Foi a maior participação de sempre para a eleição dos órgãos sociais da CIP — Confederação Empresarial de Portugal. O escrutínio registou o maior número de votos. O número de associados que votou também foi o maior.
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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Conheça aqui o Programa eleitoral da CIP para o mandato 2023-2027
Armindo Monteiro está ligado há décadas ao movimento associativo empresarial.
Das situações mais ridículas pelas quais passei até hoje.
Tenho um seguro multi-riscos. Sempre que terminam os contratos temos por princípio consultar a concorrência e verificar se alguma Agência apresenta melhores condições/preço.
A concorrência apresentava-me melhores condições/preço.
Por respeito, comunicamos a situação à Agência com quem estavamos a terminar o contrato, informando que a vida está cada vez mais cara para todos e que, se não baixassem o valor, nós iriamos cancelar o seguro e mudar de Agência.
A Agência envia-nos uma proposta com o preço mais baixo para continuidade das mesmas condições/garantias.
Como não respondemos a aceitar a melhor proposta que nos apresentaram, deram-se ao luxo de proceder à renovação da apólice pelo preço mais alto.
Vejam que não foram eles capazes de renovar o seguro pelo preço mais baixo que nos apresentaram. Como não respondi a aceitar o preço, deduziram que eu pretenderia manter a apólice com o preço mais caro.
Como isto anda...
15 de fevereiro é a data-limite para comunicar o agregado familiar, no Portal das Finanças. A atualização do agregado familiar, não sendo obrigatória, deve ser realizada por quem, em 2022, teve alterações na sua situação familiar ou pessoal. Assim, se casou ou teve filhos ou algum filho deixou de reunir as condições para ser considerado dependente (por exemplo, por atingir a idade de 26 anos) deve comunicar o agregado familiar. O mesmo aplica-se se tiver tido dependentes em guarda conjunta com residência alternada ou mudado de habitação permanente. Veja como comunicar o agregado familiar.
Quem não teve alterações na sua situação familiar ou pessoal, deve apenas consultar o agregado familiar, para confirmar que os dados disponibilizados pela AT estão corretos e correspondem à sua situação. Veja como consultar o agregado familiar.
Até dia 25 de fevereiro, devem ser verificadas as faturas de despesas no e-fatura, no Portal das Finanças. Neste processo, é necessário:
A verificação das faturas é essencial para o correto preenchimento do IRS Automático e pré-preenchimento da declaração Modelo 3 pela AT. Caso o imposto seja entregue com incorreções, o contribuinte pode ficar prejudicado no seu imposto. Além disso, arrisca pagar uma coima. Apesar de ser a AT a preencher o IRS Automático e pré-preencher a declaração Modelo 3, a responsabilidade do seu conteúdo é sempre do contribuinte.
É isso que pode descobrir aqui.
Cada ponto verde indicado neste Mapa é uma rádio.
Rodando o globo e clicando em cima de cada ponto verde irá descobrir uma rádio local e poderá assim ouvir a música e a informação que a essa hora esteja a ser emitida em direto.
O som das rádios é nítido e claro.
É uma grande oportunidade para podermos ouvir todas as tendências musicais que estão a ser transmitidas em todo o Mundo.
Clique em cima da imagem para descobrir todas as rádios: Radio Garden
Para que sistema de Segurança Social devo descontar?
Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.
Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.
Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.
Tome Nota:
O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.
O que fazer para declarar os meus rendimentos?
Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.
Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Neste anexo J deve indicar:
O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.
O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?
Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.
Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.
Fonte: https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/trabalho/Pages/trabalhar-em-portugal-e-no-estrangeiro.aspx
Em suma, para poder pagar os seus impostos em Portugal deve manter a sua residência fiscal em território nacional. Não se trata apenas de uma morada, mas do real usufruto, ou seja, terá mesmo de residir cá, pelo menos, a maior parte do tempo, como previsto na lei.
No que diz respeito à Segurança Social, basta que “parte substancial” das suas atividades seja exercida em território nacional para que os seus descontos sejam feitos em Portugal.
Leia também:
Devo pagar impostos em Portugal ou no estrangeiro?
Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a grande questão prende-se com a qualidade de residente no país onde desenvolve a sua atividade profissional, mesmo que em teletrabalho. A residência fiscal é o critério principal para determinar o país onde será tributado, ou seja, onde vai pagar os impostos e declarar os rendimentos.
Pagará, por isso, impostos no país onde reside e a partir do qual presta o seu trabalho, se cumprir os pressupostos locais para ser considerado residente. Assim, se tem a morada fiscal em Portugal, terá de entregar a declaração de IRS em Portugal, juntando os rendimentos que venha a receber no estrangeiro.
Dupla tributação
Quando, em virtude do regime de trabalho, preenche o conceito de residência em mais do que um país, a situação é diferente. As convenções de dupla tributação entre Portugal e vários países contêm um critério para determinar, nesses casos, qual o país que será considerado o Estado de residência:
Mas atenção…
Se deixar Portugal para residir num país estrangeiro, é importante que faça a alteração da sua morada fiscal junto das Finanças. Caso contrário, continuará a ser considerado cidadão residente em Portugal e pode estar sujeito a dupla tributação. Significa que os seus rendimentos podem ser tributados nos dois países. Deve dar especial atenção a esta questão.
Quais são os critérios para ser considerado residente?
Para ser residente em Portugal deve cumprir uma das condições previstas no artigo 16.º do Código do IRS (CIRS), nomeadamente:
São também consideradas residentes em território português, “as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável”, tanto no ano da mudança como nos quatro anos seguintes.
A única exceção é se “os interessados fizerem prova de que a mudança se deve a razões atendíveis”, como por exemplo, “o exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português” (Conforme o n.º 6, art. 16.º CIRS).
Tome Nota:
A lista dos países, territórios ou regiões com um regime fiscal considerado claramente mais favorável é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças (Portaria n.º 150/2004).
O que fazer para declarar os meus rendimentos?
Partindo do princípio que o seu domicílio fiscal é em território nacional, de acordo com o artigo15º do Código do IRS, tem a obrigatoriedade de declarar em Portugal todos os seus rendimentos, os obtidos cá e os obtidos no estrangeiro.
Deve proceder à entrega do Modelo 3 de IRS. Além do anexo A (relativo aos rendimentos do trabalho dependente e pensões) ou B (rendimentos do trabalho independente) com os rendimentos obtidos em território nacional, terá ainda de incluir o anexo J, relativo aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Neste anexo J deve indicar:
O Anexo J à declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS é individual. Deve ser entregue um Anexo J por cada elemento do agregado familiar que obteve rendimentos no estrangeiro.
O que acontece se não declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro?
Caso não apresente a Declaração Modelo 3 de IRS ou o respetivo Anexo J a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, a AT vai enviar-lhe uma comunicação a informar da obrigação fiscal a cumprir.
Se regularizar a sua situação fiscal nesta fase, tem direito a uma redução da coima a aplicar pela falta declarativa ou até mesmo a não pagar qualquer coima, caso seja uma pessoa singular e nos cinco anos anteriores não tenha registado infrações.
Para que sistema de Segurança Social devo descontar?
Em matéria de segurança social, só pode estar sujeito à legislação nacional de um Estado-Membro de cada vez, mesmo que trabalhe em dois ou mais ao mesmo tempo.
Se trabalhar em Portugal e no estrangeiro (outro país da UE) mas levar a cabo uma parte substancial das suas atividades profissionais no país onde reside, o país responsável pela sua cobertura de segurança social é o seu país de residência. É também aí que deve fazer os seus descontos para a Segurança Social.
Por “parte substancial” das suas atividades entende-se, pelo menos, 25% do seu tempo de trabalho ou rendimento. Se é trabalhador por conta própria, o volume de negócios e o número de serviços prestados também poderão ser tidos em conta para efeitos deste cálculo.
De acordo com o sítio oficial da União Europeia Your Europe há alguns casos especiais a considerar:
Tome Nota:
O pagamento das contribuições deve ser feito no país responsável pela sua cobertura de segurança social. Será também nesse país que terá direito a beneficiar de eventuais prestações familiares, como abono, subsídio de doença e subsídio de desemprego.
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