Assim, como no dia 1 de janeiro de cada ano o profissional desempregado não sabe se vai conseguir trabalho e rendimentos durante esse ano, na expetativa de lhe poder aparecer um concurso/trabalho e para não perder o título e a capacidade profissional, vê-se obrigado a liquidar as quotas desde o início desse ano económico.
Sucede que, se não conseguir trabalho nesse ano, é o seu agregado familiar (pais, avós, irmãos, cônjuge,...) a suportarem esse encargo e a passar por maiores dificuldades se esse sujeito passivo ou dependente não conseguir um trabalho na área de formação profissional. Chegados ao final do ano, a Ordem recebeu, o profissional não conseguiu trabalho nem rendimento, o agregado apertou o cinto para pagar e não pode o seu agregado familiar abater este valor aos seus já parcos rendimentos.
Se o profissional conseguir trabalho e, por tal, uma condição económica melhorada, já pode abater este valor, mas se ficou desempregado paga, passa maiores dificuldades, não bufa e não abate. Ou então desiste da Ordem para deixar mais trabalho para os já há muito "ordenados".
SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO
Artigo 25.º
Rendimentos do trabalho dependente: deduções
1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;
c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
3 - (Eliminado pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro
5 - (Eliminado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)
6 - (revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 )
Segundo a legislação em vigor, estes valores podem ser deduzidos no IRS até 171€, desde que a atividade desenvolvida seja exclusivamente por contra de outrem. Ou seja, se um determinado profissional exercer atividade liberal já não pode usufruir desta dedução.
Como declarar a quota que pagou para a Ordem Profissional?
Basta indicar o valor da quota anual paga no campo 411 do anexo A.
O que são as Ordens Profissionais e quantas existem em Portugal?
As Ordens Profissionais são associações profissionais de direito público e de reconhecida autonomia pela Constituição da República Portuguesa, criadas com o objetivo de promover a autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da transparência.
O CNOP tem por fins:
- defender os valores éticos e deontológicos das profissões liberais regulamentadas, bem como as suas características e interesses;
- criar e coordenar os meios de atuação destinados a fortalecer, promover e divulgar as profissões liberais regulamentadas, bem como o seu aperfeiçoamento;
- representar o conjunto das profissões dela participantes juntos dos organismos públicos e privados e das organizações nacionais e internacionais;
- desenvolver e articular os organismos reguladores profissionais tendentes à melhoria efetiva da auto-regulação e da qualidade do exercício dos poderes delegados pelo Estado.
Lista das Ordens Profissionais existentes em Portugal:
Ordem dos Arquitectos
Ordem dos Enfermeiros
Ordem dos Farmacêuticos
Ordem dos Médicos
Ordem dos Médicos Dentistas