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Veja aqui como aceder online à certidão de domicílio/morada fiscal

O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. (Ver em baixo a legislação de suporte)

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Como aceder à certidão de domicílio/morada fiscal?

Fonte das imagens: https://pplware.sapo.pt/tutoriais/financas-saiba-como-obter-um-comprovativo-de-morada/

1 - Entre no Portal das Finanças com o NIF e palavra-chave;

2 - Entre no separador "Serviços";

3 - Procure o separador "Documentos" e "Pedir Certidão";

4 - No campo "Certidão", indique "Domicíclio Fiscal" e carregue em "Confirmar";

5 - Depois, basta que carregue no botão "Obter";

6 - A Certidão emitida servirá como comprovativo de morada, podendo ser guarda em PDF ou impressa. Sempre que necessitar de comprovar o domícilio/morada fiscal, bastará remeter a certidão em formato PDF ou indicar o NIF e Código de Validação que se encontra no final do documento, sendo assim validada a informação.

Validar documentos das finanças.jpg

 

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE

Decreto-Lei n.º 398/98 (Consolidado) 

Diário da República n.º 290/1998, Série I-A de 1998-12-17

Artigo 19.º

Domicílio Fiscal

1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário:
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b) Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária.
6 - Os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.
7 - Independentemente das sanções aplicáveis, depende da designação de representante nos termos do número anterior o exercício dos direitos dos sujeitos passivos nele referidos perante a administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
9 - A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor.
10 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração.
11 - O Ministro das Finanças regula, por portaria, o regime de obrigatoriedade do domicílio fiscal electrónico dos sujeitos passivos não referidos no n.º 9.
12 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
13 - O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.
 
NOTA: Alterado pelo Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 01 de Agosto - Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01, em vigor a partir de 2017-07-01

 

 DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro
 LEI GERAL TRIBUTÁRIA (versão actualizada - 51ª versão - a mais recente (Lei n.º 32/2019, de 03/05))
 
DL n.º 93/2017, de 01 de Agosto
SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL (versão actualizada)
 
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
 
 
CAPÍTULO II
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
 
 
 
 
 
 
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
 
SECÇÃO I
Lei geral tributária
 
SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
 
SECÇÃO III
Infrações tributárias
 
 
SECÇÃO IV
Segurança Social
 
 
CAPÍTULO IV
Disposições finais
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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