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República dos afetos, mas só com as TVs por perto

por José Pereira (zedebaiao.com), em 17.12.17

O Sr. Presidente (dos afetos) recusou-se a ajudar a Cláudia, uma jovem que padece de uma doença raríssima muito grave (progeria).

As crianças que têm esta doença (cerca de 400 em todo o mundo) têm vindo a morrer, em média, por volta dos 14 a 15 anos de idade. E, mesmo assim, o Sr. Presidente respondeu-lhe que não tem competência para a poder ajudar. Só podemos concluir que as selfies,  os beijinhos e abraços afinal não servem de nada!

Veja o vídeo dos afetos

Mas é bom que se saiba e que fique registado que a Cláudia Amaral escreveu a Sua Ex.a o Sr. Presidente da República (dos afetos), a pedir ajuda, porque tem uma doença raríssima,  que faz com que ela envelheça sete vezes mais rápido do que qualquer um do nós e possa morrer a qualquer momento, isto se não tiver acesso a tratamentos inovadores que dependem de um tratamento e investigação continua,  que só conseguiu encontrar nos E.U.A., onde se disponibilizaram a ajuda-la, coisa que não aconteceu em Portugal. 

No nosso país muitas portas lhe foram fechadas, seja pelo Presidente, pelos governantes, como pelos médicos e investigadores. 

E sabem porquê?

Talvez porque quando se responde por escrito não estão lá as televisões. Se estivessem..., certamente que a resposta seria diferente e até com direito a selfie.

 

Mas como acabamos de constatar recentemente na Raríssimas, a chafurdice das madrinhas e padrinhos do jet-set social e político só aparecem para a solidariedade e nas festas de Natal dos doentes quando há televisões por perto e assunto que não lhes seja incómodo. 

 

A Cláudia tem vindo a lutar pela vida e pela cura. Dela e de todos os outros que sofrem como ela.

 

No entanto, esse mesmo Presidente que aparece todos os dias nos canais de TV a fazer de conta que ajuda tudo e todos e que tudo parece saber comentar, respondeu à Cláudia que ajuda-la não era da sua competência.

 

Pois certamente Sua Ex.a o Sr. Presidente da República sabe muito bem que a sua missão,  função e competências não estão limitadas a um mero elemento decorativo das televisões. 

 

O Presidente da República é um símbolo do Estado com poderes de direcção política, possuindo um importantíssimo poder de soberania efetivo ao nível das relações com outros órgãos das instituições democráticas, designadamente com a Assembleia da República e com o Governo,  a quem pode e deve remeter mensagens institucionais e políticas relativas a situações e preocupações especiais de saúde, entre outras, como é o caso das doenças raras, nem sempre bem atendidas e cuidadas pelos serviços públicos, como esta que nos relata a Cláudia,  mas que afeta todas as "Cláudias" deste nosso Portugal Republicano e que Sua Ex.a o Sr. Presidente da República se recusou a ajudar e encaminhar, limitando-se a responder a uma cidadã especialmente doente e em grandes dificuldades, que não é da sua competência. 

 

Então não determina o artigo 64.° da Constituição que "todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover". Pois também compete a Sua Ex.a o Sr. Presidente da República ( dos afetos ),  defende-la e promovê-la!!!

 

Dito isto, importa referir que, nos termos do juramento que o Presidente da República presta no seu ato de posse, este tem a incumbência de "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa". E se na República não estão a ser cumpridas as incumbências prioritárias do Estado,  designadamente ao nível do direito à saúde,  é da competência do Presidente da República intervir.

 

Assim, a Presidência da República deve ser encarada como a mais alta magistratura da nação, sendo por isso de fácil compreensão que o cargo deve ser exercido com maturidade e elevado sentido de responsabilidade. E não de mera popularidade televisiva.

 

Nunca será demais recordar os direitos dos cidadãos e as incumbências prioritárias do Estado, que deverão estar sempre na linha da frente de qualquer Presidente da República. 

Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa
(Saúde) 
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à protecção da saúde é realizado: 
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; 
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da 
educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável. 
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: 
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; 
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; 
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos; 
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde 
públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade; 
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; 
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência

 

Artigo 81.º
(Incumbências prioritárias do Estado) 
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: 
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável; 
b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal; 
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público; 
d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e 
regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a 
cidade e o campo e entre o litoral e o interior;
e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões 
autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;
f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral; 
g) Desenvolver as relações económicas com todos os povos, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses dos portugueses e da economia do país;

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio; 
i) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores; 
j) Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social; 
l) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país; 
m) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional; 
n) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão 
racional dos recursos hídricos.

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Apoio social para bebés e crianças

por José Pereira (zedebaiao.com), em 08.12.17

Antes de aceitar o valor da mensalidade informe-se sobre os valores médios em cada instituição e depois verifique se a fórmula de cálculo da percentagem de comparticipação/apoio está a ser aplicada em conformidade com o estipulado na Lei.

Preste ainda atenção aos períodos de inscrição, sendo que nem sempre há vaga.

Depois de fazer a sua inscrição na instituição que lhe interessa, pode acontecer ter de ficar em lista de espera. Nesse caso, terá de esperar que a instituição os contacte quando houver uma vaga.

Em termos de gestão, que determina o preço das mensalidades, podem optar por creches ou jardins de infância:

 

Públicos:

Geralmente a cargo de administração local (freguesia ou município), a administração central dá resposta essencialmente a nível de jardins-de-infância e a partir dos 4 anos;

 

Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS):

É por exemplo o caso  das creches geridas por Paróquias e Santa Casa da Misericórdia, cujas mensalidades são geralmente proporcionais aos rendimentos do agregado familiar.

Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário é público,  podendo ser consultado no site da Segurança Social e no da CNIS.

Protocolo para o Biénio 2017-2018

Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário
 

O Governo e as entidades representativas do setor social assinaram o Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário, para o biénio 2017-2018, numa cerimónia que se realizou a 3 de maio, na residência oficial do Primeiro-Ministro, em Lisboa.

 

Privados:

Instituições com fins lucrativos

 

Critérios a considerar na selecção de creches e infantários:

– Preço da mensalidade, inscrição, seguro

– Actividades incluídas – exemplo: musica, inglês, matemática, sessões de baby yoga, psicomotricidade, etc

– Fraldas, toalhitas e cremes disponibilizados ou não

– Equipamento necessário (exemplo: uniforme escolar, material didáctico)

– Alimentação fornecida – variedade, qualidade, etc. Algumas creches seleccionam apenas alimentos biológicos, outras têm uma dieta ovolactovegetariana, etc.

– Disponibilidade para apoiar a manutenção do aleitamento materno, e alimentar os bebés com leite materno

– Férias e períodos de fecho do estabelecimento

– Horário normal de funcionamento e possibilidade de prolongamento – e custo associado

– Idades incluídas: há creches que aceitam crianças só até aos 3 anos e jardins de infância que só aceitam crianças maiores de 3, e estabelecimentos que recebem crianças dos 3 meses aos 18 anos…

– Passeios, festas e outros eventos planeados durante o ano lectivo

– Acompanhamento psicológico das crianças e estabelecimento de planos de desenvolvimento pessoais

– Apoio de terapeutas da fala, pediatras e outras valências relevantes

– Opções pedagógicas (Movimento Escola Moderna, São João de Deus, Waldorf), religiosas (exemplo: Maristas), internacionais (várias instituições promovem um ensino bilingue, outras promovem o ensino de inglês desde o berçário)

– Posição da instituição relativamente à inclusão

 

Existem 5 tipos de respostas sociais que são apoiadas pelo Estado, podendo as crianças e jovens continuar a ter direito a:
 ●Abono de família para crianças e jovens.
 ●Majoração para famílias monoparentais (se a criança ou jovem viver com um único adulto).
 ●Majoração do montante do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos (para as crianças dos 12 aos 36 meses, se houver mais do que uma criança).


●Ama
Crianças até aos 3 anos de idade.
Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher, não tendo direito a ser paga por cuidar desta criança.


Creche familiar
Crianças até aos 3 anos de idade.

 

Creche
Crianças até aos 3 anos de idade.

 

Estabelecimento de educação pré-escolar
Crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade em que entra para o ensino básico.

 

Centro de atividades de tempos livres
Crianças e jovens a partir dos 6 anos de idade.

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QUEM

Crianças até aos 3 anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar.

 

QUANDO

Em qualquer momento. Mas preste atenção às vagas existentes e aos períodos de inscrição. 

 

ONDE

Na sua localidade (ver Carta Social)

Balcões de atendimento da Segurança Social;

Balcões das Lojas do Cidadão;

Santa Casa da Misericórdia;

IPSS

 

Procure aqui as respostas sociais que a sua localidade tem inseridas na Carta Social

Pesquise aqui na Carta Social

 

CONDIÇÕES

O que é comum apresentar quando a inscrição é aceite

– Cópias de documentos dos pais e da criança (Identificação, Nº de utente do Serviço de Saúdo, Cartão de Contribuinte. – Cópia de boletim de vacinas atualizada

– IRS dos pais (no caso das IPSS)

– Comprovativo de residência

– Contactos dos pais e de outras pessoas autorizadas a levar ou trazer as crianças

Sem prejuízo de, durante a análise do processo, poderem ser pedidos documentos ao interessado.

 

CUSTO

O valor da comparticipação familiar é calculado com base nos rendimentos anuais do agregado familiar, como explicamos no exemplo indicado mais abaixo.

 

Consulte aqui o  Guia Prático - Apoios Sociais Crianças e Jovens

– O que é?

– Quais as condições gerais para receber este apoio? - ATUALIZADO

– Posso acumular este apoio com outros que já recebo?

– Como devo proceder para receber este apoio?

– Quando é que me dão uma resposta?
– Que apoio recebo? - ATUALIZADO
– Quais as minhas obrigações?
– Por que razões termina?
– Outra Informação.

– Legislação Aplicável - ATUALIZADO

– Perguntas Frequentes - ATUALIZADO

 

Leia aqui a opinião de uma mãe que constatou que o valor variava de instituição para instituição e nem sempre com a fórmula de comparticipação corretamente aplicada.

 

Para poderem ter uma ideia sobre a fórmula de cálculo da comparticipação/apoio, partilhamos a informação necessária e um exemplo de cálculo, sendo que muitos pais não fazem ideia do que deveriam estar a pagar nem qual o valor da comparticipação. 

 

Como é calculado o rendimento per capita para apurar a comparticipação familiar?


O rendimento per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RC = (RAF/12 – D)/n

- Em primeiro deve calcular o rendimento per capita

Sendo que:
RC= Rendimento per capita
RAF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D = Despesas fixas
n = Número de elementos do agregado familiar

 

Depois, deve apurar as despesas fixas do agregado familiar devidamente comprovadas, algumas das quais estão contabilizadas em IRS, sendo estas subtraídas ao rendimento do anual do agregado familiar, sendo abatido:


a) o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;


b) o valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria e permanente;


c) despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona residência;


d) despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença.

 

Posto isto é pegar no IRS, ver o rendimento anual, retirar ao rendimento os impostos que foram descontados, abater ao rendimento as despesas supra referidas e apurar o rendimento per capita do agregado familiar. 

 

Simulando um exemplo:

RAF = 30 000 (valor bruto que aparece no IRS)

D = 5 000 (impostos) + 3 600 (prestação da casa de 300€/mes) + 360 (passe de transportes de 30€/mes) + 0 (cheios de saude) = 746€/mes que devem ser abatidos ao rendimento. 

N = 4 (agregado de 4 pessoas, incluindo as crianças)

 

RC = (30 000/12 - 746)/4

RC = 438.5€

- Depois de sabermos o nosso RC temos que saber em que escalão estamos

RMMG= remuneração mínima mensal garantida, determinada por Lei (em 2017 era 557€)

Assim, serão inseridos num destes escalões:

1.º Escalão - até 30 % do RMMG;

2.º Escalão - >30 % até 50 % do RMMG;

3.º Escalão - >50 % até 70 % do RMMG;

4.º Escalão - >70 % até 100 % do RMMG;

5.º Escalão - >100 % até 150 % do RMMG;

6.º Escalão - >150% do RMMG.

 

Ora, se

557€  corresponde a 100% da RMMG

438.5€ corresponde a X

Assim, 

 X= 438.5x100/557 = 78.7%

 

Logo, a família indicada no exemplo está integrada no  4.º Escalão - >70 % até 100 % do RMMG

 

- Definido o escalão já poderão saber o valor que terão de comparticipação e quanto devem pagar na realidade, numa instituição pública ou IPSS parceira da Segurança Social:

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No caso do exemplo que foi dado:

RC * 30% = 438.5x0.3= 131.55€ (esta é a comparticipação familiar que este agregado iria pagar na creche dos 0 aos 3 anos)

 

PRAZO

Não aplicável. Mas preste atenção às vagas e aos períodos de inscrição na creche.

 

COMO

Resposta social, de natureza sócio-educativa, destinada a acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período de impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda.

Objetivos:

Proporcionar, através de um atendimento individualizado, o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças, num clima de segurança afetiva e física;

Colaborar com a família, na partilha de cuidados e responsabilidades do desenvolvimento das crianças;

Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o seu encaminhamento adequado.

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CONTACTOS

Carta Social

BALCÕES DE ATENDIMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

WEBSITE Link

BALCÕES DE ATENDIMENTO DAS LOJAS DO CIDADÃO

WEBSITE Link

SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

WEBSITE Link

MAIS INFORMAÇÕES LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto

Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro

 

O acesso a este apoio depende, geralmente:

Dos equipamentos e serviços estarem situados na zona da residência das famílias ou razoavelmente próximos;

Das instituições da Segurança Social terem capacidade para receber a criança.

Para mais informações, consulte a listagem de respostas sociais existentes no site da Carta Social.

 

ENTIDADES COMPETENTES

Direção-Geral da Segurança Social

A informação apresentada é meramente informativa, não dispensando a consulta da legislação e de outras informações prestadas pelas entidades competentes.

 

SISTEMA EDUCATIVO EM PORTUGAL

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SERVIÇOS E GUIAS RELACIONADOS 

Guia para conhecer os seus direitos, deveres e outras informações úteis.
 
 
 
 
 

 

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Videoporteiros wifi ligados ao seu telemóvel gratuitamente

por José Pereira (zedebaiao.com), em 05.12.17

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