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Como requerer uma pensão/reforma do estrangeiro?

por José Pereira (zedebaiao.com), em 27.04.19

Se trabalhou em vários países da UE, poderá ter acumulado direitos de pensão em cada um deles (poderá aceder aqui à fonte da informação que se segue)

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Pensões de velhice

 

Deve requerer a pensão junto da entidade competente em matéria de pensões do país onde reside ou do país onde trabalhou pela última vez. Se nunca trabalhou no país onde reside atualmente, este transmitirá o pedido ao país onde trabalhou pela última vez.

 

É este último que é responsável por processar o pedido e reunir os registos das contribuições pagas em todos os países onde trabalhou.

 

Em alguns países, a entidade competente em matéria de pensões deve enviar-lhe um formulário para requerer a pensão antes de atingir a idade legal de reforma. Se não receber este formulário, contacte a entidade competente para verificar se o mesmo é enviado automaticamente.

 

Comece a informar-se sobre a obtenção da sua pensão pelo menos seis meses antes da data em que se pretende reformar, uma vez que, em muitos países, a atribuição da pensão pode ser um processo moroso.

 

Documentos necessários

 

Os documentos necessários variam de país para país. Regra geral, tem de fornecer os seus dados bancários e apresentar um documento de identificação.

 

Para informações mais exatas, contacte a entidade competente em matéria de pensões que se ocupa do seu caso.

 

Diferenças na idade de reforma

 

Em alguns países da UE, tem de esperar mais tempo para se poder reformar do que noutros.

 

Só poderá receber uma pensão do país onde agora vive (ou onde trabalhou pela última vez) quando tiver atingido a idade legal da reforma nesse país.

Caso tenha acumulado direitos de pensão noutros países, só receberá a parte da pensão correspondente quando atingir a idade legal da reforma nos países em causa.

 

Por conseguinte, informe-se com antecedência em todos os países onde trabalhou sobre qual será a sua situação se alterar a data em que começa a receber a pensão.

 

O facto de começar a receber uma pensão mais cedo do que outra poderá afetar os montantes recebidos.

 

Para mais informações, consulte a entidade competente em matéria de pensões no país onde vive e/ou nos países onde trabalhou.

 

Informe-se sobre a idade da reforma e os regimes de pensões nos países da UE.

 

Selecione o país onde trabalhou e verifique as condições de acesso à pensão/reforma:

 

 

Experiência pessoal

Esteja atento à idade de reforma nos outros países

Caroline, de nacionalidade francesa, trabalhou na Dinamarca durante 15 anos, tendo regressado a França no fim da carreira. Tal como é habitual no seu país, quando fez 60 anos, solicitou a pensão de reforma, mas obteve uma pensão muito baixa.

Aos 60 anos, Caroline só tem direito à parte francesa da sua pensão. Só poderá receber a parte dinamarquesa quando fizer 67 anos, a idade legal da reforma na Dinamarca para o grupo etário de Caroline.

 

Período mínimo para a aquisição do direito a pensão

Em alguns países da UE, é necessário trabalhar durante um período mínimo de tempo para ter direito a uma pensão.

 

Nesse caso, para avaliar se tem direito a uma pensão, a entidade competente deve ter em conta todos os períodos em que trabalhou noutro país da UE ( princípio de totalização dos períodos).

 

Caso isso não aconteça, pode pedir ajuda aos nossos serviços de assistência.

 

Experiência pessoal

Tom trabalhou quatro anos na Alemanha e 32 anos em Portugal.

 

Na Alemanha, é necessário ter trabalhado pelo menos cinco anos para ter direito a uma pensão. À partida, Tom não teria direito a uma pensão na Alemanha dado que só trabalhou quatro anos nesse país.

 

No entanto, a entidade alemã competente em matéria de pensões teve de ter em conta os anos que Tom trabalhou em Portugal. Tom recebe assim uma pensão pelos quatro anos que trabalhou na Alemanha.   

 

Períodos de seguro inferiores a um ano

Se esteve coberto por um período inferior a um ano num país, poderá aplicar-se uma regra especial, já que alguns países da UE não atribuem pensões por períodos curtos de tempo. Nesse caso, os meses em que esteve segurado ou residiu no país onde trabalhou durante um período curto de tempo não se perdem e serão tidos em conta no cálculo da sua pensão pelos países onde trabalhou mais tempo.

 

Caso tenha problemas para obter o pagamento de uma pensão relativa a períodos de trabalho inferiores a um ano, pode pedir ajuda aos nossos serviços de assistência.

 

Como é calculada a sua pensão

As entidades competentes em matéria de pensões de cada país da UE onde trabalhou terão em conta as contribuições pagas para os respetivos sistemas, os montantes pagos noutros países e os períodos durante os quais trabalhou nos vários países.

 

Cálculo a nível da UE

Cada entidade competente em matéria de pensões calcula a parte da pensão que lhe deverá pagar tendo em conta os períodos de trabalho em todos os países da UE.

 

Para tal, adiciona os períodos completados em todos os países da UE e calcula a pensão a que teria direito se tivesse contribuído para o seu próprio regime durante a totalidade do período total (o chamado montante teórico).

 

Esse montante é depois ajustado para refletir o tempo efetivo em que esteve segurado nesse país (a chamada prestação proporcional).

 

Cálculo nacional

Se preenche as condições para ter direito a uma pensão independentemente dos períodos completados noutros países, a entidade competente em matéria de pensões calcula a pensão nacional (a chamada prestação autónoma).

 

Resultado

A entidade nacional procede, então, à comparação da prestação autónoma com a prestação proporcional, devendo pagar-lhe a que for mais elevada.

 

Receberá uma nota especial (o formulário P1) com a explicação da decisão de cada país relativamente ao seu pedido. 

 

Experiência pessoal

Rosa trabalhou 20 anos em França e 10 anos em Espanha.

 

Ambos os países preveem um período mínimo de 15 anos de trabalho para ter direito a uma pensão. Cada país calcula a pensão de Rosa.

 

entidade francesa faz dois cálculos:

  • calcula a pensão nacional pelos 20 anos que Rosa trabalhou em França, por exemplo, 800 euros
  • e calcula o montante teórico a que Rosa teria direito se tivesse trabalhado os 30 anos em França, por exemplo, 1500 euros. Em seguida, determina a prestação proporcional, ou seja, a parte deste montante que deveria ser paga pelos anos que Rosa trabalhou em França, isto é 1500 x 20 anos em França/30 anos no total = 1000 euros.  

 

Rosa tem, assim, direito a 1000 euros por mês, que é o montante mais elevado.

 

entidade espanhola não calcula a pensão nacional porque Rosa trabalhou em Espanha menos tempo do que o período mínimo exigido. Faz, assim, o cálculo a nível da UE, começando com o montante teórico, ou seja, a pensão a que Rosa teria direito se tivesse trabalhado os 30 anos em Espanha, por exemplo, 1200 euros.

 

Em seguida, determina a prestação proporcional ou seja a parte deste montante que deveria ser paga pelos anos que Rosa trabalhou em Espanha, isto é 1200 x 10 anos em Espanha/30 anos no total = 400 euros.

 

Rosa receberá assim uma pensão de 1400 euros.

 

Pagamento da pensão

Regra geral, cada um dos países que lhe paga uma pensão deposita o respetivo montante numa conta bancária no seu país de residência, caso resida num país da UE.

 

Se não residir na UE, poderá ter de abrir uma conta bancária em cada país da UE que lhe paga uma pensão.

 

Pensões por invalidez / de sobrevivência

As regras referidas anteriormente também se aplicam ao cálculo das pensões de invalidez e de sobrevivência. Importa saber que:

  • se requerer uma pensão por invalidez ou prestação por incapacidade, cada paísonde trabalhou pode insistir em submetê-lo a uma junta médica, podendo chegar-se a conclusões diferentes. Um país pode determinar que está gravemente incapacitado enquanto outro poderá considerar que não tem qualquer incapacidade.
  • alguns países da UE não pagam pensões de sobrevivência. Se um dos cônjuges trabalhar no estrangeiro, não é certo que o outro tenha direito a uma pensão de sobrevivência, pelo que convém verificar se o país em questão prevê este tipo de pensão.
  •  

Perguntas frequentes

 

Legislação da UE

 

Precisa de mais informações sobre as regras em vigor num determinado país?

 

Precisa de ajuda dos serviços de assistência?

 

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O Sr. PR é um respeitável prof. de direito, mas os cidadãos também sabem ver, ler, refletir e interpretar.

Ora, se o Sr. PR considera que o Código do Procedimento Administrativo (CPA) é aplicável, suficiente e até "razoável", termo e princípio que até passou a vigorar desde a última versão do CPA, quer então dizer que está tudo muito bem nomeado e enquadrado nos princípios fundamentais da Administração Pública e dentro do respetivo quadro Legal.


Caso contrário, o Sr. PR, especialista em Direito como é, teria de ser o primeiro a intervir e a cumprir e fazer cumprir com a Lei.


Ou será que o Sr. PR não teria a obrigação de intervir, caso fosse detetado algo que estivesse fora do âmbito da "razoabilidade" e da legalidade?

 

Pois saibam os portugueses que o novo Código do Procedimento Administrativo determina o seguinte:


●》》 Tal como o Governo, todas as Instituições/pessoas coletivas públicas propriamente ditas, bem como as subsistentes fundações públicas de direito privado, na sua atividade administrativa, técnica ou de gestão pública ou público-privada, estão sujeitas aos princípios constitucionais de direito administrativo e aos princípios gerais da atividade administrativa, para além de se lhes aplicarem alguns normativos da Parte III do Código do Procedimento Administrativo, a saber, o regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração (atuais art.ºs 69.º a 76.º do CPA).


Artigo 73.º
Fundamento da escusa e suspeição
1 — Os titulares de órgãos da Administração Pública e respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa COM RASOABILIDADE duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão e, designadamente:
a) Quando, por si ou como representante ou gestor de
negócios de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou
afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa
com quem viva em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos
cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor
ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

e) Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com
quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.

2 — Com fundamento semelhante, pode qualquer interessado na relação jurídica procedimental deduzir suspeição quanto a titulares de órgãos da Administração Pública, respetivos agentes ou outras entidades no exercício de poderes públicos que intervenham no procedimento, ato ou contrato.

 

Mas prestemos também atenção aos princípios fundamentais da Administração Pública:

●》 O princípio da razoabilidade, entrelaçado com o princípio da justiça (artigo 8º), significa que com a última revisão passam a ter consagração no CPA as quatro expressões vulgarmente
apontadas ao princípio da proporcionalidade, a saber, a necessidade da medida, a adequação dos meios aos fins, a razoabilidade e a proibição de excesso;

●》 Mas observemos com atenção os princípios cujo conteúdo foi mais densificado no novo Código do Procedimento Administrativo. Sendo eles os seguintes:


o princípio da igualdade (artigo 6º);


o princípio da proporcionalidade (artigo 7º, com a consagração expressa, no seu nº 2, da proibição de excesso – a Übermassverbot, do Direito alemão, muito elaborada na Alemanha
pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal e do Supremo Tribunal Administrativo);


o princípio da justiça (artigo 8º);


o princípio da imparcialidade ( artigo 9º).

Note-se que esta maior densificação do princípio da imparcialidade tem de ser conjugada com a maior exigência que se colocou no regime das garantias de imparcialidade, que consta agora dos artigos 69º a 76º do Código;


o princípio da boa-fé, quer na sua formulação clássica, quer na formulação de proteção da
confiança (artigo 10º). O novo Código, ao longo do seu texto, concede uma maior proteção à boa-fé e, consequentemente, pune mais severamente a má-fé, embora não tanto como, por exemplo, o Código alemão. Exemplo disso encontramo-lo no novo regime da revogação e da anulação administrativa (ver artigos 167º, nºs 5 e 6, e 168º, nºs 4 al. a, 6 e 7);


o princípio da colaboração com os particulares (artigo 11º;


o princípio da decisão (artigo 13º);


o princípio da gratuitidade (artigo 15º)

 

Já quanto aos novos princípios, que foram introduzidos no Código. São eles:


o princípio da boa Administração (artigo 5º).

Com esta formulação, ele nasceu no Direito italiano. Ele diz muito em poucas palavras, mas diz o que é evidente e que devia ser redundante num Estado de Direito e em qualquer Democracia estabilizada: ou seja, que a Administração Pública deve ser eficiente na prossecução do interesse público, deve-se reger
por critérios de economicidade e deve agir com rapidez. Pelo lado da eficiência, ficam proibidas na atividade administrativa a culpa grave, o dolo, o erro indesculpável, a corrupção, as medidas impertinentes, inúteis ou dilatórias, assim como se impõe que na atividade administrativa os meios se adequem aos fins.
Pelo lado da economicidade, está-se a dizer que a Administração tem de ser poupada ao gastar dinheiro dos contribuintes.
Por celeridade, quer-se significar que o interesse público exige que a sua prossecução seja o mais rápida possível, sendo que o País não pode parar, ou andar devagar, porque a Administração Pública não decide ou decide lentamente.

Não obstante, o Código não toma posição sobre se a boa Administração é um direito
ou um dever, isto é, se há um dever de boa Administração, como pretende o Direito italiano, ou se há um direito dos cidadãos à boa Administração, como estabelece para os cidadãos europeus a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no seu artigo 41º, em relação aos órgãos e às instituições da União.

Ao longo do Código vamos encontrando muitas
manifestações do princípio da boa administração, como é o caso do princípio da adequação procedimental (artigo 56º, sobretudo na parte final), do auxílio administrativo (artigo 66º) e das conferências procedimentais (artigos 77º e seguintes);


o princípio da razoabilidade, já observado em cima;


os princípios relativos à Administração eletrónica (artigo 14º).

A Administração tem de se relacionar entre si sempre por meios eletrónicos, mas, em relação aos particulares, o código postula nesta matéria a regra da voluntariedade, isto é, o particular deverá dizer, na sua
primeira intervenção no procedimento, se quer relacionar-se por esses meios ou se pelo clássico correio postal (artigo 63º, nº 1).
A solução de impor aos particulares os meios eletrónicos seria violenta para eles se pensarmos em que há zonas do País onde é difícil o
acesso a esses meios, designadamente, à Internet;
o princípio da responsabilidade (artigo 16º);


o princípio da Administração aberta (artigo 17º)


o princípio da segurança dos dados pessoais (artigo 18º);


o princípio da colaboração leal com a União Europeia, o que se reveste de particular importância porque são em grande número os procedimentos nacionais em que são chamados a intervir órgãos ou organismos da União Europeia, e também procedimentos da União em
que são chamadas a participar as Administrações Públicas nacionais (artigo 19º).

Todavia, como tem vindo a ser notado por diversos especialistas, o Projeto da Comissão tem vindo a ser, lamentavelmente, desvirtuado, em parte, quanto a este princípio diz respeito.

 

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