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Navego livremente entre a cidade e as serras (Baião«»Porto) Aquilo que me move é a entreajuda. Vou navegando na esperança de poder chegar a alguma pessoa ou lugar e poder ajudar. @Zé de Baião
Não se esqueça de que, para poder deduzir as despesas tem de validar as faturas.
Até 15 fevereiro – consulta, registo e confirmação de faturas e recibos no Portal das Finanças, no endereço https://faturas.portaldasfinancas.gov.pt
De 1 a 15 de março –consulta, no Portal das Finanças, e reclamação das despesas gerais e familiares, bem como das despesas com direito à dedução do IVA pela exigência da fatura, que foram comunicadas à AT, no endereço https://irs.portaldasfinancas.gov.pt
Veja mais informação e respetiovos abatimentos aqui: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/359D7A1B-6851-4F28-A682-671E0EE99B33/0/Folheto_infor_IRSmod3_2016.pdf
Querem mesmo saber? Vejam a quantidade de pessoas singulares que procedem a transferências para as offshore e reparem na oscilação de valores. Alguém se questiona e procede ao devido controlo?
Serão mesmo transferências de negócios que interessam ao país, à europa e ao mundo?
É que agora parece que tudo se resume a responsabilidade política e que tudo pode ser cobrado em sede da Administração Tributária. Mas não é bem assim. Urge fazer um trabalho mais aprofundado de auditoria, de controlo e de responsabilização pelo serviço público prestado.
Aqui deixo as estatísticas, que, no fundo, pouco ou nada dizem ao comum dos cidadãos.
Contudo, enquanto cidadãos contribuintes, poderiamos colocar algumas questões:
Mas se é para penalizar o Estado e atentar contra o ser humano e contra a paz social, ou seja, para facilitar a evasão fiscal e o branqueamento de capitais, ou mesmo para fazer chegar dinheiro a destinos humanamente e mundialmente inaceitáveis, então o controlo deve ser o mais apertado e transparente possível.
Pode aceder aqui aos ficheiros das estatísticas que têm sido publicitadas desde 2010.
Sabe o que é o dígito de controlo? Sabe o que são os NIFs 45 e 71?
O NIF tem 9 dígitos. O nono e último dígito é o dígito de controlo. É calculado utilizando o algoritmo módulo 11.
Para ser calculado o digito de controlo:
O NIF pode pertencer a uma de várias gamas de números, definidas pelos dígitos iniciais, com as seguintes interpretações:
Informação Cívica:
O número de identificação fiscal (NIF) tem como finalidade identificar em Portugal uma entidade fiscal, contribuinte, por exemplo, em declarações de IRS ou outros impostos ou transações financeiras
É atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, organismo do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no caso de pessoas singulares e pessoas coletivas não sujeitas a registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
É atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas no caso de entidades sujeitas a registo.
Foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro. O Decreto-lei n.º 463/79 foi revogado a partir de 27 de fevereiro de 2013 pelo Decreto-lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.
Este número é ainda utilizado, dentro da União Europeia, para identificar as entidades económicas para efeitos de IVA (VAT identification Number).
Segundo o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, "o número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes do presente diploma."
Também é referido como número de contribuinte. Para empresas também é utilizado o acrónimo NIPC (número de identificação de pessoa colectiva).
Contudo, sempre que os bolseiros necessitem de declaração de IRS, podem incluir as declarações como titulares, indicando 1 cêntimo na declaração de IRS ou integrar a declaração dos pais/familiares como dependentes, mas sem declarar as bolsas como rendimento coletável, ou seja:
ATENÇÃO: A informação aqui disponibilizada é meramente indicativa e não dispensa a consulta da legislação específica, nomeadamente o Código de IRS.
O Estatuto do Bolseiro de Investigação foi aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto.
O presente texto foi elaborado de acordo com a republicação efetuada em anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e encontra-se atualizado de acordo com os seguintes diplomas:
1 - Não ter mais de 25 anos à data a que reporta a declaração de IRS;
2 - Não ter rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.
"Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida" - Art.º 13.º, n.º 5, al. b)
Artigo 13.º
Sujeito passivo
1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Quando exista agregado familiar, o imposto é apurado individualmente em relação a cada cônjuge ou unido de facto, sem prejuízo do disposto relativamente aos dependentes, a não ser que seja exercida a opção pela tributação conjunta.
3 - No caso de opção por tributação conjunta, o imposto é devido pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
4 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;
d) Os afilhados civis.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:
a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
10 - O domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo que pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se preenchido o requisito de prova aí previsto, designadamente quando o sujeito passivo:
a) Faça prova de que a sua habitação própria e permanente é localizada noutro imóvel; ou
b) Faça prova de que não dispõe de habitação própria e permanente.
12 - A prova dos factos previstos no número anterior compete ao sujeito passivo, sendo admissíveis quaisquer meios de prova admitidos por lei.
13 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira demonstrar a falta de veracidade dos meios de prova mencionados no número anterior ou das informações neles constantes.
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Então e o passe escolar, os encargos de alojamento, as senhas de refeição em cantina ou bar escolar, os livros e fotocópias, entre outras despesas faturadas fora destes setores de atividade? So poderão ser consideradas como despesas gerais familiares?
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 — Educação; e
ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.
Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.
Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:
IRS-2015Despesas Dedutiveis à Coleta |
Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS? (Fonte)
As despesas gerais familiaresPoderão abater 35% das despesas gerais familiares (despesas do supermercado, vestuário, água, luz, gás, entre outras não consideradas em outros campos de abatimento), até a um limite de 250 euros por sujeito passivo (500 euros por casal), bastando um total de 715 euros de despesas/faturas por sujeito passivo (1430 euros por casal).Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis.
As despesas de saúde e com seguros de saúdePodem abater 15% das despesas até a um limite global de 1.000 euros.Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana; ii) Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; e iii) Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados. Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. Acresce que, tendo sido intenção expressa do legislador permitir a dedução de despesas de saúde abrangidas pela taxa reduzida de IVA, considera-se que a venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 47782 (Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados) também se encontra abrangida por esta dedução. Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:
As despesas de educação e formaçãoPoderão abater 30% dos encargos, cujas faturas sejam emitidas pelos setores de atividade que se seguem, até a um limite de 800 euros.Então e o passe escolar, os encargos de alojamento, as senhas de refeição em cantina ou bar escolar, os livros e fotocópias, entre outras despesas faturadas fora destes setores de atividade? Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção P, classe 85 — Educação; e ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados. Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução. Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:
Os encargos com imóveisPodem abater 15% das rendas pagas até ao limite máximo de 502 euros. No caso das famílias com crédito à habitação pode ser abatido 15% dos juros até a um limite de 296 euros.Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar: i) Com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU; ii) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário; iii) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; ou iv) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.
As despesas em setores com dedução pela exigência de faturaPodem obter um benefício de 15% do IVA pago, até ao máximo de 250 euros por agregado familiarEsta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis; ii) Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; iii) Secção I — Alojamento, restauração e similares; e iv) Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturas-recibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta: · 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras.
As pensões de alimentosSe paga pensões de alimentos poderá deduzir 20% da pensão, sem qualquer limite. Esta categoria de despesas não aparece no e-fatura, sendo inserida aquando do preenchimento do IRS.Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta.
Os encargos com laresPoderão abater 25% destes encargos até a um valor de 403 euros.
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: i) Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e ii) Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento. Podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos anuais superiores a €7.070 (para 2015). |
IRS-2015Agregado Familiar /Ascendentes |
01-1555 Quem faz parte do agregado familiar? As seguintes pessoas integram o agregado familiar: ü Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; ü Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; ü O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; ü O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. | |
02-1556 Quando posso declarar uma pessoa como dependente? Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respetivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS: a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela; b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00); c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; d) Os afilhados civis. | |
03-1557 Quando posso declarar uma pessoa como ascendente? Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30). | |
04-1558 Quando posso usufruir do regime de unidos de facto? A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos. A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos. | |
05-1559 Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto? Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova. No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período. | |
06-1583 Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles? Não é necessária a emissão do recibo de renda eletrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato. Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte no pagamento. |
IRS-2015Arrendamento |
28 - Um contribuinte que comunica os elementos obrigatórios das faturas ao abrigo da disposição transitória (comunicação da primeira e última fatura, de cada série, e das faturas que contenham o NIF do adquirente) comete alguma infração se, em determinado período, comunicar os elementos de todas as faturas?
E passa a ficar obrigado, nos períodos seguintes, a remeter os elementos obrigatórios respeitantes a todas as faturas que emita?
18 - Como são processados os ficheiros SAFT?
O Dec. Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013, procedeu à criação de medidas de controlo da emissão de faturas, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais alterado pela Lei n.º 51/2013 de 24 de julho, estabelece uma dedução à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos de um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de €250, desde que se encontrem cumpridas as seguintes condições: