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Das situações mais ridículas pelas quais passei até hoje.

Tenho um seguro multi-riscos. Sempre que terminam os contratos temos por princípio consultar a concorrência e verificar se alguma Agência apresenta melhores condições/preço. 

A concorrência apresentava-me melhores condições/preço.

Por respeito, comunicamos a situação à Agência com quem estavamos a terminar o contrato, informando que a vida está cada vez mais cara para todos e que, se não baixassem o valor, nós iriamos cancelar o seguro e mudar de Agência.

A Agência envia-nos uma proposta com o preço mais baixo para continuidade das mesmas condições/garantias.

Como não respondemos a aceitar a melhor proposta que nos apresentaram, deram-se ao luxo de proceder à renovação da apólice pelo preço mais alto.

Vejam que não foram eles capazes de renovar o seguro pelo preço mais baixo que nos apresentaram. Como não respondi a aceitar o preço, deduziram que eu pretenderia manter a apólice com o preço mais caro. 

Como isto anda...

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IRS - até 15 e 25 de fevereiro: Comunicar agregado e validar facturas

por José Pereira (zedebaiao.com), em 05.02.23
Apesar de todos os automatismos do IRS, ainda há alguns procedimentos que os contribuintes devem cumprir, antes de preencherem e entregarem a declaração Modelo 3 ou o IRS 

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Até 15 de fevereiro

Comunicar ou consultar o agregado familiar

15 de fevereiro é a data-limite para comunicar o agregado familiar, no Portal das Finanças. A atualização do agregado familiar, não sendo obrigatória, deve ser realizada por quem, em 2022, teve alterações na sua situação familiar ou pessoal. Assim, se casou ou teve filhos ou algum filho deixou de reunir as condições para ser considerado dependente (por exemplo, por atingir a idade de 26 anos) deve comunicar o agregado familiar. O mesmo aplica-se se tiver tido dependentes em guarda conjunta com residência alternada ou mudado de habitação permanente. Veja como comunicar o agregado familiar.

Quem não teve alterações na sua situação familiar ou pessoal, deve apenas consultar o agregado familiar, para confirmar que os dados disponibilizados pela AT estão corretos e correspondem à sua situação. Veja como consultar o agregado familiar.

Até 25 de fevereiro

Verificar as faturas no e-fatura

Até dia 25 de fevereiro, devem ser verificadas as faturas de despesas no e-fatura, no Portal das Finanças. Neste processo, é necessário:

  • Confirmar se todas as faturas que pediu ao longo do ano anterior foram comunicadas à AT;
  • Validar as faturas pendentes por falta de informação, comunicando os elementos solicitados para cada uma. Pode ser necessário indicar a que categoria de dedução corresponde ou, no caso de faturas de despesas de saúde, associar uma receita médica, por exemplo. As faturas que, após o dia 25 de fevereiro, permanecerem nesse estado são classificadas automaticamente na dedução de despesas gerais familiares, que tem um limite de apenas 250 euros por sujeito passivo. Isto, mesmo que se referiram a gastos de saúde ou de educação, deduções com limites mais alargados. Neste cenário, arrisca perder deduções, pagando mais imposto.
  • Corrigir a categoria de dedução (se for o caso);
  • Inserir manualmente faturas em falta. Tenha em atenção que no e-fatura só constam faturas com NIF. As despesas comprovadas por outros documentos, como rendas de casa, juros do crédito à habitação e taxas moderadoras, só aparecem no Portal das Finanças, numa página que agrega todas as despesas comunicadas à AT, a partir do dia 15 de março.
  • Se obteve rendimentos da categoria B, deve indicar quais as faturas de despesas que dizem respeito à atividade profissional.

A verificação das faturas é essencial para o correto preenchimento do IRS Automático e pré-preenchimento da declaração Modelo 3 pela AT. Caso o imposto seja entregue com incorreções, o contribuinte pode ficar prejudicado no seu imposto. Além disso, arrisca pagar uma coima. Apesar de ser a AT a preencher o IRS Automático e pré-preencher a declaração Modelo 3, a responsabilidade do seu conteúdo é sempre do contribuinte.

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É isso que pode descobrir aqui.
Cada ponto verde indicado neste Mapa é uma rádio.

Rodando o globo e clicando em cima de cada ponto verde irá descobrir uma rádio local e poderá assim ouvir a música e a informação que a essa hora esteja a ser emitida em direto.

O som das rádios é nítido e claro.

É uma grande oportunidade para podermos ouvir todas as tendências musicais que estão a ser transmitidas em todo o Mundo.

Clique em cima da imagem para descobrir todas as rádios: Radio Garden

Rádios de todo o mundo online

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O nosso leitor, Miguel Pinto, faz-nos uma pergunta muito pertinente, à qual iremos procurar responder, sendo a informação meramente indicativa, não dispensando a consulta da informação e da legislação específica e oficial.

Miguel Pinto Trabalho em Portugal e no estrangeiro

 

 
 
RESUMO:
 

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

 

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Fonte: https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/trabalho/Pages/trabalhar-em-portugal-e-no-estrangeiro.aspx 

Posso optar por descontar tudo em Portugal?

Em suma, para poder pagar os seus impostos em Portugal deve manter a sua residência fiscal em território nacional. Não se trata apenas de uma morada, mas do real usufruto, ou seja, terá mesmo de residir cá, pelo menos, a maior parte do tempo, como previsto na lei.

No que diz respeito à Segurança Social, basta que “parte substancial” das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.

Leia também:

 
INFORMAÇÃO GERAL:
 
Se trabalha numa empresa em Portugal e ao mesmo tempo na mesma empresa ou em outra empresa, no estrangeiro, é importante conhecer as regras fiscais e sociais que o regem, cumprindo com as obrigações fiscais e da segurança social, de forma legal.
 
Como é do conhecimento geral, é hoje comum trabalhar em Portugal e ao mesmo tempo no estrangeiro, seja em que profissão for.  A pandemia COVID-19  e a crise veio generalizar a emigração e o teletrabalho, uma modalidade que abriu portas a outras oportunidades profissionais, dentro e além-fronteiras.
 
Isso significa que viver e trabalhar em Portugal não impede de, ao mesmo tempo, poder exercer presencial ou remotamente atividade numa empresa portuguesa ou estrangeira, ou, em sentido inverso, trabalhar e morar lá fora e acumular tarefas com uma ocupação em Portugal.
 
Mas saiba quais são as obrigações fiscais e junto da segurança social com que deve cumprir.
 
Para poder trabalhar em Portugal e no estrangeiro, o que devo assegurar de início?
 
A morada fiscal é o critério relevante em termos de IRS. Se reside em Portugal mas trabalha cá e num país estrangeiro, apenas tem de garantir que no momento de preencher a declaração de IRS declara todos os seus rendimentos, quer os obtidos cá, quer os obtidos fora. Mais à frente explicamos-lhe como o deve fazer.
 

Devo pagar impostos em Portugal ou no estrangeiro?

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a grande questão prende-se com a qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional, mesmo que em teletrabalho. A residência fiscal é o critério principal para determinar o país onde será tributado, ou seja, onde vai pagar os impostos e declarar os rendimentos.

Pagará, por isso, impostos no país onde reside e a partir do qual presta o seu trabalho, se cumprir os pressupostos locais para ser considerado residente. Assim, se tem a morada fiscal em Portugal, terá de entregar a declaração de IRS em Portugal, juntando os rendimentos que venha a receber no estrangeiro. 

Dupla tributação

Quando, em virtude do regime de trabalho, preenche o conceito de residência em mais do que um país, a situação é diferente. As convenções de dupla tributação entre Portugal e vários países contêm um critério para determinar, nesses casos, qual o país que será considerado o Estado de residência:

  • O primeiro critério de desempate da Convenção Modelo OCDE (CMOCDE) assenta na existência de habitação. Se o trabalhador tem uma casa própria noutro país e deixa o local de habitação em Portugal será considerado residente naquele país. E se assim for, Portugal deixa de o tributar como residente e o outro país ganha o direito a tributá-lo pelos seus rendimentos mundiais (incluindo rendimentos obtidos pelo trabalho prestado em Portugal).

 

  • Caso mantenha duas residências, será considerado residente no país com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais), ou seja, se a sua família está em Portugal e anda a trabalhar entre Portugal e outros países, pode optar por fazer a declaração de rendimentos e pagar os impostos em Portugal. Por exemplo, se é em Portugal que passa a maior parte do ano em trabalho e é onde residem os seus familiares mais próximos, será esse o seu país de residência. Por sua vez, se trabalha mais tempo num país estrangeiro e é lá que reside com a sua família, será essa a sua residência fiscal.

Mas atenção…

Se deixar Portugal para residir num país estrangeiro, é importante que faça a alteração da sua morada fiscal junto das Finanças. Caso contrário, continuará a ser considerado cidadão residente em Portugal e pode estar sujeito a dupla tributação. Significa que os seus rendimentos podem ser tributados nos dois países. Deve dar especial atenção a esta questão.

Quais são os critérios para ser considerado residente?

Para ser residente em Portugal deve cumprir uma das condições previstas no artigo 16.º do Código do IRS (CIRS), nomeadamente:

  1. Permanecer em território português por mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses, com início ou fim no ano em causa;
  2. Tendo permanecido por menos tempo, deve dispor de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
  3. Em 31 de dezembro, ser tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;  
  4. Desempenhar funções ou comissões de caráter público no estrangeiro - ao serviço do Estado português -, incluindo funções de deputado ao Parlamento Europeu.

São também consideradas residentes em território português, “as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável”, tanto no ano da mudança como nos quatro anos seguintes.

A única exceção é se “os interessados fizerem prova de que a mudança se deve a razões atendíveis”, como por exemplo, “o exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português” (Conforme o n.º 6, art. 16.º CIRS).

Tome Nota:

A lista dos países, territórios ou regiões com um regime fiscal considerado claramente mais favorável é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 150/2004).

O que fazer para declarar os meus rendimentos?

Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.

Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.

Neste anexo J deve indicar:

  1. Os rendimentos brutos ou ilíquidos de imposto pago no estrangeiro;
  2. As contribuições obrigatórias para regimes de segurança social que tenham eventualmente incidido sobre os rendimentos obtidos e declarados;
  3. O imposto pago no país da fonte de rendimentos, a ter em conta como crédito de imposto no apuramento final a pagar em Portugal, de acordo com as normas legais em vigor, designadamente as estipuladas no artigo 81º do Código do IRS. Desta forma não é tributado duplamente sobre o mesmo rendimento.

O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.

O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?

Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.

Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.

Para que sistema de Segurança Social devo descontar?

Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.

Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.

Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.

 

Casos especiais

De acordo com o sítio oficial da União Europeia Your Europe há alguns casos especiais a considerar:

  1. Se trabalhar por conta de outrem e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do país onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Se trabalhar para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, uma no seu país de residência e outra noutro país, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, aí está coberto pelo sistema de segurança social do outro país (que não o de residência) onde está localizada a empresa ou a sede social do seu empregador.
  1. Caso trabalhe para dois empregadores com sedes sociais situadas em países diferentes, nenhum dos quais é o seu país de residência, e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, está coberto pelo sistema de segurança social do seu país.
  1. Se trabalhar por conta própria e não levar a cabo uma parte substancial das suas atividades no seu país de residência, encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde se situa o centro de interesses da sua atividade.
  1. Se trabalhar por conta própria num país e por conta de outrem noutro país (em Portugal e no estrangeiro) encontra-se coberto pelo sistema de segurança social do país onde trabalha por conta de outrem.

 

Tome Nota:

O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.

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Veja aqui quem é a Tiana e assista aos videos do programa

Tiana: Veja aqui quem é a candidata mais jovem a Star Academy na França? É uma neta de Portugal - Baião - Gôve - Lugar Pedreda

por José Pereira (zedebaiao.com), em 17.10.22

 

A Tiana é uma das 13 candidatas para a turma da Star Academy de 2022: Tiana! Com apenas 18 anos, é a aluna mais jovem deste ano. Tiana é a caçula da competição, que, com apenas 18 anos ainda não era nascida quando este concurso foi lançado originalmente.

O avô da Tiana é natural do lugar de Pedreda - Gôve - Baião (Portugal)

 

Vídeo do casting

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