por José Pereira (zedebaiao.com), em 01.06.20
IMPORTANTE: Sempre que se assina um contrato ou qualquer outro documento, devemos ler o documento na integra, perceber o seu conteúdo e estar ciente das consequências. É por isso muito importante perceber como funciona um contrato de arrendamento, designadamente no que respeita ao seu processo de assinatura, de coresponsabilização, de renovação ou de rescisão.
Veja em baixo os modelos de contrato e outras informações relacionadas
- Todos os contratos de arrendamento celebrados com prazo certo e com duração superior a 30 dias renovam-se automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de igual duração, a menos que seja mencionada no contrato uma clausula a especificar outros termos, que o senhorio e o inquilino assumem e aceitam ao assinar o contrato, que deve ser redigido nos termos da Lei;
- Qualquer uma das partes pode opor-se à manutenção ou renovação, denunciando ou rescindindo o contrato, seguindo para isso os seguintes passos:
- COMUNICAÇÃO DA DENUNCIA: Quando uma das partes pretende renegociar ou rescindir o contrato de arrendamento, deve comunicar essa vontade à outra parte, devendo essa comunicação ser redigida por escrito e remetida por carta registada. A comunicação escrita deve conter a identificação clara do remetente e do destinatário, bem como os motivos pelos quais é efetuado o requerimento. O remetente deve sempre guardar uma cópia da carta enviada, bem como do registo da mesma, podendo vir a necessitar de comprovar que efetuou a comunicação prévia, em conformidade;
- CUMPRIMENTO DOS PRAZOS: O prazo legalmente estabelecido para a comunicação da rescisão varia de acordo com a duração do contrato de arrendamento, ou seja, irá depender do prazo inicial do contrato ou da sua renovação. Além disso, a lei prevê, ainda, um outro “tipo” de rescisão denominada “oposição à renovação do contrato”, a qual também possui prazos diferentes, em função da duração do contrato e de quem denuncia – se o senhorio ou se o inquilino. Assim, e de acordo com os artigos 1097º e 1098º da lei nº 31/2012 de 14 de agosto, podemos dizer que, no geral, quanto maior for a duração do contrato, maior é o prazo de denúncia que qualquer uma das partes tem de cumprir.
- PRAZOS A CUMPRIR: Os contratos poderão ter a seguinte duração e respetivos prazos de comunicação/aviso prévio, com vista à renegociação ou rescisão:
| Duração inicial ou de duração renovação do contrato de arrendamento | Prazo de comunicação / aviso prévio |
Senhorio | Igual ou superior a 6 anos | 240 dias |
Igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos | 120 dias |
Igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano | 60 dias |
Inferior a 6 meses | 1/3 do prazo |
Inquilino | Igual ou superior a 6 anos | 120 dias |
Igual ou superior a 1 ano e inferior a 6 anos | 90 dias |
Igual ou superior a 6 meses e inferior a 1 ano | 60 dias |
Inferior a 6 meses | 1/3 do prazo |
- RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA: Ter em atenção que todos os contratos de arrendamento com prazo certo renovam-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, a não ser que seja mencionado o contrário no respetivo contrato de arrendamento. Por isso, quem pretenda rescindir o contrato, na data do termo, deve ter em atenção os prazos suprarreferidos;
- FORMAS E JUSTIFICAÇÕES PARA A RESCISÃO: A forma, justificação e antecedência da rescisão de um contrato de arrendamento vai depender do prazo inicial do contrato ou da sua renovação e se é o senhorio ou o inquilino a rescindir. Assim, de acordo como o previsto nos artigos 1097.º e 1098.º, será encontra-se previsto o seguinte:
- Os inquilinos não precisam de apresentar um motivo para dar por terminado um contrato de arrendamento. No entanto, têm de avisar o senhorio com a devida antecedência prévia;
- Os senhorios/proprietários do imóvel estão obrigados a justificar os motivos pelos quais pretendem rescindir o contrato, designadamente por:
- Necessitar do imóvel para habitação do próprio ou respetivos descendentes em primeiro grau;
- Ter rendas em atraso, superior a três meses;
- Demolição, execução de obras de remodelação ou restauro profundo que obrigue à desocupação do imóvel ou que tenha um custo de 25% do valor patrimonial do mesmo. Neste caso, o senhorio terá de ter entregue na Câmara Municipal os devidos comprovativos das obras a realizar e pagar uma indemnização ao inquilino, equivalente a dois anos de renda.
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