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Tudo o que precisa de saber para ter direito. FAQs | Perguntas e Respostas
Portaria nº 7-A/2024, de 05 de janeiro, define as condições de atribuição de passes gratuitos para jovens estudantes, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização
A Portaria nº 7-A/2024, de 05 de janeiro, define as condições de atribuição de passes gratuitos para jovens estudantes, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização.
Os passes gratuitos para jovens estudantes têm por objetivo a disponibilização de passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub 18+TP, e jovens até aos 23 anos, inclusive, inscritos num estabelecimento de ensino nacional, na modalidade estudante sub 23+TP, designados «beneficiários».
Estes passes gratuitos para jovens estudantes são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos serviços de transporte público coletivo de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).
Os passes gratuitos para jovens estudantes conferem o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas AM ou CIM.
São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade:
Os beneficiários:
Para a obtenção de um passe gratuito para jovem estudante, a criança ou jovem estudante deve dirigir-se a uma entidade emissora de títulos de transporte público de passageiros, e preencher o requerimento de adesão exigido por aquela entidade, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens estudantes é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
A Portaria nº 7-A/2024, que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, revoga os diplomas que definiam as condições de atribuição do «passe escolar 4_18 @escola.tp» e do «Passe sub23 @superior.tp». Encontra-se previsto um período de transição, com a alteração dos perfis destes passes para o perfil dos novos “Passes Gratuitos para Jovens Estudantes”.
As entidades emissoras de títulos de transporte procedem à reconfiguração dos perfis existentes dos passes 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp, de modo a se conformarem com o estabelecido nesta portaria, assegurando a implementação da sua gratuitidade a partir de 1 de janeiro de 2024.
Para mais esclarecimentos consultar as FAQs que se seguem.
R: Sim. A partir de 1 de janeiro de 2024, todas as entidades emissoras de títulos de transporte público de passageiros deverão implementar o perfil os passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP.
R: Todos os estudantes jovens dos 4 aos 23 anos, inclusive, passam ter acesso ao Passe Gratuito para Jovens Estudantes, sendo que:
CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda, onde será conveniente constar a morada do estabelecimento de ensino.
As crianças até aos 4 anos, nos termos do n.º 2, do Artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, viajam gratuitamente, desde que não ocupem lugar.
R: Será o comprovativo de fiscal obtido no portal da AT, conjuntamente com a declaração do estabelecimento de ensino que frequenta.
R: O perfil de Passe Gratuito para Jovens estudantes Sub 18+TP é válido até ao último dia do mês que completa 19 anos. O cartão de suporte obedecerá as mesmas regras estabelecidas para os outros passes, isto é, a sua validade será igual à dos restantes, com atualização de fotografia, etc.
R: Não, cada jovem só tem direito a optar por um título de transporte.
Caso, hoje tenha que usar dois passes deve informar-se se não estão disponíveis títulos de área ou de rede combinados que lhe permitam realizar as suas deslocações.
Caso mude de residência ou local de estudo e necessite de um passe distinto, deve prescindir do passe detido anteriormente, para não cometer fraude.
R: A partir de 1 de janeiro de 2024,
R: Os ficheiros de monitorização dos passes 4_18 e Sub23, até dezembro de 2023, devem ser remetidos ao IMT, passe_4_18@imt-ip.pt, tão breve quanto possível.
R: Todos os títulos de transporte de utilização mensal existentes, dirigidos a crianças ou estudantes, sempre que aplicável devem ser substituídos pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes previstos na presente portaria, de modo a não gerar diferenças de tratamento entre os apoios aos jovens.
R: O cartão que serve de suporte ao passe gratuito será o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público. Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, internalizando estas entidades eventuais custos remanescentes.
R: Não, trata-se de custos correntes a assumir pelas entidades emissoras de títulos de transporte.
R: O que é contabilizado para o cálculo das compensações financeiras é o número de validações mensais do respetivo passe, vendido a cada um dos beneficiários.
R: Todos os títulos mensais, com exceção do Passe Nacional Ferroviário, já disponibilizados nos serviços de transporte público de passageiros autorizados ao abrigo da Lei 52/2015 e disponíveis para o público em geral, designadamente, passes de área ou de rede, passes Urbanos e Assinaturas de linha.
O título a disponibilizar aos beneficiários deve ser o que satisfaça as suas necessidades de deslocação casa-escola ou, quando estes já existam, o título mensal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem (passe CIM ou Passe metropolitano).
As autoridades de transporte podem criar novos títulos de rede de abrangência regional ou suprarregional, sobre os quais incidirão os passes gratuitos para jovens estudantes, não podendo nestes casos o seu preço de referência ultrapassar os 40 euros, no caso da abrangência do título ser regional e 70 euros, no caso de se tratar de um passe com abrangência suprarregional.
R: Depende do valor do título de referência, da zona geográfica onde se insere (AM ou CIM) e do número de validações.
- Cada validação corresponde a 5% do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;
- Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
- Cada validação corresponde a 10% do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 10 validações;
- Atingidas 10 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
R: As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
Para esse efeito, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve enviar às AM e CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais.
Esse reporte é efetuado por via eletrónica para as AM ou CIM, até ao 15º dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou CIM.
R: À semelhança do caso anterior deve reportar à AM ou CIM respetiva.
R: Não. Só podem ser considerados os cursos do catálogo nacional de qualificações (QNQ) da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), com duração igual ou superior a um ano letivo. No caso dos CTESP – Cursos Técnicos Superiores Profissionais, incluem-se todos os cursos aprovados pela DGES – Direção Geral do Ensino Superior.
R: A todos os alunos que já possuíam, a 31.12.2023, um dos Passes 4_18 ou Sub23, com o correspondente perfil, o operador a partir de 01.01.2024, só tem que alterar aquele perfil para o novo perfil de “Passe Gratuito para Jovem Estudante”, sendo o passe vendido com desconto de 100%, isto é, custo zero (0€).
A legislação relativa aos Passes 4_18 e Sub23 foi revogada pela Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, com efeitos a 01.01.2024, pelo que acabaram.
Só as crianças e jovens que a 01.01.2024 não possuíam nenhum dos Passes 4_18 e Sub23, e que queiram ter acesso ao novo Passe Gratuito para Jovem Estudante, é que terão de preencher o formulário.
R: Sim.
R: - Para as crianças ou jovens com idade (n.º 1 do Artigo 3.º):
- Inferior a 19 anos – mês em que perfaz 19 anos.
- Superior a 19 anos até ao último dia do ano letivo em que se encontra.
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios são as entidades responsáveis pela organização dos transportes escolares. Sempre que seja possível assegurar esse transporte através dos serviços de transporte público, os municípios podem informar e efetuar as diligências necessárias para que os estudantes tenham acesso aos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes, nos termos da presente portaria. Nos casos em que não existam serviços de transporte público que o permitam fazer, a responsabilidade pela garantia de transporte escolar aos estudantes permanece na esfera dos municípios.
R: Sim. Conforme n.º 2 do Artigo 11.º, “Os títulos de transporte de utilização mensal preexistentes à entrada em vigor da presente portaria, dirigidos a crianças ou estudantes, nomeadamente aos atuais beneficiários de passes de transporte escolar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, podem ser substituídos pelos passes gratuitos para jovens estudantes previsto na presente portaria.”
R: O princípio de aplicação da presente portaria é o de que todos os jovens têm direito ao passe gratuito. O valor da compensação devida pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes, a assegurar pelo Estado, é no máximo a do preço de venda ao público do título de referência existente (ou seja, incluindo já todos os descontos praticados, nomeadamente através do antigo PART, agora, Incentiva+TP), estando ainda dependente do número de validações de cada título. Terão de ser o Municípios, em conjunto com a CIM, a saber o que fazer (denunciar, renegociar, etc…) com os contratos assumidos e com as requisições efetuadas, em função da cada realidade concreta.
R: Nos termos do nº 1 do artigo 2º da Portaria “Os passes gratuitos para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes de transporte público, designados por títulos de referência, cujo preço considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes, com exceção das situações em que aos títulos correspondam gratuitidades já implementadas pelas autoridades de transportes, casos em que o preço a considerar deve ser o do título de referência com a mesma abrangência geográfica."
Assim, pese embora os descontos do antigo PART, agora, Incentiva+TP, não se aplicarem aos passes de Estudante que eram cedidos gratuitamente pelos municípios, uma vez que tarifário em vigor, cujo preço de venda ao público para a generalidade dos utilizadores inclui os descontos do PART/Incentiva+TP, o título de referência sobre o qual será paga a compensação, é o título que apresenta a mesma abrangência geográfica, com os descontos todos incluídos.
No caso de um Município que conjuntamente com uma CIM, garanta a gratuitidade dos estudantes do Ensino Superior ao abrigo do PART, tendo por base artigo 2º, esses estudantes passam a estar abrangidos integralmente pela presente portaria e deixam de beneficiar da gratuitidade ao abrigo do PART? Como proceder considerando que novo título ao abrigo desta Portaria?
R: Conforme atrás explicado os estudantes passam a beneficiar da gratuitidade ao abrigo da presente Portaria, sendo que o título de referência sobre o qual será atribuída a compensação, inclui as compensações já definidas no âmbito do antigo PART.
Os títulos de transporte de utilização mensal existentes, dirigidos a crianças ou estudantes, sempre que aplicável, devem ser substituídos pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes previstos na presente portaria, de modo a não gerar diferenças de tratamento entre os apoios aos jovens. Todavia, para não criar constrangimentos nos sistemas de venda e emissão de passes, admite-se que no início do ano estes os jovens possam manter os passes pré-existentes, desde que garantidas as condições de aplicabilidade e verificação de utilização.
R: Sim, conforme atrás explicado os estudantes passam a beneficiar da gratuitidade ao abrigo da presente Portaria, sendo que o título de referência sobre o qual será atribuída a compensação, inclui as compensações já definidas no âmbito do antigo PART.
R: Sim, conforme atrás explicado os estudantes passam a beneficiar da gratuitidade ao abrigo da presente Portaria, sendo que o título de referência sobre o qual será atribuída a compensação, inclui as compensações já definidas no âmbito do antigo PART.
R: Conforme estipulado no n.º 1 do artigo 2º da Portaria, os descontos dos passes para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes, cujo preço já contempla os descontos PART (ou seja, títulos que constam do tarifário em vigor cujo preço de venda ao público (PVP) já inclui os descontos do PART/Incentiva+TP.
Assim, se no tarifário praticado para a generalidade dos utilizadores o preço é gratuito (PVP = 0€) e aplicando-se os passes gratuitos para jovens estudantes ao tarifário em vigor, não será devido pelo Estado qualquer compensação pela atribuição da gratuitidade aos jovens, uma vez que o título de referência já é assumido como gratuito (A DGTF pagará 0€ por passe uma vez que este é o valor do título assumido pela CIM para a generalidade dos utilizadores)
R:.Sim, o apoio ao congelamento dos preço dos passes é assegurado com o reforço das verbas do PART/Incentiva+TP.
R: Nos termos do n.º 4 do Artigo 4.º, “A implementação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é da competência das AM e das CIM, nas respetivas áreas geográficas, em articulação com os operadores de transportes e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público”.
R: O criança/jovem, com menos de 19 anos, dentro da AM ou CIM, pode optar, em cada momento, pelo título que mais lhe convenha, escola/casa/atividades extracurriculares, sendo que não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo (Artigo 2.º, n.º 2 e n.º 6).
R: Não. Na ausência de um título específico que permita a utilização de duas ou mais linhas ou serviços distintos, o jovem estudante terá que optar por um passe gratuito que mais lhe convém.
R: Não é obrigatório que o carregamento dos títulos de transporte seja feito no inicio de cada mês, desde que o reporte seja feito mensalmente.
R: No n.º 6 do artigo 11.º a portaria consagra que “Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte, sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para instalação de sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamentados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.”
Assim, deve a CIM, junto do IMT, designadamente com a equipa responsável pelo programa 1 bilhete.pt, avaliar se há fundamentação que permita estabelecer um novo prazo para o cumprimento desta obrigação, neste caso específico.
Relembra-se que a CIM pode assumir este encargo, aproveitando os dispositivos posteriormente para colocação noutros veículos.
R: Sim, desde que as crianças/jovens estejam a usufruir da gratuitidade.
R: A portaria é uma medida de isenção de pagamento dos títulos de transportes vigentes para os jovens que cumprem os requisitos definidos, tal como definido no n.º 3 do artigo 1º.
R: Está em causa um benefício social misto que é apoiado por diversas fontes de financiamento, do Estado e local, tendo em conta que o transporte de estudantes já era uma competência partilhada
R: Nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, os municípios são as entidades responsáveis pela organização e financiamento do transporte escolar, assegurando, entre outros, a disponibilização dos passes aos estudantes.
Com a migração destes passes para os Passes Gratuitos para Jovens Estudantes, ao abrigo da presente Portaria, os municípios são desonerados de uma parte significativa dos encargos com o transporte escolar.
Neste contexto, a Portaria prevê a possibilidade de, em 2024, se necessário e justificável, financiamento adicional das autoridades locais, tendo em conta as verbas transferidas pelo Estado, por diversas vias, para a administração local, já transferidas ou agora a transferir.
R: Os pagamentos previstos ao abrigo da presente portaria destinam-se a compensar os operadores pela redução tarifária implementada.
R: Como referido no n.º 2 do art.º 7.º, a compensação a assegurar pelo Estado depende do valor do título de referência, da zona geográfica onde se insere (AM ou CIM) e do número de validações, sendo de notar que, o valor que é pago por validação até se atingirem as 10 validações, no caso das CIM, é 10% do valor do passe (isto é, num passe de 40 euros são pagos 4 euros por validação) o que, na maioria dos casos, permite cobrir os preços cobrados nos títulos ocasionais (bilhetes simples e pré-comprados) aos quais não se aplica PART.
Caso não houvesse este mecanismo, estar-se-ia a ser financiado títulos mensais sem utilização.
R: A continuidade dos apoios do Estado à redução das tarifas e promoção do transporte publico encontra-se assegurada com o Programa Incentiva +TP, que assegura uma maior previsibilidade e estabilidade do financiamento e que contempla o reforço das verbas alocadas a esta finalidade.
Em função dos impactos sociais, ambientais e financeiros, o Estado tem sempre a possibilidade de rever ou revogar a presente portaria, deixando a cargo dos municípios e CIM a implementação das medidas que entendam.
R: A disposição refere-se a títulos de transporte em áreas geográficas de CIM e AM, o que inclui títulos municipais e intermunicipais.
R: Não, ao abrigo da citada Portaria, não é concedida gratuitidade para títulos de transporte que não sejam mensais. (n.º 3 do artigo 1.º).
R: Nos cursos profissionais, onde a formação em contexto de trabalho (FCT) faz parte do respetivo curriculum, nada obsta a que o aluno escolha o título que mais lhe convenha, no âmbito do Passe Gratuito para Jovens Estudantes, desde que sejam cumpridas as condições de atribuição ao mesmo.
R: De acordo com o ponto 6, do art.º 2º da Portaria n.º 7-A/2024, o jovem só pode beneficiar da gratuitidade, em simultâneo, apenas de um só título de transporte. Assim na ausência de um título específico que permita a utilização de duas ou mais linhas distintas, o jovem estudante terá que optar por um passe gratuito, sendo o custo do outro título assumido pelos progenitores.
R: Com os dados que são reportados, não se devia aceitar. Se o documento de identificação for acompanhado de um atestado de residência, então esta hipótese será aceite.
R: Com os dados que são reportados, esta hipótese deve ser aceite.
R: A compensação a pagar pela gratuitidade do passe incide sobre o tarifário vigente, que considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes (n.1 do art2º).
Nestes termos, nas situações em que o operador de transporte público já promovia descontos para determinados jovens (designadamente para jovens com idade inferior a 13 anos), por sua livre iniciativa, o título de referência a considerar deve contemplar esses descontos, de modo a evitar sobrecompensações.
R: As CIM devem articular entre si e com o operador para assegurar a não duplicação da informação
R: Não. Sendo os municípios autoridades de transportes, não há justificação, nem enquadramento legal, para considerar que a medida dos passes gratuitos para jovens estudantes, financie os circuitos especiais de transporte escolar.
Para o financiamento da oferta de serviços de transporte público, ou do seu reforço, p.ex para que possa servir também o transporte escolar, as autoridades de transportes podem recorrem ao Incentiva+TP. Para o financiamento dos transportes escolares com serviços dedicados, os municípios dispõem de verbas próprias, transferidas no âmbito do Fundo Social Municipal, do Fundo de Financiamento da Descentralização e do Decreto-Lei n.º 125/2023.
R: Sim. Desde que esse passe de estudante saia a custo zero para o estudante, e que cumpra os requisitos previstos na Portaria n.º 7-A/2024.
Recomenda-se que os títulos de transporte de utilização mensal existentes, dirigidos a crianças ou estudantes, sempre que aplicável, devem ser substituídos pelos Passes Gratuitos para Jovens Estudantes previstos na presente portaria, de modo a não gerar diferenças de tratamento entre os apoios aos jovens. Todavia, para não criar constrangimentos nos sistemas de venda e emissão de passes, admite-se que no início do ano estes os jovens possam manter os passes pré-existentes, desde que garantidas as condições de aplicabilidade e verificação de utilização
Caso a resposta à pergunta anterior seja afirmativa, os mesmos deverão ser objeto de reporte conjuntamente com o nº de validações?
R: Sim.
R: No n.º 6 do artigo 11.º a portaria consagra que “Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte, sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, para instalação de 12 sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamentados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.