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CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
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Diplomas mais recentes com alteração ao CIVA |
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Disposições transitórias no âmbito do CIVA (Lei n.º 66-B/2012 - 31/12 - art.º198) |
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Redacção do CIVA anterior à republicação pelo DL n.º 102/2008 |
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Tabela de correspondência de artigos do CIVA republicado |
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Legislação complementar |
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Preâmbulo |
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CAPÍTULO I
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Incidência |
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Artigo 1.º
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Incidência objectiva. |
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Artigo 2.º
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Incidência subjectiva. |
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Artigo 3.º
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Conceito de transmissão de bens. |
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Artigo 4.º
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Conceito de prestação de serviços. |
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Artigo 5.º
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Conceito de importação de bens. |
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Artigo 6.º
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Localização das operações. |
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Artigo 7.º
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Facto gerador e exigibilidade do imposto. |
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Artigo 8.º
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Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura. |
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CAPÍTULO II
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Isenções |
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SECÇÃO I
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Isenções nas operações internas |
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Artigo 9.º
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Isenções nas operações internas. |
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Artigo 10.º
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Conceito de organismos sem finalidade lucrativa. |
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Artigo 11.º
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Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência. |
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Artigo 12.º
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Renúncia à isenção. |
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SECÇÃO II
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Isenções na importação |
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Artigo 13.º
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Isenções nas importações. |
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SECÇÃO III
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Isenções na exportação, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais |
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Artigo 14.º
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Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. |
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SECÇÃO IV
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Outras isenções |
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Artigo 15.º
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Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. |
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CAPÍTULO III
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Valor tributável |
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SECÇÃO I
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Valor tributável nas transacções internas |
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Artigo 16.º
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Valor tributável nas operações internas. |
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SECÇÃO II
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Valor tributável na importação de bens |
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Artigo 17.º
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Valor tributável nas importações. |
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CAPÍTULO IV
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Taxas |
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Artigo 18.º
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Taxas do imposto. |
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CAPÍTULO V
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Liquidação e pagamento do imposto |
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SECÇÃO I
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Deduções |
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Artigo 19.º
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Direito à dedução. |
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Artigo 20.º
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Operações que conferem o direito à dedução. |
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Artigo 21.º
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Exclusões do direito à dedução. |
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Artigo 22.º
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Momento e modalidades do exercício do direito à dedução. |
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Artigo 23.º
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Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista. |
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Artigo 24.º
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Regularizações das deduções relativas a bens do activo imobilizado. |
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Artigo 25.º
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Regularizações relativas a bens do activo imobilizado por motivo de alteração da actividade ou imposição legal |
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Artigo 26.º
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Regularizações das deduções relativas a imóveis não utilizados em fins empresariais. |
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SECÇÃO II
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Pagamento do imposto |
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Artigo 27.º
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Pagamento do imposto apurado pelo sujeito passivo. |
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Artigo 28.º
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Pagamento do imposto liquidado pela administração. |
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SECÇÃO III
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Outras obrigações dos contribuintes |
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Artigo 29.º
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Obrigações em geral. |
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Artigo 30.º
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Representante fiscal. |
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Artigo 31.º
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Declaração de início de actividade. |
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Artigo 32.º
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Declaração de alterações. |
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Artigo 33.º
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Declaração de cessação de actividade. |
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Artigo 34.º
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Conceito de cessação de actividade. |
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Artigo 35.º
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Apresentação das declarações. |
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Artigo 36.º
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Prazo de emissão e formalidades das facturas. |
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Artigo 37.º
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Repercussão do imposto. |
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Artigo 38.º
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Facturação de mercadorias enviadas à consignação. |
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Artigo 39.º
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Facturas emitidas por retalhistas e prestadores de serviços. |
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Artigo 40.º
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Faturas simplificadas. |
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Artigo 41.º
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Prazo de entrega das declarações periódicas. |
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Artigo 42.º
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Conceito de volume de negócios. |
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Artigo 43.º
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(revogado pelo art.º 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) |
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Artigo 44.º
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Requisitos da contabilidade. |
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Artigo 45.º
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Registo das operações em caso de emissão de facturas. |
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Artigo 46.º
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Registo das operações em caso de não emissão de facturas. |
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Artigo 47.º
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Registo das transmissões de bens efectuadas por retalhistas. |
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Artigo 48.º
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Registo das operações efectuadas ao sujeito passivo. |
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Artigo 49.º
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Apuramento da base tributável nas facturas com imposto incluído. |
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Artigo 50.º
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Livros de registo. |
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Artigo 51.º
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Registo dos bens de investimento. |
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Artigo 52.º
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Prazo de arquivo e conservação de livros, registos e documentos de suporte. |
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SECÇÃO IV
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Regimes especiais |
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SUBSECÇÃO I
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Regime de isenção |
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Artigo 53.º
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Âmbito de aplicação. |
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Artigo 54.º
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Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção. |
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Artigo 55.º
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Renúncia. |
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Artigo 56.º
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Mudança de regime. |
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Artigo 57.º
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Facturação. |
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Artigo 58.º
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Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto. |
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Artigo 59.º
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Dispensa de obrigações. |
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SUBSECÇÃO II
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Regime forfetário dos produtores agrícolas |
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Artigo 59.º-A
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Âmbito de aplicação |
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Artigo 59.º-B
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Compensação forfetária |
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Artigo 59.º-C
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Opção pelo regime |
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Artigo 59.º-D
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Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto |
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Artigo 59.º-E
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Regime subsidiário |
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SUBSECÇÃO III
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Regime dos pequenos retalhistas |
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Artigo 60.º
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Âmbito de aplicação. |
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Artigo 61.º
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Passagem do regime normal ao regime especial. |
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Artigo 62.º
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Facturação. |
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Artigo 63.º
|
Renúncia. |
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Artigo 64.º
|
Mudança de regime. |
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Artigo 65.º
|
Registo das operações e livros obrigatórios. |
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Artigo 66.º
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Passagem compulsiva ao regime normal de tributação. |
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Artigo 67.º
|
Obrigações declarativas e de pagamento do imposto. |
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Artigo 68.º
|
Prazo de conservação dos livros, registos e documentos de suporte. |
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SUBSECÇÃO IV
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Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores |
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Artigo 69.º
|
Âmbito de aplicação. |
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Artigo 70.º
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Valor tributável. |
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Artigo 71.º
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Direito à dedução dos revendedores. |
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Artigo 72.º
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Direito à dedução dos adquirentes. |
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Artigo 73.º
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Registos das aquisições e vendas. |
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Artigo 74.º
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Aquisições intracomunitárias. |
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Artigo 75.º
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Exclusão dos regimes especiais. |
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SECÇÃO V
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Disposições comuns |
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Artigo 76.º
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Centralização da escrita. |
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Artigo 77.º
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Serviço de finanças competente. |
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Artigo 78.º
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Regularizações. |
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Artigo 78.º-A
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Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Dedução a favor do sujeito passivo |
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Artigo 78.º-B
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Procedimento de dedução |
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Artigo 78.º-C
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Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada |
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Artigo 78.º-D
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Documentação de suporte |
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Artigo 79.º
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Responsabilidade solidária do adquirente. |
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Artigo 80.º
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Responsabilidade solidária dos sujeitos passivos. |
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Artigo 81.º
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Volume de negócios dos sujeitos passivos isentos com actividade acessória tributável. |
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Artigo 82.º
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Notificações. |
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Artigo 83.º
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Recurso hierárquico. |
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CAPÍTULO VI
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Fiscalização e determinação oficiosa do imposto |
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Artigo 84.º
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Entidades fiscalizadoras. |
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Artigo 85.º
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Dever de colaboração. |
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Artigo 86.º
|
Presunção de aquisição e de transmissão de bens. |
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Artigo 87.º
|
Rectificação das declarações e liquidações adicionais. |
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Artigo 88.º
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Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais. |
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Artigo 89.º
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Liquidação oficiosa pelo chefe do serviço de finanças. |
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Artigo 90.º
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Liquidação com base em presunções e métodos indirectos. |
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Artigo 91.º
|
Liquidação do imposto. |
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Artigo 92.º
|
Notificação das liquidações adicionais. |
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Artigo 93.º
|
Notificação da compensação. |
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Artigo 94.º
|
Caducidade. |
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Artigo 95.º
|
Anualização das liquidações. |
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Artigo 96.º
|
Juros compensatórios e de mora. |
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CAPÍTULO VII
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Garantias dos sujeitos passivos |
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Artigo 97.º
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Recurso hierárquico, reclamação e impugnação. |
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Artigo 98.º
|
Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução. |
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Artigo 99.º
|
Anulação da liquidação. |
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CAPÍTULO VIII
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Disposições finais |
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Artigo 100.º
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Recibo da entrega de declarações. |
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Artigo 101.º
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Remessa de declarações e documentos pelo correio e por transmissão electrónica. |
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Artigo 102.º
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Procedimento a aplicar a bens provenientes ou com destino a territórios terceiros. |
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LISTA I |
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LISTA II |
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ANEXO A - Lista das actividades de produção agrícola |
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ANEXO B - Lista das prestações de serviços agrícolas |
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ANEXO C - Artigo 15º , nº 4, do CIVA |
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ANEXO D - Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica |
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ANEXO E - Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º |
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ANEXO F - Lista das atividades de produção agrícola |
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ANEXO G - Lista das prestações de serviços agrícolas |
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Legislação complementar |
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Regime especial nas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos (DL n.º 221/85 - 03/07) |
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Regime especial dos tabacos manufacturados (DL n.º 346/85 - 23/08) |
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Regime especial das transmissões de combustíveis gasosos - gás e botija (artº 32 da Lei 9/86 - 30/04) |
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Regimes especiais relativos à substituição na entrega do imposto (art.º 9 e 10º do DL n.º 122/88 - 20/04) |
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Regime especial de tributação dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades (DL n.º 199/96 - 18/10) |
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Regime especial das empreitadas de obras públicas (DL .º 204/97 - 09/08) |
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Regime especial de entregas de bens às cooperativas agrícolas (DL .º 418/99 - 21/10) |
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Regime especial aplicável ao ouro para investimento(DL n.º 362/99 - 16/09) |
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Regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes (artigo 5.º do DL nº 130/03 - 28/06) |
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Regime especial do IVA para SP's não estabelecidos no EM de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam SP's, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade. (aprovado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro) |
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Despacho conjunto n.º 26026/2006 de 22 de Dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. |
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Regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis (a que se refere o artigo 3.º do DL nº 21/07, de 29 de Janeiro) |
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Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DL n.º 196/2007 - 15/05) |
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Regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajante (transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro) - Lei 64-A/2008 -31/12 |
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Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias |
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Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso (a que se refere o artigo 6.º do DL nº 186/2009, de 12/08) |
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Regime dos bens em circulação (aprovado pelo DL n.º 147/2003 - 11/07 e republicado pelo DL n.º 198/2012 - 24/08) |
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Regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, aprovado pelo DL n.º 71/2013 - 30/05) |