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IRS 2017 e E-Faturas | Já validou todas as suas faturas?

por José Pereira (zedebaiao.com), em 29.11.17

Clique na imagem para aceder à informação

Não se esqueça de que, para poder deduzir as despesas tem de validar as faturas.

Até 15 fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt

De 1 a 15 de março –consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura, que foram comunicadas à AT, no endereço https://irs.portaldasfinancas.gov.pt

 

Veja mais informação e respetiovos abatimentos aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/359D7A1B-6851-4F28-A682-671E0EE99B33/0/Folheto_infor_IRSmod3_2016.pdf

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Querem mesmo saber? Vejam a quantidade de pessoas singulares que procedem a transferências para as offshore e reparem na oscilação de valores. Alguém se questiona e procede ao devido controlo?

Serão mesmo transferências de negócios que interessam ao país, à europa e ao mundo?

É que agora parece que tudo se resume a responsabilidade política e que tudo pode ser cobrado em sede da Administração Tributária. Mas não é bem assim. Urge fazer um trabalho mais aprofundado de auditoria, de controlo e de responsabilização pelo serviço público prestado.

 

Aqui deixo as estatísticas, que, no fundo, pouco ou nada dizem ao comum dos cidadãos.

Contudo, enquanto cidadãos contribuintes, poderiamos colocar algumas questões:

  • A que é que se devem tamanhas oscilações de pessoas e valores? São só essas que são efetuadas?
  • Porque é que tão poucas pessoas movimentam gigantes valores de dinheiro? São pessoas singulares!
  • Porque é que não se disponibilizam publicamente os NIFs relativos a estas transferências? Ou pelo menos daquelas que foram metidas na gaveta sob o olhar  e "visto" do Sr. Secretário de Estado, que nestas funções não é só político.É que estamos todos (Estado/nós) a permitir-lhes alguns privilégios e seria legitimo podermos saber a que se destinam essas transferências que merecem a nossa tolerância para o privilégio (fiscal? social?).
  • Mas será que esse tratamento privilegiado visa o interesse comum e, em última instância, o benefício da sociedade, do Estado, do nosso País e da Europa? Se sim, nada pode haver a esconder e podem continuar com alguns privilégios sobre a transação de capitais e produtos, desde que de interesse público, para o País, para a Europa e para o Mundo civilizado.

Mas se é para penalizar o Estado e atentar contra o ser humano e contra a paz social, ou seja, para facilitar a evasão fiscal e o branqueamento de capitais, ou mesmo para fazer chegar dinheiro a destinos humanamente e mundialmente inaceitáveis, então o controlo deve ser o mais apertado e transparente possível.

 

Pode aceder aqui aos ficheiros das estatísticas que têm sido publicitadas desde 2010.

 

transferencias para offshore_2009_2015_Total de pe

transferencias para offshore_2009_2015_Total do va

 

transferencias para offshore_2009_2015_Total pesso

Estatísticas Offshore 2009_2015_Apenas NIFs 45 e

 

Estatísticas Offshore 2009_2015_Sem NIFs 45 e 71. 

 

Sabe o que é o dígito de controlo? Sabe o que são os NIFs 45 e 71?

O NIF tem 9 dígitos. O nono e último dígito é o dígito de controlo. É calculado utilizando o algoritmo módulo 11.

Para ser calculado o digito de controlo:

  1. Multiplique o 8.º dígito por 2, o 7.º dígito por 3, o 6.º dígito por 4, o 5.º dígito por 5, o 4.º dígito por 6, o 3.º dígito por 7, o 2.º dígito por 8, e o 1.º digito por 9
  2. Adicione os resultados
  3. Calcule o Módulo 11 do resultado, isto é, o resto da divisão do número por 11.
  4. Se o resto for 0 ou 1, o dígito de controle será 0
  5. Se for outro algarismo x, o dígito de controle será o resultado de 11 - x

O NIF pode pertencer a uma de várias gamas de números, definidas pelos dígitos iniciais, com as seguintes interpretações:

  • 1 a 3: Pessoa singular, o 3 ainda não está atribuido;
  • 45: Pessoa singular. Os algarismos iniciais "45" correspondem aos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
  • 5: pessoa coletiva obrigada a registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
  • 6: Organismo da Administração Pública Central, Regional ou Local;
  • 70, 74 e 75: Herança Indivisa, em que o autor da sucessão não era empresário individual, ou Herança Indivisa em que o cônjuge sobrevivo tem rendimentos comerciais;
  • 71: Não residentes coletivos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
  • 72: Fundos de investimento.
  • 77: Atribuição Oficiosa de NIF de sujeito passivo (entidades que não requerem NIF junto do RNPC).
  • 78: Atribuição oficiosa a não residentes abrangidos pelo processo VAT REFUND.
  • 79: Regime excepcional - Expo 98.
  • 8: "empresário em nome individual" (deixou de ser utilizado, já não é válido);
  • 90 e 91: Condomínios, Sociedade Irregulares, Heranças Indivisas cujo autor da sucessão era empresário individual.
  • 98: Não residentes sem estabelecimento estável.
  • 99: Sociedades civis sem personalidade jurídica.

 

Informação Cívica:

O número de identificação fiscal (NIF) tem como finalidade identificar em Portugal uma entidade fiscal, contribuinte, por exemplo, em declarações de IRS ou outros impostos ou transações financeiras

É atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, organismo do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no caso de pessoas singulares e pessoas coletivas não sujeitas a registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).

É atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas no caso de entidades sujeitas a registo.

Foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro. O Decreto-lei n.º 463/79 foi revogado a partir de 27 de fevereiro de 2013 pelo Decreto-lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

Este número é ainda utilizado, dentro da União Europeia, para identificar as entidades económicas para efeitos de IVA (VAT identification Number).

 

Segundo o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, "o número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do presente diploma."

 

Também é referido como número de contribuinte. Para empresas também é utilizado o acrónimo NIPC (número de identificação de pessoa colectiva).

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As bolsas de estudo e/ou de investigação devem ser declaradas no IRS?

Na sequência de diversos pedidos de esclarecimento sobre a tributação das importâncias atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) no âmbito dos contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei nº 40/2004, de 18 de agosto ( Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica), divulga-se, em cumprimento do Despacho nº 300/2012-XIX, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte entendimento: 

IRS Bolsas de Estudo e de Investigação.jpg

 

 
As importâncias recebidas no âmbito dos contratos de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, não constituem rendimentos de trabalho dependente, salvo quando se verifique que, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, os mesmos consubstanciam a prestação de trabalho sob autoridade e a direção da entidade de acolhimento.
 
Nestes termos apenas serão passíveis de enquadramento como rendimentos da categoria A, as bolsas relativamente às quais se verifique, numa análise casuística, a existência de vantagens económicas proporcionadas pelo bolseiro à entidade de acolhimento e que este atua sob a autoridade e direção desta. As bolsas de investigação concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) que não verifiquem estes requisitos não estão sujeitas a tributação em sede de IRS.”
 
 
Assim, por norma os bolseiros estão isentos da entrega da declaração de IRS, sendo que as bolsas de estudo são apoios sociais para um fim muito específico e os contratos das bolsas de investigação não motivam relações de âmbito jurídico-laboral, nem de prestação de serviços. Logo, deles não resultam rendimentos coletáveis.

 

Contudo, sempre que os bolseiros necessitem de declaração de IRS, podem incluir as declarações como titulares, indicando 1 cêntimo na declaração de IRS ou integrar a declaração dos pais/familiares como dependentes, mas sem declarar as bolsas como rendimento coletável, ou seja:

  • Se for estudante, solteiro, desempregado, a viver com os pais/familiares e tiver menos de 25 anos, integra a declaração de IRS com os pais/familiares;
  • Se for maior de idade, se tiver outros rendimentos, se apresentar uma declaração de IRS conjunta e, por exemplo, o seu cônjuge trabalhar por conta de outrem, bastará que apresentem a declaração conjunta, mas sem declararem as bolsas de estudo.

ATENÇÃO: A informação aqui disponibilizada é meramente indicativa e não dispensa a consulta da legislação específica, nomeadamente o Código de IRS.

 

NOTAS:

O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.
O presente texto foi elaborado de acordo com a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e encontra-se atualizado de acordo com os seguintes diplomas:

 

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

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 Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS
 Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo Código pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
 Tabela de equivalência entre artigos, comparando os índices do CIRS antes e depois da respetiva republicação pelo art.º 18.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12 (com a alteração dada pela Lei n.º 67/2015, de 06/07).
 Legislação complementar
  
  
DL 442-A/88   Aprovação do Código
    Preâmbulo
  
    CAPÍTULO I
    INCIDÊNCIA
    SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
   Artigo 1 .º   Base do imposto
   Artigo 2 .º   Rendimentos da categoria A
   Artigo 2 .º-A       Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
   Artigo 3 .º   Rendimentos da categoria B
   Artigo 4 .º   Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
   Artigo 5 .º   Rendimentos da categoria E
   Artigo 6 .º   Presunções relativas a rendimentos da categoria E
   Artigo 7 .º   Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
   Artigo 8 .º   Rendimentos da categoria F
   Artigo 9 .º   Rendimentos da categoria G
   Artigo10 .º   Mais-valias
   Artigo10 .º-A      Perda da qualidade de residente em território português
   Artigo 11 .º   Rendimentos da Categoria H
   Artigo 12 .º   Delimitação negativa de incidência
  
    SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
   Artigo 13 .º   Sujeito passivo
   Artigo 14 .º   Uniões de facto
   Artigo 15 .º   Âmbito da sujeição
   Artigo 16 .º   Residência
   Artigo 17    Residência em Região Autónoma
   Artigo 17 .º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
   Artigo 18 .º   Rendimentos obtidos em território português
   Artigo 19 .º   Contitularidade de rendimentos
   Artigo 20 .º   Imputação especial
   Artigo 21 .º   Substituição tributária
  
    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
    SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
   Artigo 22 .º   Englobamento
   Artigo 23 .º   Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
   Artigo 24 .º   Rendimentos em espécie
  
    SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  
    SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
   Artigo 28 .º   Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
   Artigo 29 .º   Imputação
   Artigo 30 .º   Atos isolados
   Artigo 31 .º   Regime simplificado
   Artigo 31 .º-A  Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
   Artigo 32 .º   Remissão
   Artigo 32 .º-A   Regime Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido
   Artigo 33 .º   Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   Artigo 34 .º   Custos das explorações plurianuais
   Artigo 35 .º   Critérios valorimétricos
   Artigo 36 .º   Subsídios à agricultura e pesca
   Artigo 36.º-A   Subsídios não destinados à exploração
   Artigo 36.º-B   Mudança de regime de determinação do rendimento
   Artigo 37 .º   Dedução de prejuízos fiscais
   Artigo 38 .º   Entrada de património para realização do capital de sociedade
   Artigo 39 .º   Aplicação de métodos indiretos
   Artigo 39 .º-A   Dupla tributação económica
  

 
   SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
   Artigo 40 .º   Presunções e juros contáveis
   Artigo 40.º-A   Dupla tributação económica
   Artigo 40.º-B   Swaps e operações cambiais a prazo
  
    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS
   Artigo 41    Deduções
  
    SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
   Artigo 42 .º   Deduções
   Artigo 43 .º   Mais-valias
   Artigo 44 .º   Valor de realização
   Artigo 45 .º   Valor de aquisição a título gratuito
   Artigo 46 .º   Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
   Artigo 47 .º   Equiparação ao valor da aquisição
   Artigo 48 .º   Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
   Artigo 49 .º   Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
   Artigo 50 .º   Correção monetária
   Artigo 51 .º   Despesas e encargos
   Artigo 52 .º   Divergência de valores
  
    SECÇÃO VII - PENSÕES
   Artigo 53 .º   Pensões
   Artigo 54 .º   Distinção entre capital e renda
  
    SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS
   Artigo 55 .º   Dedução de perdas
  
    SECÇÃO IX - ABATIMENTOS
   Artigo 56 .º   Abatimentos ao rendimento líquido total
   Artigo 56 .º-A   Sujeitos passivos com deficiência
  
    SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLETÁVEL
   Artigo 57 .º   Declaração de rendimentos
   Artigo 58 .º   Dispensa de apresentação de declaração
   Artigo 59.º   Tributação de casados e de unidos de facto
   Artigo 60 .º   Prazo de entrega da declaração
   Artigo 61 .º   Local de entrega das declarações
   Artigo 62 .º   Rendimentos litigiosos
   Artigo 63 .º   Agregado familiar
   Artigo 64 .º   Falecimento de titular de rendimentos
   Artigo 65 .º   Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
   Artigo 66 .º   Notificação e fundamentação dos atos
   Artigo 67 .º   Revisão dos atos de fixação
  
    CAPÍTULO III
    TAXAS
   Artigo 68    Taxas gerais
   Artigo 68 .º-A   Taxa adicional de solidariedade
   Artigo 69 .º   Quociente familiar
   Artigo 70 .º   Mínimo de existência
   Artigo 71 .º   Taxas liberatórias
   Artigo 72 .º   Taxas especiais
   Artigo 72 .º-A   Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 73 .º   Taxas de tributação autónoma
   Artigo 74 .º   Rendimentos produzidos em anos anteriores
  
    CAPÍTULO IV
    LIQUIDAÇÃO
   Artigo 75 .º   Competência para a liquidação
   Artigo 76 .º   Procedimentos e formas de liquidação
   Artigo 77 .º   Prazo para liquidação
   Artigo 78 .º   Deduções à coleta
   Artigo 78 .º-A   Deduções dos dependentes e ascendentes
   Artigo 78 .º-B   Dedução das despesas gerais familiares
   Artigo 78 .º-C   Dedução de despesas de saúde
   Artigo 78 .º-D   Dedução de despesas de formação e educação
   Artigo 78 .º-E   Dedução de encargos com imóveis
   Artigo 78 .º-F   Dedução pela exigência de fatura
   Artigo 79 .º   Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes [Revogado]
   Artigo 80 .º   Crédito de imposto por dupla tributação económica [Revogado]
   Artigo 81 .º   Eliminação da dupla tributação internacional
   Artigo 82 .º   Despesas de saúde [Revogado]
   Artigo 83 .º   Despesas de educação e formação [Revogado]
   Artigo 83.º-A   Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
   Artigo 84 .º   Encargos com lares
   Artigo 85 .º   Encargos com imóveis [Revogado]
   Artigo 85.º-A   Deduções Ambientais [Revogado]
   Artigo 86 .º   Prémios de seguros [Revogado]
   Artigo 87 .º   Dedução relativa às pessoas com deficiência
   Artigo 88 .º   Benefícios fiscais [Revogado]
   Artigo 89 .º   Liquidação adicional
   Artigo 90 .º   Reforma de liquidação
   Artigo 91 .º   Juros compensatórios
   Artigo 92 .º   Prazo de caducidade
   Artigo 93 .º   Revisão oficiosa
   Artigo 94 .º   Juros indemnizatórios
   Artigo 95 .º   Limites mínimos
   Artigo 96 .º   Restituição oficiosa do imposto
  
    CAPÍTULO V
    PAGAMENTO
   Artigo 97 .º   Pagamento do imposto
   Artigo 98 .º   Retenção na fonte - regras gerais
   Artigo 99 .º   Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-A   Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência]
   Artigo 99 .º-B   Situação familiar
   Artigo 99 .º-C   Aplicação da retenção na fonte à categoria A
   Artigo 99 .º-D   Aplicação da retenção na fonte à categoria H
   Artigo 99 .º-E   Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-F   Tabelas de retenção na fonte
   Artigo 100 .º   Retenção na fonte - remunerações não fixas
   Artigo 101 .º   Retenção sobre rendimentos de outras categorias
   Artigo 101 .º-A   Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de  emissão
   Artigo 101 .º-B   Dispensa de retenção na fonte
   Artigo 101 .º-C   Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
   Artigo 101 .º-D   Sujeição parcial de rendimentos a retenção
   Artigo 102 .º   Pagamentos por conta
   Artigo 102 .º-A   Direito à remuneração no reembolso
   Artigo 102 .º-B   Direito à restituição
   Artigo 102 .º-C   Responsabilidade pelo pagamento
   Artigo 103 .º   Responsabilidade em caso de substituição
   Artigo 104 .º   Pagamento fora do prazo normal
   Artigo 105 .º   Local de pagamento
   Artigo 106 .º   Como deve ser feito o pagamento
   Artigo 107 .º   Impressos de pagamento
   Artigo 108 .º   Cobrança coerciva
   Artigo 109 .º   Compensação
   Artigo 110 .º   Juros de mora
   Artigo 111 .º   Privilégios creditórios
  
    CAPÍTULO VI
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Artigo 112 .º   Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação
   Artigo 113 .º   Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 .º   Cessação de atividade
   Artigo 115 .º   Emissão de recibos e facturas
   Artigo 116 .º   Registos
   Artigo 117 .º   Obrigações contabilísticas
   Artigo 118 .º   Centralização, arquivo e escrituração
   Artigo 119 .º   Comunicação de rendimentos e retenções
   Artigo 120 .º   Entidades emitentes de valores mobiliários
   Artigo 121 .º   Comunicação de atribuição de subsídios
   Artigo 122.º  Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação [Revogado]
   Artigo 123 .º    Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares 
   Artigo 124 .º

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Sim, pode integrar o IRS do agregado se reunir as duas condições que se seguem:

1 - Não ter mais de 25 anos à data a que reporta a declaração de IRS;

2 - Não ter rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.

 

"Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida" - Art.º 13.º, n.º 5, al. b)

IRS 2015_filhos maiores de 18 anos.jpg

 

 

SECÇÃO II
Incidência pessoal

 


Artigo 13.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.

3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.

4 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:

a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou

b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.

12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.

13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.

 

 

  
  Versão em vigor até:
 → Dezembro de 2013
 → Dezembro de 2011
 → Dezembro de 2010
 Dezembro de 2002
                    •••
  
 Contém as alterações seguintes:
 Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
 Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
 Lei n. º 55-A/2010 - 31/12
 Lei n. º 32-B/2002 - 30/12
                    •••

 

  

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

(Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)

Caso pretenda consultar a redação do CIRS atualmente em vigor clique aqui)

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    Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS
    Disposições da Lei n.º 83-C/2013 - 31/12 (OE 2014), com reflexo no CIRS  -  "Sobretaxa de IRS"
    Disposições Transitórias no âmbito do IRS (Lei n.º 83-C/2013-31/12 - (OE 2014)
    Outras disposições da Lei n.º 3-B/2010 - 28/04;(OE2010) com reflexo no CIRS
    Legislação complementar
  
  
DL 442-A/88   Aprovação do Código
    Preâmbulo
  
    CAPÍTULO I
    INCIDÊNCIA
    SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL
   Artigo 1 .º   Base do imposto
   Artigo 2 .º   Rendimentos da categoria A
   Artigo 3 .º   Rendimentos da categoria B
   Artigo 4 .º   Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias
   Artigo 5 .º   Rendimentos da categoria E
   Artigo 6 .º   Presunções relativas a rendimentos da categoria E
   Artigo 7 .º   Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
   Artigo 8 .º   Rendimentos da categoria F
   Artigo 9 .º   Rendimentos da categoria G
   Artigo10 .º   Mais-valias
   Artigo 11 .º   Rendimentos da Categoria H
   Artigo 12 .º   Delimitação negativa de incidência
  
    SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL
   Artigo 13 .º   Sujeito passivo
   Artigo 14 .º   Uniões de facto
   Artigo 15 .º   Âmbito da sujeição
   Artigo 16 .º   Residência
   Artigo 17    Residência em Região Autónoma
   Artigo 17.º-A Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço  económico europeu
   Artigo 18 .º   Rendimentos obtidos em território português
   Artigo 19 .º   Contitularidade de rendimentos
   Artigo 20 .º   Imputação especial
   Artigo 21 .º   Substituição tributária
  
    CAPÍTULO II
    DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
    SECÇÃO I - REGRAS GERAIS
   Artigo 22 .º   Englobamento
   Artigo 23 .º   Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal
   Artigo 24 .º   Rendimentos em espécie
  
    SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
   Artigo 25 .º   Rendimentos do trabalho dependente: deduções
   Artigo 26 .º   Contribuições para regimes complementares de segurança social
   Artigo 27 .º   Profissões de desgaste rápido: deduções
  
    SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
   Artigo 28 .º   Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais
   Artigo 29 .º   Imputação
   Artigo 30 .º   Actos isolados
   Artigo 31 .º   Regime simplificado
   Artigo 31.º-A  Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
   Artigo 32 .º   Remissão
   Artigo 33 .º   Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
   Artigo 34 .º   Custos das explorações plurianuais
   Artigo 35 .º   Critérios valorimétricos
   Artigo 36 .º   Subsídios à agricultura e pesca
   Artigo 36.º-A   Subsídios não destinados à exploração
   Artigo 36.º-B   Mudança de regime de determinação do rendimento
   Artigo 37 .º   Dedução de prejuízos fiscais
   Artigo 38 .º   Entrada de património para realização do capital de sociedade
   Artigo 39 .º   Aplicação de métodos indirectos
  

 
   SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS
   Artigo 40 .º   Presunções e juros contáveis
   Artigo 40.º-A   Dupla tributação económica
   Artigo 40.º-B   Swaps e operações cambiais a prazo
  
    SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS
   Artigo 41    Deduções
  
    SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS
   Artigo 42 .º   Deduções
   Artigo 43 .º   Mais-valias
   Artigo 44 .º   Valor de realização
   Artigo 45 .º   Valor de aquisição a título gratuito
   Artigo 46 .º   Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis
   Artigo 47 .º   Equiparação ao valor da aquisição
   Artigo 48 .º   Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários
   Artigo 49 .º   Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos
   Artigo 50 .º   Correcção monetária
   Artigo 51 .º   Despesas e encargos
   Artigo 52 .º   Divergência de valores
  
    SECÇÃO VII - PENSÕES
   Artigo 53 .º   Pensões
   Artigo 54 .º   Distinção entre capital e renda
  
    SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS
   Artigo 55 .º   Dedução de perdas
  
    SECÇÃO IX - ABATIMENTOS
   Artigo 56 .º   Abatimentos ao rendimento líquido total
  
    SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
   Artigo 57 .º   Declaração de rendimentos
   Artigo 58 .º   Dispensa de apresentação de declaração
   Artigo 59.º   Contribuintes casados
   Artigo 60 .º   Prazo de entrega da declaração
   Artigo 61 .º   Local de entrega das declarações
   Artigo 62 .º   Rendimentos litigiosos
   Artigo 63 .º   Sociedade conjugal
   Artigo 64 .º   Falecimento de titular de rendimentos
   Artigo 65 .º   Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos
   Artigo 66 .º   Notificação e fundamentação dos actos
   Artigo 67 .º   Revisão dos actos de fixação
  
    CAPÍTULO III
    TAXAS
   Artigo 68    Taxas gerais
   Artigo 68 .º-A   Taxa adicional
   Artigo 69 .º   Quociente conjugal
   Artigo 70 .º   Mínimo de existência
   Artigo 71 .º   Taxas liberatórias
   Artigo 72 .º   Taxas especiais
   Artigo 72 .º-A   Sobretaxa extraordinária
   Artigo 73 .º   Taxas de tributação autónoma
   Artigo 74 .º   Rendimentos produzidos em anos anteriores
  
    CAPÍTULO IV
    LIQUIDAÇÃO
   Artigo 75 .º   Competência para a liquidação
   Artigo 76 .º   Procedimentos e formas de liquidação
   Artigo 77 .º   Prazo para liquidação
   Artigo 78 .º   Deduções à colecta
   Artigo 79 .º   Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes
   Artigo 80 .º   Revogado
   Artigo 81 .º   Eliminação da dupla tributação internacional
   Artigo 82 .º   Despesas de saúde
   Artigo 83 .º   Despesas de educação e formação
   Artigo 83.º-A   Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
   Artigo 84 .º   Encargos com lares
   Artigo 85 .º  Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural
   Artigo 85.º-A   Deduções Ambientais (revogado)
   Artigo 86 .º   Prémios de seguro (revogado)
   Artigo 87 .º   Dedução relativa às pessoas com deficiência
   Artigo 88 .º   Benefícios fiscais
   Artigo 89 .º   Liquidação adicional
   Artigo 90 .º   Reforma de liquidação
   Artigo 91 .º   Juros compensatórios
   Artigo 92 .º   Prazo de caducidade
   Artigo 93 .º   Revisão oficiosa
   Artigo 94 .º   Juros indemnizatórios
   Artigo 95 .º   Limites mínimos
   Artigo 96 .º   Restituição oficiosa do imposto
  
    CAPÍTULO V
    PAGAMENTO
   Artigo 97 .º   Pagamento do imposto
   Artigo 98 .º   Retenção na fonte - regras gerais
   Artigo 99 .º   Retenção sobre rendimentos das categorias A e H
   Artigo 99 .º-A   Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária
   Artigo 100 .º   Retenção na fonte - remunerações não fixas
   Artigo 101 .º   Retenção sobre rendimentos de outras categorias
   Artigo 102 .º   Pagamentos por conta
   Artigo 103 .º   Responsabilidade em caso de substituição
   Artigo 104 .º   Pagamento fora do prazo normal
   Artigo 105 .º   Local de pagamento
   Artigo 106 .º   Como deve ser feito o pagamento
   Artigo 107 .º   Impressos de pagamento
   Artigo 108 .º   Cobrança coerciva
   Artigo 109 .º   Compensação
   Artigo 110 .º   Juros de mora
   Artigo 111 .º   Privilégios creditórios
  
    CAPÍTULO VI
    OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
   Artigo 112 .º   Declaração de início de actividade, de alterações e de cessação
   Artigo 113 .º   Declaração anual de informação contabilística e fiscal
   Artigo 114 .º   Cessação de actividade
   Artigo 115 .º   Emissão de recibos e facturas
   Artigo 116 .º   Livros de registo
   Artigo 117 .º   Obrigações contabilísticas
   Artigo 118 .º   Centralização, arquivo e escrituração de livros
   Artigo 119 .º   Comunicação de rendimentos e retenções
   Artigo 120 .º   Entidades emitentes de valores mobiliários
   Artigo 121 .º   Comunicação de atribuição de subsídios
   Artigo 122.º  Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação
   Artigo 123 .º    Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competênciappara autenticar documentos particulares 
   Artigo 124 .º   Operações com instrumentos financeiros
   Artigo 125 .º   Registo ou depósito de valores mobiliários
   Artigo 126 .º   Entidades emitentes e utilizadoras dos vales de refeição
   Artigo 127.º   Comunicação de encargos

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SAIBA QUAIS SÃO AS DESPESAS/FATURAS QUE ABATEM NO IRS?

As despesas de educação e formação

Poderão abater 30% dos encargos, cujas faturas sejam emitidas pelos setores de atividade que se seguem, até a um limite de 800 euros.

Então e o passe escolar, os encargos de alojamento, as senhas de refeição em cantina ou bar escolar, os livros e fotocópias, entre outras despesas faturadas fora destes setores de atividade? So poderão ser consideradas como despesas gerais familiares?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

         i)          Secção P, classe 85 — Educação; e

        ii)          Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

  • a.   8010 Explicadores;
  • b.   8011 Formadores;
  • c.   8012 Professores.

IRS 2015 Abatimento dos encargos de educação.jpg

 

 

 

IRS-2015

Despesas Dedutiveis à Coleta

 

Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS? (Fonte)

 

As despesas gerais familiares

Poderão abater 35% das despesas gerais familiares (despesas do supermercado, vestuário, água, luz, gás, entre outras não consideradas em outros campos de abatimento), até a um limite de 250 euros por sujeito passivo (500 euros por casal), bastando um total de 715 euros de despesas/faturas por sujeito passivo (1430 euros por casal).

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis.

 

As despesas de saúde e com seguros de saúde

Podem abater 15% das despesas até a um limite global de 1.000 euros.

Esta dedução abrange  os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

        i)        Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana;

       ii)        Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; e

      iii)        Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados.

Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.

Acresce que, tendo sido intenção expressa do legislador permitir a dedução de despesas de saúde abrangidas pela taxa reduzida de IVA, considera-se que a venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 47782 (Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados) também se encontra abrangida por esta dedução.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

  • a.   5010 Enfermeiros;

  • b.   5012 Fisioterapeutas;

  • c.   5015 Terapeutas da fala;

  • d.   5019 Outros técnicos paramédicos;

  • e.   7010 Dentistas;

  • f.    7011 Médicos analistas;

  • g.   7012 Médicos cirurgiões;

  • h.   7013 Médicos de bordo em navios;

  • i.    7014 Médicos de clínica geral;

  • j.    7015 Médicos dentistas;

  • k.   7016 Médicos estomatologistas;

  • l.    7017 Médicos fisiatras;

  • m.  7018 Médicos gastroenterologistas;

  • n.   7019 Médicos oftalmologistas;

  • o.   7020 Médicos ortopedistas;

  • p.   7021 Médicos otorrinolaringologistas;

  • q.   7022 Médicos pediatras;

  • r.    7023 Médicos radiologistas; e

  • s.   7024 Médicos de outras especialidades.

 

As despesas de educação e formação

Poderão abater 30% dos encargos, cujas faturas sejam emitidas pelos setores de atividade que se seguem, até a um limite de 800 euros.

Então e o passe escolar, os encargos de alojamento, as senhas de refeição em cantina ou bar escolar, os livros e fotocópias, entre outras despesas faturadas fora destes setores de atividade?

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

         i)          Secção P, classe 85 — Educação; e

        ii)          Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.

Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

  • a.   8010 Explicadores;
  • b.   8011 Formadores;
  • c.   8012 Professores.

 

Os encargos com imóveis

Podem abater 15% das rendas pagas até ao limite máximo de 502 euros. No caso das famílias com crédito à habitação pode ser abatido 15% dos  juros até a um limite de 296 euros.

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar:

          i)          Com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU;

         ii)          Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário;

         iii)          Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; ou

         iv)          Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.

 

As despesas em setores com dedução pela exigência de fatura

Podem obter um benefício de 15% do IVA pago, até ao máximo de 250 euros por agregado familiar

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

            i)          Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis;

           ii)          Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

          iii)          Secção I — Alojamento, restauração e similares; e

          iv)          Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.

Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:

·      1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras.

 

As pensões de alimentos

Se paga pensões de alimentos poderá deduzir 20% da pensão, sem qualquer limite. Esta categoria de despesas não aparece no e-fatura, sendo inserida aquando do preenchimento do IRS.

Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.

 

Os encargos com lares

Poderão abater 25% destes encargos até a um valor de 403 euros.

 

Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:

            i)          Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e

           ii)          Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.

Podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos anuais superiores a €7.070 (para 2015).

 

 

QUESTÕES COLOCADAS PELOS SUJEITOS PASSIVOS

Agregado Familiar /Ascendentes

Arrendamento

Categoria B

Despesas Dedutiveis à Coleta

Despesas Dedutiveis/e-Fatura

Residência Parcial

 

 

IRS-2015

Agregado Familiar /Ascendentes

 01-1555  Quem faz parte do agregado familiar?

As seguintes pessoas integram o agregado familiar:

ü      Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

ü      Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

ü      O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

ü      O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

 

02-1556  Quando posso declarar uma pessoa como dependente?

Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respetivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS:

a)     Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela;

b)     Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00);

c)     Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d)     Os afilhados civis.

 

03-1557  Quando posso declarar uma pessoa como ascendente?

Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30).

 

04-1558  Quando posso usufruir do regime de unidos de facto?

A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos.

A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos.

 

05-1559  Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto?

Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.

No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.

 

06-1583  Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles?  

Não é necessária a emissão do recibo de renda eletrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato.

Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte no pagamento.

 

Faq

IRS-2015

Arrendamento

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  

 

 

QUESTÕES COLOCADAS PELOS CONSUMIDORES

 

QUESTÕES COLOCADAS PELOS AGENTES ECONÓMICOS

37 - Comunicação de elementos de faturas - Quais os dados obrigatórios na “Informação Global” e na “Informação Parcial”, constantes da Portaria 426-A/2012?

 

QUESTÕES TECNOLÓGICAS

18 - Como são processados os ficheiros SAFT?

 

INFORMAÇÃO SOBRE O E-FATURA

O Dec. Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, procedeu à criação de medidas de controlo da emissão de faturas, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais alterado pela Lei n.º 51/2013 de 24 de julho, estabelece uma dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos de um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de €250, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições:

  1. O IVA suportado conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira - AT enquadradas nos seguintes setores de atividade:
    1. Manutenção e reparação de veículos automóveis;
    2. Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
    3. Alojamento, restauração e similares;
    4. Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
  2. Dessas faturas conste o número de identificação fiscal dos adquirentes que, por isso, devem sempre exigir aos emitentes a respetiva inclusão. De notar que, nos termos do Dec. Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, desde 1 de janeiro de 2013 é sempre obrigatória a emissão de fatura, mesmo nos casos em que os consumidores finais não a solicitem.
  3. A declaração de rendimentos (IRS) do agregado familiar deve ser entregue nos prazos previstos no art.º 60.º do Código do IRS:
    1. Em suporte de papel:
      1. Durante o mês de março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
      2. Durante o mês de abril, nos restantes casos;
    2. Por transmissão eletrónica de dados:
      1. Durante o mês de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
      2. Durante o mês de maio, nos restantes casos;
    3. Declaração apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto no Código do IRS.
  4. Os sujeitos passivos de IVA, pessoas singulares, não beneficiam do incentivo relativamente às faturas que titulem aquisições efetuadas no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
  5. O valor do incentivo é apurado automaticamente pela AT, até 31 de janeiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, com base nos elementos que lhe forem comunicados quer pelos prestadores de serviços quer pelos adquirentes. Ao longo do ano, os contribuintes podem, a todo o momento, acompanhar a sua evolução do valor do incentivo através do Portal das Finanças.
  6. A AT disponibiliza no Portal das Finanças, até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas, o montante do incentivo apurado.
  7. Do cálculo do montante do incentivo pode o adquirente apresentar reclamação graciosa, até final do mês de março do ano seguinte ao da emissão das faturas, nos termos do art.º 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com as devidas adaptações.
  8. As faturas que não tenham sido comunicadas regularmente à AT pelos emitentes devem ser recolhidas no Portal das Finanças pelos adquirentes que, apenas nestes casos, devem mantê-las na sua posse por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
  9. Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou houver indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas nas referidas atividades, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.
  10. O incentivo não está abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do art.º 88.º do Código do IRS<

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