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IRS 2014 e 2015: Prazos de entrega e despesas dedutíveis

por José Pereira (zedebaiao.com), em 02.03.15

INFORMAÇÃO (atualizada em 2/3/2015): Relembramos que já está a decorrer o prazo para entrega de IRS em papel. Veja aqui os prazos e quem está isento de entregar o IRS

IRS 2014 e 2015 prazos de entrega em papel.jpg

Preencher e entregar a declaração de rendimentos (IRS) é mais simples do que possa imaginar. Não entre em stress. Vá pesquisando o site das finanças e pratiquem a entreajuda com os seus familiares e amigos. Prepare tudo com muita calma, comece por separar todas as faturas que podem ser deduzidas e some os seus valores por tipologia:

  • Saúde = 
  • Educação e Formação Profissional =
  • Habitação =
  • Encargos com Lares =
  • PPRs =
  • Donativos =
  • IVA das faturas (Restaurantes, Cabeleireiros, Oficinas de Automóveis e Hotéis) =
  • Pensões de alimentos =

Em caso de dúvidas e sempre que necessário solicite ajuda a um familiar/amigo, informe-se junto do serviço de finanças da sua área de residência ou dirija-se a um técnico oficial de contabilidade. 

 

PRAZOS (evite as taxas por incumprimento e as penhoras:

Categorias A e H (trabalhadores por conta de outrem e pensionistas)

  • Entrega em papel - de 1 a 31 de Março de 2014
  • Entrega online – de 1 a 30 de Abril de 2014

Restantes rendimentos (trabalhadores independentes e restantes casos)

  • Entrega em papel - de 1 a 30 de Abril de 2014
  • Entrega online – de 1 a 31 de Maio de 2014


Os prazo de Reembolso do IRS estão previstos:

  • Até 31 de Julho de 2014, por transferência bancária para todos os contribuintes

 

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO

Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos do trabalho dependente, de montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (€ 4 104,00). Identificação Fiscal É obrigatória a indicação do NIF de todos os dependentes, ascendentes ou colaterais para os quais são invocadas deduções, o qual pode ser obtido em qualquer Serviço de Finanças ou nas Lojas do Cidadão.

 

Consulte aqui a informação oficial:

1 - Como aceder aos seus impostos?

Para entregar declarações, consultar os seus impostos e utilizar as restantes funcionalidades disponíveis no: www.portaldasfinancas.gov.pt, deve solicitar, neste site, se ainda não a possui, uma senha de acesso através da opção NOVO UTILIZADOR. A senha é enviada em envelope-mensagem, através dos CTT, para o domicílio fiscal (local da residência habitual).

 

Como entregar sua declaração de IRS via internet?

Fases envolvidas no processo de entrega:

• Verificar se possui a(s) senha(s) de identificação do(s) contribuinte(s)

• Reunir todos os documentos de rendimentos e despesas a declarar

• Entrar no site www.portaldasfinancas.gov.pt e utilizar o destaque da página inicial

• Selecionar: Cidadãos/Entregar/Declarações/IRS e selecionar a ação pretendida

• Preencher a declaração, verificar se os dados pré-preenchidos estão corretos e corrigi-los, se for caso disso

• Verificar e corrigir erros utilizando o botão VALIDAR

• Simular o valor do seu Reembolso ou Nota de Cobrança (opcional)

• Guardar a informação preenchida (opcional)

• Submeter a declaração

• Consultar a situação da declaração (48 horas após submissão)

• Corrigir a declaração (se esta tiver erros centrais), num prazo de 30 dias após a submissão, através da opção Cidadãos/Entregar/Declarações/IRS/CORRIGIR.

Nota: Toda esta informação e outra adicional pode ser consultada em: www.portaldasfinancas.gov.pt

 

Como resolver anomalias detetadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) depois da submissão?

Pode consultar se os elementos declarados são divergentes daqueles que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) possui. Pode alterar os elementos declarados, ou justificar a divergência, via internet. Para o efeito deve utilizar a opção: Cidadãos/Consultar/Divergências.

 

Como obter o comprovativo legal da declaração?

O comprovativo legal de entrega das declarações do IRS através da internet pode ser obtido por impressão, no seu próprio equipamento de acesso à internet, do documento correspondente à declaração entregue, através da opção: Cidadãos/Obter/Comprovativos/IRS/Declaração. O comprovativo só estará disponível após a declaração ser considerada certa.

 

Como obter certidões de IRS?

Para obter uma certidão de liquidação de IRS pela internet deve utilizar a opção: Cidadãos/Obter/Certidões/Efetuar pedido/LIQUIDAÇÃO DE IRS. Depois de indicar o ano, a certidão é gerada e pode ser impressa no seu computador. A certidão emitida por via eletrónica contém, no canto inferior esquerdo, uma caixa denominada “Elementos para validação da certidão”, que permite que a entidade destinatária da mesma comprove a sua autenticidade através da opção: Cidadãos/Obter/Certidões/Validação de Documento, bastando para tal inserir aqueles elementos sem necessidade de qualquer autenticação.

 

O que posso consultar na internet, relativo ao IRS?

Na opção Cidadãos/Consultar/Declarações/IRS poderá consultar as declarações entregues nos últimos anos e as divergências detetadas. Na opção Cidadãos/Obter/Comprovativos/IRS/Declaração poderá obter um comprovativo da entrega da declaração de IRS. Na opção Cidadãos/Consultar/Informação Financeira/Movimentos Financeiros poderá aceder à informação de cobrança.

 

Comece já a organizar o seu processo de IRS para o ano de 2015. Veja mais informação aqui

Não se esqueça de começar já a organizar e a classificar as suas despesas/faturas. Tenha sempre presente que só serão consideradas, para efeitos de deduções ao IRS, as faturas que contenham o seu número de contribuinte. No final deste artigo pode ainda encontrar alguns simuladores de IRS que têm sido partilhados na internet.

IRS 2014 e 2015.jpg

 

Em 2015, as deduções à coleta estão sujeitas a um limite que varia em função do escalão de rendimentos, conforme consta do seguinte quadro:

Fonte: Informação da responsabilidade de LexPoint - Informação Jurídica OnLine © Copyright 2015

Escalão de rendimento coletávelLimite para a soma de Benefícios FiscaisLimite para as deduções à coleta
  No início do escalãoNo topo do escalão

Até € 7.000

N/A(1)Sem limite

De mais de € 7.000 até € 20.000

N/A(1) € 2.500€ 2.232,90

De mais de € 20.000 até € 40.000

N/A(1)€ 2.232,90€ 1.821,90

De mais de € 40.000 até € 80.000

N/A(1)€ 1.821,90€ 1.000

Superior a € 80.000

N/A(1)€ 1.000(2)

(1) Os limites dos benefícios fiscais estão incluídos no limite global das deduções à coleta
(2) Nos agregados com 3 ou mais dependentes este limite é majorado em 5% por dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS

Refira-se ainda que existem as seguintes deduções específicas:

Deduções Específicas

Dedução mínima/contribuições obrigatórias para regimes de segurança social

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente, aos quais é assegurada uma dedução mínima de € 4.104,00, este limite é elevado para € 4.275,00 havendo despesas para ordens profissionais de inscrição obrigatória.
Ou
Se o montante despendido com contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social forem superiores ao montante da dedução mínima, o contribuinte pode deduzir o valor das contribuições, sem limite.

Quotas para ordens profissionais

O valor máximo da dedução específica é de € 171,00 por sujeito passivo, exceto se a inscrição na ordem profissional for obrigatória.

Quotas para sindicatos

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente ou de pensões. Cada sujeito passivo pode deduzir o correspondente a 1% do rendimento bruto acrescidas de 50%.

Indemnizações pagas à entidade patronal

Dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente pelo valor fixado pelo tribunal ou pelo valor legal correspondente ao aviso prévio não efetuado. A indemnização legal por falta de aviso prévio corresponde a:
- uma remuneração de base, caso o trabalhador esteja há menos de 2 anos na empresa;
- duas remunerações de base, caso o trabalhador esteja à mais de 2 anos na empresa.

Juízes

Despesas com valorização profissional dos juízes com o limite de € 249,90.

Profissões de desgaste rápido

São dedutíveis até à concorrência do seu rendimento as importâncias despendidas pelo sujeito passivo na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste caso, desde que o benefício seja garantido após os 55 anos e não seja resgatado durante os primeiros cinco anos com o limite de € 2.096.

Quanto a deduções à coleta (DC), consulte de seguida as que se aplicam em 2015, e que serão declaradas em 2016:

 

Deduções ColetaNão casadosCasados

Regimes complementares de segurança social (1)(DC)

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:

- € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, € 1.500;€ 1.750 ou € 2.000. (1)

São dedutíveis à coleta do IRS, nos mesmos termos e em cumulação com as aplicações em Planos-Poupança Reforma.
Cada contribuinte pode deduzir ao IRS a pagar, 20% do valor investido na subscrição ou em entregas adicionais nestes regimes, no máximo de:

- € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos

O valor mínimo investido para obter a dedução máxima deve ser de, respetivamente, € 1.500;  € 1.750 ou € 2.000. (1)

Planos Poupança-reforma (PPR)

PPR - Inferior a 35 anos

PPR - De 35 a 50 anos

PPR - Superior a 50 anos

(Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma). (DC)(1)

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:

20% do valor aplicado com o limite de € 400;

20% do valor aplicado com o limite de € 350;

20% do valor aplicado com o limite de € 300;

Não dedutível após data da passagem à reforma.

São dedutíveis à coleta os seguintes montantes:

20% do valor aplicado com o limite de € 400;

20% do valor aplicado com o limite de € 350;

20% do valor aplicado com o limite de € 300;

Por cada Sujeito Passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens.

Regime Público de Capitalização. (DC)(1)

É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de € 350.

É dedutível à coleta 20% do valor aplicado com o limite de € 350 por sujeito passivo, portanto, € 700por casal.

Deduções dos dependentes e ascendentes (DC)

Dedução à coleta de € 325 por cada dependente e de € 300 por cada ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.

Acrescem € 125 por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos e€ 110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.

Despesas gerais familiares (DC)

Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de € 250,00 por cada sujeito passivo (corresponde à realização de despesas de € 715,00 por sujeito passivo).

Despesas de saúde (DC)

Dedução à coleta de 15% das despesas suportadas, com o limite máximo dedutível de € 1 000.

Educação e formação (DC)

Dedução à coleta de 30% das despesas suportadas, com o limite  máximo de € 800.  Abrange as despesas de educação dos sujeitos passivos e membros do agregado familiar, incluindo encargos com creches lactários e jardins-de-infância, bem como com a formação artística, educação física e ensino da informática.

Donativos ao Estado em dinheiro.

Donativos em dinheiro a outras entidades.

(DC)

São dedutíveis à coleta 25% das importâncias declaradas com o limite de 15% da coleta, com excepção dos donativos ao Estado que não estão sujeitos a qualquer limite.

Dedução do IVA suportado em fatura (DC)

É dedutível à coleta um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), enquadradas nos seguintes setores de atividade:

- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Pensões de alimentos (DC)

São dedutíveis à coleta 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas por dependente/beneficiário, que o contribuinte esteja a pagar por decisão do tribunal ou por acordo homologado por tribunal.

Encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade (DC)

São dedutíveis à coleta de 25% dos custos suportados com o limite de€ 403,75, relativamente a encargos com a estadia e cuidados do contribuinte, seus ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo.

Habitação própria e permanente (DC)

São dedutíveis à coleta 15% dos encargos suportados com imóveis situados em território português ou de outro Estado da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que haja intercâmbio de informações:
 a) juros de empréstimos bancários por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis, com o limite de € 296;
 b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de aquisições em grupo, com o limite de € 296;
 c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrados até 31 de Dezembro de 2011, na parte em que não constituam amortização de capital, com o limite de € 296;
d ) importâncias suportadas por arrendatário com contrato celebrado ao abrigo RAU ou do NRAU com o limite de € 502.

Os limites referidos nas alíneas a); b) e c) são elevados da seguinte forma:
- Rendimento colectável até ao limite do 1º Escalão € 450;
- Rendimento colectável superior a 7 000 e inferior a € 30 000, o limite resulta da aplicação da seguinte fórmula:
€ 296+[(€ 450-€ 296)*[(€ 30.000 - rendimento coletável)/€ 30.000 - € 7.000)]]

O limite referido na alínea d) é elevado para € 800 até ao limite do 1º escalão e para os contribuintes com um rendimento colectável superior a€ 7 000 e inferior a € 30 000, para o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
€ 296+[(€ 800 - € 502)*[(€ 30.000 - rendimento colectável/€ 30.000 - € 7.000)]]

Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com acções de reabilitação de imóveis:
- Localizados em áreas de reabilitação urbana
Ou
- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (DC)

São dedutíveis à coleta 30% dos encargos com o limite de € 500.

Este incentivo é aplicável às acções de reabilitação iniciadas após 01.01.2008 que se encontrarem concluídas até 31.12.2020.

Cidadãos portadores de deficiência (DC) (2)

Podem deduzir à coleta as seguintes importâncias:

- € 1.900 por sujeito passivo
- € 712,50 Por dependente portador de deficiência;
- € 712,50 por ascendente portador de deficiência
- 30% das despesas de educação e reabilitação;
- 25% dos prémios de seguros vida e contribuições para associações mutualistas com limite de 15% da coleta;
- € 130 das contribuições pagas para reforma por velhice;
- € 475 por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.

São ainda isentos de IRS 10% dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, com o limite de € 2.500 por categoria

(1) Este valor está sujeito a um limite conjunto, com as deduções referentes a benefícios fiscais decorrentes da subscrição de seguros de saúde e PPR e contribuições para o regime público de capitalização.

(2) Os contribuintes portadores de deficiência que determine um grau de invalidez permanente superior a 60%, beneficiam das seguintes deduções:
- Despesas de educação e reabilitação - são dedutíveis 30% das despesas referentes ao deficiente sem qualquer limite;
- Seguros de vida - são dedutíveis 25% dos prémios pagos em apólices onde o deficiente seja o 1º beneficiário, até ao limite de 15% da sua coleta.

Deduções por dupla tributação

Os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos, e que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

  • imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
  • fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados líquidos das deduções específicas previstas no CIRS.

Se os rendimentos forem obtidos em país com o qual Portugal celebrou convenção para evitar a dupla tributação a dedução não poderá ser superior ao imposto pago no estrangeiro.

Benefícios fiscais

Benefícios FiscaisNão casadosCasados

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social (BF)

Estão isentos de IRS, no ano em que as importâncias forem despendidas, os rendimentos que respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, desde que respeitadas as seguintes condições:

- O plano deve abranger todos os trabalhadores permanentes da empresa ou todos os que pertençam a determinada classe profissional;
- Os critérios de atribuição do benefício devem ser objectivos e idênticos para todos os trabalhadores;
- Pelo menos 2/3 do valor aplicado terá que ser pago como renda mensal vitalícia por reforma, invalidez ou sobrevivência;
- A idade da reforma determina-se de acordo com as regras aplicadas pela segurança social;
- Os contratos sejam geridos por companhias de seguros a funcionar em território português ou os fundos de pensões sejam constituídos de acordo com a lei portuguesa.

A tributação é diferida para o momento do recebimento do rendimento.

Incentivos à reabilitação urbana (BF)

As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados em áreas de reabilitação urbana recuperados nos termos da lei são tributados à taxa autónoma de 5%;
São igualmente tributados à taxa autónoma de 5% os rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis sitos em áreas de recuperação urbana e recuperados, bem assim como os imóveis passíveis de atualização faseada das rendas nos termos do N.R.A.U. que sejam objecto de acções de reabilitação.

Os incentivos são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas após 01.01.2008, que se encontram concluídas até 31.12.2020.

Depósitos a prazo (BF)

Os rendimentos de certificados de depósito e de depósito bancário de importâncias aplicadas até 31.12.2011, constituídos por prazos superiores a 5 anos, cujos prazos iniciais não sejam prorrogados, contam para efeitos de IRS pelos seguintes valores:

- 80% do seu valor se a data de vencimento ocorrer após 5 anos e antes de 8 anos a contar da data da emissão ou constituição;
- 40% do seu valor se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após 8 anos a contar da emissão ou constituição.

Conta poupança reformado (BF)

Os juros estão isentos na parte cujo saldo não ultrapasse € 10.500.

Poupança a longo prazo (BF)

Os juros de depósitos, de quaisquer aplicações em instituições financeiras ou de títulos de dívida pública, beneficiam da exclusão de tributação em 1/5 e 3/5 do seu valor se o capital ficar imobilizado, respectivamente, por um período superior a 5 ou 8 anos e o vencimento da remuneração ocorrer no final do período contratualizado.

Propriedade intelectual (BF)

Os rendimentos provenientes de direitos de autor relativos a obras escritas, a artes plásticas ou descobertas científicas, obtidos pelo próprio autor residente em território português, só estão sujeitos a IRS em 50% do seu valor, líquido de outros benefícios, até ao limite de € 10.000.

Estão excluídos deste regime os rendimentos provenientes de obras escritas sem carácter literário, artístico ou científico, obras de arquitectura e obras publicitárias.

Desportistas (BF)

Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:

- As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico e Paralímpico de Portugal, ou pela respectiva federação;
-  Até ao montante máximo anual de € 2.375 as bolsas de formação desportiva reconhecidas pelo Ministério das Finanças e membro do Governo da tutela, atribuídas, pela respectiva federação, a agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento, bem assim como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes em provas desportivas de alto prestígio, reconhecidas pelo Ministro das Finanças e membro do Governo da tutela, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo e da Europa.

Trabalhadores deslocados no estrangeiro

Fica isenta de IRS uma parte paga ao trabalhador a título de compensação pela deslocação e permanência no estrangeiro aos trabalhadores residentes fiscais em Portugal deslocados para o estrangeiro por período igual ou superior a 90 dias, dos quais, 60 necessariamente seguidos.
O valor anual da remuneração isenta ao valor correspondente à diferença entre a remuneração anual do trabalhador sujeita a imposto, incluindo a compensação, e o montante das remunerações sujeitas a imposto do período de tributação do ano anterior, excluída a compensação, e não pode exceder € 10.000.
Esta isenção fica dependente da celebração de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador do qual conste:

- destino;
- período da deslocação;
- remuneração total;
- montante da compensação pela deslocação.

Trabalhadores expatriados

Podem beneficiar da isenção aplicável aos trabalhadores deslocados no estrangeiro os trabalhadores expatriados que não sejam residentes fiscais em Portugal, até ao limite de três anos após a data da deslocação, desde que, também exista acordo escrito.

Mais-valias de não residentes (BF)

Estão isentas as transmissões:

-Valores mobiliários emitidos por sociedades portuguesas;
-Partes sociais de sociedades portuguesas;
-Warrants autónomos emitidos por sociedades portuguesas;
-Derivados transaccionados em bolsa;
-Unidades de participação em fundos de capital de risco.
Não haverá lugar à isenção se:
 - forem transmitidas  partes sociais de sociedades cujo activo seja constituído, em mais de 50%, por bens imobiliários situados em Portugal;
- O não residente for domiciliado em território sujeito a um regime fiscal privilegiado.

Fundos de Investimento mobiliário (FIM), imobiliário (FII) e fundos de fundos (FF)

(BF)

Estão isentos os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP), salvo se tais rendimentos forem imputados a uma actividade comercial, industrial ou agrícola.
Estão ainda isentos os rendimentos de capitais derivados de UP, quando auferidos por não residentes e os rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em Portugal.

São tributados à taxa de 10% os rendimentos das UP's dos FII constituídos entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 e, pelo menos 75% dos seus ativos sejam constituídos por bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação nas áreas de reabilitação urbana.

Fundos de capital de risco (FCR) e Fundos de Investimento imobiliário em recursos florestais (FIIRF)

(BF)

Os rendimentos de capitais respeitantes a unidades de participação (UP) em FCR ou FIIRF, são sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10% resultantes de transmissão de unidades de participação, em resultado de distribuição ou resgate, exceto se os titulares forem entidades isentas ou entidades não residentes sem estabelecimento estável.

A isenção não se aplica a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado.

Os titulares de rendimentos de UP's que procedam ao seu englobamento têm direito a deduzir 50% dos rendimentos relativos a dividendos.

Fundos de Investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH)

(BF)

Os rendimentos das Unidades de Participação (UP) estão isentos.
As mais-valias decorrentes da alienação de imóveis a FIIAH estão isentas, desde que se verifique a conversão do direito de propriedade num direito ao arrendamento.

Aplicável a FIIAH constituídos entre 1.1.2009 e 31.12.2013, desde que o património seja constituído em pelo menos 75% por imóveis situados em Portugal e destinados ao arrendamento para habitação permanente, e aos imóveis adquiridos nesse período, até 31.12.2020.

Tripulantes de navios (BF)

Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses inscritos no Registo Internacional de Navios, na zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria, estão isentos de IRS enquanto o registo dos navios estiver válido.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de IRS.

Missões Diplomáticas, Consulares e Organizações Internacionais (BF)

Os rendimentos obtidos no exercício das suas funções, pelos funcionários das missões diplomáticas e consulares a funcionar em Portugal, e pelos funcionários de organizações internacionais ou estrangeiras, estão isentos de IRS.

Quanto a funcionários administrativos, técnicos ou equiparados, residentes em Portugal, esta isenção só existe se os funcionários portugueses em serviço nos países correspondentes beneficiarem igualmente de isenção de imposto sobre os seus rendimentos.

Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.

Militares de Forças de Segurança em Missões diplomáticas (BF)

As remunerações de militares e elementos de força de segurança obtidas pelo serviço prestado no âmbito de missões de humanitárias ou de paz, ao serviço das nações Unidas ou de outras organizações internacionais, estão isentas de IRS.
Apesar de isentos estes rendimentos têm de ser incluídos na declaração de IRS.

NATO (BF)

Os lucros obtidos com a execução de obras ou trabalhos de infraestruturas comuns da Organização do Tratado Atlântico Norte (NATO) realizados em território português, por empreiteiros ou arrematantes, portugueses ou estrangeiros, estão isentos de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.

Acordos de cooperação (BF)

A remuneração por serviços prestados no estrangeiro no âmbito de acordos de cooperação, de caráter civil ou militar, está isenta de IRS.
Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.

Zonas Francas - Madeira e Santa Maria (BF)

Estão isentos os seguintes rendimentos:
Os rendimentos pagos pelos trusts off-shore, instalados nas zonas franca da Madeira ou da ilha de Santa Maria (Açores), aos seus clientes que não sejam considerados residentes em Portugal (fora das zonas francas) para efeitos fiscais.

Os rendimentos dos tripulantes de navios portugueses registados no Registo Internacional de Navios, da zona franca da Madeira ou da Ilha de Santa Maria. Apesar de isentos, estes rendimentos têm que ser incluídos na declaração de rendimentos.

Rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária por entidades não residentes de patentes, invenções, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico, bem como os derivados de assistência técnica com exclusão dos derivados de direitos de propriedade intelectual e locação de equipamento, quando respeitem a actividade desenvolvida na zona franca.

Rendimentos derivados das prestações de serviços obtidos por entidades não residentes e devidos por entidades instaladas nas Zonas Francas.

Note que a partir de dia 1 de junho de 2015 entram em vigor novas regras de tributação dos fundos de investimento.

 

 

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