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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
Consideram-se abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
*Se com ele exercer efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes:
Não estão abrangidos por este regime:
A administração fiscal comunica à instituição de Segurança Social competente o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação.
Com base nos elementos recebidos da administração fiscal, a instituição de Segurança Social inscreve o trabalhador (se for necessário) e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.
No caso de iniciar a atividade pela 1.ª vez
Obrigatoriamente
O primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos quando o rendimento anual relevante do trabalhador for superior a 2.515,32 EUR (6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS) e após decorridos pelo menos 12 meses (1).
Neste caso, os efeitos produzem-se:
(1) No caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
Facultativamente
Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento produza efeitos:
O enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício da atividade.
O enquadramento do cônjuge:
O enquadramento dos membros trabalhadores produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção por este regime.
A comunicação é efetuada através da apresentação de formulário de modelo próprio e vigora durante o período mínimo de 5 anos.
O enquadramento cessa quando se verifique a cessação de atividade por conta própria.
A cessação do enquadramento é efetuada oficiosamente, com base na troca de informação com a administração fiscal ou mediante requerimento dos trabalhadores.
O enquadramento do cônjuge cessa quando se verificar:
*A comunicação desta situação deve ser efetuada pelo cônjuge do trabalhador independente, até ao final do mês em que a mesma se verifique.
No caso de exercício de atividade em país estrangeiro, o trabalhador independente pode manter o enquadramento neste regime até ao limite de um ano.
Este período pode ser prorrogado por outro ano mediante requerimento do interessado e autorização do serviço de Segurança Social, salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
A autorização pode ser dada por período superior quando os conhecimentos técnicos ou aptidões especiais do trabalhador o justifiquem.
Através do formulário do enquadramento facultativo / antecipação do enquadramento de trabalhador independente / inscrição - enquadramento de cônjuge de trabalhador independente / alteração de elementos, Mod. RV1000-DGSS.
Documentos a apresentar
Todos os formulários referidos estão disponíveis, na coluna do lado direito desta página em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Ao trabalhador independente é garantida proteção nas seguintes eventualidades:
Eventualidades | Prestações |
---|---|
Desemprego |
|
Doença
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|
Parentalidade |
|
Doenças profissionais |
|
Encargos familiares |
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Invalidez |
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Velhice |
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Morte |
|
(1) Trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores na eventualidade de desemprego.
(2) Trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
Para ter direito às prestações o trabalhador independente tem que ter a situação contributiva regularizada.
Considera-se que está regularizada se as contribuições estiverem pagas até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante de atribuição da prestação.
O não cumprimento da situação contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Notas:
Efeitos da regularização da situação contributiva:
Nas situações de cessação ou suspensão do exercício de atividade, o trabalhador independente:
O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuir quando:
A isenção do pagamento de contribuições dos trabalhadores independentes é atribuída:
Nota: Só deve apresentar requerimento se a Segurança Social não tiver conhecimento direto dos elementos necessários à atribuição da isenção do pagamento de contribuições.
Nestes casos deve:
Nota: Se a Segurança Social tiver conhecimento das condições que conduziram à cessação da isenção o trabalhador não tem que fazer a comunicação referida.
Quando:
Se a atividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.
Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:
NOTAS:
Os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
O pagamento deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Para informações sobre o modo de pagamento das contribuições consulte a página “Como pagar”.
Declaração anual da atividade
O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.
Essa declaração é feita através do preenchimento de anexo da Segurança Social ao modelo 3 do IRS:
Para o efeito, o trabalhador independente deve efetuar:
Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional
A participação do início e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com a administração fiscal.
Quando os trabalhadores independentes exerçam atividade profissional exclusivamente industrial ou comercial como empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, devem declarar o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade neste Portal, na Segurança Social Direta.
A suspensão do exercício da atividade profissional é requerida diretamente junto dos serviços da Segurança Social.
Os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.
Se o trabalhador independente não pagar as contribuições, para além da suspensão das prestações que eventualmente esteja a receber conforme indicado no separador anterior “Direitos”, fica sujeito:
o Leve – Se o pagamento das contribuições for efetuado nos 30 dias seguintes ao termo do prazo
o Grave – Se o pagamento das contribuições for efetuado fora do prazo anteriormente indicado
Se o trabalhador independente não apresentar o anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, referido no separador "Deveres", fica sujeito à aplicação de uma contraordenação leve.
Legislação relativa a esta matéria:
Tipo | Legislação | Descrição | Disponibilizado | Formato - Tamanho | |
---|---|---|---|---|---|
Decreto regulamentar | N.º 6/2013 | Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 17-10-2013 | PDF - 159 KB | |
Portaria | N.º 103/2013 | Aprova um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designado "ANEXO SS" e as respetivas instruções de preenchimento. | 12-03-2013 | PDF - 254 KB | |
Lei | N.º 66-B/2012 | Orçamento do Estado para 2013 | 02-01-2013 | PDF - 1638 KB | |
Decreto regulamentar | N.º 50/2012 | Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 03-10-2012 | PDF - 182 KB | |
Lei | Nº 20/2012 | Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira | 05-06-2012 | PDF - 454 KB | |
Decreto regulamentar | N.º 1-A/2011 | Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro | 17-02-2012 | PDF - 287 KB | |
Lei | N.º 119/2009 | Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 17-02-2012 | PDF - 207 KB | |
Portaria | N.º 66/2011 | Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro | 14-02-2012 | PDF - 172 KB | |
Lei | N.º 110/2009 | Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social | 28-11-2011 | PDF - 351 KB |
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/13198/trabalhadores_independentes
O montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Taxas contributivas
Trabalhadores independentes em geral
| 29,6% |
Trabalhadores independentes que sejam produtores agrícolas com rendimentos obtidos apenas da atividade agrícola e respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência
| 28,3% |
Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência
| 34,75% |
Taxas contributivas
Grupos fechados (apenas para quem foi abrangido até 31/12/2010)
Trabalhadores agrícolas da Região Autónoma da Madeira e equiparados a produtores agrícolas, bordadeiras, trabalhadores das atividades artesanais e subsidiárias do setor primário que, optem pelo:
|
8%
15%
|
Produtores da Região Autónoma dos Açores agrícolas, silvícolas ou pecuários que exerçam a atividade como profissão principal e contribuam sobre o salário convencional equivalente ao mínimo fixado para os trabalhadores rurais e bordadeiras
|
8%
15% |
Notários que optaram pela manutenção no regime convergente
| 2,7% |
1.º | 419,22 EUR | 1xIAS |
2.º | 628,83 EUR | 1,5xIAS |
3.º | 838,44 EUR | 2xIAS |
4.º | 1.048,05 EUR | 2,5xIAS |
5.º | 1.257,66 EUR | 3xIAS |
6.º | 1.676,88 EUR | 4xIAS |
7.º | 2.096,10 EUR | 5xIAS |
8.º | 2.515,32 EUR | 6xIAS |
9.º | 3.353,76 EUR | 8xIAS |
10.º | 4.192,20 EUR | 10xIAS |
11.º | 5.030,64 EUR | 12xIAS |
A base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do IAS. O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.
O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais e calculado do seguinte modo:
Trabalhadores | Rendimento relevante (por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva) | Base de incidência |
Trabalhador independente (A) |
| Limite mínimo: 1.º Escalão (419,22 EUR) |
Trabalhador independente (A) -atividades hoteleiras, similares, restauração e bebidas | 20% do valor total da prestação de serviços | |
Trabalhador independente com contabilidade organizada | Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas | Limite mínimo: 2.º Escalão (628,83 EUR) |
Cálculo das contribuições
Veja mais aqui: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/13198/trabalhadores_independentes
GUIA PRÁTICO
INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
ÍNDICE
A1 – O que é? ......................................................................................................................................... 5
A2 – Quem é considerado trabalhador independente? .......................................................................... 5
Quem é considerado trabalhador independente ................................................................................. 5
Quem não é considerado trabalhador independente .......................................................................... 5
B – Enquadramento dos trabalhadores independentes.......................................................................... 6
Inscrição/enquadramento .................................................................................................................... 6
Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria .............................................................. 6
Se já tiver trabalhado por conta própria........................................................................................... 6
Enquadramento facultativo ou enquadramento antecipado ............................................................ 6
C1 – Quais os direitos dos trabalhadores independentes? .................................................................... 7
Proteção nas eventualidades .................................................................................................................. 7
Direito à isenção do pagamento de contribuições .................................................................................. 7
Isenção por acumulação de atividades............................................................................................ 7
Isenção por recebimento de pensão................................................................................................ 7
Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 x o IAS................................................................ 7
Direito ao subsídio de desemprego ........................................................................................................ 7
Direito ao subsídio de doença................................................................................................................. 7
C2 – Quais as obrigações dos trabalhadores independentes? ............................................................ 10
Obrigação de pagar as contribuições ................................................................................................ 10
Declarar o valor da atividade ............................................................................................................. 10
D1 – Pagamentos à segurança social .................................................................................................. 11
Pagar as contribuições à Segurança Social...................................................................................... 11
Início do pagamento....................................................................................................................... 11
Rendimento relevante .................................................................................................................... 11
Base de incidência contributiva ..................................................................................................... 11
Base de incidência contributiva facultativa .................................................................................... 11
Base de incidência contributiva no enquadramento antecipado ................................................... 11
Base de incidência contributiva no reinício de atividade ............................................................... 11
Base de incidência contributiva dos cônjuges dos TI .................................................................... 11
Base de incidência contributiva com atividade no estrangeiro ...................................................... 11
Redução de base de incidência contributiva no inicio ou reinicio de atividade ............................. 11
Reavaliação da base de incidência contributiva............................................................................ 11
Manutenção da base de incidência contributiva............................................................................ 11
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva ........................................................ 11
Taxas contributivas dos TI ............................................................................................................. 11
Taxas contributivas dos cônjuges dos TI....................................................................................... 11
Valor das contribuições a pagar .................................................................................................... 11
Quais os prazos para pagamento de contribuições ...................................................................... 11
Como podem ser pagas as contribuições...................................................................................... 11
D2 – Os Trabalhadores Independentes na Segurança Social Direta ................................................... 18
Débito direto....................................................................................................................................... 18
Como pode um trabalhador independente saber das suas contribuições ........................................ 18
E – Em que casos não existe a obrigação de contribuir?..................................................................... 19
F – Suspensão de atividade dos trabalhadores independentes ........................................................... 20
Consulte aqui o guia: Inscrição, alteração e cessação de atividade
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14965/inscricao_admissao_cessacao_actividade_ti
OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS:
MODELO SS:
Declaração de comunicação da forma de exercício de atividade do TI
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/6cfe041a-622d-4168-acc0-d658a44f7dd3
Declaração Autónoma de comunicação da forma de exercício de atividade do Trabalhador
Independente
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/8c718688-95bd-4d1f-9ad8-18de33a9be31
MODELO FINANÇAS – Declarações cadastrais:
Informação Fiscal |
Declaração de Inscrição no Registo/Inicio de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/853C6C86-0231-4EBA-BEC3-498A4BD586B2/0/IRIVADI.pdf
Declaração de Alterações de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/75EB7D97-54B1-4BBA-B1D3-6E1775ADD7E7/0/IRIVADA.pdf
Declaração de Cessação de Actividade - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/2877648C-D58E-4F95-9D54-5A6DC24AF979/0/IRIVADC.pdf
N.º Identif.Fiscal-Pessoa Singular Ficha de Inscrição - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/D7FDB3F2-D85D-48F0-BFD3-CAC65FBC91EC/0/IRSFichaInscricao.pdf
N.º Identif.Fiscal-Pessoa Singular Ficha de Actualização - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/B3952AB1-4233-4C28-9CD2-6734DB914477/0/IRSFichaActualizacao.pdf
N.º Identif.Fiscal Contribuinte Especial - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/49AD8781-9219-4656-900B-9518F9A9ED52/0/Mod%202184x03x4000.pdf
O SG do PS, José Seguro, não representou a vontade dos socialistas e muito menos a vontade dos dos portugueses, que já estão mais que fartos deste (des)Governo e destes jogos de interesse. José Seguro caminha cada vez mais para a direita.
José Seguro não nos representou, porque voltou a fazer um acordo com um Governo já moribundo e no qual ja ninguém acredita. Afinal José Seguro parece ser o único a acreditar neste Governo. José Seguro não representou nem defendeu devidamente um acordo estrutural e de Estado para salvaguardar a vida das empresas e dos portugueses, sobretudo dos mais frágeis e desempregados.
Não olhemos só para o acordo relativo aos 15.000 euros, que nada resolvem nas micro empresas nem irão criar qualquer novos postos de trabalho. Olhemos, por exemplo, para o resultado do acordo para empresas com 50 milhões de euros de lucro, já depois de pagos os chorudos salários dos administradores, depois de pagos os carros de alta gama, depois de paga uma vida luxuosa e depois de uns milhões de fuga aos impostos.
No caso de uma empresa com um lucro tributável de 50 milhões de euros, na proposta inicial do Governo, passava-se de um imposto de 15.555 milhões de euros para 14.555 milhões. Cá estava o PSD a olhar de novo para o favorecimento das médias/grandes empresas.
Mas não nos podemos esquecer que os socialistas (ser socialista e diferente de ser SG do PS) propunham uma subida desta tributação para 16.523 milhões de euros, mas o SG do PS veio agora a acordar com Passos Coelho e com o PSD, a descida para um imposto de 14.854 milhões de euros, ou seja, em vez de se subir ou mesmo manter a contribuição destas empresas com lucros significativos, foi o SG do PS aceitar o seu favorecimento. Recorde-se que os socialistas defendiam a subida dos anteriores 15.555 milhões, para 16.523 milhões e não é que o SG do PS, José Seguro, decidiu atribuir uma prenda de Natal a estes grandes empresários, na ordem dos 2.000 milhões de euros, sem garantia de criação de qualquer posto de trabalho e sem qualquer acordo de combate à economia paralela.
Quem vai suportar estes milhões? Que compromissos assumiram estes políticos e estes empresários para com o País, para com todos os portugueses e sobretudo para com os desempregados?
Afinal de contas, o SG do PS, em vez de representar a vontade dos socialistas e dos portugueses decidiu foi servir de terceira muleta para o Governo e ajudar a favorecer as médias/grandes empresas, com lucros significativos, sem qualquer compromisso de criação de novos postos de trabalho e, muito pior, sem um acordo de responsabilização social empresarial no que respeita à criação de emprego e ao combate à economia paralela, que já ronda os 31.000 milhões de euros, ou seja, segundo um estudo da "Visa Europe", representa já mais de 19% da riqueza nacional. Para as pessoas e para as micro empresas vão uns tostões e para as grandes que mais fogem, continuam a dar de bandeja uns milhões. Afinal quem é que está em crise? Quem paga sempre?
Segundo um estudo do Observatório da Faculdade de Economia do Porto, estima-se a economia paralela em mais de 27% do PIB, o que corresponde a mais de 44.000 milhões de euros.
Afinal andamos a pagar austeridade em cima de austeridade para servir o que e a quem? Que ajuda significativa deram afinal às micro empresas? Vão estas deixar de falir com os 1200 €?
Ajudem e apoiem devidamente as pessoas e as micro e pequenas empresas, baixem o IVA e o IRS para aumentar o poder de compra, combatam devidamente a economia paralela e invistam esses milhões na criação de emprego.
A ECONOMIA PARALELA JÁ VALE MAIS DE METADE DOS 78.000 MILHÕES QUE PEDIMOS E DEVEMOS À TROIKA. PORQUE E QUE ESTAS GRANDES EMPRESAS NAO CONTRIBUEM MAIS? 50 MILHÕES DE EUROS DE LUCRO É ASSIM TÃO POUCO? ENTÃO E AS PESSOAS? FICAM PARA TRÁS?
http://static.publico.pt/infografia/especiais/Tab-IRC.jpg
Então e as pessoas? Sim, aquelas que diziam estarem em primeiro!
Então e as promessas de que, a haver acordos, estes só seriam feitos depois de dar a palavra aos portugueses?
E as matérias mais importantes que urgem resolver? Aguenta povo, não é?
Os militantes socialistas não haviam determinado que estes desgovernantes já não merecem qualquer acordo ou voto de confiança da parte do PS, antes de ser dada a voz ao povo, ou seja, nunca antes de eleições?
Agora andamos a brincar com o que os militantes aprovam em plenários e convenções? Quem decide sobre o PS, uns tipos quaisquer ou o conjunto dos seus militantes?
Já nenhum português acredita neste Governo e os dirigentes socialistas passaram a acreditar? Os militantes já não acreditam, nem neste Governo, nem nesta liderança do PS. O País e o PS deveriam ir já a eleições.
Qual vai ser a contrapartida para a a criação de novos postos de trabalho? Qual vai ser o acordo para se combater os mais de 27% de fuga aos impostos, graças à economia paralela? Isto está acordado?
As questões que se colocam são:
1 - Quem vai suportar esta quebra de receita orçamental? Os trabalhadores por via de mais impostos, de novos cortes nos salários ou por mais aumento do IRS?
2 - Qual vai ser o retorno/contributo das empresas para a dinamização da economia e criação de novos postos de trabalho?
3- Vão as empresas contribuir para o aumento do salário dos trabalhadores?
4 - Qual o acordo para se combater os mais de 19% (31 mil milhões - Fonte: Visa Europa) ou os já cerca de 27% de economia paralela identificados pelo Observatório da Faculdade de Economia do Porto ?
Atendendo a que, ultimamente, andam constantemente a comparar-nos com a Irlanda, estão as empresas dispostas a combater a economia paralela e a baixa-la para os 12% da Irlanda? Se as empresas já eram experientes em jogos contabilisticos para fugirem às contribuições e a declarar baixos rendimentos, será que não vão agora fazer o jogo da divisão dos 15.000 € e aumentar ainda mais a fuga ao fisco? Quem e como vai ser pago tudo isto?
É verdade que a taxa de IRC portuguesa parece ser uma das mais altas da Europa (25%), havendo até um discurso inflacionista que aproveita as taxas da derrama municipal e/ou estatal para a atirar para os 31, 5%, situação que não é assim tão linear, uma vez que são ávidos a somar, mas muito habilidosos a não informar sobre o que na realidade se paga. Veja-se, na imagem que se segue, qual tem sido a % deste imposto que a Administração Tributária consegue cobrar, na realidade.
http://www.publico.pt/economia/noticia/eonomia-paralela-subiu-para-267-e-representa-mais-de-metade-do-emprestimo-da-troika-1607000
Os socialistas compreendem bem o que o SG do PS (José Seguro) quiz dizer quando, ontem, referiu em público que "nós não somos um partido de protesto".
O problema é que, se os líderes socialistas não apresentam as devidas alternativas ou não fazem a devida oposição, será legítimo que protestem e continuem a protestar os militantes socialistas, tal como protestam, e bem, todos os portugueses.
Quando não se sente a devida oposição, só resta mesmo ao povo protestar contra quem não o defende e contra quem o ataca.
Note-se que o protesto tem o seguinte significado:
- Afirmação solene;
- Declaração pública que se faz em defesa da própria vontade;
- Declaração formal pela qual se reclama contra alguma coisa;
- Ato pelo qual o detentor de um cargo ou de um título, por exemplo um líder político, defende a vontade das suas bases e do seu povo.
A ser assim, mesmo eu sabendo que não milito num partido do
protesto, continuo a protestar, sobretudo do lado dos mais frágeis e que mais sofrem.