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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
A realidade "visível" (porque há algo sigiloso e obscuro) sobre os direitos e deveres dos deputados. Esses que tanto se sentem perseguidos, torturados e exaustos pelo desempenho da "profissão" ou por receberem correio reivindicativo por parte dos cidadãos.
Pois saibam as senhoras e os senhores deputados que o correio dos cidadãos é normal e perfeitamente legítimo, designadamente quando está em causa legislação sobre matérias polémicas ou não consensuais.
A política não é uma profissão. Alguém os obriga a ser candidatos? Porque eé que alguns até atropelam tudo e todos só para serem inseridos em lugares previsivelmente elegíveis? Será por ser assim tão desgastante receber correio por parte dos cidadãos? Ou será que há algo sigiloso e obscuro que possa afetar outros interesses e negócios que fazem paralelamente?
Pobre sentido de Estado, de Missão e de Serviço Público. Coitados dos trabalhadores que, com menos de 1/4 de salário, sem assessores e sem mordomias, têm de garantir diariamente o atendimento dos cidadãos com filas intermináveis e ainda responder às dezenas e mesmo centenas de e-mails que caiem diariamente nas suas caixas de correio.
Veja-se que, segundo uma notícia vinda a público, em pleno período de crise social e económica (anterior legislatura), o número de colaboradores que se encontram a assessora os grupos parlamentares podem ir do oito ao 80, sendo que, com a autonomia que têm e em conformidade com o que estejam disponíveis a pagar aos amigos ex-politicos pode haver uma grande disparidade no número de funcionários dos grupos parlamentares e no equilíbrio entre deputados e funcionários. Assim, o PSD, quando tinha 108 deputados, enfiava na AR 64 funcionários (59%), enquanto o PS, com 74 deputados, enfiava lá 71 funcionários (95%). Já o CDS, com 24 deputados, tinha 32 (133%) funcionários, o mesmo número que o BE, que nessa legislatura tinha apenas oito deputados (400%). Já o PCP, com 16 deputados, tinha 49 funcionários (306%). Ora, como a verba é disponibilizada pelo número de deputados e tem um carácter de discriminação positiva para ajudar a um melhor funcionamento dos grupos parlamentares que têm menos deputados, em vez de andarem a esbanjar chorudos salários com assessores bem pagos, contratem antes colaboradores que gostem de trabalhar e que sejam competentes e capazes. E não falta gente competente e capaz para ler o correio e responder aos cidadãos.
Estatuto remuneratório
1. Regime jurídico aplicável
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos – Lei n.º 4/85 de 9 de abril (retificada pela declaração de retificação de 28 de junho de 1985) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87 de 1 de junho, Lei n.º 102/88 de 25 de agosto, Lei n.º 26/95 de 18 de agosto, Lei n.º 3/2001 de 23 de fevereiro, e Lei n.º52-A/2005 ,de 10 de outubro.
Estatuto dos Deputados – Lei n.º 7/93, de 1 de março com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de agosto, 55/98 de 18 de agosto, 8/99 de 10 de fevereiro, 45/99 de 16 de junho, 3/2001 de 23 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 9/2001, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005. de 10 de outubro. e 43/2007, de 24 de agosto; Lei n.º 44/2006 de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006 de 25 de agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 – publicado em Diário da República, 1.ª série n.º 159, de 20 de agosto, e Declaração de Retificação nº 96A/2007, publicada no Diário da República, n.º 202, 1.ª Série de 19 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de outubro.
Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo – Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República nºs 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, e 60/2010, de 6 de julho, e 164/2011, de 29 de dezembro.
2. Remunerações
As remunerações para o ano de 2018 – vencimentos mensais e despesas de representação mensais, consagradas em Lei são as seguintes:
Valores estabelecidos nos artigos 7.º e 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que define o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, com as retificações introduzidas pela declaração de 28 de junho de 1985 e as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 16/87 de 1 de junho, 102/88 de 25 de agosto, 26/95 de 18 de agosto, 3/2001 de 23 de fevereiro e 52-A/2005 de 10 de outubro:
Remunerações de anos anteriores
Continua em vigor a redução, a título excecional em 5%, no vencimento mensal, conforme o disposto nos artigos 11.º e 20.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.
No que concerne ao vencimento extraordinário de junho o seu pagamento ocorre no mês de junho, de acordo com a legislação vigente - Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
De acordo com o estatuído n.º 9 do artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a partir de 2018 o vencimento extraordinário de novembro é pago integralmente no mês de novembro.
3. Outros abonos e direitos
A. DURANTE O FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO E/OU COMISSÕES
Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas
– 69,19 €/dia, a título de ajuda de custo em cada dia de presença em trabalhos parlamentares.
Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas
– 23,05 €/dia, a título de ajuda de custo em cada dia de presença em trabalhos parlamentares.
Deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos para deslocação ao círculo eleitoral
– 69,19 €/dia, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efetuem ao círculo por onde foram eleitos, durante o funcionamento efetivo da Assembleia da República.
Deputados residentes no seu círculo eleitoral e dentro dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
– 0,36 €/km, em cada dia de presença em trabalhos parlamentares. *
Deputados residentes no seu círculo eleitoral mas fora dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
– 0,36 €/km - uma viagem semanal de ida e volta entre a residência e a Assembleia da República, condicionada à presença em trabalho parlamentar na respetiva semana. *
Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral mas dentro dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
– 0,36 €/km, em cada dia de presença em trabalhos parlamentares.*
Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral e fora dos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa
– 0,36 €/km - uma viagem semanal de ida e volta entre a residência e a Assembleia da República, condicionada à presença em trabalho parlamentar na respetiva semana, acrescido de duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência.*
Deputados residentes nas Regiões Autónomas
– o montante de uma viagem de avião de ida e volta na classe económica por semana, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre aquele aeroporto e a residência.
Deputados eleitos pelos círculos da emigração da Europa residentes no respetivo círculo eleitoral
– uma viagem de avião de ida e volta na classe económica por semana e cuja duração não seja superior a três horas e trinta minutos, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre aquele aeroporto e a residência.
Deputados eleitos pelos círculos da emigração de fora da Europa residentes no respetivo círculo eleitoral
– duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe económica e cuja duração não seja superior a três horas e trinta minutos entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre aquele aeroporto e a residência.
B. DESLOCAÇÕES EM TRABALHO POLÍTICO NO CÍRCULO ELEITORAL
Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral e eleitos pelos círculos eleitorais do Continente
- 0,36 €/km - valor semanal correspondente ao dobro da média de quilómetros verificada entre a capital do distrito e as respetivas sedes de concelho.*
Deputados residentes nas Regiões Autónomas
- valor semanal resultante do quociente da divisão do valor médio das tarifas aéreas interilhas por 0,36 € *
C. DESLOCAÇÃO EM TRABALHO POLÍTICO
a) Em território nacional - 376,32€/mês *
b) Nos círculos de emigração
Europa - 5.411,36 €/ano
Fora da Europa - 12.897,49 €/ano
* Valor reduzido desde 29/12/2010 em 10% cfr. n.º 4 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.
D. DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS NO PAÍS EM REPRESENTAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– 69,19 €/dia a título de ajudas de custo.
E. DESLOCAÇÕES DE DEPUTADOS AO ESTRANGEIRO EM MISSÃO OFICIAL
– 100,24 €/dia a título de ajudas de custo.
** Valor reduzido desde 01/01/2013 em 40% cfr. n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013)
F. DIREITO A UTILIZAÇÃO DE VIATURA OFICIAL
Nos termos da Lei são atribuídas viatura oficial às seguintes entidades: Presidente da Assembleia da República; Vice-Presidentes da Assembleia da República; Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República; Presidente do Conselho de Administração e Gabinete dos Secretários da Mesa.
Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território continental da República ou a utilização da referida viatura. Esta opção valerá também para as outras deslocações dentro do território continental da República em representação da Assembleia da República, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação, conforme o disposto nas alíneas a), d) e e) do n.º 8 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto.
G. COMUNICAÇÕES
No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente computadores portáteis, PDAs, acesso à internet móvel (GPRS/3G), serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, sendo também assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
H. SEGURO DE VIDA
Nos termos do Estatuto do Deputado é garantido a todos os deputados um seguro de vida.
I. CUIDADOS DE SAÚDE
Relativamente a cuidados de saúde, a Assembleia da República dispõe de um Gabinete Médico e de Enfermagem, ao qual compete prestar cuidados médicos e de enfermagem gerais ou de emergência aos deputados e pessoal da Assembleia da República. Assim, no decorrer das sessões plenárias há um médico em permanência no Gabinete. Nos restantes dias, os médicos prestam consultas em horários específicos e a prestação de cuidados de enfermagem é assegurada todos os dias durante as horas de expediente.
O Parlamento dispõe, também, de um seguro de grupo para todos os deputados, que inclui um seguro de saúde.
Os deputados beneficiam, ainda, do regime geral da Segurança Social, aplicável a todos os trabalhadores em Portugal (o que inclui proteção em caso de doença, maternidade/paternidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).
J. PENSÕES
Assim, no que diz respeito a pensões, os deputados encontram-se abrangidos pelo regime geral podendo, contudo, optar por manter qualquer outro regime de proteção social a que tenham direito, devido à especificidade da sua atividade profissional. Além disso, nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril de 1985 (1), até outubro de 2005, os deputados tinham direito a uma subvenção mensal vitalícia a partir do momento em que cessavam as funções de deputado, desde que tivessem desempenhado essas funções pelo menos durante doze anos (o equivalente a três legislaturas) (2). Este regime foi revogado pela Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro de 2005, contudo, ainda se encontra em vigor para os deputados que, no momento da sua revogação, já tinham conquistado o direito de beneficiar de tal regime (ou seja, já exerciam funções há doze anos ou mais).
Sobre o Mandato
O Estatuto dos Deputados estabelece regras quanto ao mandato e às condições do seu exercício.
O mandato dos Deputados inicia‑se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes.
Perdem o mandato os Deputados que:
- Estejam abrangidos por algumas das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- Não apresentem culposamente, no prazo de 30 dias após a notificação, a declaração de rendimentos;
- Não tomem assento na Assembleia da República até à quarta reunião ou deixem de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa;
- Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual se apresentaram a sufrágio;
- Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.
Da deliberação do Plenário que confirme a declaração de perda do mandato, ou a declare, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional.
Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República a sua substituição uma ou mais vezes, por
motivo relevante, no decurso da legislatura. Entende‑se por motivo relevante:
- Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a
180 dias;
- Exercício da licença parental;
- Procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do respetivo processo.
Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.
Determina a suspensão do mandato:
- O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante – a qual cessa pelo decurso do período
de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado;
- A decisão da Assembleia da República quando tenha sido movido procedimento criminal contra um Deputado – a qual cessa pela decisão
absolutória ou equivalente ou pelo cumprimento de pena;
- A ocorrência de incompatibilidades – a qual cessa pelo fim da função incompatível com a de Deputado.
Poderes dos Deputados
Os Deputados têm, entre outros, os poderes de apresentar iniciativas legislativas (projetos de revisão constitucional, projetos de lei, de regimento, de referendo, de resolução, de deliberação); requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato e requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.
Podem, ainda, em conjunto, apresentar moções de censura, apreciar decretos‑leis e requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas.
Podem, também, requerer a urgência do processamento de qualquer Projeto de Lei, Proposta de Lei ou de Projeto de Resolução.
Condições de exercício
São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
Os Deputados depositam na Comissão de Ética ou comissão parlamentar permanente competente a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimentos nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
Os Deputados que exerçam atividades incompatíveis com o disposto no Estatuto dos Deputados devem comunicá‑las quanto à sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional.
O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os atos e atividades dos Deputados suscetíveis de gerar impedimentos.
O registo é público e é disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet ou a quem o solicitar.
Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
Os Deputados devem apresentar ao Tribunal Constitucional, antes do início do exercício das suas funções ou no prazo máximo de 60 dias, contados desde o início do mandato, uma declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais.
Regime de faltas
O regime de presenças e faltas ao Plenário contém as regras sobre a notificação das faltas, os prazos para justificação, bem como as situações em que não há lugar à marcação de falta.
As faltas às sessões do Plenário e às reuniões das comissões podem ser justificadas com fundamento em doença, casamento, maternidade, paternidade, luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar, trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence e participação em atividades parlamentares.
As faltas ao Plenário são publicadas na página da Assembleia da República na Internet com a respetiva natureza da justificação, quando exista. Podem ser consultadas em Presenças e Faltas dos Deputados às Reuniões Plenárias. As faltas às reuniões das comissões (justificadas pelos presidentes das comissões e apenas aplicáveis aos Deputados efetivos) constam das respetivas atas, sendo estas publicadas integralmente na página da respetiva comissão na Internet.
____________________
(1) Lei n.º 4/85, de 9 de abril [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/87, de 1 de junho, Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, Lei n.º 52 A/2005, de 10 de outubro, e Lei n.º 30/2008, de 10 de julho].
(2) Quando a Lei n.º 4/85 foi aprovada, a redação do artigo 24.º estabelecia um tempo de serviço de oito anos, para que os deputados tivessem direito a esta subvenção mensal. A Lei n.º 26/95, de 18 de agosto aumentou o tempo...