Modelos exemplificativos para a apresentação de candidaturas - em formato editável (word / zip)
Descarregue aqui - Calcular N.º de proponentes (GCE) e N.º de Candidatos (excel / zip)
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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Mãe filma o seu próprio filho a ser silenciosamente estrangulado pelo fio da persiana.
Todo o cuidado é pouco.
Veja aqui o vídeo e tome as necessárias precauções
O tema Happy Song conta com a colaboração da cantora e compositora Imogen Heap, vencedora de um Grammy.
Garantem os autores que esta música vai manter o seu bebé sempre a sorrir. Referem que o tema foi criado cientificamente com os contributos de mil pais com filhos pequenos e com a colaboração de psicólogos. Happy Song conta com a colaboração dos psicólogos Caspar Addyman e Lauren Stewart, bem como da consultora musical Felt Music.
A iniciativa faz parte da estratégia da Cow & Gate de posicionar a marca como promotora de felicidade nos mais pequenos e dos seus pais. A C&G pediu a mil pais a referir que tipo de sons provocam uma reação de felicidade nos seus filhos: espirrar (51%), sons de beijos (43%), sons de animais (23%) são alguns dos mais populares.
Happy Song está disponível no Spotify, no SoundCloud e nos canais de media social da marca.
Em ano de eleições autárquicas é sempre útil poder, com facilidade, aceder à legislação e aos esclarecimentos eleitorais, bem como aos resultados de cada município e freguesia.
Assim, no sentido de facilitar o acesso rápido a esses resultados oficiais e à legislação, apresentamos em baixo alguns links que lhe dão acesso aos respetivos documentos e resultados.
MAPA OFICIAL DE RESULTADOS 2013
Modelos exemplificativos para a apresentação de candidaturas - em formato editável (word / zip)
Descarregue aqui - Calcular N.º de proponentes (GCE) e N.º de Candidatos (excel / zip)
Se tem interesse sobre os processos eleitorais autárquicos, consulte aqui as respostas às PERGUNTAS FREQUENTES
DR, I Série, Suplemento - n.º 242 - de 13 de dezembro de 2013
DR, I Série - n.º 23 - de 3 de fevereiro de 2014
DR, I Série - n.º 93 - de 15 de maio de 2014
DR, I Série - n.º 91 - de 12 de maio de 2015
LEOAL - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (artigo 1º, nº 1)
LEOAL - Versão anotada e comentada - Edição de 2014
Jorge Miguéis, Carla Luís, João Almeida,
Ana Branco, André Lucas, Ilda Rodrigues
Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto
Regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares
Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto
Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
Regime jurídico da tutela administrativa
Lei n.º 27/96, de 1 de agosto
Directiva n.º 94/80/CE, de 19 de dezembro (v. Directiva n.º 2006/106/CE, de 20 de dezembro de 2006)
Açores: Dr. Francisco Nuno da Costa Cabral Siqueira (Juiz de Direito do 4.º Juízo de Ponta Delgada)
Madeira: Dra. Paula Dória de Cardoso Pott (Juíza da Vara Mista do Funchal)
Distrito de Aveiro
Distrito de Beja
Distrito de Braga
Distrito de Bragança
Distrito de Castelo Branco
Distrito de Coimbra
Distrito de Évora
Distrito de Faro
Distrito de Guarda
Distrito de Leiria
Distrito de Lisboa
Distrito de Portalegre
Distrito de Porto
Distrito de Santarém
Distrito de Setúbal
Distrito de Viana do Castelo
Distrito de Vila Real
Distrito de Viseu
Região Autónoma dos Açores
Região Autónoma dos Madeira
Homologa a tabela de compensação pela emissão radiofónica dos tempos de antena relativos à campanha para a eleição dos órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013 para as estações de radiodifusão de âmbito local
- Lista à A. F. da União de Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior (Trancoso)
- A.F. de Alter do Chão (Alter do Chão)
- A.F de Vilar Formoso (Almeida)
- A.F. de Paços (Sabrosa)
- A.F. de Sabrosa (Sabrosa)
- A.F. da União das freguesias de Gouviães e Ucanha (Tarouca)
- Lista à C.M. de Campo Maior
- Lista à A.F. da União de freguesias de Barbacena e Vila Fernando (Elvas)
- A.F. da União das freguesias de Pedreira, Rande e Sernande (Felgueiras)
- A.F. da União das freguesias de Parceiros e Azoia (Leiria)
- A.F. da União das freguesias de Gouviães e Ucanha (Tarouca)
- A.F. da União das freguesias de Unhão e Lordelo (Felgueiras)
- A.F. de Arrifana (Santa Maria da Feira)
- C.M. de Castro Daire
- A.F. de Castro Daire (Castro Daire)
- A.F. da União das freguesias de Mamouros, Alva e Ribolhos (Castro Daire)
- A.F. de Mões (Castro Daire)
- A.F. de Moledo (Castro Daire)
- A.F. da União das freguesias de Parada de Ester e Ester (Castro Daire)
- A.F. da União das freguesias de Reriz e Gafanhão (Castro Daire)
- A.F da União das freguesias de Celorico e Vila Boa do Mondego (Celorico da Beira)
- "Juntos por causas comuns" (PPD/PSD.CDS-PP) - Lista à C. M. de Almeida
- "Juntos por causas comuns" (PPD/PSD.CDS-PP) - Lista à A. M. de Almeida
- Gouveia Melhor (PPD/PSD.CDS-PP) - A.F. da União das Freguesias de Rio Torto e Lagarinhos (Gouveia)
- Penalva Mais à Frente (PPD/PSD.CDS-PP) - A.M. de Penalva do Castelo
- Penalva Mais à Frente (PPD/PSD.CDS-PP) - A.F. de Ínsua (Penalva do Castelo)
- Penalva Mais à Frente (PPD/PSD.CDS-PP) - A.F. de Sezures (Penalva do Castelo)
- "Plataforma de Cidadania" (PPM.PPV.PND) - Lista à A. F. de Campolide (Lisboa)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Lordelo (Guimarães)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Sande S. Martinho (Guimarães)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. da União das freguesias de Santar e Moreira (Nelas)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Campo de Besteiros (Tondela)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Guardão (Tondela)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Tonda (Tondela)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. da União das freguesias de Tondela e Nandufe (Tondela)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Nespereira (Gouveia)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Cunha Baixa (Mangualde)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Espinho (Mangualde)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. da União das Freguesias de Tavares (Chãs, Várzea e Travanca) (Mangualde)
- CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) - A.F. de Fornos de Maceira Dão (Mangualde)
- Movimento Independente por Barcelos (MIB) - A.M. de Barcelos
- MIB - Adães (MIB) - A.F. de Adães (Barcelos)
- MIB - Airó (MIB) - A.F. de Airó (Barcelos)
- MIB - Alvelos (MIB) - A.F. de Alvelos (Barcelos)
- MIB - Alvitos/Couto (MIB) - A.F da União das freguesias de Alvito (São Pedro e São Martinho) e Couto (Barcelos)
- MIB - Areias S. Vicente (MIB) - A.F de Areias S. Vicente (Barcelos)
- MIB - Balugães (MIB) - A.F de Balugães (Barcelos)
- MIB - Barcelinhos (MIB) - A.F. de Barcelinhos (Barcelos)
- MIB - Barqueiros (MIB) - A.F de Barqueiros (Barcelos)
- MIB - Campo/Tamel (São Pedro Fins) (MIB) - A.F. da União das freguesias de Campo e Tamel (São Pedro Fins) (Barcelos)
- MIB - Carreira/Fonte Coberta (MIB) - A.F. da União das freguesias de Carreira e Fonte Coberta (Barcelos)
- MIB - Unidos pelas 5 (MIB-UP5) - A.F da União das freguesias de Chorente, Góios, Courel, Pedra Furada e Gueral (Barcelos)
- MIB - Cossourado (MIB) - A.F. de Cossourado (Barcelos)
- MIB - Durrães/Tregosa (MIB) - A.F. da União das freguesias de Durrães e Tregosa (Barcelos)
- MIB - Fragoso (MIB) - A.F. de Fragoso (Barcelos)
- MIB - Panque (MIB) - A.F. de Panque (Barcelos)
- MIB - Silva (MIB) - A.F. de Silva (Barcelos)
- MIB - Tamel/Vilar do Monte (MIB) - A.F. da União das freguesias de Tamel (Santa Leocádia) e Vilar do Monte (Barcelos)
- MIB - Várzea (MIB) - A.F. de Várzea (Barcelos)
- MIB a União Para Vencer (MIB) - A.F. da União das freguesias de Viatodos, Grimancelos, Minhotães e Monte Fralães (Barcelos)
- Independentes pelo Progresso S. Veríssimo (I.P.P.S.V.) - A.F. de Tamel S. Veríssimo (Barcelos)
- Martim Activo (M.A.) - A.F. de Martim (Barcelos)
- Unidos por Macieira (UPM) - A.F de Macieira de Rates (Barcelos)
- Lista Independente pelo Futuro de Fermedo - A.F. de Fermedo (Arouca)
- Juntos pela Guarda (JPG) - A.F. da Guarda (Guarda)
- Movimento Independente por Merufe (MIM) - A.F de Merufe (Monção)
- Caldelas Paranhos Sequeiros Primeiro (CPSP) - A.F. da União das freguesias de Caldelas, Sequeiros e Paranhos (Amares)
- CaiRes Primeiro (CRP) - A.F. de Caires (Amares)
- Independentes de S. Martinho e Paradela (ISMP) - A. F. da União das freguesias de São Martinho de Antas e Paradela de Guiães (Sabrosa)
- União das Freguesias Com Palavra (UFCP) - A.F. da União das freguesias de Moimenta de Maceira Dão e Lobelhe do Mato (Mangualde)
Diário da República, 1ª Série - nº 120 - 25 de junho de 2013
Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Jorge Miguéis, Carla Luís, João Almeida,
Ana Branco, André Lucas, Ilda Rodrigues
Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto
Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro
Lei n.º 27/96, de 1 de agosto
Países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa direito de votar) e passiva (direito de ser candidato e eleito) em Portugal nas eleições para os órgãos das autarquias locais de 2013.
Reorganização administrativa do concelho de Lisboa
Reorganização administrativa do território das freguesias, através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais (no território continental, com exceção de Lisboa).
Número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, para efeitos de definição do número de mandatos de cada órgão autárquico.
Difusão e conhecimento dos resultados da eleição dos orgãos das autarquias locais apurados no escrutínio provisório
Aprova a tabela de designação simplificada das Freguesias (para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelo Governo).
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O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) foi estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, sendo aplicável ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais trabalhadores.
O SIADAP tem uma vocação de aplicação universal à administração central, regional e autárquica, prevendo no entanto mecanismos de flexibilidade e adaptação muito amplos de modo a enquadrar as especificidades das várias administrações, dos serviços públicos, das carreiras e das áreas funcionais do seu pessoal e das exigências de gestão.
O sistema assenta numa conceção de gestão dos serviços públicos centrada em objetivos.
Neste sentido, na avaliação dos serviços, dos dirigentes e demais trabalhadores assumem um papel central os resultados obtidos em relação aos objetivos previamente fixados.
Os resultados devem ser medidos mediante indicadores previamente fixados que permitam, entre outros, a transparência e imparcialidade e a prevenção da discricionariedade.
O sistema integra três componentes:
A Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro, aprovou os modelos de fichas a utilizar no processo avaliativo dos dirigentes e trabalhadores bem como as listas de competências, constando da mesma portaria as respetivas instruções de preenchimento.
O SIADAP é composto por 3 subsistemas distintos, que devem estar articulados com as fases do ciclo de gestão de cada serviço:
Para mais informações consultar Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)
Para mais informações consultar as FAQ's do SIADAP, legislação e documentos técnicos\formulários técnicos.
A comissão paritária é um órgão consultivo do SIADAP-3 (trabalhadores), que se destina a analisar e a pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos trabalhadores às propostas de avaliação.
De acordo com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Regulamentar n.º 18/2009, de 4/9, é constituída por:
Os vogais eleitos pelos trabalhadores são eleitos pelo período de 2 anos, em número de 6, sendo 2 efectivos e 4 suplentes.
Determina o citado artigo 22.º, n.º 8, que os vogais suplentes substituem os vogais efectivos quando estes tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a Comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que os efectivos tenham participado como avaliadores ou como avaliados.
O n.º 6 do mencionado artigo 22.º determina que o processo eleitoral dos vogais representantes dos trabalhadores deve ocorrer em Dezembro, sendo organizado nos termos do despacho do presidente do órgão executivo, obedecendo aos requisitos fixados nesse preceito.
Não. Os trabalhadores que podem ser eleitos, bem como os que podem participar no processo eleitoral são aqueles que se enquadram na definição de trabalhadores constante da alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, a qual exclui os trabalhadores que exercem cargos dirigentes ou equiparados.
Não. A Comissão Paritária é o órgão consultivo no âmbito do processo de avaliação dos trabalhadores, ou seja, do SIADAP 3. De salientar, que o órgão consultivo no processo de avaliação dos dirigentes intermédios é o Conselho Coordenador de Avaliação.
Determina o artigo 70.º da Lei 66-B/2007 que o trabalhador, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo máximo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.
Não. No entanto, a não eleição dos representantes dos trabalhadores determina a não constituição da Comissão Paritária, sendo por conseguinte irrelevantes as reclamações apresentadas pelos trabalhadores às propostas de avaliação. Para além disso, a não constituição da Comissão Paritária não impede o prosseguimento do processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, como tudo resulta do disposto no n.º 7 do artigo 22.º do citado D. Regulamentar 18/2009.
De entre as diversas competências do Conselho Coordenador de Avaliação, fixadas no artigo 21.º do citado D. Regulamentar, salienta-se a de estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos.
Salienta-se, ainda, a competência para garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos (quotas), cabendo-lhe validar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente.
São os constantes do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, exigindo-se, em regra, a existência de uma relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano e o correspondente serviço efectivo em contacto funcional com o avaliador.
De acordo com o n.º 3 do citado artigo 42.º pode, ainda assim, haver avaliação de desempenho desde que seja admitida por decisão favorável do Conselho Coordenador de Avaliação
Nas situações em que o trabalhador não preenche os requisitos exigidos pelo referido artigo 42.º, pode optar por fazer relevar a última avaliação de desempenho, desde que a mesma tenha sido atribuída no âmbito do SIADAP, ou, se pretender a sua alteração, pode requerer a ponderação curricular, feita pelo Conselho Coordenador de Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço, conforme resulta do disposto nos n.ºs 6 e 7 daquele preceito, devendo ter-se ainda em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3.
Nos termos do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Fevereiro, são consideradas as habilitações académicas e profissionais, a experiência profissional, a valorização curricular e o exercício de cargos de dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.
Salienta-se que o artigo 8.º desse Despacho, ao definir os cargos ou funções de relevante
interesse social, releva os exercidos em organizações representativas dos trabalhadores,
designadamente a actividade de dirigente sindical.
Sim. Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º, da citada Lei n.º 66-B/2007, a auto-avaliação é obrigatória e é feita através do preenchimento de uma ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado. No entanto, a auto avaliação não
constitui componente vinculativa da avaliação do trabalhador.
Sim. Durante o processo de avaliação pode haver revisão dos objectivos previamente definidos, conforme resulta da alínea i) do artigo 61.º e do n.º 1 alínea a) do artigo 74.º, da referida Lei n.º 66-B/2007.
Sim. A alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 66-B/2007 determina que este diploma se aplica ao desempenho dos trabalhadores da administração pública, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego pública. Para além disso, é necessária, também, a observância dos requisitos constantes no artigo 42.º dessa Lei.
O trabalhador, após conhecimento da homologação da sua avaliação de desempenho, dispõe do prazo de 5 dias úteis para reclamar, como determina o n.º 1 do artigo 72.º da Lei 66-B/2007, sem prejuízo do recurso a ulteriores mecanismos de defesa que, eventualmente, venham a justificar-se, em face da avaliação concreta da situação em apreço.
Fontes:
https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=83DDD323-6047-46DB-B137-6A732C8C2202
https://www.stal.pt/index.php/juridico/2013-03-12-15-40-09/siadap.html#faqnoanchor