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ADSE: Parecer do Conselho Geral sobre o novo regime, tabelas e preços

por José Pereira (zedebaiao.com), em 18.02.18

Aceda aqui ao parecer N.º 1/2018 do Conselho Geral e de Supervisão, aprovado por unanimidade na reunião do dia 11 de janeiro de 2018 e deixe a sua opinião e/ou sugestões nos espaços do blog dos beneficiários. 

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Texto integral do parecer:

INTRODUÇÃO
O Conselho Diretivo da ADSE, em 17 de outubro de 2017, enviou ao Conselho Geral e de Supervisão uma proposta de atualização da Tabela da ADSE – Regime Convencionado e Regime Livre tendo solicitado a emissão do referido parecer nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro.


Na sua reunião de 7 de novembro o Conselho Geral e de Supervisão solicitou ao Conselho Diretivo que fosse apresentada, complementarmente, a quantificação e os impactos das alterações que apresentou na proposta de Tabela da ADSE – Regime Convencionado e Regime Livre representam, bem como a justificação das respetivas propostas de alteração.


O Conselho Diretivo da ADSE, em 21 de novembro de 2017, apresentou ao Conselho Geral e de Supervisão uma informação com quantificação e impactos das alterações apresentadas na nova Tabela da ADSE, bem como justificação das mesmas.


Nesta informação, referia o Conselho Diretivo da ADSE que existiam três áreas da referida Tabela, nas quais a proposta do Conselho Diretivo representava encargos adicionais para os beneficiários, mas que essas alterações nas áreas referidas – Tabela de Consultas, Tabela de
Análises Clínicas e Tabela de Medicina Dentária – apenas seriam implementadas se viessem a
merecer o parecer favorável dos membros do Conselho Geral e de Supervisão.


Na reunião do CGS de 7/12/17 foram manifestadas fortes discordâncias com as propostas apresentadas, nomeadamente no relativo ao aumento de encargos dos beneficiários da ADSE, tendo sido solicitadas informações adicionais sobre a fundamentação e consequências das propostas apresentadas.


O Conselho Diretivo da ADSE, em 3/1/18, apresentou uma informação complementar e assume “que retira da proposta de Tabela da ADSE as alterações que impliquem encargos
adicionais para os beneficiários, nomeadamente, nas Tabelas de Consultas, de Análises Clínicas
e de Medicina Dentária, mantendo nessas tabelas a situação atualmente em vigor.”


I – APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
Paralelamente ao definhamento do SNS devido à sub-orçamentação de que tem vindo a ser alvo, o sector privado lucrativo cresceu, principalmente nos grandes centros, a grande ritmo, patenteado na construção de grandes Hospitais/ Clínicas, para cuja existência muito tem contribuído a ADSE, tal como o próprio SNS.

 

A ADSE, transformada recentemente em Instituto Público de Gestão Participada, com financiamento feito, exclusivamente, através dos descontos nos vencimentos dos funcionários públicos e aposentados, é grande financiadora destes grupos privados.


O presente parecer pressupõe a necessidade de garantir maior eficiência e controle da despesa, de modo a não por em risco a sustentabilidade da ADSE, sem prejuízo da melhoria da qualidade dos cuidados de saúde proporcionados aos beneficiários.


O universo de beneficiários da ADSE corresponde a mais de metade da totalidade de pessoas com seguros de saúde em Portugal o que lhe confere um poder negocial que não pode ser negligenciado na celebração de novas convenções e na revisão das atuais, cujo teor se desconhece.


Assim, a ADSE deverá procurar aumentar o número de prestadores no regime convencionado, diversificando a oferta quer em termos geográficos quer de especialidades, designadamente onde se registarem maiores carências. Mas também deverá garantir que as convenções assegurem a efetiva prestação de leques amplos de atos médicos e tratamentos, sem discriminação dos beneficiários da ADSE face a outros clientes.


Quando da aprovação do Orçamento de Estado para 2018 não foi aprovada qualquer redução dos descontos dos beneficiários para a ADSE, referida no Parecer n. º 01/2017 do CGS, e justificada pela situação excedentária que se tem registado.

 

Assim, os representantes dos beneficiários declararam não aceitar o aumento de encargos dos beneficiários, quer no Regime
Livre, quer no Regime Convencionado, enquanto não diminuir a comparticipação por si paga.


Registamos, em consequência da posição atrás expressa, o compromisso do Conselho Diretivo de não aumentar os encargos dos beneficiários nas Tabelas de Consultas, de Análises Clínicas e de Medicina Dentária.


Tendo em conta esta situação e os benefícios resultantes quer para as Contas da ADSE, quer para os Beneficiários, atrás da sua comparticipação nas despesas, o Conselho Geral e de Supervisão acolhe a proposta apresentada, na generalidade.


II – APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Na especialidade o Conselho Geral e de Supervisão manifesta as suas posições relativamente às principais matérias em discussão.


1. Objetivos Gerais da Revisão das Tabelas
Manifestamos o acordo de princípio com os objetivos gerais propostos, nomeadamente:
 ● Harmonização de códigos e nomenclaturas;
 ● Controlo de despesa do regime convencionado;
 ● Aproximação dos montantes pagos aos que estão em vigor com o SNS;
 ● Maior controlo, nomeadamente pelo reforço do recurso à informatização.

 

2. Consultas
Manifestamos concordância com a manutenção dos valores atuais, sem aumento de encargos para os beneficiários.


No futuro deverá ter-se em atenção a:
 ● Necessidade de contratualização dos valores com o setor privado;
 ● Obrigação de garantir a melhoria do nível de resposta do regime convencionado, sem descriminações.


3. Análises clínicas
Na proposta inicial do Conselho Diretivo propunha-se uma redução do valor dos atos em 1,5% em 519 itens do total de 520. Inexplicavelmente, aumentavam todos os valores de
copagamento a suportar pelo beneficiário em 518 itens.

O aumento da comparticipação dos beneficiários de 20% para 25% traduzia-se num aumento dos encargos para estes em 4,6%.


Ao referido acrescia a eliminação do pagamento integral “a suportar pela ADSE” para o doente Hemodialisado / Transplantado, o Hemofílico, ou o Portador de Paramiloidose (vd.
Códigos 1196, 1197, e 1198 e correspondente regra “3.”, da tabela ora em vigor e que não
constam na tabela proposta).


O CGS regista que o Conselho Diretivo retirou estas propostas de aumentos dos encargos dos beneficiários.

As alterações agora propostas têm a ver com a aproximação ao regime do SNS.


4. Imagiologia
São ajustados vários preços em função dos praticados no SNS.


5. Anatomia Patológica
Na tabela II – “Anatomia Patológica” – não consta a comparticipação total “pela ADSE” aos referidos doentes crónicos com a ausência de 3 Códigos – 1290, 1291, e 1292.


6. Itens com redução de encargos para a ADSE e dos beneficiários (imagiologia, medicina nuclear, medicina física e de reabilitação, próteses intraoperatórias e
outras, cirurgia, internamento, material de penso e produtos medicamentosos)


As reduções têm em conta os custos praticados com o SNS.


Nestas matérias é importante que as alterações propostas sejam fundamentadas em inovação tecnológica e condições de mercado, não devendo redundar em degradação do serviço
prestado aos beneficiários.


7. Internamento
A situação geral é de diminuição significativa dos custos para os beneficiários, originada sobretudo pela fixação do valor máximo das diárias.

 

Para os códigos 6003, 6004, e 6006 mantém-se os valores de encargo para a ADSE.
Contudo com a alteração da formulação da regra que lhes respeita (vd. regra 3.) reconfigura-se o cálculo do valor de copagamento imputado ao beneficiário, tornando impossível qualquer análise do proposto, ou comparação com o atualmente em vigor.


8. Tabela de Preços Globais
Entra em vigor uma tabela de preços globais ou compreensivos para procedimentos cirúrgicos, o que se saúda.


9. Transportes
Alteram-se as regras de transporte de doentes não urgentes, introduzindo limites, em linha com o praticado no SNS.


10. Medicina dentária
A proposta inicial foi retirada, não havendo agora alterações nas Tabelas.
O CGS considera que deve ser ponderada futuramente uma revisão tendo em vista assegurar maior cobertura de serviços por parte da ADSE.


11. Radioterapia
Quanto à tabela XVIII – “Radioterapia” – a proposta aponta para a sua quase total revisão,
seja pela eliminação de metade de atos da tabela, seja pela introdução de preços globais, justificada pela introdução de preços compreensivos por conjunto de sessões de radioterapia.


12. Oncologia
No domínio da oncologia médica, mantendo-se inalterado o universo de benefícios e a repartição dos valores a suportar, e ainda os medicamentos disponíveis que lhe estão associados (vd. tabelas XX e XXI, respetivamente), não se percebe, e não se aceita, que em área tão sensível o copagamento do beneficiário em consulta multidisciplinar (vd. cód. 55)
esteja onerada em mais 2,09%, suportando o beneficiário 27,09% do encargo quando para as demais consultas é proposto 25%.


13. Regime livre
Face às carências da oferta nas consultas de especialidade no regime convencionado, afigura-se necessário um reforço da comparticipação da ADSE nestes atos médicos dos atuais 20,45€, que se mantém há mais de treze anos, para, pelo menos, 25€, constituindo um aumento de despesa sustentável para esta, cerca de 2,5M€.


14. Controlo da despesa
Na fundamentação apresentada o Conselho Diretivo refere-se à existência de “práticas de faturação menos corretas”, de “situações que permitem faturações excessivas e abusivas” e de “incorreta faturação por parte da entidade convencionada” propondo-se adotar “medidas que
promovam o controlo da despesa do regime convencionado” e “medidas que permitam ou intensifiquem o controlo sobre a faturação das entidades convencionadas”.

 

O CGS considera fundamental que situações menos claras deixem de existir, pelo que considera positivo o reforço das medidas de controlo e auditoria.


O CGS apoia o reforço da faturação desmaterializada, como uma das bases desse controlo.


O CGS saúda a devolução de verbas aos beneficiários quando detetados copagamentos superiores devidos a faturação excessiva.


III - CONCLUSÕES
O Conselho Geral e de Supervisão manifesta alguma preocupação com a revisão geral das Tabelas do Regime Convencionado, proposta pelo Conselho Diretivo.


O CGS regista:
 ● Que há uma aproximação nos custos fixados face aos praticados nas relações de saúde privada com o SNS;
 ● Que há globalmente uma redução significativa dos encargos com os
cofinanciamentos dos beneficiários;
 ● Que há globalmente uma redução muito significativa dos custos para a ADSE;
 ● Que se criam condições para melhorar o controlo das despesas.


Nas decisões da ADSE devem estar sempre presentes a melhoria da qualidade e a acessibilidade dos beneficiários aos cuidados de saúde, em especial através do regime
contratual, matérias que devem merecer permanente acompanhamento.

 

O CGS considera fundamental o alargamento da rede de cuidados convencionados, quer em termos gerais, quer em termos geográficos.


O CGS chama especial atenção, como exposto no ponto II.13, para a necessidade de aumento da comparticipação da ADSE no Regime Livre dos atuais 20,45 para, no mínimo, 25 Euros.


O CGS considera que futuramente as tabelas devem ser ajustadas periodicamente, de uma maneira parcelar, com preocupações de estabilidade para as entidades e de melhoria do serviço prestado aos beneficiários.


Aprovado por unanimidade na reunião do CGS/ADSE de 11 de janeiro de 2018

 

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Encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença – ADSE


«Portaria n.º 324/2017

de 27 de outubro

Tendo em conta que, de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), continua a prosseguir as atribuições e competências da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas em matéria de controlo e fiscalização de situações de doença, onde se inclui a atividade da verificação da incapacidade para o trabalho, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, seja por acidente de trabalho, em conformidade com o disposto no Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, sendo esta atividade exercida mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

Para o desempenho destas atribuições, possui a ADSE, I. P., uma estrutura técnica e organizativa, sendo os custos, tradicionalmente suportados na íntegra por este Instituto, decorrentes fundamentalmente de exames médicos prescritos pela própria Junta Médica, como seja a remuneração dos trabalhadores médicos, bem como os encargos administrativos e de funcionamento inerentes.

O modelo de financiamento da atividade da então ADSE passou a ser, desde o início de 2015, quase exclusivamente constituído pela receita proveniente do desconto dos beneficiários, que constitui, nos termos legais, receita própria da ADSE, I. P., e unicamente afeta à gestão do sistema de benefícios de saúde gerido por este Instituto Público de regime especial.

Sendo a verificação da doença, nas suas diversas componentes, uma atividade cometida à ADSE, I. P., mas exercida por conta e no interesse das entidades empregadoras, não pode esta atividade ser financiada pelo recurso ao desconto dos beneficiários, devendo assim os respetivos encargos passar a ser suportados pelas entidades empregadoras.

E tendo em conta a previsão legal da possibilidade de os encargos com a verificação da incapacidade, nas suas várias vertentes, serem suportados pelas entidades empregadoras, como expressamente resulta do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 – Os encargos a suportar pelas entidades empregadoras com a verificação da incapacidade para o trabalho dos respetivos trabalhadores, seja por doença natural, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, seja por acidente de trabalho, nos termos do Regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são fixados nos seguintes termos:

a) Junta médica por doença natural – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros);

b) Junta médica por acidente de trabalho – (euro) 55,00 (cinquenta e cinco euros);

c) Verificação domiciliária da doença – (euro) 45,00 (quarenta e cinco euros).

2 – Os encargos fixados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito.

3 – Nos termos e condições que vierem a ser definidos no âmbito do programa do Simplex+, nomeadamente das medidas Desmaterialização Saúde+ e Paperless Saúde+, e com observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, a Junta Médica da ADSE pode vir a ter acesso à informação disponibilizada nessas plataformas no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural e por acidente de trabalho, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.

4 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos atos realizados a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 20 de outubro de 2017.»

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A par das correntes reformistas, começam a (re)surgir no interior do movimento sindical os denominados movimentos sindicalistas revolucionários e o anarco-sindicalismo. E esta revolução ou anarquia não decorre apenas da penetração das ideias revolucionários e anarquistas no seio do movimento operário. As entidades patronais e os senhores administradores introduzidos pela direita capitalista, também sabem muito bem como penetrar e colocar trabalhadores contra trabalhadores. 

Quando os trabalhadores se viram uns contra os outros, quem sai a ganhar é a entidade patronal.

 

Comissão de Trabalhadores da Autoeuropa contestada

Economia
 
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Um abaixo-assinado pede demissão da Comissão de Trabalhadores da fábrica de Palmela.

 

Um grupo de funcionários da Autoeuropa juntou-se num abaixo-assinado exigindo a demissão da Comissão de Trabalhadores da empresa. Em causa está a falta de acordo sobre os novos horários.

O Diário de Notícias avança que, na origem deste processo, poderá estar também uma queixa de um elemento da Comissão contra um trabalhador que deu lugar a um processo disciplinar.

O documento já foi assinado por mais de 200 trabalhadores.

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INFORMAÇÃO: 

As FAQs relativas ao processo de descongelamento de carreiras foram aditadas com as seguintes perguntas:

Consultar FAQs

 Consultar FAQs

 Consultar FAQs

 Consultar FAQs

 Consultar FAQs

 Consultar FAQs

Foi clarificada a questão 

5. Os trabalhadores em cedência de interesse público com o vínculo suspenso são abrangidos pelo descongelamento?

Consultar FAQs

 

As FAQs relativas ao processo de descongelamento de carreiras foram aditadas com as perguntas: 

6.1. E os trabalhadores que se tenham encontrado em inatividade em situação de mobilidade especial e ou requalificação? 

17.1. E quando da última alteração de posicionamento remuneratório não tenha resultado qualquer acréscimo remuneratório?

Consultar FAQs

 Fonte:
direção-geral da administração e do emprego público

 

 

artigo 18.º do LOE 2018

LOE 2018 - artigo 18.º consultar


LTFP

LTFP - alterações de posicionamento remuneratório/carreiras - consultar


SIADAP - aplicação do SIADAP - consultar


contacto dedicado - descongelamentos2018@dgaep.gov.pt 

VER MAIS INFORMAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...

 

sistemas

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Consulte aqui o manual sobre o regime de protecção nos acidentes em serviço e doenças profissionais (pdf) - (atualização em 24/01/2017)

Manual Administração Pública_Acidentes em Serviço.jpg

 

ÍNDICE CAPÍTULO

1 1. Acidentes em serviço e doenças profissionais na função pública . . . . . . . . . 15

1.1. Objectivos da protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

1.2. Trabalhadores abrangidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

1.3. Entidades responsáveis pela aplicação do regime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

 

CAPÍTULO 2

2. Legislação aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

2.1. Bases gerais do regime . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

2.2. Regime da função pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

2.3. Regime geral dos acidentes de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

2.4. Regime geral das doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

2.5. Legislação comum aos sectores público e privado . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

 

CAPÍTULO 3

3. Prestações que concretizam a protecção em caso de acidente em serviço e de doença profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

3.1. Prestações a atribuir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

3.2. Prestações consoante a situação do sinistrado ou doente . . . . . . . . . . . 23

3.3. Início e cessação do direito às prestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

 

CAPÍTULO 4

4. Condições de atribuição das prestações — acidente em serviço . . . . . . . . . . 28

4.1. Prestações em espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

4.1.1. Assistência médica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

4.1.2. Próteses e ortóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

4.1.3. Transportes e estada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

4.1.4. Reintegração profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

4.2. Prestações em dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

4.2.1. Remuneração no período das faltas ao serviço . . . . . . . . . . . . . . 32

4.2.2. Subsídio por assistência de terceira pessoa . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

4.2.3. Indemnização, em capital ou pensão vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . 35

4.2.4. Subsídio para readaptação de habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

4.2.5. Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente . . . 38

4.2.6. Revisão das prestações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

4 Pág. 4.3. Prestações na morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

4.3.1. Despesas de funeral e subsídio por morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

4.3.2. Pensão por morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

 

CAPÍTULO 5

5. Condições de atribuição das prestações — doença profissional . . . . . . . . . . . 46

5.1. Prestações em espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

5.1.1. Assistência médica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

5.1.2. Próteses e ortóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

5.1.3. Transportes e estada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

5.1.4. Reintegração profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

5.2. Prestações em dinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

5.3. Prestações na morte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

 

CAPÍTULO 6

6. Regime das faltas e verificação da incapacidade temporária, em caso de acidente em serviço ou doença profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

6.1. Faltas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

6.2. Verificação da incapacidade temporária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

 

CAPÍTULO 7

7. Confirmação das incapacidades / juntas médicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

7.1. Incapacidade temporária / junta médica da ADSE . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54

7.2. Incapacidade permanente / junta médica da CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

 

CAPÍTULO 8

8. Recidiva, agravamento e recaída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

 

CAPÍTULO 9

9. Outras responsabilidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

9.1. Responsabilização de dirigentes e trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

9.2. Seguro de acidentes em serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

9.3. Acções judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

9.3.1. Contra terceiros responsáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

9.3.2. Acção para reconhecimento do direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

9.4. Acumulação legal de actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

9.4.1. Actividades públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66

9.4.2. Actividades públicas e privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

 

 

CAPÍTULO 10

10. Participações e procedimentos, em caso de acidente em serviço ou de doença profissional . . . . 70

10.1. Participações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

10.2. Procedimentos administrativos para efeitos de pagamento . . . . . . . . . 77

 

 

CAPÍTULO 11

11. Situações abrangidas pelo regime anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

 

IMPRESSOS – Obrigatórios e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86

 

Outros manuais e esclarecimentos:

 

Capa
 

 

BEP - Bolsa de Emprego Público

vínculos 
período experimental 
direitos e deveres 
mobilidade 
cedência de interesse público 
tempo de trabalho 
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