Estão dispensados de entregar a declaração de IRS em 2018, os sujeitos passivos que, em 2017, apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente:
- rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias - juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
- rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a €8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e que não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a €4.104.
- tenham passado atos isolados de valor anual inferior a €1.676,88, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados por taxas liberatórias.
- subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior €1.676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, €4.104.
Os contribuintes dispensados de entregar a declaração, e que não a tenham apresentado, podem pedir a emissão de certidão, gratuitamente, onde se refira o valor e a natureza dos rendimentos que obtiveram durante o ano e que foram comunicados à AT.
Confirme se é obrigado a submete declaração de IRS, a fim de evitar o pagamento de multas por não entregar o IRS a tempo.