciária está a investigar o caso. Durante a madrugada desta sexta-feira, um estudante ...
 

Estudante universitário assassinado no parque da FEUP

Revista Sábado - ‎há 3 horas‎
Um jovem estudante de 20 anos foi morto, na madrugada desta sexta-feira, em consequência de uma rixa que aconteceu no parque de estacionamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Segundo dados revelados pelo Jornal de ...
 

Estudante morto à pancada à porta da FEUP

PT Jornal - ‎há 3 horas‎
Um estudante com 20 anos de idade foi morto na madrugada desta sexta-feira, em resultado de uma discussão à porta da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP). O crime ocorreu às 5h00, depois de confrontos físicos que envolveram ...

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