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Informamos que é possível concorrer a bolsa de estudo no decurso do ano letivo 2017/2018, entre 1 de outubro e 31 de maio.

Bolsas de Estudo 2017_2018_Prazos apos 30 de setem

 

 

LEGISLAÇÃO DE SUPORTE: Regulamento de Bolsas de Estudo

Artigo 28.º

Prazos de submissão do requerimento

1 — O requerimento de atribuição da bolsa de estudo para um ano letivo deve ser submetido:

a) Entre 25 de junho e 30 de setembro;

b) Nos 20 dias úteis subsequentes à inscrição, quando esta ocorra após 30 de setembro;

c) Nos 20 dias úteis subsequentes à emissão de comprovativo de início de estágio por parte da entidade que o faculta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º

2 — Ocorrendo a inscrição antes de 30 de setembro o estudante dispõe sempre de um prazo de 20 dias úteis para submeter o requerimento, mesmo que esse prazo ultrapasse aquela data.

3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerimento pode ainda ser submetido entre 1 de outubro e 31 de maio, sendo, nesse caso, o valor da bolsa de estudo a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente regulamento, considerando o período que medeia entre o mês seguinte ao da submissão do requerimento e o fim do período letivo ou do estágio.

 

Artigo 32.º

Alterações do agregado familiar

1 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo em relação ao declarado aquando do requerimento da bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

2 — Para os estudantes a quem já foi atribuída bolsa de estudo, o montante a pagar desde o mês em que ocorreu a situação a que se refere o número anterior, inclusive, e o fim do período letivo ou do estágio é proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

3 — Em caso de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo no decurso de um ano letivo para o qual não tenha requerido bolsa de estudo, o estudante pode submeter requerimento de atribuição ao abrigo do disposto no presente artigo.

4 — Para os estudantes a quem não tenha sido atribuída bolsa de estudo, a bolsa é paga desde o mês em que ocorreram as situações previstas neste artigo, inclusive, até ao fim do período letivo ou do estágio, sendo o valor a atribuir proporcional ao valor calculado nos termos do presente Regulamento.

5 — Nas situações em que ocorreu alteração significativa da situação económica do agregado familiar o apuramento do seu rendimento realiza- -se nos termos previstos no artigo 44.º

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Ensino Superior: A Dimensão Social da Educação - "Pay it Forward"

por José Pereira (zedebaiao.com), em 15.03.17
Os resultados de alguns estudos mostram que o acesso ao ensino superior poderá ser 
reforçado pelas políticas do "Pay it Forward" (PiF). Não é bem a política do "pagar é para depois",
mas sim uma política de corresponsabilização e reciprocidade. PiF_Politicas de Ensino Superior.jpg

A expressão "Pay it Forward" pode ser entendida como o ato voluntário de um
benfeitor anónimo (ou não) suportar os encargos decorrentes do usufruto de um
bem ou serviço de interesse público ou como a possibilidade de liquidação dos encargos
decorrentes da utilização desse serviço público quando o utente sentir que tem meios
suficientes para exercer o dever de reciprocidade, já que se trata do acesso a um
bem ou serviço de interesse público, que, direta ou indiretamente, tem de ser pago.

Desde 2013, pelo menos 24 estados americanos (EUA) têm considerado legislar sobre
estes modelos de financiamento do ensino superior.

Para quem gosta de melhor melhor compreender este conceito deixo aqui alguns artigos:

“PAY IT FORWARD” AND HIGHER EDUCATION SUBSIDIES: A MEDIAN VOTER MODEL: HIGHER EDUCATION SUBSIDIES

Aceda aqui ao artigo completo

 
Full-text available · Article · Jan 2016 · Scientific Reports
 
 
 
 

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As bolsas de estudo e/ou de investigação devem ser declaradas no IRS?

Na sequência de diversos pedidos de esclarecimento sobre a tributação das importâncias atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) no âmbito dos contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto ( Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica), divulga-se, em cumprimento do Despacho nº 300/2012-XIX, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte entendimento: 

IRS Bolsas de Estudo e de Investigação.jpg

 

 
As importâncias recebidas no âmbito dos contratos de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, não constituem rendimentos de trabalho dependente, salvo quando se verifique que, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, os mesmos consubstanciam a prestação de trabalho sob autoridade e a direção da entidade de acolhimento.
 
Nestes termos apenas serão passíveis de enquadramento como rendimentos da categoria A, as bolsas relativamente às quais se verifique, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento e que este atua sob a autoridade e direção desta. As bolsas de investigação concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que não verifiquem estes requisitos não estão sujeitas a tributação em sede de IRS.”
 
 
Assim, por norma os bolseiros estão isentos da entrega da declaração de IRS, sendo que as bolsas de estudo são apoios sociais para um fim muito específico e os contratos das bolsas de investigação não motivam relações de âmbito jurídico-laboral, nem de prestação de serviços. Logo, deles não resultam rendimentos coletáveis.

 

Contudo, sempre que os bolseiros necessitem de declaração de IRS, podem incluir as declarações como titulares, indicando 1 cêntimo na declaração de IRS ou integrar a declaração dos pais/familiares como dependentes, mas sem declarar as bolsas como rendimento coletável, ou seja:

  • Se for estudante, solteiro, desempregado, a viver com os pais/familiares e tiver menos de 25 anos, integra a declaração de IRS com os pais/familiares;
  • Se for maior de idade, se tiver outros rendimentos, se apresentar uma declaração de IRS conjunta e, por exemplo, o seu cônjuge trabalhar por conta de outrem, bastará que apresentem a declaração conjunta, mas sem declararem as bolsas de estudo.

ATENÇÃO: A informação aqui disponibilizada é meramente indicativa e não dispensa a consulta da legislação específica, nomeadamente o Código de IRS.

 

NOTAS:

O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.
O presente texto foi elaborado de acordo com a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e encontra-se atualizado de acordo com os seguintes diplomas:

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

he
 Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS
 Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo Código pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
 Tabela de equivalência entre artigos, comparando os índices do CIRS antes e depois da respetiva republicação pelo art.º 18.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12 (com a alteração dada pela Lei n.º 67/2015, de 06/07).
 Legislação complementar
  
  
DL 442-A/88   Aprovação do Código
    Preâmbulo
  
    CAPÍTULO I
    INCIDÊNCIA
    SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
   Artigo 1 .º   Base do imposto
   Artigo 2 .º   Rendimentos da categoria A
   Artigo 2 .º-A       Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
   Artigo 3 .º   Rendimentos da categoria B
   Artigo 4 .º   Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
   Artigo 5 .º   Rendimentos da categoria E
   Artigo 6 .º   Presunções relativas a rendimentos da categoria E
   Artigo 7 .º   Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
   Artigo 8 .º   Rendimentos da categoria F
   Artigo 9 .º   Rendimentos da categoria G
   Artigo10 .º   Mais-valias
   Artigo10 .º-A      Perda da qualidade de residente em território português
   Artigo 11 .º   Rendimentos da Categoria H
   Artigo 12 .º   Delimitação negativa de incidência
  
    SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
   Artigo 13 .º   Sujeito passivo
   Artigo 14 .º   Uniões de facto
   Artigo 15 .º   Âmbito da sujeição
   Artigo 16 .º   Residência
   Artigo 17    Residência em Região Autónoma
   Artigo 17 .º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
   Artigo 18 .º   Rendimentos obtidos em território português
   Artigo 19 .º   Contitularidade de rendimentos
   Artigo 20 .º   Imputação especial
   Artigo 21 .º   Substituição tributária
  
    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
    SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
   Artigo 22 .º   Englobamento
   Artigo 23 .º   Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
   Artigo 24 .º   Rendimentos em espécie
  
    SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  
    SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
   Artigo 28 .º   Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
   Artigo 29 .º   Imputação
   Artigo 30 .º   Atos isolados
   Artigo 31 .º   Regime simplificado
   Artigo 31 .º-A  Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
   Artigo 32 .º   Remissão
   Artigo 32 .º-A   Regime Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
   Artigo 33 .º   Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   Artigo 34 .º   Custos das explorações plurianuais
   Artigo 35 .º   Critérios valorimétricos
   Artigo 36 .º   Subsídios à agricultura e pesca
   Artigo 36.º-A   Subsídios não destinados à exploração
   Artigo 36.º-B   Mudança de regime de determinação do rendimento
   Artigo 37 .º   Dedução de prejuízos fiscais
   Artigo 38 .º   Entrada de património para realização do capital de sociedade
   Artigo 39 .º   Aplicação de métodos indiretos
   Artigo 39 .º-A   Dupla tributação económica
  

 
   SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
   Artigo 40 .º   Presunções e juros contáveis
   Artigo 40.º-A   Dupla tributação económica
   Artigo 40.º-B   Swaps e operações cambiais a prazo
  
    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS
   Artigo 41    Deduções
  
    SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
   Artigo 42 .º   Deduções
   Artigo 43 .º   Mais-valias
   Artigo 44 .º   Valor de realização
   Artigo 45 .º   Valor de aquisição a título gratuito
   Artigo 46 .º   Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
   Artigo 47 .º   Equiparação ao valor da aquisição
   Artigo 48 .º   Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
   Artigo 49 .º   Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
   Artigo 50 .º   Correção monetária
   Artigo 51 .º   Despesas e encargos
   Artigo 52 .º   Divergência de valores
  
    SECÇÃO VII - PENSÕES
   Artigo 53 .º   Pensões
   Artigo 54 .º   Distinção entre capital e renda
  
    SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS
   Artigo 55 .º   Dedução de perdas
  
    SECÇÃO IX - ABATIMENTOS
   Artigo 56 .º   Abatimentos ao rendimento líquido total
   Artigo 56 .º-A   Sujeitos passivos com deficiência
  
    SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLETÁVEL
   Artigo 57 .º   Declaração de rendimentos
   Artigo 58 .º   Dispensa de apresentação de declaração
   Artigo 59.º   Tributação de casados e de unidos de facto
   Artigo 60 .º   Prazo de entrega da declaração
   Artigo 61 .º   Local de entrega das declarações
   Artigo 62 .º   Rendimentos litigiosos
   Artigo 63 .º   Agregado familiar
   Artigo 64 .º   Falecimento de titular de rendimentos
   Artigo 65 .º   Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
   Artigo 66 .º   Notificação e fundamentação dos atos
   Artigo 67 .º   Revisão dos atos de fixação
  
    CAPÍTULO III
    TAXAS
   Artigo 68    Taxas gerais
   Artigo 68 .º-A   Taxa adicional de solidariedade
   Artigo 69 .º   Quociente familiar
   Artigo 70 .º   Mínimo de existência
   Artigo 71 .º   Taxas liberatórias
   Artigo 72 .º   Taxas especiais
   Artigo 72 .º-A   Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 73 .º   Taxas de tributação autónoma
   Artigo 74 .º   Rendimentos produzidos em anos anteriores
  
    CAPÍTULO IV
    LIQUIDAÇÃO
   Artigo 75 .º   Competência para a liquidação
   Artigo 76 .º   Procedimentos e formas de liquidação
   Artigo 77 .º   Prazo para liquidação
   Artigo 78 .º   Deduções à coleta
   Artigo 78 .º-A   Deduções dos dependentes e ascendentes
   Artigo 78 .º-B   Dedução das despesas gerais familiares
   Artigo 78 .º-C   Dedução de despesas de saúde
   Artigo 78 .º-D   Dedução de despesas de formação e educação
   Artigo 78 .º-E   Dedução de encargos com imóveis
   Artigo 78 .º-F   Dedução pela exigência de fatura
   Artigo 79 .º   Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes [Revogado]
   Artigo 80 .º   Crédito de imposto por dupla tributação económica [Revogado]
   Artigo 81 .º   Eliminação da dupla tributação internacional
   Artigo 82 .º   Despesas de saúde [Revogado]
   Artigo 83 .º   Despesas de educação e formação [Revogado]
   Artigo 83.º-A   Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
   Artigo 84 .º   Encargos com lares
   Artigo 85 .º   Encargos com imóveis [Revogado]
   Artigo 85.º-A   Deduções Ambientais [Revogado]
   Artigo 86 .º   Prémios de seguros [Revogado]
   Artigo 87 .º   Dedução relativa às pessoas com deficiência
   Artigo 88 .º   Benefícios fiscais [Revogado]
   Artigo 89 .º   Liquidação adicional
   Artigo 90 .º   Reforma de liquidação
   Artigo 91 .º   Juros compensatórios
   Artigo 92 .º   Prazo de caducidade
   Artigo 93 .º   Revisão oficiosa
   Artigo 94 .º   Juros indemnizatórios
   Artigo 95 .º   Limites mínimos
   Artigo 96 .º   Restituição oficiosa do imposto
  
    CAPÍTULO V
    PAGAMENTO
   Artigo 97 .º   Pagamento do imposto
   Artigo 98 .º   Retenção na fonte - regras gerais
   Artigo 99 .º   Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-A   Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 99 .º-B   Situação familiar
   Artigo 99 .º-C   Aplicação da retenção na fonte à categoria A
   Artigo 99 .º-D   Aplicação da retenção na fonte à categoria H
   Artigo 99 .º-E   Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-F   Tabelas de retenção na fonte
   Artigo 100 .º   Retenção na fonte - remunerações não fixas
   Artigo 101 .º   Retenção sobre rendimentos de outras categorias
   Artigo 101 .º-A   Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de  emissão
   Artigo 101 .º-B   Dispensa de retenção na fonte
   Artigo 101 .º-C   Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
   Artigo 101 .º-D   Sujeição parcial de rendimentos a retenção
   Artigo 102 .º   Pagamentos por conta
   Artigo 102 .º-A   Direito à remuneração no reembolso
   Artigo 102 .º-B   Direito à restituição
   Artigo 102 .º-C   Responsabilidade pelo pagamento
   Artigo 103 .º   Responsabilidade em caso de substituição
   Artigo 104 .º   Pagamento fora do prazo normal
   Artigo 105 .º   Local de pagamento
   Artigo 106 .º   Como deve ser feito o pagamento
   Artigo 107 .º   Impressos de pagamento
   Artigo 108 .º   Cobrança coerciva
   Artigo 109 .º   Compensação
   Artigo 110 .º   Juros de mora
   Artigo 111 .º   Privilégios creditórios
  
    CAPÍTULO VI
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Artigo 112 .º   Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação
   Artigo 113 .º   Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 .º   Cessação de atividade
   Artigo 115 .º   Emissão de recibos e facturas
   Artigo 116 .º   Registos
   Artigo 117 .º   Obrigações contabilísticas
   Artigo 118 .º   Centralização, arquivo e escrituração
   Artigo 119 .º   Comunicação de rendimentos e retenções
   Artigo 120 .º   Entidades emitentes de valores mobiliários
   Artigo 121 .º   Comunicação de atribuição de subsídios
   Artigo 122.º  Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação [Revogado]
   Artigo 123 .º    Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares 
   Artigo 124 .º

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O RABELO | Erasmus rumo à Europa da diferenciação

por José Pereira (zedebaiao.com), em 13.02.16

Referem os relatórios da Comissão Europeia que o Programa Erasmus terá atingido este ano um total global de 3 milhões de estudantes em mobilidade, isto desde que foi criado em 1987, altura em que 25 alunos portugueses também foram estudar para fora do país por via deste programa de mobilidade.

2016-02-13 11.11.13.png

Contudo, apesar dos relatórios da CE só reportarem os dados até ao ano letivo de 2013/2014, ano até ao qual  o número de estudantes portugueses em mobilidade não tinha parado de aumentar, atingindo-se no ano letivo de 2012/2013 o maior número de estudantes portugueses integrados no programa Erasmus (7041),  o certo é que, desde então, o número de estudantes a sair em mobilidade não tem parado de baixar, enquanto as entradas de estudantes estrangeiros têm vindo a subir.

 

A crise económica,  a par do baixo valor das bolsas de estudo e de Erasmus, tem vindo a afetar sobretudo os estudantes bolseiros e de menores recursos económicos, os quais se vêem impedidos de concorrer ao programa de mobilidade por falta de recursos económicos. 

 

Ao saber-se e reconhecer-se a realidade das dificuldades económicas,  seria muito importante que a CE, o Ministério,  a Direcção-Geral do Ensino Superior e as Instituições de Ensino/SAS estudassem a realidade da mobilidade dos estudantes bolseiros e oriundos de famílias mais carenciadas. 

 

Quem trabalha nos Serviços de Ação Social conhece bem a realidade das dificuldades que enfrentam os estudantes mais carenciados e as suas respetivas famílias que não têm meios de suportar essa extraordinária vivência europeia. Isto quando todos sabemos que a Europa não se consegue ensinar pelos livros, mas sim pela vivência e experiência.

 

Pelo que nos temos vindo a aperceber, tudo indica que a percentagem de estudantes mais carenciados em mobilidade é muito reduzida, estando a ser coartado esse direito por falta de condições económicas e não por qualquer critério de mérito ou de motivação.

 

Como é que um estudante economicamente carenciado, com uma bolsa Erasmus na média de 274€, conseguirá concorrer ao programa de mobilidade e arriscar-se a suportar os encargos daí decorrentes? Vai por essa Europa fora e fica a viver debaixo da ponte?

 

Note-se que um eurodeputado, para além do elevado salário,  recebe um valor diário de ajudas de custo superior à bolsa média mensal dos estudantes Erasmus, sendo por isso expectável que defendesse melhor as condições de estudo e de mobilidade, assentes no mérito e não nas condições socioeconómicas.

 

Que Europa e que justiça social é esta?

 

A Comissão Europeia está a pactuar com a diferenciação entre os estudantes que pertencem a famílias que podem suportar os custos decorrentes da mobilidade e aqueles que, por melhores alunos que sejam, só porque não têm condições económicas suficientes, acabam por ficar sempre de fora.

 

Será esta a Europa dos cidadãos com mérito?

 

Para que melhor se perceba e reflita sobre esta temática e problemática,  será bom proceder a uma análise mais aprofundada sobre os três relatórios que a Comissão Europeia acaba de publicar sobre o financiamento da UE na área da educação, formação , juventude e desporto, versando estes sobre:

 
● O primeiro ano de execução do Programa Erasmus+;
 
● O programa de financiamento da UE para a educação, formação, juventude e desporto entre 2014-2020;
 
● As estatísticas sobre o número de estudantes e de mobilidade pessoal e o impacto do Programa Erasmus em termos de benefícios regionais.
 

2016-02-13 11.12.52.png

Veja-se que, se a nível global, o Erasmus manteve a tendência de crescimento contínuo ao longo dos últimos 28 anos, aumentando 2% face ao ano anterior, para um total de 272.497 alunos envolvidos em 2013/14, o certo é que Portugal tem vindo a ficar para trás e a perder estudantes em mobilidade, fazendo parte de um grupo de 10 dos 33 países envolvidos neste programa onde houve uma quebra da procura, juntamente com Espanha, Polónia, Suécia e Noruega, entre outros.

Para aprofundar este estudo veja mais aqui

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ENSINO SUPERIOR: Custo do alojamento em residências de estudantes

por José Pereira (zedebaiao.com), em 17.04.14

No ano de 2010, os Serviços de Ação Social do Ensino Superior apresentavam, a nível nacional, um rácio de 13 alunos por cama em residência de estudantes, sendo que em 2012 esse valor passou para 20 alunos por cama. Se em 2010 o alojamento disponível em residências de estudantes não atingia sequer os 5% do total de alunos, constata-se que, face ao aumento do número de alunos com dificuldades económicas, é cada vez maior a dificuldade em conseguir um alojamento nas residências de estudantes.

 

Os Serviços de Ação Social da Universidade do Porto só atingem cerca de 3,72% do total dos alunos (SASUP =1179 camas para 31676 alunos), enquanto que os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto não chegam sequer a 1,5% do total de alunos (SASIPP = 253 camas/17756 alunos).

 

Algumas instituições públicas (não integradas) não dispõem de serviços de alojamento, no entanto, o sistema de ação social escolar/bolsas de estudo prevê a atribuição de um complemento de alojamento aos estudantes bolseiros deslocados até ao máximo de 125,77€/mês. Mas só para quem consegue reunir os requisitos necessários para aceder a bolsa.

 

A maioria das universidades particulares e cooperativas não dispõem de residências de estudantes, no entanto, os estudantes bolseiros também têm a possibilidade de aceder a bolsa de estudo e ao respetivo complemento de alojamento, em "igualdade de circunstâncias" aos do setor público (note-se que a bolsa de estudo no setor privado só tem por base o valor da propina máxima do setor público, cerca de 1065€/ano, quando todos sabemos que o valor das propinas no setor privado é mais do dobro, razão pela qual os estudantes bolseiros não estão a ser apoiados em idênticas circunstâncias).

 

Os estudantes bolseiros deslocados têm preferência de ingresso nas residências de estudantes, sendo os preços de alojamento diferenciados para bolseiros e não bolseiros, mas, quer uns e outros pagam pelo alojamento.

 

As candidaturas a bolsa de estudo são efetuadas online no sitio de internet da DGES. No entanto, relativamente ao concurso a lugar em residência de estudantes convém estar atentos ao regulamento de cada SAS/IES - Veja aqui ou acompanhe este facebook sobre bolsas de estudo e ainda o sítio sobre o acesso ao ensino superior

 

Consulte, pelos links apresentados em baixo, as respetivas regras de acesso ao alojamento de cada Serviço de Ação Social da  Instituição/Faculdade que vai frequentar.

 

 alojamento universidade residência de estudantes

alojamento residência estudantes ensino superior bolsas de estudo apoios sociais
 
 


Aqui pode consultar informação sobre bolsas de estudo para o ensino superior.


Ensino Superior Público

candidatura

 

Ensino Superior Privado

candidatura

 

 

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO:


Para mais informações deve dirigir-se aos SAS (Serviços de Acção Social) ou GAS (Gabinete de Acção Social) da instituição de Ensino Superior Público que frequenta e poderá consultar o Regulamento de Atribuição de Bolsa de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho) em Legislação

 

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