| | Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS |
| | Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo Código pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 |
| | Tabela de equivalência entre artigos, comparando os índices do CIRS antes e depois da respetiva republicação pelo art.º 18.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12 (com a alteração dada pela Lei n.º 67/2015, de 06/07). |
| | Legislação complementar |
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| DL 442-A/88 | Aprovação do Código |
| | Preâmbulo |
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| | CAPÍTULO I |
| | INCIDÊNCIA |
| | SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL |
| Artigo 1 .º | Base do imposto |
| Artigo 2 .º | Rendimentos da categoria A |
| Artigo 2 .º-A | Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A |
| Artigo 3 .º | Rendimentos da categoria B |
| Artigo 4 .º | Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias |
| Artigo 5 .º | Rendimentos da categoria E |
| Artigo 6 .º | Presunções relativas a rendimentos da categoria E |
| Artigo 7 .º | Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E |
| Artigo 8 .º | Rendimentos da categoria F |
| Artigo 9 .º | Rendimentos da categoria G |
| Artigo10 .º | Mais-valias |
| Artigo10 .º-A | Perda da qualidade de residente em território português |
| Artigo 11 .º | Rendimentos da Categoria H |
| Artigo 12 .º | Delimitação negativa de incidência |
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| | SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL |
| Artigo 13 .º | Sujeito passivo |
| Artigo 14 .º | Uniões de facto |
| Artigo 15 .º | Âmbito da sujeição |
| Artigo 16 .º | Residência |
| Artigo 17 .º | Residência em Região Autónoma |
| Artigo 17 .º-A | | Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu |
| Artigo 18 .º | Rendimentos obtidos em território português |
| Artigo 19 .º | Contitularidade de rendimentos |
| Artigo 20 .º | Imputação especial |
| Artigo 21 .º | Substituição tributária |
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| | CAPÍTULO II |
| | DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL |
| | SECÇÃO I - REGRAS GERAIS |
| Artigo 22 .º | Englobamento |
| Artigo 23 .º | Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal |
| Artigo 24 .º | Rendimentos em espécie |
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| | SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO |
| Artigo 25 .º | Rendimentos do trabalho dependente: deduções |
| Artigo 26 .º | Contribuições para regimes complementares de segurança social |
| Artigo 27 .º | Profissões de desgaste rápido: deduções |
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| | SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS |
| Artigo 28 .º | Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais |
| Artigo 29 .º | Imputação |
| Artigo 30 .º | Atos isolados |
| Artigo 31 .º | Regime simplificado |
| Artigo 31 .º-A | | Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis |
| Artigo 32 .º | Remissão |
| Artigo 32 .º-A | Regime Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido |
| Artigo 33 .º | Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
| Artigo 34 .º | Custos das explorações plurianuais |
| Artigo 35 .º | Critérios valorimétricos |
| Artigo 36 .º | Subsídios à agricultura e pesca |
| Artigo 36.º-A | Subsídios não destinados à exploração |
| Artigo 36.º-B | Mudança de regime de determinação do rendimento |
| Artigo 37 .º | Dedução de prejuízos fiscais |
| Artigo 38 .º | Entrada de património para realização do capital de sociedade |
| Artigo 39 .º | Aplicação de métodos indiretos |
| Artigo 39 .º-A | Dupla tributação económica |
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| SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS |
| Artigo 40 .º | Presunções e juros contáveis |
| Artigo 40.º-A | Dupla tributação económica |
| Artigo 40.º-B | Swaps e operações cambiais a prazo |
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| | SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS |
| Artigo 41 .º | Deduções |
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| | SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS |
| Artigo 42 .º | Deduções |
| Artigo 43 .º | Mais-valias |
| Artigo 44 .º | Valor de realização |
| Artigo 45 .º | Valor de aquisição a título gratuito |
| Artigo 46 .º | Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis |
| Artigo 47 .º | Equiparação ao valor da aquisição |
| Artigo 48 .º | Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários |
| Artigo 49 .º | Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos |
| Artigo 50 .º | Correção monetária |
| Artigo 51 .º | Despesas e encargos |
| Artigo 52 .º | Divergência de valores |
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| | SECÇÃO VII - PENSÕES |
| Artigo 53 .º | Pensões |
| Artigo 54 .º | Distinção entre capital e renda |
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| | SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS |
| Artigo 55 .º | Dedução de perdas |
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| | SECÇÃO IX - ABATIMENTOS |
| Artigo 56 .º | Abatimentos ao rendimento líquido total |
| Artigo 56 .º-A | Sujeitos passivos com deficiência |
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| | SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLETÁVEL |
| Artigo 57 .º | Declaração de rendimentos |
| Artigo 58 .º | Dispensa de apresentação de declaração |
| Artigo 59.º | Tributação de casados e de unidos de facto |
| Artigo 60 .º | Prazo de entrega da declaração |
| Artigo 61 .º | Local de entrega das declarações |
| Artigo 62 .º | Rendimentos litigiosos |
| Artigo 63 .º | Agregado familiar |
| Artigo 64 .º | Falecimento de titular de rendimentos |
| Artigo 65 .º | Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos |
| Artigo 66 .º | Notificação e fundamentação dos atos |
| Artigo 67 .º | Revisão dos atos de fixação |
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| | CAPÍTULO III |
| | TAXAS |
| Artigo 68 .º | Taxas gerais |
| Artigo 68 .º-A | Taxa adicional de solidariedade |
| Artigo 69 .º | Quociente familiar |
| Artigo 70 .º | Mínimo de existência |
| Artigo 71 .º | Taxas liberatórias |
| Artigo 72 .º | Taxas especiais |
| Artigo 72 .º-A | Sobretaxa extraordinária [cessou vigência] |
| Artigo 73 .º | Taxas de tributação autónoma |
| Artigo 74 .º | Rendimentos produzidos em anos anteriores |
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| | CAPÍTULO IV |
| | LIQUIDAÇÃO |
| Artigo 75 .º | Competência para a liquidação |
| Artigo 76 .º | Procedimentos e formas de liquidação |
| Artigo 77 .º | Prazo para liquidação |
| Artigo 78 .º | Deduções à coleta |
| Artigo 78 .º-A | Deduções dos dependentes e ascendentes |
| Artigo 78 .º-B | Dedução das despesas gerais familiares |
| Artigo 78 .º-C | Dedução de despesas de saúde |
| Artigo 78 .º-D | Dedução de despesas de formação e educação |
| Artigo 78 .º-E | Dedução de encargos com imóveis |
| Artigo 78 .º-F | Dedução pela exigência de fatura |
| Artigo 79 .º | Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes [Revogado] |
| Artigo 80 .º | Crédito de imposto por dupla tributação económica [Revogado] |
| Artigo 81 .º | Eliminação da dupla tributação internacional |
| Artigo 82 .º | Despesas de saúde [Revogado] |
| Artigo 83 .º | Despesas de educação e formação [Revogado] |
| Artigo 83.º-A | Importâncias respeitantes a pensões de alimentos |
| Artigo 84 .º | Encargos com lares |
| Artigo 85 .º | | Encargos com imóveis [Revogado] |
| Artigo 85.º-A | Deduções Ambientais [Revogado] |
| Artigo 86 .º | Prémios de seguros [Revogado] |
| Artigo 87 .º | Dedução relativa às pessoas com deficiência |
| Artigo 88 .º | Benefícios fiscais [Revogado] |
| Artigo 89 .º | Liquidação adicional |
| Artigo 90 .º | Reforma de liquidação |
| Artigo 91 .º | Juros compensatórios |
| Artigo 92 .º | Prazo de caducidade |
| Artigo 93 .º | Revisão oficiosa |
| Artigo 94 .º | Juros indemnizatórios |
| Artigo 95 .º | Limites mínimos |
| Artigo 96 .º | Restituição oficiosa do imposto |
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| | CAPÍTULO V |
| | PAGAMENTO |
| Artigo 97 .º | Pagamento do imposto |
| Artigo 98 .º | Retenção na fonte - regras gerais |
| Artigo 99 .º | Retenção sobre rendimentos das categorias A e H |
| Artigo 99 .º-A | Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência] |
| Artigo 99 .º-B | Situação familiar |
| Artigo 99 .º-C | Aplicação da retenção na fonte à categoria A |
| Artigo 99 .º-D | Aplicação da retenção na fonte à categoria H |
| Artigo 99 .º-E | Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H |
| Artigo 99 .º-F | Tabelas de retenção na fonte |
| Artigo 100 .º | Retenção na fonte - remunerações não fixas |
| Artigo 101 .º | Retenção sobre rendimentos de outras categorias |
| Artigo 101 .º-A | Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão |
| Artigo 101 .º-B | Dispensa de retenção na fonte |
| Artigo 101 .º-C | Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes |
| Artigo 101 .º-D | Sujeição parcial de rendimentos a retenção |
| Artigo 102 .º | Pagamentos por conta |
| Artigo 102 .º-A | Direito à remuneração no reembolso |
| Artigo 102 .º-B | Direito à restituição |
| Artigo 102 .º-C | Responsabilidade pelo pagamento |
| Artigo 103 .º | Responsabilidade em caso de substituição |
| Artigo 104 .º | Pagamento fora do prazo normal |
| Artigo 105 .º | Local de pagamento |
| Artigo 106 .º | Como deve ser feito o pagamento |
| Artigo 107 .º | Impressos de pagamento |
| Artigo 108 .º | Cobrança coerciva |
| Artigo 109 .º | Compensação |
| Artigo 110 .º | Juros de mora |
| Artigo 111 .º | Privilégios creditórios |
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| | CAPÍTULO VI |
| | OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
| Artigo 112 .º | Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação |
| Artigo 113 .º | Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
| Artigo 114 .º | Cessação de atividade |
| Artigo 115 .º | Emissão de recibos e facturas |
| Artigo 116 .º | Registos |
| Artigo 117 .º | Obrigações contabilísticas |
| Artigo 118 .º | Centralização, arquivo e escrituração |
| Artigo 119 .º | Comunicação de rendimentos e retenções |
| Artigo 120 .º | Entidades emitentes de valores mobiliários |
| Artigo 121 .º | Comunicação de atribuição de subsídios |
| Artigo 122.º | | Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação [Revogado] |
| Artigo 123 .º | | Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares |
| Artigo 124 .º | <td colspan="2" align="left" he