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Como se pode constatar, fazer greve faz todo o sentido e acaba por dar razão aos trabalhadores. Mas, relativamente ao procedimento concursal, tenham sempre à mão o Código do Procedimento Administrativo, leiam com muita atenção os respetivos avisos de abertura dos concursos, instruam as candidaturas em devida conformidade, sendo que, por vezes, pelo mínimo lapso, poderão ser excluídos. Lembrem-se que o CPA prevê uma coisa chamada de "audiência de interessados" (ver aqui o que é a audiência de interessados), tendo obrigatoriamente de ser dado um prazo para que os interessados (concorrentes) possam corrigir os lapsos identificados e apresentar alegações escritas, as quais devem constar como anexo à respetiva ata, alegações estas que poderão servir, em fase posterior, para poderem recorrer sobre o projeto de despacho/resultado. Os interessados (concorrentes) são convocados nos termos do disposto no artigo 122.º do CPA

Contratação de 1000 enfermeiros.jpg

 

Este anúncio é apenas um pequeno passo, sendo que não é suficiente para resolver os graves problemas de falta de recursos e de meios que o Governo tanto se esforçava por esconder ou disfarçar, mas que todos sabemos e sentimos que têm vindo a deteriorar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o serviço público em geral.

O anuncio da contratação de 1.000 enfermeiros, em data anterior a uma greve nacional, vem comprovar a situação precária da política laboral e o estado caótico em que se encontra a saúde no nosso país. É bem demonstrativo do arrastar deste e de outros procedimentos concursais que há muito têm vindo a ser reivindicados.

Fica agora comprovado que as greves afinal têm sentido de existir e de serem feitas. Estes e outros profissionais de saúde (entre outros dos mais diversos setores) eram e são necessários há muito tempo, sendo que todas as reivindicações e greves que vinham a ser feitas faziam e continuam a fazer todo o sentido. Fica agora demonstrado de que lado tem vindo a estar a razão. 

 

É claro que a noticia é boa, mas ainda insuficiente, sendo que as principais áreas do serviço e do funcionalismo público, que suportam o Estado Social a que todos os cidadãos têm direito em pé de igualdade, encontram-se muito debilitadas, quer em termos de recursos humanos como de meios materiais e financeiros.

 

Veja aqui o anúncio de abertura do procedimento concursal:

"É autorizada a abertura de um procedimento de recrutamento conducente à constituição de 1 000 relações jurídicas de emprego público, no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde do setor  público administrativo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, correspondentes à categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, ao qual podem vir a ser opositores enfermeiros habilitados com o respetivo título de enfermeiro, detentores ou não de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída";...

 

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE

Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde Despacho n.º 2619-H/2015

O aproveitamento integral de todos os profissionais e a gestão eficiente dos recursos humanos assumem particular importância nas organizações de saúde, nomeadamente no que respeita ao pessoal de enfermagem, facto que é frequentemente evidenciado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que expressamente afirma a importância de uma gestão eficiente deste grupo de pessoal, cuja escassez pode pôr em perigo a qualidade dos cuidados de saúde, a acessibilidade a esses cuidados e a concretização dos objetivos de saúde nacionais e internacionais.

Neste contexto, reconhecendo as necessidades sentidas no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde do setor público administrativo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como o papel relevante que este grupo de pessoal assume, nomeadamente em resultado da evolução da procura de cuidados de saúde, importa, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, viabilizar a contratação de pessoal de enfermagem, conducente à constituição de 1 000 relações jurídicas de emprego público, a cujo procedimento podem vir a ser opositores enfermeiros detentores do correspondente título de enfermeiros, com ou sem relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente estabelecida.

No sentido de permitir que o mencionado procedimento de recrutamento venha a ser tão eficaz quanto as necessidades detetadas o exigem, entende, ainda, lançar mão do disposto no n.º 1 do artigo 22.º -C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, permitindo que o mesmo, no que respeita aos cuidados de saúde primários, seja desenvolvido a nível nacional.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, bem como do n.º 1 do artigo 22.º -C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, determina-se o seguinte:

1 — É autorizada a abertura de um procedimento de recrutamento conducente à constituição de 1 000 relações jurídicas de emprego público, no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde do setor público administrativo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, correspondentes à categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, ao qual podem vir a ser opositores enfermeiros habilitados com o respetivo título de enfermeiro, detentores ou não de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída;

2 — Os postos de trabalho acima referidos serão distribuídos pelos serviços e estabelecimento de saúde do setor público administrativo, integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos constantes do aviso que proceda à abertura do respetivo procedimento de recrutamento;

3 — O procedimento de recrutamento referido no ponto anterior, relativamente aos cuidados de saúde primários, é aberto e desenvolvido a nível nacional, competindo à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. praticar todos os atos administrativos necessário ao seu desenvolvimento;

4 — Sem prejuízo do que antecede, e no que respeita aos estabelecimentos hospitalares do setor público administrativos que venham a ser contemplados com postos de trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do presente despacho, serão desenvolvidos a nível institucional;

5 — Dos avisos de abertura a publicitar ao abrigo do presente despacho, e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º -C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei n.º 83 - C/2013, de 31 de dezembro, deve expressamente constar a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo relativamente ao qual cada candidato venha a ser selecionado;

6 — Dos mesmos avisos deve ainda resultar que o enfermeiro recrutado que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde.

10 de março de 2015. — O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis. — O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

 

Notícias - ACSS

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